Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Fevereiro de 2019.

LEI MUNICIPAL N.º 1.953, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.

LEI N.º 1.953/2019 Poxoréu – MT, 11 de fevereiro de 2019.

Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação e funções de gestão da Educação Básica do Município de Poxoréu/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Estrutura da Carreira dos Profissionais Da educação E FUNÇÕES DE GESTÃO da Educação Básica Municipal

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.º Esta Lei reestrutura os cargos, a carreira e os salários dos Profissionais da Educação Básica Pública e funções de Gestão da Educação Básica Pública do Município de Poxoréu, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas de enquadramento.

Parágrafo único. Entende-se por carreira aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público.

CAPÍTULO II

Da Constituição da Carreira e Função de Gestão

Art. 2.º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de dois cargos divididos em classes e funções de Gestão de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário do Órgão Central e Unidades Escolares.

I – Professor: composto das atribuições inerentes as atividades de docência, tutoria e assistência aos programas educacionais desenvolvidos pela SME, da função inerente de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.

II – Monitor de Creche: composto de atribuições inerentes ao auxílio das atividades pedagógicas.

III – Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, composto de funções de Coordenação, Assessoramento e Direção de Unidade Escolar e Coordenação Pedagógica do Órgão Central.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA

Seção I

Do Cargo de Professor

Art. 3.º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1.º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:

I - Classe A - habilitação específica de nível médio, magistério;

II - Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena.

III - Classe C - habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação.

IV - Classe D: habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação.

V - Classe E: habilitação de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

§ 2.º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 3.º Ato emitido pelo Secretário Municipal de Educação disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado.

Art. 4.º São atribuições específicas do professor:

I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação;

II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;

III - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;

IV - Desenvolver a regência efetiva;

V - Controlar e avaliar o rendimento escolar;

VI - Executar tarefa de recuperação de alunos;

VII - Participar de reunião de trabalho;

VIII - Desenvolver pesquisa educacional;

IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;

X - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;

XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;

XII - Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;

XIII - Desenvolver atividades de tutoria, regência e coordenação em Programas relacionados às atividades Educacionais, desenvolvido pela SME ou pelas escolas;

XIV - Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.

Seção II

Do Cargo de Monitor de Creche

Art. 5.º O cargo de Monitor de Creche é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1.º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:

I - Classe A: habilitação em nível de Ensino Médio;

II - Classe B: habilitação em nível de Ensino Médio mais cursos de capacitação de no mínimo 160 horas em área correlata às suas funções;

III -Classe C: habilitação em grau superior em área correlata às suas funções;

§ 2.º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

Art. 6.º São atribuições do Monitor de Creche:

I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação;

II - Zelar pela integridade física, a higiene e alimentação das crianças sob seus cuidados; cuidar, acompanhar, brincar;

III - Desenvolver atividades que trabalhem a coordenação motora das crianças bem como o desenvolvimento de seu intelecto;

IV - Oferecer suporte pedagógico direto ao exercício da docência.

V - Participar de reuniões de trabalho;

VI - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;

VII - Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;

IX - Registrar sistematicamente fatos e acontecimentos sobre o desenvolvimento das crianças;

X - Colaborar com a professora nos registros das avalições global e individual das crianças.

§ 1.º Os ocupantes do cargo de Monitor de Creche deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas neste artigo, através dos cursos e encontros promovidos pela SME e homologados pela Escola de Governo.

§ 2.º O desenvolvimento das atribuições e atividades de Professores dar-se-ão dentro das unidades escolares e da SME, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar e da SME, e as atribuições e atividades dos monitores de creches dar-se-ão dentro da unidade escolar que estiver lotado.

Art. 7.º A jornada semanal dos Profissionais da Educação Básica Pública será de:

I - Professor: 30 horas;

II - Monitor de Creche: 40 horas.

Seção III

DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E SECRETARIA ESCOLAR

Art. 8.º São três as funções de dedicação exclusiva:

I - Diretor de Unidade Escolar, função composta das atribuições:

a) representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

b) coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;

c) coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

d) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

e) dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

f) submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

g) divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

h) coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

i) apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

j) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

II - Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:

a) investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

b) criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;

c) proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;

d) participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

e) coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

f) coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;

g) acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

h) coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

i) desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

j) coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;

k) analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;

l) propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;

m) divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;

n) coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;

o) propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

p) propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.

III - Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:

a) responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;

b) participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;

c) participar juntamente com os técnicos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;

d) atribuir tarefas aos técnicos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;

e) verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);

f) atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;

g) preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola encaminhando para Secretaria Municipal de educação;

h) elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;

i) elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;

j) cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;

k) assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;

l) facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;

m) redigir as correspondências oficiais da escola;

n) dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;

o) não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, na secretaria;

p) tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;

q) fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;

r) tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.

§ 1.º A ocupação das funções de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso I, II e III deste artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, salvo quando não houver servidor de carreira efetivo que se disponibilize para o cargo, podendo ser nomeado outro profissional da área da educação.

§ 2.º A gratificação dos profissionais efetivos ocupantes dos cargos estabelecidos nos incisos I, II, III será definida em lei específica.

TÍTULO II

Do Regime Funcional

CAPÍTULO I

Do Ingresso

Art. 9.º Para ingresso na Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;

II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;

III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir;

IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.

Seção I

Do Concurso Público

Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município.

§ 1.º O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

§ 2.º Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal na organização dos concursos, até nomeação dos aprovados.

Art. 11. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

CAPÍTULO II

Das Formas de Provimento

Seção I

Da Nomeação

Art. 12. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.

§ 1.º A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

§ 2.º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos das leis complementares do Município.

Seção II

Da Posse

Art. 13. Posse é investidura em cargo público.

Parágrafo único. A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 14. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação.

Art. 15. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.

Art. 16. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.

§ 1.º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 2.º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 3.º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4.º No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 17. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

Seção III

Do Exercício

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional do Magistério da Educação Básica foi nomeado e empossado.

Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

II - Assiduidade e pontualidade;

III - Produtividade;

IV - Capacidade de iniciativa e de relacionamento;

V - Respeito e compromisso com a instituição;

VI - Participação nas atividades promovidas pela instituição;

VII - Responsabilidade e disciplina.

Art. 20. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei, assegurada ampla defesa.

§ 1.º Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Básica Municipal.

§ 2.º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 21. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.

Art. 22. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa;

IV - Em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4.º do art. 169 da Constituição Federal.

Seção VI

Da Readaptação

Art. 23. Readaptação (desvio de função) é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica Pública em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1.º Os desvios de função serão atestados pela perícia médica se definitivo ou provisório, quando definitivo o trabalhador da Educação Básica Pública será designado para nova função compatível com suas limitações.

§ 2.º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.

§ 3.º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 4.º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Básica Pública e sua carga horária será de acordo com a nova função.

§ 5.º O readaptado não terá prejuízo no enquadramento desta lei dentro do seu cargo de concurso.

Seção VII

Da Reversão

Art. 24. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 25. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.

Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 26. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VIII

Da Reintegração

Art. 27. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1.º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.

§ 2.º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção IX

Da Recondução

Art. 28. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - Reintegração do cargo anterior ocupado.

Parágrafo único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 29. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.

Art. 31. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 33. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III

Da Vacância

Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Acesso;

IV - Transferência;

V - Readaptação;

VI - Aposentadoria;

VII - Posse em outro cargo inacumulável;

VIII - Falecimento; e

IX - Extinção do cargo.

Art. 35. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - Quando não satisfeita às condições do estágio probatório;

II - Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 36. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos seletivos;

II - A pedido do próprio servidor público.

CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho

Seção I

Da Jornada Semanal de Trabalho

Art. 37. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica Municipal será de 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme descrito no Artigo 7º.

Art. 38. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.

Art. 39. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico, caracterizado como hora-atividade.

§ 1.º Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as aulas de reforço, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2.º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre as Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato da categoria.

§ 3.º O professor efetivo poderá ser contratado para aulas livres ou projetos educacionais no percentual de até 30% da sua jornada de trabalho.

Art. 40. Ao Profissional da Educação Básica Pública, efetivo no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenação Pedagógica e Secretário Escolar das Unidades Escolares e da SME será atribuído o regime de trabalho e remuneração do cargo de origem, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§ 1.º O Profissional efetivo no exercício das funções mencionadas, constantes no Capítulo III, Seção III, nas escolas e na SME receberá uma gratificação por dedicação exclusiva, definida em lei específica.

§ 2.º Aos ocupantes das funções mencionadas no Capítulo III, Seção III, nas escolas e na SME será atribuído gratificação por dedicação exclusiva, definido o valor em lei especifica.

TÍTULO III

Da Movimentação na Carreira

CAPÍTULO I

Da Movimentação Funcional

Art. 41. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica Municipal dar-se-á em duas modalidades:

I - Por promoção de classe;

II - Por progressão funcional.

