Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Fevereiro de 2019.

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 035/2019

ATA DE REGISTRO DE PREÇO (ARP) que entre si celebram o Município de Peixoto de Azevedo-MT, por intermédio da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo e as empresas vencedoras do certame licitatório referente ao Pregão Presencial nº 035/2018, tendo por OBJETO: “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA (LIMPEZA GERAL), REPOSIÇÃO DE GÁS E INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CONFORME TERMO .

O MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT, pessoa jurídica de direito interno público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.238.631/0001-31, com sede administrativa à Rua Ministro César Cals, 226 – Centro – Peixoto de Azevedo-MT, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pela sua Prefeita Municipal em exercício, a Sra. Benta Noleto de Brito Borges, brasileira, casada, empresária, portadora da Cédula de Identidade RG 1214571-8 SSP/MT e CPF 001.052.921-76, residente e domiciliada a Rua Thiago Magalhães Nunes, s/n, Bairro Alvorada, nesta Cidade de Peixoto de Azevedo-MT em obediência geral a Lei nº 10.520 de 17/07/2002, pelo Decreto Municipal nº 006/2010 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666 de 21/06/1993 (e suas alterações posteriores) e, das demais normas legais aplicáveis, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Presencial para Registro de Preços nº 035/2018 Ata de julgamento de Preços, e homologada pelo ordenador de despesas desta Prefeitura, RESOLVEM registrar os preços da(s) empresa vencedora(s) que incidirá no valor do(s) SERVIÇO(S), nas quantidades estimadas anuais, de acordo com a classificação por ela alçada no item, atendendo as condições previstas no Instrumento Convocatório, Termo de Referência e seus anexos e as constantes desta ARP, para formação do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP destinado a contratações futuras sujeitando-se as partes normas constantes das Leis e Decretos supracitados e em conformidade com as disposições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O objeto IMEDIATO do presente instrumento de registrar os preços UNITÁRIOS obtido na licitação PREGÃO PRESENCIAL nº 035/2018; enquanto o objeto MEDIATO será contratação futura das empresas A. W. G. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, com o CNPJ Nº 14.049.599/0001-62; JEANS JUNIOR BATISTA,com o CNPJ Nº 19.936.248/0001-97 e L. DOS ANJOS SILVA, com o CNPJ Nº 14.453.445/0001-31, visando o fornecimento do(s) SERVIÇO(S) constantes do aludido do anexo 1 que acompanhou o Edital da citada licitação e que ora o integra.

1.2. As quantidades a serem fornecidas, constantes do anexo 1 que acompanhou o Edital da licitação, poderá, nos limites do art. 65 da Lei 8666/93, serem acrescidas de conformidade com a demanda do período de vigência desta ARP.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VENCEDORA, DA ESPECIFICAÇÃO, QUANTIDADE, MARCA E PREÇO

2.1. A licitante vencedora, o item, quantidade, unidade, especificação, fornecedor, e o preço unitário estão registrados nessa ARP, e encontram-se indicados na tabela abaixo:

2.2. Registro de Preço da empresa A. W. G. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP, com o CNPJ Nº 14.049.599/0001-62, localizada na Rua China, s/n – Quadra 8 – Lote 16, Parque das Mangabeiras na cidade de Várzea Grande/MT - CEP 78158-360, representada pelo seu procurador o Senhor Jun Sakamoto CPF nº 329.442.331-49, RG sob o nº 2.240.875 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Imburana, Quadra 21 – Casa 09, Jardim Gramado na cidade de Cuiabá/MT – CEP: 78085-304; JEANS JUNIOR BATISTA,com o CNPJ Nº 19.936.248/0001-97, localizada na Rua Machado de Assis, 260, Nossa Senhora da Guia – Setor Norte – Q110 – L16 na cidade de Colíder/MT - CEP 78500-000, representada pelo seu proprietário o Senhor Jeans Junior Batista CPF nº 027.960.391-61, RG sob o nº 20393750 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis, 260, Nossa Senhora da Guia – Setor Norte – Q110 – L16 na cidade de Colíder/MT - CEP 78500-000 e a empresa L. DOS ANJOS SILVA, com o CNPJ Nº 14.453.445/0001-31, localizada na Rua da Saúde, 1108, Bairro Centro Antigo na cidade de Peixoto de Azevedo/MT - CEP 78530-000, representada pelo seu proprietário o Senhor Leudinar dos Anjos Silva CPF nº 888.819.541-68, RG sob o nº 1065406-2 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua da Saúde, 1108, Bairro Centro Antigo na cidade de Peixoto de Azevedo/MT - CEP 78530-000.

