Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Janeiro de 2019.

​TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 08/2018

TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E A COOPERATIVA AGRICOLA MISTA REDECOOP.

O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa situada á Rua Rio de Janeiro, nº 1.125, Bairro Jardim Stª. Maria, São José dos Quatro Marcos - MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 08.979.143/0001-07, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. WEMERSON ADÃO PRATA, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua Carlos Laet, S/Nº, Bairro Cachoeira, na cidade de Salto do Céu - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 1070619-4 SJ-MT e inscrito no CPF sob nº. 809.673.611-68, doravante denominado de CEDENTE, e do outro lado a COOPERATIVA AGRICOLA MISTA REDECOOP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.068.289/0001-05, com sede administrativa situada à Rua NEIF FEGURI, nº 198, sala D, CEP 78.070-310, Bairro Jd. Califórnia na Cidade de Cuiabá-MT, e-mail: redecoop@hotmail.com, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. HUDSON SATURNINO DOS ANJOS, brasileiro, separado judicialmente, técnico em contabilidade, residente e domiciliado à Rua Senador Fillinto Miller, 1383, Bloco A, Apto. 106, Condomínio Del Rey, Bairro Quilombo na cidade de Cuiabá-MT, portador da Cédula de Identidade nº. 329.510 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 284.428.301-20, doravante denominada CESSIONÁRIA/USUÁRIA, e ainda o Município de SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.024.011/0001-89, com sede administrativa situada á Rua Carlos Laet nº 11, na cidade de Salto do Céu - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. WEMERSON ADÃO PRATA, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Rua Carlos Laet, S/Nº, Bairro Cachoeira, na cidade de Salto do Céu - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 1070619-4 SJ-MT e inscrito no CPF sob nº. 809.673.611-68, doravante denominado de CEDENTE/CONCORDANTE, todos responsáveis pela fiscalização do uso do bem móvel neste termo descriminado sob a responsabilidade patrimonial da CEDENTE, sujeitando-se CEDENTE e CESSIONÁRIA/USUÁRIA e CEDENTE/CONCORDANTE às normas disciplinares, civis e criminais previstas no ordenamento jurídico vigente, e, às estipulações, que se seguem e a intenção do presente instrumento.

DA INTENÇÃO CONTRATUAL

Repúdio ao Desvio de Finalidade e Combate a malversação do Patrimônio Público.

1. A Cedente, Cessionária, adotarão as medidas que se fizerem necessárias para impedir durante a administração de patrimônio público, o desvio de uso e finalidade, má administração, má gerência do acervo, apropriação indébita de valores do bem móvel.

2. Os Atores contratuais que, de qualquer forma, prestar serviço sem atenção ao disposto nas leis e, neste Termo, causando prejuízos ao erário público, ficarão responsáveis pelo pagamento do devido valor, após apuração, independente de outras sanções de ordem administrativa, cível e criminal.

3. A Cedente, Cessionária e usuários deverão observar na integridade deste Termo de Sessão de Uso de Bem Móvel, seus anexos, aditivos e a finalidade desenhada no Convênio Federal Nº 847284/2017/MAPA/CAIXA, sobe pena de incorrer em crime de responsabilidade, podendo responder a processo administrativo disciplinar e cível.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL tem como objeto a entrega de (01) um Caminhão ¾ Carroceria Baú fechada conforme detalhamento:

VEÍCULO

CAMINHÃO VW/8.160 – CARROCERIA FECHADA BAÚ

ANO/MODELO

2017/2018

CHASSI

9531M52POJR817963

PLACA

QCM0221

COR

AZUL

RENAVAM

01151052059

COMBUSTÍVEL / CAP.

DIESEL – S10 / 4.95T / 160CV

VALOR DO BEM

R$ 172.000,00

1.2. O VEÍCULO E EQUIPAMENTO foi adquirido pelo CONTRATO DE REPASSE OGU Nº 847284/2017/MAPA/CAIXA, tendo como convenente o Município de Salto do Céu e cedido ao consórcio/CEDENTE, conforme Termo de Cessão de Uso Nº 001/2018 de 04 de julho de 2018, para os fins que se especifica neste termo.

1.3 A CESSIONÁRIA/USUÁRIA deverá manter a placa e patrimônio e a inscrição externa em local visível o seguinte:

a) Objeto originado do Contrato de Repasse OGU nº 847284/2017/MAPA/CAIXA/SALTO DO CÉU e

b) Parceria: Consórcio do Complexo Nascentes do Pantanal.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA GESTÃO

2.1. Ocorrerá a transferência da responsabilidade administrativa sob os objetos da CEDENTE para a CESSIONÁRIA/USUÁRIO, enquanto se der a vigência do presente Termo, livre de quaisquer ônus ou dívidas.