Seção I

Da Promoção de Classe

Art. 42. A promoção do Profissional da Educação Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observada o interstício de 03(três) anos.

§ 1.º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial.

§ 2.º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:

I - Para as classes do cargo de Monitor de Creche:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,20;

c) classe C: 1,30.

II - Para as classes do cargo de Professor:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,20;

c) classe C: 1,30;

d) classe D: 1,50;

e) classe E: 1,70.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 43. O Profissional da Educação Básica Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, a cada três anos, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação e cursos de capacitação homologados pela Secretaria de Administração através do Centro de Capacitação Técnico Administrativo – Escola de Governo, conforme carga horária estabelecida para cada cargo ou função.

§ 1.º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo para o qual prestou concurso após o término do estágio probatório previsto no caput deste artigo.

I - O professor efetivo no exercício do cargo ou em exercício de função deverá ter anualmente uma capacitação na área do magistério de no mínimo 30 horas;

II - O servidor no cargo de Monitor de Creche deverá ter curso de capacitação anual na área de atuação do cargo ou função de no mínimo 20 horas;

§ 2.º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação e o servidor apresentando a capacitação realizada, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 3.º As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato, representante dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.

§ 4.º Trienalmente, mediante os critérios acima estabelecidos, o Profissional da Educação Docente e Não-Docente terá incremento de 4,55% (quatro inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) em seu subsídio.

Seção III

Da Remoção

Art. 44. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica Pública de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas.

§ 1.º A remoção processar-se-á:

I - A pedido;

II - Por permuta;

III - Por motivo de saúde;

IV - Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.

§ 2.º A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.

§ 3.º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.

§ 4.º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.

§ 5.º O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede.

§ 6.º Poderá haver remoção por permuta com profissional da Educação Básica Pública das redes de ensino público, mediante cooperação técnica.

TÍTULO IV

Dos Direitos, das Vantagens e das concessões

CAPÍTULO I

Do Subsídio

Art. 45. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Estabelece-se 1.º de janeiro como data-base.

Art. 46. Fica instituído o Piso Salarial, em forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Poxoréu com jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 47. O valor do Piso Salarial, dos subsídios correspondentes a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá às tabelas em anexo.

CAPITULO II

Dos Direitos

Seção I

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 48. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de mestrado e doutorado, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida:

I - Para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;

II - Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade;

III - Para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.

Art. 489. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:

I - Exercício de no mínimo 06 (seis) anos ininterruptos na função;

II - Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;

III - Disponibilidade Orçamentária e Financeira.

Art. 50. Os Profissionais da Educação Básica licenciados para fins de que trata o Art. 52, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Parágrafo único. O profissional da Educação Básica Pública beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo no afastamento.

Art. 51. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro total de lotação da SME.

§ 1.º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do chefe imediato com anuência do Secretário Municipal de Educação e autorização do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2.º Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência e autorização do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 52. Os Profissionais da Educação Básica Pública que apresentarem certificados de conclusão de mestrado e/ou doutorado realizados em instituições de ensino dos países membros do Mercosul, terão o prazo de 07 (sete) anos para validar seus estudos, conforme normas dos conselhos educacionais.

Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica perceberá 90% (noventa por cento) do subsídio da classe e nível de enquadramento até a validação dos estudos.

Seção II

Das Férias

Art. 53. Os Profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:

I - De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;

II - De 30 (trinta) dias para os demais trabalhadores, de acordo com a escala de férias;

§ 1.º O professor da educação básica, em exercício fora da unidade escolar ou em desvio de função gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, onde estiver prestando serviço.

§ 2.º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3.º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 54. Independente de solicitação, será pago ao professor e ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

CAPÍTULO III

Das Concessões e dos Afastamentos

Seção I

Das Concessões

Art. 55. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II - Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;

III - 08 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 56. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal, do Estado e Privado, com ônus para o órgão de origem.

§ 1.º Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:

I - Para exercer atividade em entidade sindical de classe,

II - Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;

III - Para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;

IV - Para prestar serviços mediante termo de cooperação técnica, em atividade do magistério, em até 5% (cinco por cento) do quadro de profissionais, sendo que o ônus fica para o gabinete da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2.º Os atuais professores que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos, em licença remunerada ou legalmente autorizada, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo.

