Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Janeiro de 2019.

DECRETO Nº 009/2019

SÚMULA: FICA NOTIFICADO E REGULAMENTADO O LANÇAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO - (ALVARÁ/2019), PARA O EXERCÍCIO DE 2019, NOS TERMOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 789/2015, MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, ESTADO DO MATO GROSSO.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES, Prefeita do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

DECRETA:

ARTIGO 1º - Ficam notificados os contribuintes do Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento para o exercício de 2019, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 789/2015.

ARTIGO 2º - O pagamento do tributo mencionado no artigo anterior será efetuado por meio de guias de recolhimento emitidas de modo avulso, pelo Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde.

ARTIGO 3º - As guias em referência citadas acima serão entregues mediante recibo (protocolo) pela Fazenda Municipal no endereço onde são exercidas as atividades sujeitas à fiscalização de localização, instalação e funcionamento.

ARTIGO 4º Os Contribuintes poderão optar pelas seguintes formas de pagamento, conforme sua classificação:

I – Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Empresa Limitada (LTDA), Empresa individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Anônima (S/A) e demais empresas, bem como os profissionais liberais e autônomos, poderão efetuar o pagamento em parcela única até a data limite de 29/03/2019, com desconto de 10 % (dez por cento)

Parágrafo único – Os contribuintes poderão ainda optar pelo pagamento em quatro parcelas iguais, sem desconto, até o vencimento da quota única (29/03/2019), parcelamento será assim distribuído:

1ª) 29/03/2019; 2ª) 29/04/2019; 3ª) 29/05/2019; 4ª) 28/06/2019.

ARTIGO 5º Ultrapassadas as datas limites para a quitação do artigo anterior, os contribuintes inadimplentes estarão sujeitos às cominações legais previstas no Código Tributário Nacional (Lei Municipal 789/2015), bem como multa, juros e correções monetárias.

ARTIGO 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.