Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Fevereiro de 2019.

​DECRETO Nº 071/2018 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE NOVO MUNDO/MT

ANTONIO MAFINI, Prefeito Municipal de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas competências legais, na forma das disposições da Lei nº 060 de 20.12.2017, que reformulou o Código Tributário Municipal e a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

CONSIDERANDO, enorme desperdício que ora vem ocorrendo de água potável no município de Novo Mundo/MT, em área particulares;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação para instituição, manutenção e cobrança da TAXA DE ÁGUA no município de Novo Mundo/MT, para atendimento a Legislação vigente e normas de fiscalização,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º - Compete ao Departamento de Águas e Esgoto de Novo Mundo - DAENM, Departamento Municipal, restruturada pela Lei nº 060/2017, operar, manter, conservar e explorar diretamente e com exclusividades, os serviços públicos de água e esgoto sanitário em todo o município, com submissão ao Gestor Municipal.

ARTIGO 2º - Os serviços de água e esgoto são classificados, prestados e remunerados de acordo com as prescrições deste Regulamento.

ARTIGO 3º - Para os efeitos deste Regulamento, "usuário" é toda pessoa física ou jurídica responsável pela ocupação ou utilização do prédio servido pelas redes públicas de esgoto e/ou de água.

PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se "prédios" todas as propriedades, terrenos ou edifícios destinados para fins públicos ou particulares.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SECÇÃO I

DAS LIGAÇÕES

ARTIGO 4º - Os serviços de água e esgoto sanitário serão ligados em caráter permanente ou temporário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por serviço temporário o prestado às feiras, circos, construções e demais usos similares, que, por sua natureza, não tenham duração permanente.

ARTIGO 5º - Os serviços de água e esgotos serão ligados mediante requerimento do usuário do prédio a ser servido, ou pessoa devidamente autorizada, firmado em impresso especial para esse fim, desde que atendidas as exigências do DAENM.

§ 1º - Quando o prédio não estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletora de esgoto sanitário, caberá ao usuário do imóvel requerer a instalação dos respectivos ramais.

§ 2º - A instalação de água pelo DAENM, ou abastecimento próprio do prédio, constitui requisito indispensável à ligação do serviço de esgoto.

§ 3º - Serão requeridos, simultaneamente, as ligações dos serviços de água e de esgoto, para os prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.

ARTIGO 6º - É de competência exclusiva do DAENM, mediante inspeção do prédio e confirmação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços conforme o disposto no Artigo 47 deste Regulamento.

§ 1º - Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou coletor deverá ser requerida ao DAE, pelo usuário.

§ 2º - A mudança de categoria poderá ocorrer "ex ofício" sempre que se verifique a utilização da água para fins diversos da categoria autorizada no pedido de ligação. Quando a mudança de categoria recair em industrial, aplica-se o procedimento do Artigo 8º deste Regulamento.

ARTIGO 7º - As mudanças de localização do ramal de derivação, do ramal coletor, do cavalete, ou do hidrômetro, por solicitação do usuário, serão executadas exclusivamente pelo DAE, por conta do usuário, mediante prévio orçamento e com pagamento antecipado.

ARTIGO 8º - O fornecimento de água da categoria industrial será sempre autorizado a "Título Precário" e subordinado às disponibilidades de atendimento do sistema de abastecimento de água e á capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.

ARTIGO 9º - A ligação do serviço temporário de água ou água e esgoto, terá duração mínima de 01 (hum) e máxima de 03 (três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado, a requerimento do interessado e a critério do DAE.

ARTIGO 10 - A Prefeitura poderá requerer a ligação de serviços de água para torneiras, lavanderias públicas e outros fins, assumindo a responsabilidade do ônus relativos à instalação e tarifas de consumo.

ARTIGO 11 - Por representação justificada ao Diretor do DAE, os interessados poderão solicitar estudos de viabilidade técnico-econômica para extensões de redes de água e esgoto e suas ligações, instalações de equipamentos contra incêndio e outros serviços.

ARTIGO 12 - Poderá do DAE, para atender núcleos sub-habitacionais, comprovadamente carente de recursos, fazer a medição setorial e cobrança, em conta única, de tantas tarifas mínimas, quanto o equivalente ao número de economias, acrescidas de valores iguais, correspondentes ao rateio do consumo excedente.

ARTIGO 13 - A leitura do hidrômetro será feita a intervalos regulares, a critério do DAE, e registrada em impresso especial, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

PARÁGRAFO ÚNICO - Verificado, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro e até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado pela média dos seis últimos 3(três) períodos de consumo apurados.

ARTIGO 14 - A critério do DAENM, poderá ser negado o pedido de ligação para fornecimento de água, assim como, efetuar o corte da ligação, por inviabilidade técnica, quando a utilização puder prejudicar o funcionamento do sistema de abastecimento ou dar causa a contaminação da água da rede pública.

PARAGRAFO ÚNICO – Poderá ainda o DAENM negar o pedido de ligação de fornecimento ou instalação nova de água, ou inda religação em razão de constatação débito em nome do solicitante/usuário lançado ou não em dívida ativa do município de Novo Mundo/MT.

