Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Dezembro de 2018.

DECRETO Nº. 156, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO E BAIXA DE RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas no artigo 58, inciso V da Lei Orgânica Municipal e o superior e predominante interesse do município, fulcrado no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente o artigo 36, em combinação com o parágrafo único do artigo 92, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e,

CONSIDERANDO a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração após a devida liquidação das despesas nos termos do artigo 63, §2º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de dívidas flutuante, extirpando aquelas registradas indevidamente;

D E C R E T A:

Art. 1º Ressalvadas as despesas decorrentes de execução de obras e instalações, material permanente e despesas de caráter continuado, somente poderão ser inscritas em restos a pagar no fluente exercício as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º Para fins do disposto nesse artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no parágrafo segundo do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput desse artigo, bem como aquelas cujo saldo se referir a empenhos estimados deverão ser anulados pelo ordenador de despesas.

§ 3º As despesas inscritas em restos a pagar do ano em curso não liquidadas até 31/12/2018, poderão ser anuladas em conformidade com a prescrição quinquenal prevista no artigo primeiro do Decreto Federal nº.20.901/32, o artigo segundo do Decreto Federal nº. 4.597/42 e o parágrafo quinto, inciso primeiro do artigo 206 do Código Civil.

§ 4º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas nos parágrafos segundo e terceiro, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

Art. 2º As despesas inscritas em restos a pagar do exercício de 2017, bem como em exercícios anteriores não liquidadas até 31/12/2018 deverão ser obrigatoriamente anuladas, ressalvadas as despesas decorrentes de execução de obras e instalações.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às despesas relativas a:

I- ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;

II- ações orçamentárias financiadas com recursos próprios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pelo poder público.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Finanças o levantamento dos créditos, situações de liquidações da despesa e cumprimento do disposto nesse decreto.

Art. 4º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Campos de Júlio, 20 de dezembro de 2018.

JOSÉ ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio