Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2019.

L​EI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

“Altera dispositivos da LC nº 48, de 05 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Plano de Cargo Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Altera o lotacionograma constante na LC nº 110/2017, que institui o novo lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, alterado pela LC 133 de 24 de dezembro de 2018, para criar cargo (Médico Reumatologista) e ampliar vagas (Técnico em Enfermagem) no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres para atender a Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 25 da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 133, de 24 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 O Regime de Trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais (oito horas diárias com intervalo de duas horas) ou 30 (trinta) horas corridas, salvo o Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal com jornada de 10 (dez) horas, 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, conforme opção no ato de inscrição em concurso público e perceberá salário correspondente à jornada de trabalho pela qual optou.

§ 1º O profissional da Área de Desenvolvimento da Saúde Municipal efetivo em jornada de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas, poderão fazer opção pela redução de carga horária para 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, devendo o interessado manifestar-se por escrito em caráter irrevogável, ficando este impossibilitado de vir a requerer a condição que ocupava anteriormente, no prazo de 06 (seis) meses após entrar em vigor a presente lei.

§ 2º O regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais será executado ordinariamente em jornada de 04 (quatro) horas diárias em um único período e, no interesse da administração, poderá ser em turnos alternados de 02 (duas) horas cada, admitindo-se opção por diferente flexibilização de jornada, desde que mantida as 20 (vinte) horas semanais, sempre no interesse público da administração.

§ 3º O regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais será executado ordinariamente em jornada de 02 (duas) horas diárias em um único período e, no interesse da administração, admitindo-se opção por diferente flexibilização de jornada, desde que mantida as 10 (dez) horas semanais, sempre no interesse da Administração Pública.

§ 4º Regime de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias.

§ 5º A opção de jornada prevista no §1º dependerá de existência de vaga no lotacionograma vigente, na carga horária pretendida pelo optante e mediante a autorização do gestor da pasta, constituindo-se regra de transição a ser exercida no prazo ali fixado.

§ 6º Findado o processo de solicitação de redução de carga horária mediante os critérios fixados § 5º, deverá ser publicado ato administrativo especificando a carga horária que o optante passou a exercer.

§ 7º Na realização de Concurso Público, o Regime de Trabalho será especificado em Edital, podendo o candidato fazer a opção de jornada no ato da inscrição.

Art. 2º O § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, cuja a redação dos incisos mantém-se a mesma, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.29 .................................................................................. §1º A tabela salarial dos profissionais do desenvolvimento municipal vincula-se aos regimes de trabalho equivalentes a 10, 20 e 40 (dez, vinte e quarenta) horas semanais e que constam dos anexos desta lei, obedecerá aos seguintes critérios: (NR)

Art. 3º Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, o cargo de Médico Reumatologista, de nível superior e provimento efetivo, cujo número de vagas, atribuições, requisitos para investidura e remuneração constam na forma dos Anexos I, III e IV da presente Lei Complementar.

Parágrafo Único: Para que faça constar o cargo de Médico Reumatologista, modificam-se, em partes e no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o lotacionograma constante no Anexo I e o Anexo V da Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, o lotacionograma instituído no Anexo I pela Lei Complementar nº 133 de 24 de dezembro de 2018, permanecendo inalterados os quantitativos dos demais cargos, bem como, o grupo ocupacional, nomenclatura, escolaridade/requisitos, vencimento, vagas, carreira, nível e carga horária semanal.

Art. 4º Altera-se o Anexo I daLei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, ampliando para 105 (cento e cinco) o número de vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem (S/G.T) 40 (quarenta) horas semanais, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.

Art. 5º Fica instituído, através do Anexo III da presente Lei Complementar, o conjunto de atribuições e requisitos para investidurado cargo de Médico Regulado (N/S) 20 (vinte) horas semanaiscriado pela Lei Complementar nº 133 de 24 de dezembro de 2018.

Parágrafo Único: As atribuições dos cargos dos médicos com a carga horária de 10 (dez) horas semanais, criados pela Lei Complementar nº 133 de 24 de dezembro de 2018, seguirão os mesmos termos das atribuições descritas no § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 48 de setembro de 2003.

Art. 6º Fica instituída, na forma do Anexo V da presente Lei Complementar, a tabela salarial dos cargos de Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (B) (10horas), criados Lei Complementar nº 133 de 24 de dezembro de 2018.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – pessoa civil, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres – MT, 21 de fevereiro de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

LOTACIONOGRAMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

MÉDICOS 10 (DEZ) HORAS SEMANAIS

Criação de Cargo Área da Saúde Municipal - Médico Reumatologista (N/S) – 10 (dez) horas semanais

Altera, em partes e no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o lotacionograma constante no Anexo I da Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, o lotacionograma instituído no Anexo I pela Lei Complementar nº 133 de 24 de dezembro de 2018.