SECÇÃO II

DAS INSTALAÇÕES

ARTIGO 17 - A instalação de água compreende:

I - ramal de derivação, unindo a rede de distribuição pública ao cavalete , e

II - hidrômetro.

§ 1º ) - É obrigatória a instalação de hidrômetros nas novas ligações.

§ 2º ) - A critério do DAENM, será exigida a instalação de hidrômetro nas ligações antigas não dotadas de aparelho medidor.

§ 3º ) -A execução do cavalete é de responsabilidade exclusiva do DAENM.

ARTIGO 18 - A instalação de esgoto compreende o ramal coletor ligando o prédio, a partir do limite da propriedade, ao coletor público.

ARTIGO 19 - Caberá ao DAERP, obrigatoriamente, instalar e conservar os ramais, levando-se a débito do proprietário do imóvel beneficiado somente as despesas referentes aos serviços de instalação.

ARTIGO 20 - O ramal de derivação, quando as condições locais assim o exigirem, será dotado de um registro colocado no passeio do prédio e protegido por caixa especial de segurança.

ARTIGO 21 - É vedado ao usuário, ou a seus agentes, intervir em ramal de derivação ou no ramal coletor ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento e/ou despejo.

PARAGRAFO ÚNICO - Os danos causados nos ramais pela intervenção indevida a que se refere este artigo, serão reparados pelo DAENM, correndo as despesas por conta do usuário, sem prejuízo das penalidades que lhe couber.

ARTIGO 22 - Fica o usuário obrigado a instalar uma caixa de proteção para os hidrômetros, de acordo com modelo determinado pelo DAENM.

ARTIGO 23 - Todos os hidrômetros serão aferidos e selados, antes de sua instalação pelo DAE ou por órgão devidamente autorizado, admitindo-se uma tolerância de aproximadamente 5% (cinco por cento) na precisão da leitura, em condições normais de funcionamento.

ARTIGO 24 - O usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado no ramal de derivação de seu uso, recolhendo posteriormente ao DAENM, os preços dos serviços de aferição, retirada e recolocação do hidrômetro, caso seja constatado normalidade no aparelho medidor ou erro contra a Autarquia.

ARTIGO 25 - Verificando-se um erro superior a 5% (cinco por cento) na aferição do hidrômetro contra o usuário, ser-lhe-á reembolsado o valor correspondente ao erro constatado, no último mês de consumo.

ARTIGO 26 - Somente servidores autorizados pelo DAENM poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros, sendo absolutamente vedada à intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.

§ 1º - O usuário será responsável pelas despesas de reparação das avarias decorrentes de intervenções indevidas, bem como, das provenientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que fica sujeito em tais casos.

§ 2º - Em casos de furto ou perda total do hidrômetro, o usuário indenizará o órgão responsável pelos serviços de água e esgoto pelo seu valor à época de indenização, ficando a critério do DAENM estabelecer as condições de pagamento, que poderão atingir no máximo 5 (CINCO) prestações mensais.

§ 3º - Em caso de furto de hidrômetro, o usuário deverá denunciar o fato à autoridade policial competente, encaminhando obrigatoriamente ao DAERP, o respectivo Boletim de Ocorrência.

ARTIGO 27 - A instalação dos ramais de derivação e coletor e as respectivas ligações, obriga o requerente ao recolhimento antecipado de tarifas.

ARTIGO 28 - A critério do Diretor do DAENM, o pagamento das despesas de instalação do ramal de derivação de água e do ramal coletor, poderá ser efetuado no máximo em 5 (CINCO) prestações mensais, de valor não inferior ao total mensal das tarifas mínimas de água e esgotos, estabelecidas para a respectiva categoria de serviço.

ARTIGO 29 - Os prédios não servidos por redes coletoras de esgoto, com abastecimento de água do DAENM, ou próprio, farão o esgotamento com instalação de fossas sépticas, de conformidade com as normas atualizadas da ABNT, em local apropriado e determinado pela Autarquia.

ARTIGO 30 - Nos prédios de até três pavimentos será obrigatória à instalação de reservatório de água no alto do edifício; nos prédios com mais de três pavimentos serão exigidos nos mínimo dois reservatórios, sendo um no subsolo e outro no alto do edifício, abastecido este último , por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro.

§ 1º - O reservatório elevado em prédios com mais de três pavimentos, poderá ser dispensado pelo emprego de sistemas hidro-pneumáticos, ligando o reservatório inferior diretamente à rede de distribuição interna.

§ 2º - Os reservatórios, cuja capacidade serão previamente aprovadas pelo DAERP, deverão ser providos de válvulas de bóia e de tampa à prova de líquidos, poeiras e insetos.

§ 3º - Mediante prévia autorização do DAENM e quando as condições do abastecimento o exigirem, poderão ser utilizados reservatórios de acumulação de água em prédios com até 03 (três) pavimentos, desde que obedecidas às exigências técnicas previstas no parágrafo anterior.

ARTIGO 31 - É vedado o emprego de bomba de sucção diretamente ligada ao hidrômetro ou ao ramal de derivação, sob pena das sanções previstas no Artigo 90 deste Regulamento.