Planilha demonstrativa dos preços

558748 A.W.G COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP CNPJ 14.049.599/0001-62

SEQ

COD

DESCRIÇÃO

UND

QTD

VLR UNIT

VLR TOTAL

1

292148

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS

SERVIÇO

5

590,00

2.950,00

2

292140

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 60.000 BTUS

SERVIÇO

5

250,00

1.250,00

3

292156

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS

SERVIÇO

5

299,00

1.495,00

VALOR TOTAL .........................................................................................................................................R$ 5.695,00

R$ 5.695,00 (Cinco Mil Seiscentos e Noventa e Cinco Reais).

558749 JEANS JUNIOR BATISTA CNPJ 19.936.248/001-97

SEQ

COD

DESCRIÇÃO

UND

QTD

VLR UNIT

VLR TOTAL

1

292143

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM

CAPACIDADE DE 12.000 BTUS

SERVIÇO

201

140,00

28.140,00

2

292144

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM

CAPACIDADE DE 18.000 BTUS

SERVIÇO

226

170,00

38.420,00

3

292145

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM

CAPACIDADE DE 24.000 BTUS

SERVIÇO

98

200,00

19.600,00

4

292146

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM

CAPACIDADE DE 30.000 BTUS

SERVIÇO

48

240,00

11.520,00

5

292147

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM

CAPACIDADE DE 36.000 BTUS

SERVIÇO

39

250,00

9.750,00

7

292141

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM

CAPACIDADE DE 7.000 BTUS

SERVIÇO

22

90,00

1.980,00

8

292142

PRESTACAO DE SERVICO DE INSTALACAO DE CONDICIONADORES DE AR SPLIT COM

CAPACIDADE DE 9.000 BTUS

SERVIÇO

96

168,50

16.176,00

9

292135

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 12.000 BTUS

SERVIÇO

325

129,00

41.925,00

10

292136

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 18.000 BTUS

SERVIÇO

278

139,99

38.917,22

11

292137

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 24.000 BTUS

SERVIÇO

191

147,99

28.266,09

12

292138

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 30.000 BTUS

SERVIÇO

54

169,99

9.179,46

13

292139

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 36.000 BTUS

SERVIÇO

48

174,99

8.399,52

15

292133

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 7.000 BTUS

SERVIÇO

20

85,00

1.700,00

16

292134

PRESTACAO DE SERVICO DE RECARGA DE GAS AR CONDICIONADO DE 9.000 BTUS

SERVIÇO

119

109,99

13.088,81

17

292151

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR

REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 12.000 BTUS.

SERVIÇO

708

87,99

62.296,92

18

292152

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR

REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS.

SERVIÇO

554

114,99

63.704,46

19

292153

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR

REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 24.000 BTUS

SERVIÇO

167

114,99

19.203,33

20

292154

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR

REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 30.000 BTUS

SERVIÇO

64

149,99

9.599,36

21

292155

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR

REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 36.000 BTUS

SERVIÇO

47

174,99

8.224,53

23

292149

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR

REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 7.000 BTUS

SERVIÇO

44

100,00

4.400,00

24

292150

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM APARELHO DE AR

REFRIGERADO DO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 9.000 BTUS

SERVIÇO

223

89,99

20.067,77

25

297657

PRESTACAO DE SERVICO E MANUTENCAO PREVENTIVA EM CLIMATIZADOR DE

AMBIENTE COM CAPACIDADE DE VAZAO DE 36.000 Mü/H

SERVIÇO

4

200,00

800,00

29

304838

SERVICO DE MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM BEBEDOURO COM

CAPACIDADE DE 100 A 200L, INCLUINDO A TROCA DO FILTRO.

SERVIÇO

30

193,00

5.790,00

30

304842

SERVICO DE MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA EM BEBEDOURO COM

CAPACIDADE DE ATE 100 L, INCLUINDO A TROCA DO FILTRO.

SERVIÇO

70

179,99

12.599,30

31

304839

SERVICO DE RECARGA DE GAS EM BEBEDOURO COM CAPACIDADE ATE 200 L.

SERVIÇO

20

99,99

1.999,80

VALOR TOTAL.............................................................................................................................................. R$ 475.747,57

R$ 475.747,57(Quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

551084 LEUDINAR DOS ANJOS SILVA – ME CNPJ 14.453.445/0001-31

SEQ

COD

DESCRIÇÃO

UND

QTD

VLR UNIT

VLR TOTAL

1

304846

SERVICO DE MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA DE FREEZER COM CAPACIDADE ATE 530 LTS.

SERVIÇO

30

195,00

5.850,00

2

304844

SERVICO DE MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA DE REFRIGERADOR COM CAPACIDADE DE 360 A 470L.

SERVIÇO

30

198,00

5.940,00

VALOR TOTAL ...............................................................................................................................................R$ 11.790,00

R$ 11.790,00 (Onze mil setecentos e noventa reais).

CLAUSULA TERCEIRA – DA CONTRATAÇÃO

3.1. Para a presente contratação foi instaurado procedimento licitatório com fundamento nas Leis nº 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 006/10.

3.2. Regularmente convocado para retirar a solicitação de empenho, o fornecedor cumprirá faze-lo no prazo mínimo de 03(três) dias úteis, prorrogáveis por uma única vez, se houver justificativa aceita pela Prefeitura, sujeitando-se as penalidades legalmente estabelecidas.

3.3. O fornecedor fica incumbido de apresentar procuração, contrato social, carta de preposição ou documento equivalente (original ou cópia autenticada), que designe expressamente o seu representante habilitado para retirada da solicitação de empenho.

CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP

4.1. O registro de preço constante desta ARP firmada entre a Prefeitura e a empresa que apresentou a proposta classificada em 1º lugar em consequência do presente certame, terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura da referida ARP.

4.2. O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura da respectiva ARP. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos instrumentos de contrato, observando o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

4.3. Durante o prazo de validade da ARP, o órgão gerenciador ou aderente não ficará obrigado a adquirir o(s) SERVIÇO(S) exclusivamente pelo SRP, podendo realizar nova licitação quando julgar oportuno e conveniente, ou mesmo proceder às aquisições por dispensa ou inexigibilidade, se for o caso, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer tipo de recurso ou indenização à empresa signatária do SRP.

4.4. A partir da vigência da ARP, o fornecedor se obriga a cumprir, na integra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, as penalidades pelo descumprimento de qualquer de suas clausulas.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMINISTRAÇÃO DA ARP E SUA UTILIZAÇÃO POR ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES

5.1. Poderão utilizar-se da ARP órgãos ou entidades da Administração que não tenham participado do certame, desde que previamente autorizada pelo órgão gerenciador.

5.2. Caberá ao fornecedor detentor do registro na ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que não seja prejudicial às obrigações anteriormente assumidas.

5.3. Os órgãos ou entidades interessadas na utilização da ARP deverão encaminhar solicitação previa ao órgão gerenciador/Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo-MT.

5.4. A utilização desta ARP por outro órgão ou entidade fica condicionada aos seguintes pressupostos:

a) Não comprometimento da capacidade operacional do fornecedor;

b) Anuência expressa do fornecedor.

