Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Janeiro de 2019.

​LEI Nº 537/2019Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental;

LEI Nº 537/2019

Dispõe sobre os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em matéria ambiental; e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Alto Paraguai-MT Sr.ª DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras em âmbito local.

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar impacto ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do Comsema nº. 085/2014.

Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público.

Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.

Prefeitura Municipal de Alto Paraguai –

Endereço: Rua Presidente Médici, 490, Bairro Planalto

CEP: 78.410-000 Alto Paraguai – MT

Fone: (65)3396-1468 – Ramal: 221

Email: gabinete@altoparaguai.mt.gov.br

Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei.

Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente àépoca da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na Resolução do Consema nº. 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos Anexos I e II.

§ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.

§ 3ºNas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória.

Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padrão:

I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;

II - reaproveite a água utilizada;

III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;

IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.

Art. 7ºFicam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:

I - O microempreendedor individual, na forma do art. 4º, §3º da Lei Federal nº. 123/2006;

II - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;

IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.

Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 8ºPoderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço público, exclusivamente por meio da UPFMT, conforme o Anexo IX.

Seção II

Do Licenciamento e da Autorização Ambiental de Atividades Agrossilvipastoril

Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do Consema nº. 085/2014, seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei.

Art. 10 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.

Art. 11 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do Consema nº. 085/2014, terão os valores reduzidos:

I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;

II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;

III - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos;

IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental positivo;

V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquenta por cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.

§ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos I a IV, o empreendedor deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente o Plano de Controle de Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em Resolução.

§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis, quando for o caso.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 12. As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do interessado, da seguinte forma:

§ 1º. Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo processo.

§2º. O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campo da ‘Descrição da Atividade”.

§ 3º. O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:

I. A primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;

II. A segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;

III. A terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;

IV. O protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante;

V. A segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do Consórcio;

VI. A terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente ao vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de vencimento, considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria do Consórcio.

§ 4º. Em caso de inadimplência:

I. não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sanções legais.

II. não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo ser pago o boleto original com juros e correções monetárias

III. Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 17 desta lei.

§ 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das taxas de licenciamento ambiental uma única vez.

Parágrafo único. As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não estão sujeitas ao parcelamento.

Seção IV

Do Comunicado de Armazém e Silo

Art 13. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não licenciados anteriormente ao Decreto n°. 1964/2013, que ora seguem:

§1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e meia) UPF/MT;

§2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5 (vinte e uma e meia) UPF/MT;

§3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa e três) UPF/MT;

§4º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5 (duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT;

§5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5 (quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT;

Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no anexo II da Lei n°. 10.242/2014.

Art. 14. A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto n°. 1964/2013, que ora seguem:

§1º. Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 2,5 (duas e meia) UPF/MT;

§2º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 6 (seis) UPF/MT;

§3º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 24 (vinte e quatro) UPF/MT;

§4º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5 (sessenta e seis e meia) UPF/MT;

§5º. Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105 (cento e cinco) UPF/MT.

Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no anexo II da Lei n°. 10.242/2014.

CAPÍTULO II

DA MORA E DAS PENALIDADES

Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:

I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não quitadas:

a) juros de mora, calculados nos termos do Art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação principal;

c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobre o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.

Parágrafo único. A multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20% (vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a obrigação espontaneamente, antes de ser cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do cumprimento da mesma.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único O não atendimento às exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento.

Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido do requerente.

§ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação.

§ 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental.

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado os termos do art. 15 desta lei.

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20 Em obediência aos termos do art. 150, III, “c” da Constituição Federal, entrará em vigor esta lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 14 de Janeiro de 2019.

DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES

Prefeita Municipal

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE

Porte do Empreendimento

Parâmetros de Avaliação

Área Construída (m2)

Investimento total (em UPFMT)

Número de Empregados

Transportadora (Número de veículos)

Mínimo

Até 500 e pequenos produtores

Até 1.000

Até 10

De 1 a 3

Pequeno

De 501 a 2.000

De 1.001 até 4.750

De 11 a 30

De 4 a 10

Médio

De 2.001 a 10.000

De 4.751 até 18.975

De 31 a 200

De 11 a 50

Grande

De 10.001 a 40.000

De 18.976 até 47.435

De 201 a 1.000

De 51 a 100

Excepcional

Acima de 40.001

Acima de 47.435

Acima de 1.000

Acima de 100

ANEXO II

Unidade de Referência para Cobrança de Taxa de Licença em UPFMT

Porte do empreendimento

Mínimo

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Nível de Poluição e/ou Degradação

P

M

G

P

M

G

P

M

G

P

M

G

P

M

G

Licença Prévia (LP) e Renovação

0,5

1,5

2,5

3,5

7,5

14,5

21,5

31

50

64

70,5

90

102,5

127,5

161,5

Licença de Instalação (LI) e Renovação

4,5

5,5

6,5

12

20

33,5

47,5

66,5

105

133

146,5

184,5

210

259,5

328

Licença de Operação (LO), Licença de Operação Provisória (LOP) e Renovação

2,5

3,5

4,5

6

10

17

24

33,5

52,5

66,5

73

92,5

105

130

164

ANEXO III

CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

01) Obras Civis e Infraestrutura;

1) Obras Civis e infraestrutura:

1.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais:

Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT

At = área total do terreno em hectare

Nº unid. = número de unidades

1.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais:

Pr(UPF) = preço das licenças em UPF-MT

At = área total a ser loteada em hectare

ANEXO IV

ANÁLISE DE PROJETOS, PLANOS, VISTORIAS TÉCNICAS

A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

1. Custo Total da Análise: CT = (ST + VT + CE + CA) x 0,50

2. Serviços Técnicos: ST = T x H x CH

3. Vistoria Técnica: VT = (T x D x CD) + (V x R x CK) + Hv x Cv

4. Consultoria Externa: CE = CC x H

5. Custo Administrativo: CA = 0,05 x (ST + VT + CE)

Onde:

CT = Custo Total

ST = Serviços Técnicos

VT = Vistoria Técnica

CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora)

CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia)

CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km)

CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora)

CE = Consultoria Externa

CA = Custo Administrativo

H = Número de Horas Trabalhadas

D = Número de Dias Trabalhados

R = Total de Km Rodados

T = Número de Técnicos

V = Número de Veículos

Hv= Horas de vôo

Cv = Custo da hora de vôo (UPFMT)

UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.

ANEXO V

Nº do Item

Discriminação

Total em UPFMT

01

Emissão de certidões diversas ou de declaração de dispensa de licenciamento

0,50

02

Emissão de segunda via de licenças

0,50

03

Alteração Cadastral

0,50

DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES

Prefeita Municipal