ARTIGO 32 - É vedada ao usuário, sem a provação do DAENM, efetuar a derivação ou licitação interna da água ou da canalização de esgoto sanitário para outros prédios mesmo de sua propriedade, sob pena das sanções previstas no Artigo 90.

ARTIGO 33 - As obras de fundação ou escavação, a menos de um metro do ramal ou da canalização coletora de esgoto, não poderão ser executadas sem prévia autorização do DAENM, sob pena das sanções previstas no Artigo 89 deste Regulamento.

ARTIGO 34 - Antes da ligação dos serviços, as instalações internas de água e esgoto serão submetidas à vistoria ou inspeção na forma de instruções adotadas pelo DAENM.

PARÁGRAFO ÚNICO - O usuário é obrigado a colocar em perfeita ordem de funcionamento, dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, todas as exigências feitas pelo DAENM.

ARTIGO 35 - Caberá a Secretaria Municipal de Obras, recompor a pavimentação das ruas danificadas em decorrências de obras executadas pelo DAENM, ficando este responsável pelo seu pagamento. A recomposição dos passeios e calçadas e danos a terceiros é de responsabilidade do DAENM, com exclusão das ligações prediais.

ARTIGO 36 - O DAENM organizará o cadastro de todos os prédios e terrenos situados nos logradouros públicos dotados ou não, de coletores de esgoto sanitário e/ou de rede de distribuição de água sendo-lhe assegurado para esse fim, o aceso aos registros cadastrais da Prefeitura.

ARTIGO 37 - O usuário poderá requerer, por motivo de mudança ou ausência prolongada, o corte definitivo ou temporário dos serviços de água, ficando o DAENM obrigado a executá-lo no prazo de até 3(três) dias, quando fará, também, a leitura do hidrômetro, para lançamento e cobrança das tarifas mínimas devidas, até que seja restabelecida a ligação.

ARTIGO 38 - O DAENM poderá efetuar o corte da ligação dos serviços de água e/ou esgoto, por solicitação do usuário ou não, quando o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou interditado por autoridade competente, ficando isento, nestes casos, do pagamento das tarifas mínimas de consumo.

ARTIGO 39 - Constatado o vazamento invisível e devidamente comprovado e efetuado o reparo, poderá haver para efeito de cobrança, redução do consumo verificado, segundo critérios constantes de normas específicas, a serem baixadas pelo DAENM.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DAS REDES DE ESGOTOS, DE ÁGUAS PLUVIAIS E DOS MANANCIAIS

ARTIGO 40 - É proibido descarregar na rede de esgoto, de águas pluviais e nos cursos de água, os seguintes resíduos:

I - lixo de modo geral;

II - despejos que causem ou possam causar danos, obstrução, ou qualquer interferência na operação do sistema de esgoto, funcionamento do sistema de águas pluviais e cursos de águas; e,

III - resíduos e lodos de modo geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica igualmente vedado o despejo de águas pluviais e de drenagem na rede de esgotos e, de esgotos nas galerias de águas pluviais.

ARTIGO 41 - O DAENM manterá intercâmbio de informações e colaboração com órgão municipal, estadual e/ou federal competente, para o controle dos despejos industriais, visando à aplicação da legislação pertinente à proteção dos mananciais.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA TARIFÁRIO

SECÇÃO I

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

ARTIGO 42 - As tarifas dos serviços de água e esgoto serão calculadas de forma a cobrir os custos de operação, manutenção, ampliação das obras, serviços e administração do Departamento, de modo a assegurar em conjunto com as demais rendas, a auto suficiência econômica financeira do DAENM podendo ser diferenciadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A fixação das tarifas deverá ser compatível com a capacidade sócio econômica do usuário.

ARTIGO 43 - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico financeiro do DAENM e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo com base na tarifa mínima.

ARTIGO 44 - Os benefícios dos serviços de Saneamento Básico serão assegurados a todas as camadas sociais, devendo as tarifas adequar-se ao poder aquisitivo da população atendida, de forma a compatibilizar os aspectos econômicos com os objetivos sociais.

ARTIGO 45 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias dos usuários e faixas de consumo assegurando-se o subsídios dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores.

§ 1º - A conta mínima de categoria residencial compreendendo o abastecimento de água e a coleta de esgoto, não deverá ser superior a quantia equivalente a 0,50 do valor estabelecido para a Obrigação do Tesouro Nacional (ONT) reduzindo-se essa quantidade para 0,35 quando se tratar exclusivamente de abastecimento de água.

§ 2º - A conta mínima de água resultará do produto do preço do m³ considerado para a 1ª faixa pelo volume máximo constante da 1ª faixa por economia, conforme a sua categoria.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

ARTIGO 46 - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se "ECONOMIA" todo prédio ou divisão independente do prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pelo DAENM.

ARTIGO 47 - Para efeito de faturamento, as economias serão classificadas em categorias RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E PÚBLICA, de acordo com as seguintes modalidades de utilização:

I - RESIDENCIAL: quando a água é fornecida e utilizada para fins domésticos, higiênicos e de lazer, em residências, templos religiosos, associações assistenciais, entidades filantrópicas e clubes esportivos e recreativos, sem fins lucrativos.