5.5. Os Órgãos ou Entidades não participantes poderão utilizar até 100% dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços decorrentes deste certame, nos termos do §3º do art. 8 do Decreto nº 020/2013.

5.4. Os quantitativos decorrentes das adesões à Ata de Registro de Preços, efetuadas por Órgãos não Participantes, não poderão exceder, na totalidade, ao quíntuplo dos quantitativos de cada item registrado na Ata de Registro de Preços decorrente deste certame, constantes no Termo de Referência (Anexo I) deste Edital.

CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO

6.1. O preço unitário registrado para a empresa signatária deste instrumento é aquele constante na Planilha Demonstrativa de Preços e Classificação.

6.2. Em cada fornecimento, o preço total será o valor unitário multiplicado pela quantidade de que se deseja do(s) SERVIÇO(S).

6.3. É vedado qualquer reajuste de preços exceto por força de legislação em vigor que assim o permita.

6.4. Caso reste frustrada também a negociação com as demais empresas, órgão gerenciador Cancelará total ou parcialmente esta ARP adotando as medidas cabíveis para a nova aquisição desejada.

6.5. Visando subsidiar eventuais revisões, o órgão gerenciador realizará nova Pesquisa de preços.

6.6. Nos preços unitários registrados estão incluídas todas as despesas e taxas de qualquer Espécie relativas ao objeto registrado (encargos sociais etc.).

CLÁUSULA SÉTIMA - MODO DE RECEBIMENTO

7.1. O recebimento provisório ocorrerá no momento da entrega ao Fiscal do Contrato que Verificará e confrontará qualidade do(s) SERVIÇO(S) executado(s) com o especificado no Termo de Referência.

7.2. O recebimento definitivo deverá ocorrer após a entrega do(s) SERVIÇO(S).

7.3. Em se verificando vícios no(s) SERVIÇO(S), o fornecedor será informado para corrigi-lo imediatamente, ficando nesse período interrompida a contagem do prazo para pagamento.

7.4. A informação ao fornecedor sobre vícios ou defeitos na entrega do(s) SERVIÇO(S) será realizada pelo Fiscal do Contrato.

7.5. Em relação a eventuais decréscimos, não se aplica a regra contida no artigo 65, inciso II, da Lei nº 8.666/93, podendo os órgão adquirirem quantidade inferior ao estimado, sem necessidade de anuência da signatária da ARP.

CLÁUSULA OITAVA - DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

8.1. Havendo necessidade de manutenção em equipamentos de ar condicionado, a Secretaria demandante informará ao Departamento de Compras que ordenará a execução dos Serviços através de Requisição de Compras, caso seja necessário a empresa providenciará também a locomoção do aparelho ao seu estabelecimento para realização do(s) SERVIÇO(S).

8.2. Os serviços deverão ser executados no prazo máximo de até 03 (três) dias, só podendo ser superior ao prazo quando houver justificativa técnica aceitável para dilação de prazo.

8.3. O prazo de garantia dos serviços executados deverá ser de no mínimo 03 (três) meses contados da data da entrega do serviço em (ar condicionado) devidamente recuperado e testado.

8.4. Executar o(s) SERVIÇO(S) no prazo imediato, após recebimento Requisição de Compras emitida pelo Departamento de Compras de acordo com as especificações constantes no presente Contrato de Fornecimento.

8.5. Se a empresa com preço registrado em primeiro lugar não retirar ou se recusar a receber a Solicitação de Empenho/ordem de fornecimento, sem justificativa plausível e aceita pelo órgão gerenciador, este convocará empresa com preço registrado em segundo lugar para efetuar o fornecimento nas condições próximas do primeiro colocado, e assim por diante.

8.6. Caso a empresa, ao participar do certame, tenha apresentado proposta de fornecimento parcial do(s) SERVIÇO(S), o esgotamento do(s) SERVIÇO(S) será o limite mínimo de quantidade que a empresa se dispôs a fornecer.