2.2. O CEDENTE e CESSIONÁRIO/USUÁRIO se responsabilizará pela fiscalização e observação da destinação específica dos bens, devendo coibir, qualquer desvio de finalidade, que por ventura ocorra.

2.3. Fica vedado ao CESSIONÁRIO/USUÁRIO ceder ou emprestar o objeto deste a outrem ou para outra finalidade.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DO BEM

3.1. A CESSIONÁRIA/USUÁRIO será o responsável pelo uso e pela elaboração do cronograma de uso, fiscalização, gestão patrimonial do objeto, garantindo o fim a que se destina, ou seja, apoio a comercialização e transporte do produto da agricultura familiar no âmbito do Programa Ação Pequeno Médio Produtor Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3.2 A qualquer momento o fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/MAPA/CAIXA, o Fiscal do Consórcio CEDENTE e fiscal do CEDENTE/CONCORDANTE, poderão acompanhar o uso dos bens públicos.

3.3. CESSIONÁRIO/USUÁRIO e seus representantes irão responder por perdas e danos, inclusive contra terceiros, não os eximindo das responsabilidades cíveis e criminais.

3.4. CESSIONÁRIO/USUÁRIO e seus representantesresponsabilizam-se integramente por multas de trânsito e o licenciamento anual no decorrer da vigência do presente instrumento.

3.5. CESSIONÁRIO/USUÁRIO e seus representantes deverão empregar todo zelo na guarda, manutenção e conservação, efetuando todos os reparos necessários no bem.

3.6. Com exceção do justificado e excepcionalidades, fica proibido o pernoite do Bem Público em local ermo, à margem de estradas, em residência particular, fora do período de serviço, sem a necessária cautela, por sua preservação e integridade, bem como, o empréstimo, cessão de uso privado e desvio de finalidade.

3.7. O CESSIONÁRIO/USUÁRIO, não poderão exercer quaisquer dos atributos dominiais, senão para a finalidade prevista neste Termo, restituindo-os ao CEDENTE, no término do presente ou quando solicitado, nas mesmas condições que os recebeu quando da assinatura deste instrumento, ressalvando os desgastes naturais do decurso do tempo e do uso.

3.8. A manutenção e conservação ocorrerá sob a responsabilidade do CESSIONÁRIO/USUÁRIO.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES 4.1. A CESSIONÁRIA/USUÁRIO e seus representantes obrigam-se a Fiscalizar a utilização do bem cedido, de acordo com os fins a que se destina, zelando por sua preservação e conservação em local apropriado em razão da sua manutenção e funcionamento técnico-operacional, observando-se, assim, o cumprindo do cunho social e econômico a que se destina o presente instrumento.

4.2. Em não sendo cumprida ou observada a responsabilidade por todos os encargos que vierem a recair sobre o bem móvel cedido, a cessionária deverá solicitar a restituição;

4.2.1 A CESSIONÀRIA/USUÁRIO deverá realizar o adimplemento de todos os encargos que vierem a recair sobre o bem móvel cedido não se eximindo das responsabilidades civis, administrativas e penais.

4.2.2 A CEDENTE poderá reaver o bem, a qualquer momento, quando verificar que os encargos, que recaem sobre o bem móvel cedido, não foram adimplidos, ou o fim social não está sendo alcançado, ou tendo-se claro desvio de finalidade.

4.3. Ocorrendo a expiração do prazo de cessão previsto neste TERMO a CESSIONÁRIA/USUÁRIO mostrando desinteresse na utilização do bem, deverá ser comunicado imediatamente ao CEDENTE, que poderá reaver o bem, sendo-lhe vedada qualquer destinação sem que esta autorize.

4.4. Todos os atos e fatos que venham a ocorrer com o bem móvel, objeto deste TERMO, após a sua cessão, são de exclusiva responsabilidade da CESSIONÁRIA/USUÁRIO e seus representantes, enquanto fiscal da execução, razão pela qual, neste ato, exonera-se a CEDENTE, de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento que possa acarretar prejuízo.

4.5. Em havendo necessidade de realização de benfeitorias ou acréscimos no bem cedido, fica a CESSIONÁRIA autorizada a efetuá-los respeitadas as condições de originalidade e finalidade do bem.