II – COMERCIAL: quando a água é fornecida e utilizada em estabelecimentos comerciais, com exceção daquelas incluídas na categoria industrial.

III - INDUSTRIAL: quando a água é fornecida e utilizada em estabelecimentos industriais, inclusive em postos de gasolina com lavagem de autos, postos de lavagem e usinas de concreto.

IV - PÚBLICA: quando a água é fornecida e utilizada em estabelecimentos públicos municipais, estaduais e federais, pertencentes à administração direta, indireta ou autárquica.

ARTIGO 48 - O DAENM deverá manter atualizado o cadastro das ligações por economia e categoria de uso.

ARTIGO 49 - É de competência do DAENM mediante vistoria do prédio e confirmação de sua utilização, determinar a categoria dos serviços. O usuário deve obrigatoriamente, comunicar as alterações de ocupação, sob pena de ser enquadrado nas infrações previstas neste Regulamento.

ARTIGO 50 - As tarifas dos serviços de abastecimento de água serão fixadas e atualizadas em conformidade com a legislação tarifária vigente e aplicadas, cumulativamente por economia, de acordo com as seguintes faixas de consumo por categoria:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No cálculo da conta, o consumo mínimo a ser cobrado por economia será de 10 metros cúbicos por mês.

I – TABELA DE COBRANÇA RESIDENCIAL E PUBLICA

Metros Cúbicos Residenciais

Valor

Até 10m³

Taxa mínima de R$ 30,00

De 11m³ a 20m³

Acréscimo de R$ 2,50 por m³

De 21m³ a 30m³

Acréscimo de R$ 3,50 por m³

De 31m³ a 40m³

Acréscimo de R$ 4,00 por m³

Acima de 40m³

Acréscimo de R$ 5,00 por m³

II – TABELA DE COBRANÇA COMERCIAL E INDUSTRIAL

Metros Cúbicos Comercial e Industrial

Valor

Até 10m³

Taxa mínima de R$ 50,00

De 11m³ a 20m³

Acréscimo de R$ 4,00 por m³

Acima de 20m³

Acréscimo de R$ 4,50 por m³

III – TABELAS DE VALORES DE TAXAS DE SERVIÇO

SERVIÇOS

VALORES

Taxa de ligação Nova

R$ 50,00

Taxa de Religação (pedido do usuário)

R$ 15,00

Taxa de Religação na rede

R$ 63,00

Taxa de Religação por Corte com Débito

R$ 30,00

Taxa de Desligamento

R$ 12,00

Taxa de Mudança de Cavalete

R$ 35,00

Multa por Violação ou Danos ao Hidrômetro

R$ 65,00

Multa por Violação do Lacre de Corte

R$ 30,00

Multa por Ligação Clandestina

R$ 200,00

Multa por Violação de rede

R$ 230,00

Multa por Violação de Lacre de Segurança

R$ 30,00

Conservação de hidrômetro

R$ 1,50

Multa por uso de forma indevida

R$ 75,00

Multa por violação do hidrômetro – irrecuperável

R$ 228,00

Multa por retenção de medidor

R$ 125,00

ARTIGO 51 - Para efeito de cálculo da conta de esgoto, considerar-se-á como volume de esgotos coletado no período, o correspondente em até 100% (cem por cento) do volume de água faturado e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pelo DAENM.

ARTIGO 52 - Para efeito de cálculo de tarifa de esgoto, considerar-se-á como volume de esgoto coletado no período, o correspondente em até 100% (cem por cento) do volume de água faturado e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pelo DAENM.

ARTIGO 53 - O proprietário do prédio desocupado, considerado habitável, cujo serviço de água houver sido cortado, ficará sujeito ao pagamento do valor equivalente a tarifa mínima da categoria até que a ligação seja restabelecida.

ARTIGO 54 - No cálculo do valor da conta de água e esgoto de prédios com mais de uma economia e com hidrômetros, além da cobrança do consumo mínimo por economia, o volume que ultrapassar a somatória dos mínimos será distribuído igualmente por todas as economias, aplicando-se-lhe as tarifas para os consumos superiores ao mínimos das respectivas categorias, somando-se os valores encontrados.

ARTIGO 55 - Às ligações que servem as habitações sub-normais, será aplicado o disposto nos Artigo 50 e 54 deste Regulamento, na forma estabelecida pelo DAENM.

§ 1º - Considera-se habitações sub-normais para efeito de aplicação deste Regulamento, as favelas, cortiços e congêneres.

§ 2º - Para cortiço, considera-se habitação sub-normal, dotada de ligação de água ou água e esgoto, com hidrômetros, ocupado por mais de uma família; considera-se para efeito de cobrança de tarifa, o número de economias proporcional a área construída: uma economia para cada 40 (quarenta) metros quadrados de áreas construídas.

ARTIGO 56 - Os serviços de água e esgotos prestados aos usuários das categoria INDUSTRIAIS e COMERCIAL cujas ligações forem dotados de hidrômetros de capacidade igual ou superior a 300 (trezentos) metros cúbicos por dia, os fornecimentos temporários e ligações de defesa contra incêndio poderão, a critério do DAENM, ter apreços e condições fixados em contratos especial.