8.7. Na hipótese do Item 8.6, órgão gerenciador ou aderente da ARP adquirirá restante do(s) SERVIÇO(S) das demais empresas classificadas em 2º ou 3º lugar para esse mesmo item.

8.8. O(s) SERVIÇO(S) serão recebidos provisoriamente para verificação de conformidade da quantidade e da qualidade;

8.9. O(s) SERVIÇO(S) serão recebidos provisoriamente para verificação de conformidade da quantidade e da qualidade;

8.10. O recebimento definitivo dar-se-á conforme apresentado no Termo de Referencia;

8.10.1. Em se verificando problemas na entrega do(s) SERVIÇO(S), a empresa será informada para corrigi-los, ficando nesse período interrompida a contagem do prazo para recebimento definitivo.

8.11. O(s) SERVIÇO(S), a cada requisição, deverão ser executados de uma só vez no local indicado no Item 8.8 desta Ata, todavia, na hipótese de ocorrência de fato superveniente á data de apresentação da proposta, ensejador da aplicação da Teoria da Imprevisão, devidamente comprovado e aceito pela Administração, a execução da entrega dos SERVIÇOS poderá ser fracionada e/ou prorrogada.

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO FORNECEDOR

9.1. Manter, durante a vigência da ARP, todas as condições de regularidade fiscal, trabalhista e Previdenciário exigidas no edital de licitação respectivo.

9.2. Executar fielmente o objeto desta ARP, comunicando, imediatamente, ao representante legal do órgão gerenciador ou aderente qualquer fato impeditivo de seu cumprimento.

9.3. Responder ás notificações no prazo estabelecido.

9.4. Não assumir obrigações que comprometam ou prejudiquem a capacidade de fornecimento ao órgão gerenciador e aos órgãos parceiros.

9.5. Efetuar a perfeita execução o do objeto licitado.

9.6. Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação exigidas em Edital.

CLÁUSULA DECIMA - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

10.1. Gerenciar a ARP.

10.2. Notificar o fornecedor para verificar o seu aceite em caso de fornecimento para órgão aderente. (em casos de adesão).

10.3. Encaminhar cópias da ARP aos órgãos aderentes.

10.4. Conduzir o procedimento de sinalização ao fornecedor, responsabilizando-se, inclusive, pela sua aplicação, exceto quando se tratar de litígio entre órgão aderente e fornecedor.

10.4.1. Caberá órgão aderente à aplicação de penalidade ao fornecedor em caso de descumprimento das cláusulas desta ARP, devendo ser encaminhada copias para conhecimento das decisões de aplicação de penalidade ao fiscal da ARP.

10.5. Mediante solicitação do órgão aderente efetuar o devido termo aditivo de acréscimo quantitativo do objeto.

10.6. Cancelar, parcial ou totalmente, a ARP.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

11.1. Órgão gerenciador ou aderente fiscalizará o exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento, cada qual na sua respectiva competência.

11.1.1. A omissão, total ou parcial, da fiscalização não eximirá o fornecedor da integral responsabilidade pelos encargos que são de sua competência.

11.2. Cada órgão aderente deverá indicar o fiscal-gestor do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - ARP

12.1. A ARP poderá ser cancelada, total ou parcialmente, de forma unilateral pelo órgão gerenciador, quando:

a) O fornecedor não dispuser a substituir o(s) SERVIÇO(S) que vierem a apresentar defeitos de qualidade;

b) O fornecedor não cumprir as obrigações constantes deste Instrumento;

c) O fornecedor não retirar a solicitação de empenho no prazo estabelecido, sem apresentar justificativa aceita pelo fiscal do contrato do órgão gerenciador ou órgão aderente;

d) O fornecedor, na execução do contrato, incorrer numa das hipóteses enumeradas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93;

e) Por razões de interesse público devidamente demonstrado e justificado nos autos;

f) Demais sanções previstas no Edital e Termo de Referência.

12.2. O cancelamento da ARP, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório, será comunicado ao fornecedor e publicado na Imprensa Oficial.