§ 3.º Será permitido ao Profissional da Educação Básica do Município afastar-se para tratar de assuntos de interesse particular por um período de dois anos prorrogáveis por igual período, sem ônus e após autorização do chefe do poder executivo.

Art. 57. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1.º Os afastamentos não excederão 04 (quatro) anos e, findo o interesse, a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2.º Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 58. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.

Art. 59. Será concedido ao Profissional da Educação Básica do Município licença para acompanhar tratamento de saúde em pessoa da família, sendo pais, cônjuges, filhos, de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, com ônus, mediante atestado médico de especialista e após autorização da Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 60. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.

Art. 61. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 62. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 64, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal;

III - Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;

IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal;

VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - Licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d) por convocação para o serviço militar;

e) qualificação profissional;

f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

h) desempenho de mandato classista.

VIII - Deslocamento para nova sede, de que trata o art. 48, desta Lei;

IX - Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.

Art. 63. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;

II - A licença para atividade política;

III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;

IV - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1.º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.

§ 2.º O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3.º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO V

Da Aposentadoria

Art. 64. O profissional da Educação Básica será aposentado conforme regras definidas em lei específica do Regime Previdenciário que estiver vinculado.

Art. 65. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 66. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1.º A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2.º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.

§ 3.º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

Art. 67. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos desta lei, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.

Art. 68. Os Profissionais da Educação Básica efetivos do município de Poxoréu serão vinculados, obrigatoriamente, ao regime previdenciário próprio de acordo a lei vigente.

Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Pública Básica do município de Poxoréu, contratados temporariamente, vincularão ao Regime Geral da Previdência Social.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica

Seção I

Dos Direitos Especiais

Art. 69. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:

I - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;

III - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

IV - Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;

V - Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;

VI - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Seção II

Dos Deveres Especiais

Art. 70. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:

I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;

V - Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;

VI - Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;

VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;

IX - Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;

X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.

CAPÍTULO VII

Da gestão do ensino

Art. 71. Fica assegurado para cada unidade escolar as seguintes funções de direção e coordenação pedagógica, com a seguinte relação de números de alunos:

I - Direção:

a) Unidade Escolar com número igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) alunos terá 01 (um) Diretor Escolar.

II – Coordenação Pedagógica:

a) Unidade Escolar com número igual ou superior a 100 (cem) alunos a 400 (quatrocentos) alunos terá 01 (um) coordenador Pedagógico;

b) Unidade Escolar com número igual ou superior a 401 (quatrocentos e um) alunos a 1.000 (mil) alunos terá 02 (dois) coordenadores Pedagógicos;

c) Unidade Escolar com número superior a 1001 (mil e um) alunos terá 03 (três) coordenadores Pedagógicos.

III – Secretário Escolar:

a) Unidade Escolar com número igual ou superior a 100 (cem) alunos terá 01 (um) secretário escolar.

Art. 72. As atribuições de salas e/ou aulas será objeto de regulamentação pela Comissão composta por membros do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Secretaria Municipal de Educação, em Instrução Normativa expedida até novembro do ano anterior à atribuição.

Art. 73. A função de Diretor e Coordenador Pedagógico das unidades escolares é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do município de Poxoréu efetivos, escolhido pela comunidade escolar.

§ 1.º A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores e de coordenadores pedagógicos de unidades escolares de que trata este artigo serão estabelecidos em lei especifica.

§ 2.º Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção e coordenadores pedagógicos das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão.

Art. 74. Os Coordenadores Pedagógicos da SME que lidam diretamente com as escolas urbanas, rurais e indígenas deverão ser profissionais do magistério efetivo da Educação Básica Pública.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 75. Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Profissional da Educação Pública Básica do município de Poxoréu eleito e que estiver no exercício de função de presidente da associação de classe dos servidores municipais será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo de direitos e vantagens.

Art. 76. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário aprovado em processo seletivo.

§ 1.º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.

§ 2.º O Profissional da Educação Básica Pública contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a classe A ou B, nível 01, conforme sua habilitação.

§ 3.º A Secretaria Municipal de Educação promoverá, mediante necessidade, o processo seletivo simplificado para formação de cadastro de reserva e contratação de servidor temporário, em conformidade a legislação municipal.

Art. 77. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento de 13.º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 78. O Profissional da Educação, nomeado em cargo comissionado ou função de confiança, perceberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o subsídio do cargo comissionado, enquanto durar a função de confiança.

Parágrafo único. Em caso do servidor nomeado em função de confiança, detentor de dois cargos acumuláveis, a gratificação incidirá sobre um deles, correspondendo a de maior vantagem para o servidor.