ARTIGO 57 - Em razão da característica da carga poluidora e/ou vazão de despejo, os serviços de coleta e/ou tratamento de esgoto, poderão, a critério do DAENM, ter preços e condições fixados em contrato especial.

ARTIGO 58 - O serviço temporário de água e esgoto, terá duração mínima de 01 (hum) e máxima de 03 (três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado a requerimento do interessado.

§ 1º - Além das despesas de instalação de ligação e posterior remoção dos ramais de derivação de água e de esgoto, o requerente pagará antecipadamente o valor total correspondente à 100m³/mês de água na categoria.

§ 2º - Para efeito do disposto no "Caput" deste Artigo, o requerente sempre que solicitar prorrogação de prazo de serviço temporário, a critério do DAENM, pagará, no ato, o valor calculado na base de 100m³/mês de consumo de água correspondente ao novo período solicitado.

ARTIGO 59 - O fornecimento de água por carro tanque, terá tarifa específica, calculada por metro cúbico mais despesa de frete, se for o caso e com pagamento antecipado.

ARTIGO 60 - Compete ao DAENM, a pedido do interessado e com pagamento antecipado, a prestação dos seguintes serviços:

I - fechamento e reabertura de ligação de água;

II - vistorias;

III - colocação de hidrômetros;

IV - geofonagem;

V- ligação de água;

VI - ligação de esgoto;

VII - mudança de cavalete;

VIII - substituição e/ou mudança de ligações;

IX - fornecimento e instalação de cavalete e caixa de proteção de hidrômetro;

X - fornecimento de segunda via de conta para pagamento;

XI - fornecimento de certidões, atestados, declarações, cópias e outros documentos;

XII - limpeza e desinfecção de reservatórios domiciliares;

XIII - limpa fossas; e,

XIV - outros serviços a serem prestados pelo DAERP, mediante orçamento prévio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Serviços urgentes ou de emergência serão prestados pelo DAENM e cobrados posteriormente.

SECÇÃO III

DAS CONTAS E SEU PAGAMENTO

ARTIGO 61 - As leituras dos hidrômetros serão feitas em intervalos regulares, a critério do DAENM.

ARTIGO 62 - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e/ou coleta de esgotos, serão emitidas em intervalos regulares, devendo ser entregue com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento, no endereço correspondente da ligação ou em agência bancária autorizada.

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de recebimento da conta não desobriga o seu pagamento.

ARTIGO 63 - A cada ligação de água e/ou esgoto corresponderá uma única conta por período de faturamento.

ARTIGO 64 - É vedado ao DAENM conceder isenção ou redução de tarifas, inclusive, ás entidades públicas de qualquer categoria.

ARTIGO 65 - Quando for impossível medir o volume de água consumido em determinado período, por avaria do hidrômetro ou por outro motivo que impeça a leitura, a cobrança será feita pelo consumo médio. Será cobrada tarifa mínima quando esta for superior ao consumo médio.

§ 1º - Consumo médio para os efeitos deste Regulamento é a média aritmética dos consumos significativos diferentes de zero, das seis leituras anteriores.

§ 2º - Na falta de seis consumos registrados, a média considerada será a de quantos consumos houver.

ARTIGO 66 - A falta do pagamento da conta, até o prazo estabelecido, importará na multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o principal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do prazo do vencimento e constatado o não pagamento da conta o serviço de fornecimento de água poderá ser suspenso, sem prejuízo da cobrança dos débitos.

ARTIGO 67 - O serviço de fornecimento de água cortado, por falta de pagamento de contas ou qualquer outra infração ao Regulamento, será restabelecido mediante pagamento da tarifa de religação, depois de pagas as contas vencidas ou corrigida a situação que deu motivo a aplicação da penalidade pelo DAENM.

ARTIGO 68 - Compete ao DAENM, a execução dos serviços de conservação de hidrômetros, compreendendo limpeza, reparação de avarias, substituição do kit, decorrente do uso do aparelho e da ação do tempo, incluindo sua retirada e recolocação na forma do Artigo 26.

CAPÍTULO V

IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO EM CONJUNTOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS E NOS CASOS DE PARCELAMENTO DO SOLO.

ARTIGO 69 - Comprovada a impossibilidade do DAERP em implantar o sistema de água e esgoto nos conjuntos residenciais, condomínios e nos casos de parcelamento do solo, mediante termo de compromisso, poderá a Autarquia conceder autorização ao interessado, legalmente habilitado, para a implantação do sistema.