12.3. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fatos supervenientes que venham a comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes da Teoria da Imprevisão, devidamente comprovados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RETENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

13.1. A Prefeitura efetuará retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais, quando for ocaso;

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO

14.1. O pagamento será efetuado mediante ordem bancaria emitida em favor da empresa contratada, na estrita ordem cronológica da data de sua exigibilidade, a partir da data de entrega da Nota Fiscal ao DEPARTAMENTO FINANCEIRO, a ser processada em duas vias, com todos os campos preenchidos discriminando valores unitários e totais do item, sem rasuras e devidamente atestada pelo servidor responsável pelo recebimento do bem, constando, ainda, o número do banco, da agência e da conta- corrente onde deseja receber seu credito.

14.2. A cada pagamento será verificada a situação de validade dos documentos exigidos na habilitação.

14.3. Em existindo documento com prazo de validade vencido ou irregular, o fornecedor será notificado para regularizar.

14.4. O fornecedor, depois de notificado, terá prazo de 15 (quinze) dias para proceder à Regularização. Findo o prazo, em não se manifestando ou não regularizando, o fato deverá ser certificado e comunicado ao Departamento Administrativo do órgão gerenciador para as providencias cabíveis.

14.5. Caso a documentação esteja disponível na internet, o próprio órgão gerenciador ou aderente poderá baixa-la e carrear para os autos, sem necessidade de comunicar o fato ao fornecedor.

14.6. Junto ao corpo da Nota Fiscal é recomendado que o fornecedor faça constar, para fins de pagamento, o nome e número do banco, da agência e da conta corrente, telefone e, se disponível, o e-mail.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO

15.1. O documento de cobrança (Nota Fiscal, Fatura, etc.) deverá ser encaminhado ao órgão comprador, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar a liquidação da despesa, na forma estatuída no art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93, ou interromper o prazo, no caso de qualquer incorreção detectada.

15.2. O documento de cobrança será emitido em nome do órgão comprador, sem emendas ou rasuras, fazendo menção expressa ao número da Solicitação de Empenho e contendo todos os dados da mesma.

15.2.1. O número de inscrição no CNPJ da empresa deverá ser o mesmo da documentação apresentada para habilitação, da Proposta Comercial e do documento de cobrança, que serviu de base para emissão da Solicitação de ordem de fornecimento.

15.3. Todos os tributos incidentes sobre o(s) SERVIÇO(S) fornecido(s)/licitado(s) deverão estar inclusos no valor total do documento de cobrança, observada a legislação tributária aplicável á espécie.

15.4. No documento de cobrança deverá constar o nome e o número do banco, bem como o nome e número da agência e o número da conta corrente na qual se executará o deposito bancário para pagamento repetindo-se os dados contidos na Proposta Comercial.

15.5. Qualquer alteração de dados bancários somente será permitida desde que efetuada em papel timbrado da empresa, assinada por representante legal, devidamente comprovado por documento hábil e encaminhado ao órgão comprador, antes do processamento do respectivo pagamento.

15.6. No documento de cobrança não deverá constar descrição estranha ao constante da Solicitação de Empenho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

(Artigo 7o da Lei no 10.520/2002 e Artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93)

16.1. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos desta ARP, sujeita à contratada a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no8.666/93, incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:

a) atraso até 05 (cinco) dias, multa de 2 % (dois por cento);

b) a partir do 6o (sexto) até o limite do 10o (décimo) dia, multa de 04 % (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11o (décimo primeiro) dia de atraso.