4.6. A realização de quaisquer benfeitorias ou acréscimos no bem não responsabiliza a CEDENTE, ao final do prazo desta cessão a indenizar a CESSIONÁRIA.

4.7. Findo o prazo estabelecido neste TERMO, é ainda vedado a CEDENTE, no prazo improrrogável de 30 dias corridos, prometer ou repassar a qualquer título o bem cedida, sem prévia comunicação a CESSIONÁRIA e GESTOR, para que estes manifestem, conjuntamente, sobre seu interesse na renovação da cessão.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RISCOS

5.1. Havendo risco ao bem móvel, objeto do presente TERMO DE CESSÃO DE USO ou a seus acessórios, a CESSIONÁRIA/USUÀRIO deverá, então, comunicar de imediato a CEDENTE dos prejuízos ocasionados, para que esta mantenha controle atualizado da situação em que se encontram os bens públicos, e possa promover a apuração de eventual responsável e responsabilização administrativa, cível e criminal, se necessário.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS

6.1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO terá prazo de validade até a data de 30 de dezembro de 2020.

6.2. Observado qualquer irregularidade, os bens retornarão a posse direta da CEDENTE, independente de qualquer aviso ou medida judicial.

6.3. O prazo poderá ainda ser renovado, mediante interesse institucional quando solicitado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

7.1. O presente TERMO DE CESSÃO DE USO rege-se por suas cláusulas e preceitos de Direito Público, conforme disposto no art. 54 c/c o art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA OITAVA – DA EFICÁCIA

8.1. O presente ato terá como condição para sua eficácia, a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial dos Municípios, nos termos e prazos do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal n°. 8.666/93, vigendo até o dia aprazado, constante da CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO.

CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DO TERMO

9.1. O presente TERMO poderá ser alterado nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente, desde que haja interesse da CEDENTE e da CESSIONÁRIA/USUÁRIO.

9.2. Por solicitação, após análise e autorização do CEDENTE e CESSIONÁRIO/USUÁRIO, o TERMO poderá ser alterado nos casos previstos no ordenamento jurídico vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

10.1. A rescisão do presente TERMO se dará, sem exclusão de outros casos previstos em lei:

10.1.1 Determinadas por ato unilateral da CEDENTE, nos casos enumerados nos incisos I e XII, do art. 78, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

10.1.2 Por desinteresse da CESSIONÁRIA/USUÁRIO em permanecer com o bem, devendo comunicar previamente a CEDENTE da sua restituição, em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

10.1.3 Pelo decurso regular do prazo estabelecido para a vigência do presente TERMO, ou na superveniência de termos aditivos que o prorrogue, pelo decurso destes sem que haja manifestação de interesse por sua renovação.

10.1.4 Os casos de rescisão impõe o encaminhamento do respectivo Termo de Rescisão de Cessão de Uso.

10.1.5 Por uso irregular desvio de finalidade, não observância das cláusulas deste TERMO, não observância do estabelecido no Convênio CONTRATO DE REPASSE OGU Nº 847284/2017/MAPA/CAIXAe, principalmente, pela remoção dos Sinais Identificadores do Patrimônio Público, o que acarretará a rescisão e devolução imediata do bem móvel.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

11.1 A servidora Coordenadora de Cadeia Produtiva ELIZENE VARGAS BORGES fica designado como responsável para acompanhar e fiscalizar o cumprimento deste Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

12.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento, ou questões que gerem dúvidas ou controvérsias, e que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas no foro da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT para dirimir quaisquer dúvidas a este contrato, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL em 03 (três) vias de igual teor e forma, pelo que são devidamente assinadas pela CEDENTE, CESSIONÁRIA, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

São José dos Quatro Marcos-MT, 12 de dezembro de 2018.

AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS

Assessoria Jurídico ADVOGADO OAB-MT 21378

ELIZENE VARGAS BORGES

Responsável Pela Fiscalização

CEDENTE

CONSÓRCIO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL

WEMERSON ADÃO PRATA

Presidente

CESSIONÁRIA/USUÁRIA

COOPERATIVA AGRICOLA MISTA REDECOOP

HUDSON SATURNINO DOS ANJOS

Presidente

TESTEMUNHAS:

NOME: DARIU ANTONIO CARNIEL

RG n.º 386.421 SSP-MT

CPF n.º 383.380.331-20

NOME: JUACI MEMDES DE SOUZA

RG: 915718 SSP/MT

CPF: 509.707.396-72