§ 1º - A autorização que o DAENM poderá conceder aos interessados, legalmente habilitados, para a implantação do sistema de água e esgoto, conforme previsto neste artigo, deverá observar as seguintes condições;

a) Os projetos deverão ser elaborados por profissionais especializados, com observância às exigências deste artigo, competido ao DAENM a assistência;

b) os projetos tratados no item anterior, deverão ser previamente aprovados pelo DAENM.

c) deverá ser firmado compromisso de garantia de execução das obras e serviços, por conta do interessado, sob a fiscalização do DAENM;

d) o DAENM, para garantia da execução total das obras e serviços pertinentes ao projeto, poderá receber fiança bancária ou outros bens que julgar conveniente, cabendo-lhe a restituição deste, tão logo as mesmas estejam concluídas e aceitas;

e) findo o prazo e não cumprimento todas as exigências contratuais, relativas ás obras de água e/ou esgoto, o loteador perderá em favor da Prefeitura Municipal, a caução ou vinculação fixada para as mesmas, ficando a Prefeitura obrigada a executá-las através do DAENM, mediante transferência integral das referidas garantias.

f) deverá ser firmado compromisso de doação do sistema ao DAENM, após concluído e em condições satisfatórias de funcionamento, cabendo a este aceitá-lo para operação, manutenção e administração.

§ 2º O órgão de Planejamento da Prefeitura, após ouvir o DAERP, tendo em vista as exigências deste Decreto e demais Leis pertinentes, se pronunciará sobre a viabilidade do disposto neste Artigo.

ARTIGO 70 - Na forma do Artigo 2º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, entende-se por parcelamento de solo urbano, os loteamentos ou desmembramentos:

I - Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

ARTIGO 71 - Define-se Conjunto Residencial como uma ou mais edificações isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto, na forma do Capítulo IX da Lei Municipal nº 3.346/77, ou qualquer outro instrumento legal que vier substituí-la.

ARTIGO 72 - Para os fins do disposto nos Artigos anteriores, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

I - Sistema de Abastecimento de Água: é o sistema de captação, recalque, adução, tratamento, preservação e de distribuição de água potável.

II - Sistema de Abastecimento de água Própria: é o sistema de captação, recalque, adução tratamento, reservação e de distribuição de água potável, que não está interligado ao sistema de abastecimento público de água.

III - Sistema de Disposição de Esgoto: é o sistema de coletores, interceptores, emissores, tratamento e de destinação final de esgoto.

IV - Sistema de Disposição de Esgoto Próprio: é os sistemas de coletores, interceptores, emissores, tratamento e de destinação final de esgoto, projetado e construído pelo interessado, segundo as exigências do DAERP.

ARTIGO 73 - Após a aprovação pelas autoridades competentes o loteador assinará Termo de Compromisso no qual se obrigará, na forma da Legislação Municipal, a executar a própria custa, no prazo de até 03 (três) anos, dependendo do plano apresentado e aceito pela Administração as seguintes obras:

I - rede coletora de esgoto com as respectivas derivações;

II - rede distribuidora de água com as respectivas derivações prediais e as necessárias à instalação de hidrantes, uma praça para cada dois quarteirões e, conforme o caso captação, recalque e reservação de água;

III - obras e serviços de tratamento de água e de emissários e tratamento de esgotos.

§ 1º - no caso da previsão do custo das obras e serviços realizados pelo DAERP ser superior ao mencionado no "caput" deste Artigo, será exigido complementação da caução em fianças bancárias, bens móveis e/ou imóveis.

§ 2º - As obras serão realizadas de acordo com os projetos constantes do processo.

§ 3º - A juízo da Prefeitura, os prazos fixados poderão ser prorrogado, uma única vez, e mediante requerimento devidamente justificado, por igual prazo.

ARTIGO 74 - Sem prejuízo do prazo de conclusão das obras, poderá o DAENM liberar para funcionamento a título precário, nos casos de parcelamento do solo, parte das redes de abastecimento de água ou coleta de esgoto, desde que estejam funcionando satisfatoriamente, cabendo ao interessado a responsabilidade de operação e manutenção.

ARTIGO 75 - Nos casos deste Capítulo, desde que reúnam condições de funcionamento, o sistema será operado pelo interessado, competindo ao DAENM à fiscalização para apurar a qualidade de água distribuída , até o prazo de aceite final do sistema e sua doação à Autarquia.

ARTIGO 76 - A Prefeitura Municipal não aprovará a construção de conjuntos ou núcleos habitacionais, condomínios e parcelamento do dolo, se não forem satisfeitas as exigências contidas neste Regulamento e no que couber, complementarmente, aquelas contidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente, em vigor.

ARTIGO 77 - Os projetos referidos neste Capítulo obedecerão às normas da ABNT, do DAENM e demais legislação aplicável, sendo exigido:

I - para o sistema de abastecimento de água: manancial de água, captação e recalque, tratamento, adutoras, reservatórios, redes de distribuição, ramais de derivação, registros, hidrantes e demais complementos com memorial descritivo, contendo especificações, exigências para controle de qualidade dos materiais e orçamento detalhado de custos;

II - para coleta e destino final do esgoto: redes coletoras de esgoto, ramais coletores, poços de visita, emissários e destino final de esgoto com tratamento, devendo constar de memorial descritivo, com especificações, exigências para controle de qualidade dos materiais e orçamento detalhado de custos.

§ 1º - Cada exigência constante deste Artigo, será eliminada total ou parcialmente, desde que comprovada sua eficiência pela sua existência, ou substituída por outro sistema, quando aceitos e aprovados pelo DAENM.

§ 2º - As referências de níveis (RN) para os projetos referidos neste Capítulo, serão obrigatoriamente as adotadas e fornecidas pelo DAENM, sendo indeferidos aqueles que não satisfazerem tais exigências.