16.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o Município de Peixoto de Azevedo-MT, poderá garantido à prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado,

Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Peixoto de Azevedo-MT, por prazo de até 02 (dois) anos, Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

16.3. A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ou ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantendo a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Administração Pública pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, se for o caso, o Município de Peixoto de Azevedo-MT solicitará o seu descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Estado por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei, e terá sua inidoneidade declarada, garantida prévia e ampla defesa;

16.4. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Município de Peixoto de Azevedo-MT, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda o Município de Peixoto de Azevedo-MT, proceder à cobrança judicial da multa;

16.5. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao Município de Peixoto de Azevedo-MT;

16.6. Se a CONTRATADA não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação por parte da Administração, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com o Município de Peixoto de Azevedo-MT, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município;

16.7. Do ato que aplicar penalidade, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do ato através de notificação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão, ou nesse prazo encaminha-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS

17.1 - Considerando o prazo de validade estabelecido na clausula quarta da ARP e, em atendimento ao órgão do artigo 28 da Lei Federal nº 9.069 de 29/06/1995, ao artigo 3º 1º da Lei Federal nº 10192/2001 e demais legislações pertinentes, é vedado qualquer reajustamento de preços, até que seja completado o período de 15 (doze) meses contados a partir da data de recebimento das propostas indicadas no preâmbulo do edital do Pregão Presencial nº 035/2018, que integra a presente ARP, observadas as disposições constantes do Decreto Municipal.

17.2 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de normas federais aplicáveis á espécie ou de alteração dos preços, comprovadamente, praticados no mercado, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro da avença.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOCUMENTOS APLICÁVEIS

18.1 - Esta ARP vincula-se ás disposições contidas nos documentos a seguir especificados, cujos teores são conhecidos e acatados pelas partes:

a) Edital de Pregão Presencial nº 035/2018 e Termo de Referência;

b) Ata da Sessão Pública;

c) Proposta escrita do fornecedor ou recomposição de preço, caso houver.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

19.1. O fornecedor reconhece os direitos do órgão gerenciador relativos ao presente instrumento:

a) Modifica-lo, unilateralmente, para melhor adequação ás finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, respeitados os direitos do Fornecedor;

b) Cancela-lo, total ou parcialmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;

c) Aplicar as penalidades motivadas pela inexecução, total ou parcial, deste instrumento;

d) Fiscalizar o fornecimento do(s) SERVIÇO(S).

e) Os órgãos aderentes serão responsáveis pela sua fiscalização.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMUNICAÇÕES

20.1. As correspondências expedidas pelas partes signatárias deverão mencionar o número deste instrumento e o assunto específico da correspondência.

20.1.1. As comunicações feitas ao órgão gerenciador deverão ser endereçadas a:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO

Rua Ministro César Cals nº 226 Centro- Peixoto de Azevedo-MT – CEP 78530-000

Secretaria Municipal de Administração

SETOR DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

20.2. Eventuais mudanças de endereço dos órgãos aderentes ou dos fornecedores deverão ser comunicadas por escrito ao órgão gerenciador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21.1. Todo instrumento de procuração deverá constar firma reconhecida do mandante, nos termos do art. 654, 2º do Código Civil.

21.2. O fornecedor obriga-se a manter em compatibilidade com as obrigações por ele assumida, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as Clausula ora avençadas, e ainda com as normas previstas na Lei nº 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência desta ARP.

21.3. Os casos omissos serão resolvidos em reuniões formais feito pelo Fiscal da ARP com a empresa contratada ou seu procurador e a quem interessar, lavrando-se, ao final da reunião, ata circunstanciada assinada por todos os presentes e encaminhando-a ao Prefeito para Homologação e Despacho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO

22.1. Para eficácia do presente instrumento, a Contratante providenciará a publicação trimestralmente na Imprensa Oficial do Município e divulgação por meios eletrônicos, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes em conformidade com o disposto no art. 4, inciso VII do Decreto Municipal 006/2010.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO

23.1. Fica eleito o Foro de Peixoto de Azevedo-MT para dirimir quaisquer controvérsias advindas da execução desta ARP.

22.2. E por estarem de acordo, depois de lidos e assinados, ficando uma via arquivada na Gerencia Setorial de Licitação do órgão gerenciador, na forma do art. 60 da Lei nº 8.666/93.

Peixoto de Azevedo - MT, 08 Fevereiro de 2019

BENTA NOLETO DE BRITO BORGES

Prefeita Municipal em exercício