Art. 79. Aplica-se no que couber e não estiver previsto nesta Lei o Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Poxoréu.

Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação poderá designar professores do seu quadro de efetivos dentro do exercício do magistério para desenvolver atividades de tutoria, regência e coordenação em Programas relacionados às atividades Educacionais, desenvolvido pela SME ou pelas escolas.

Art. 81. Fazem parte desta Lei os anexos I e II.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.512/2002 e suas alterações posteriores, que será extinta na vacância dos respectivos cargos.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu, MT, 11 de fevereiro de 2019.

NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito Municipal

Registre-se,

Publique-se.

Esta Lei foi publicada por afixação no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu, de acordo com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica do Município, em 11/02/2019 e no Jornal Oficial dos Municípios/AMM, conforme Lei Municipal n.º 1.041, de 31 de maio de 2006.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS E VAGAS

Cargo

Escolaridade Mínima

Carga Horária

Vagas

01

Monitor de Creche

Ensino Médio Completo

40 h

25

02

Professor

Ensino Superior Completo – Graduação Plena

30 h

60

ANEXO II

TABELAS SALARIAIS

CARGO: 01 -MONITOR DE CRECHE – 40 h

NIVEL

coeficiente

Classe -A 1,00

Classe -B 1,20

Classe -C 1,30

1- 0 a 3 anos

1,0000

R$1.196,55

R$1.435,86

R$1.555,52

2- 4 a 6 anos

1,0455

R$1.250,99

R$1.501,19

R$1.626,29

3- 7 a 9 anos

1,0910

R$1.305,44

R$1.566,52

R$1.697,07

4-10 a 12 anos

1,1365

R$1.359,88

R$1.631,85

R$1.767,84

5-13 a 15 anos

1,1820

R$1.414,32

R$1.697,19

R$1.838,62

6-16 a 18 anos

1,2275

R$1.468,77

R$1.762,52

R$1.909,39

7-19 a 21 anos

1,2730

R$1.523,21

R$1.827,85

R$1.980,17

8-22 a 24 anos

1,3185

R$1.577,65

R$1.893,18

R$2.050,95

9-25 a 27 anos

1,3640

R$1.632,09

R$1.958,51

R$2.121,72

10-28 a 30 anos

1,4095

R$1.686,54

R$2.023,84

R$2.192,50

11-31 a 33 anos

1,4550

R$1.740,98

R$2.089,18

R$2.263,27

12-34 a 36 anos

1,5005

R$1.795,42

R$2.154,51

R$2.334,05

CARGO: 02-PROFESSOR – 30 h

NIVEL

coeficiente

Classe -A 1,00

Classe -B 1,20

Classe -C 1,30

Classe -D 1,50

Classe -E 1,70

1- 0 a 3 anos

1,0000

R$1.843,54

R$2.212,25

R$2.396,60

R$2.765,31

R$3.134,02

2- 4 a 6 anos

1,0455

R$1.927,42

R$2.312,91

R$2.505,65

R$2.891,13

R$3.276,62

3- 7 a 9 anos

1,0910

R$2.011,30

R$2.413,56

R$2.614,69

R$3.016,95

R$3.419,21

4-10 a 12 anos

1,1365

R$2.095,18

R$2.514,22

R$2.723,74

R$3.142,77

R$3.561,81

5-13 a 15 anos

1,1820

R$2.179,06

R$2.614,88

R$2.832,78

R$3.268,60

R$3.704,41

6-16 a 18 anos

1,2275

R$2.262,95

R$2.715,53

R$2.941,83

R$3.394,42

R$3.847,01

7-19 a 21 anos

1,2730

R$2.346,83

R$2.816,19

R$3.050,87

R$3.520,24

R$3.989,60

8-22 a 24 anos

1,3185

R$2.430,71

R$2.916,85

R$3.159,92

R$3.646,06

R$4.132,20

9-25 a 27 anos

1,3640

R$2.514,59

R$3.017,51

R$3.268,97

R$3.771,88

R$4.274,80

10-28 a 30 anos

1,4095

R$2.598,47

R$3.118,16

R$3.378,01

R$3.897,70

R$4.417,40

11-31 a 33 anos

1,4550

R$2.682,35

R$3.218,82

R$3.487,06

R$4.023,53

R$4.560,00

12-34 a 36 anos

1,5005

R$2.766,23

R$3.319,48

R$3.596,10

R$4.149,35

R$4.702,59