ARTIGO 78 - Quando os projetos se enquadrarem no Artigo 69 deste Regulamento, satisfeitas as exigências do DAENM e acordado o custo das obras e serviços, a Autarquia notificará o interessado, com prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º - Para cumprir o disposto neste Artigo, o interessado deverá apresentar, desde que devidamente legalizado, o compromisso de garantia previsto no Artigo 69, letra "c", deste Regulamento.

§ 2º - Se aceito o disposto no parágrafo anterior, será o projeto sanitário aprovado pelo DAENM e o processo encaminhado à Prefeitura.

ARTIGO 79 - O custo referido no artigo anterior, será apresentado em OTN Obrigações do Tesouro Nacional para efeito de atualização e ajustes.

ARTIGO 80 - Quando os projetos não se enquadrarem na previsão do Artigo 69, uma vez satisfeitas as exigências do DAERP, os projetos hidráulicos - sanitários serão aprovados e encaminhados à Prefeitura.

PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer alteração sofrida nos projetos, de competência da Prefeitura Municipal, após a aprovação mencionada neste Artigo, o DAENM deverá ser ouvido obrigatoriamente.

ARTIGO 81 - Após entendimentos entre a Prefeitura Municipal e o DAENM, para concretização das exigências dos Artigo 69, letra "d", a Prefeitura notificará o interessado para apresentar o documento de garantia (Termo de Compromisso) no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por decisão do Prefeito, ou arquivado quando não respeitadas tais exigências.

§ 1º - O documento de garantia previsto neste Artigo, será assinado, em ato conjunto, na sede da Prefeitura.

§ 2º - O DAENM, para cumprimento do parágrafo anterior e do Artigo 69, letra "c", dará assistência para contratação das obras e serviços, participando como órgão interveniente e fiscalizador.

ARTIGO 82 - O interessado deverá entregar ao DAENM, antes da aprovação, uma via original e bem visível de todas as notas fiscais de aquisição de todo material utilizado para implantação dos sistemas de água e esgoto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Essas notas com os respectivos valores, servirão para incorporação no patrimônio da Autarquia, após a aprovação definitiva do parcelamento.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ARTIGO 83 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento e demais normas dele decorrentes, será exercida por agentes do DAENM, devidamente credenciados.

ARTIGO 84 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados pelo DAENM, a entrada, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados, guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar e garantias individuais.

§ 1º - Os agentes, ao desenvolverem o trabalho de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, apresentar suas credenciais por sua própria iniciativa ou quando solicitado e expor genericamente as funções que lhe são atribuídas.

§ 2º - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, com a aprovação do Diretor Superintendente do DAENM.

ARTIGO 85 - Aos agentes credenciados compete

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infrações; e,

III - lavrar de imediato o Auto de Inspeção, fornecendo cópia ao interessado.

ARTIGO 86 - Aos infratores das disposições da Lei nº 4.935/86, deste Regulamento e demais normas dele decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 0,05 a 10,0 vezes o valor da OTN - Obrigação do Tesouro Nacional; e,

III - corte do fornecimento de água.

ARTIGO 87 - As infrações de que trata o Artigo anterior serão classificadas considerando os antecedentes da mesma infração e do infrator, os casos de reincidência, bem como, as circunstâncias atenuantes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Responderá pela penalidade decorrente da infração quem, por qualquer modo, a cometer ou concorrer pela sua prática ou dela se beneficiar.

ARTIGO 88 - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do Artigo 86 serão observados os seguintes limites:

I - de 0,05 a 0,1 do valor da OTN, nas infrações leves

II - superior a 0,1 a 1,0 vez do mesmo valor, nas infrações graves;

III - superior a 1 a 10 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.

ARTIGO 89 - São sujeitas às penalidades de ADVERTÊNCIA, na primeira infração:

I - intervenção, com ou sem dano, no ramal de derivação de água ou ramal coletor de esgoto;

II - em, caso de furto de hidrômetro o usuário que não recorrer à autoridade policial competente para denunciar o fato e não proceder o encaminhamento do Boletim de Ocorrência ao DAENM;

III - não comunicar ao DAENM danos nas ligações;

IV - não solicitar as ligações previstas no Artigo 106 deste Regulamento;

V - usar o ramal coletor de esgoto para descarga de águas pluviais;

VI - violar o registro de abertura e fechamento de água de entrada do prédio;

VII - realizar obras de fundação ou escavação, a menos de 01 (um) metro do ramal ou da canalização coletora de esgoto; e,

VIII - não comunicar ao DAENM, alterações de ocupação da economia.

ARTIGO 90 - São sujeitas às penalidades LEVES, previstas no Artigo 88 os seguintes casos:

I - na segunda infração nos casos previstos no Artigo 89;

II - executar ou permitir ligações de água ou esgotos de ramais internos para outros prédios; e,

III - e,prego de bombas de sucção ligadas no ramal de entrada.

ARTIGO 91 - São infrações sujeitas às penalidades GRAVES previstas no Artigo 87 e corte do fornecimento de água a critério do Diretor do DAENM.

I - na terceira infração nos casos previstos no Artigo 89;

II - na segunda infração prevista nos itens II e III do Artigo 90;

III - violação de hidratantes ligados à rede pública do DAENM.

IV - obstar, de qualquer forma, a fiscalização do DAENM; e,

V - violação de hidrômetro.

ARTIGO 92 - São infrações sujeitas às penalidades GRAVÍSSIMAS, previstas no Artigo 87 e passíveis de corte de água a critério do Diretor Superintendente do DAENM;

I - na terceira infração prevista nos itens II e III do Artigo 90;

II - efetuar ligações clandestinas em redes ou adutoras do DAENM; e.

III - efetuar ligações no ramal de derivações na rede ou emissários de esgotos do DAENM.

IV - na segunda infração prevista nos itens III e V do Artigo 91.

ARTIGO 93 - Considera-se segunda e terceira infração, quando perdurar a mesma infração, por não ter sido sanada nos prazos concedidos para sua regularização.

ARTIGO 94 - Qualquer infração à Lei, ao Regulamento e às Normas não expressas, mas deles decorrentes bem como as reincidências, serão determinadas pelo Diretor Superintendente do DAERP.

ARTIGO 95 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de inspeção, em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, caso se concretize o auto de infração que deverá conter:

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

II - o fato constitutivo da infração, o local hora e data;

III - a disposição legal na qual está fundamentada a autuação;

IV -a penalidade proposta e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

V - a assinatura do Diretor Superintendente da Autarquia.

§ 1º - O autuado tomará ciência do Auto de Infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou ainda por carta registrada, com Avisos de Recebimento ("AR").

§ 2º - Esgotados os prazos concedidos para correção das infrações, quando for o caso, tomar-se-á medida judicial, ficando todas as despesas sob responsabilidade do autuado.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

ARTIGO 96 - O prazo para recolhimento das multas referidas no Artigo 88 é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência ou notificação para seu recolhimento, sujeitas a correção de seu valor na forma legal, quando de seu pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotados os prazos para pagamento das multas, estas serão encaminhadas à Assessoria Jurídica, para cobrança judicial.

ARTIGO 97 - Os recursos interpostos por multa de infrações, faturamento de tarifas e outros, terão efeitos suspensivos de pagamento, até decisão por parte do DAENM.

ARTIGO 98 - O prazo de entrada dos recursos no DAENM, quando se referir a pagamentos, será de até 3 (trinta) dias corridos, contados após a data de seu vencimento e/ou quando legalmente fixado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de recursos de faturamento de tarifas interpostas antes da data do vencimento, não incidirá multa regulamentar.

ARTIGO 99 - O prazo para o pedido de reconsideração será de 10 (dez) dias contados da data da notificação de decisão do recurso.

ARTIGO 100 - Os recursos encaminhados por via postal, deverão ser registrados com Aviso de Recebimento ("AR") e dar entrada no DAERP dentro dos prazos fixados, valendo para esse efeito o comprovante de recebimento do Correio.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 101 - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalação internas de água e esgoto por parte dos empregados autorizados do DAENM, nem à instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros, pelos mesmos empregados, sob pena de corte do serviço de água.

ARTIGO 102 - O DAENM não se responsabiliza por danos em equipamentos, instalações, processo de fabricação e outros que ocorram em virtude de falta d'água por qualquer circunstância.

ARTIGO 103 - O usuário somente poderá utilizar a água para sua própria serventia não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

ARTIGO 104 - Os casos omissos ou de dúvida do presente Regulamento e das normas deles decorrentes, serão instruídas pelo Diretor Superintendente do DAENM e encaminhado ao Conselho Sanitário Consultivo, para opinar.

ARTIGO 105 - Os hidrômetros especificados pelo DAENM, a serem adquiridos pelo usuário, poderão ser comprados no mercado, ou através da Autarquia Municipal, pelo sistema de consignação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os hidrômetros referidos neste Artigo, deverão ser doados ao DAENM, juntamente com a apresentação da nota fiscal de aquisição do aparelho.

ARTIGO 106 - O proprietário do prédio considerado habitável, ocupado ou não, situado em logradouro público dotado de coletores públicos de esgoto e/ou de rede de distribuição de água, que deixar de requerer a instalação dos respectivos ramais, no prazo de 30 (trinta) dias após a data em que for notificado, estará sujeito às penalidades previstas no Capítulo VI deste Regulamento.

ARTIGO 107 - O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas, multas e demais despesas devidas que queixarem de ser pagas pelo usuário.

ARTIGO 108 - Deverão ser comunicadas de imediato ao DAENM, para efeito de baixa no cadastro, as demolições, ruínas ou interdição de prédios por autoridade competente.

ARTIGO 109 - Os responsáveis por danos causados ao patrimônio do DAENM, deverão indenizar a Autarquia pelo valor do custo da reparação, por ação amigável ou judicial quando for o caso.

ARTIGO 110 - As disposições deste Regulamento passarão a viger a partir de 01 de Janeiro de 2019.

ARTIGO 111 - Revogam-se as disposições em contrário.

ANTONIO MAFINI

Prefeito Municipal