CARGOS

TOTAL DE VAGAS

Médico Cardiologista (N/S) – (10 horas)

05

Médico Cirurgião Geral (N/S) – (10 horas)

02

Médico Clinico Geral (N/S) – (10 horas)

05

Médico Dermatologista (N/S) – (10 horas)

02

Médico Ginecologista Obstetra (N/S) – (10 horas)

04

Médico Neurologista (N/S) – (10 horas)

02

Médico Oftalmologista (N/S) – (10 horas)

02

Médico Ortopedista (N/S) – (10 horas)

02

Médico Gastroenterologista (N/S) – (10 horas)

02

Médico Otorrinolaringologista (N/S) – (10 horas)

02

Médico Pediatra (N/S) – (10 horas)

02

Médico Psiquiatra (N/S) – (10 horas)

03

Médico Reumatologista (N/S) – (10 horas)

03

Médico Urologista (N/S) – (10 horas)

02

Total Geral

38

ANEXO II

AMPLIAÇÃO DE CARGO - LOTACIONOGRAMA

Ampliação de cargo do lotacionograma da Lei Complementar n° 110/2017. Ampliando a penas o cargo de Técnico em Enfermagem (S/G. T) (40 h), mantendo o quantitativo de vagas existentes na Lei Complementar n° 110 de 31/01/2017 e suas alterações para os demais cargos que não constam na tabela a seguir:

CARGOS

LC 110/17

VAGAS EXISTENTES

TOTAL DE VAGAS A SEREM AMPLIADAS

TOTAL GERAL DE VAGAS

Técnico em Enfermagem (S/G. T) (40 h).

85

20

105

Total Geral

85

20

105

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES - CARGOS CRIADOS

Médico Regulador (N/S) – 20 horas: Constituem atribuições do Médico Regulador do Sistema Único de Saúde: atuar sobre a demanda reprimida de procedimentos regulados; monitorar a demanda que requer autorização prévia, por meio de AIH e APAC; verificar as evidências clínicas das solicitações e o cumprimento dos protocolos de regulação, por meio da análise de laudo médico; autorizar ou não a realização do procedimento; avaliar as solicitações de alteração de procedimentos já autorizados e a solicitação de procedimentos especiais, além de orientar e avaliar o preenchimento dos laudos médicos. Regular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme grau de complexidade, tanto as eletivas como urgências; analisar e deliberar imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços de saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo o enlace entre os diversos níveis assistenciais do sistema estadual e regional de saúde, com vistas ao atendimento adequado das necessidades dos pacientes; controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de Vagas e de Regulação de todo o Município de Cáceres, agilizar e integrar o trabalho do sistema de regulação do Estado de Mato Grosso, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços hospitalares especializados; regular as solicitações de exames de alto custo e complexidade; regular os encaminhamentos de tratamento de saúde fora de Cáceres;

Viabilizar o acesso do paciente ao serviço adequado à sua necessidade, de forma célere e eficiente; estabelecer com as equipes de supervisão e auditoria mecanismo de controle e avaliação da assistência prestada ao paciente, tanto do ponto de vista da administração como do usuário do serviço. O profissional que for nomeado para o cargo de Médico Regulador não terá o regime de contratação com dedicação exclusiva se necessário, o Médico Regulador poderá desempenhar função de Médico Supervisor com vistas a garantir atendimento ao usuário do SUS, visitando pacientes internados, autorizando internação, remanejando vagas e autorizando a emissão de AIH. O profissional que for nomeado para o cargo de Médico Regulador e não possuir experiência nos serviços de regulação será submetido a curso de formação proporcionado por profissionais da Central Estadual de Regulação do Estado de Mato Grosso ou através da Escola de Saúde Pública, conforme LEI Nº 7.990, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2003 - D.O. 07.11.03.Requisitos para investidura no cargo: Diploma de Médico Nível Superior devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação – MEC, e Registro em seu Respectivo Concelho de Classe.

Médico Reumatologista (N/S) 10 horas: realizar avaliação clínica em reumatologia; trabalhar em equipe multiprofissional e interdisciplinar; participar do acolhimento atendendo as intercorrências dos usuários; atender nos domicílios sempre que houver necessidade; garantir a integralidade da atenção à saúde do usuário; desenvolver e/ou participar de projetos intersetoriais que concorram para promover a saúde das pessoas e de suas famílias; emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins; coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população; elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral; preencher adequadamente os prontuários e todos os instrumentos de coleta de dados da unidade; participar do planejamento das atividades a serem desenvolvidas na instituição por residentes, estagiários ou voluntários; realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; respeitar a ética médica; participar de reuniões da unidade e outras sempre que convocado pelos superiores; participar de capacitações e treinamentos sempre que necessário ou que convocado pela gestão da unidade; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais Servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu.

Requisitos para investidura no cargo: Diploma de Médico Nível Superior devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação – MEC, e Registro em seu Respectivo Concelho de Classe, mais Diploma de Especialista na área de reumatologia.

ANEXO IV

TABELA SALARIAL DOS CARGOS

APOIO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (A) (40HORAS)

Tabela 1

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1

694,57

733,11

771,65

810,10

848,74

887,31

925,86

964,59

1.002,94

1.041,88

COD

II- 1.3

902,93

953,03

1.003,13

1.053,22

1.103,33

1.153,43

1.203,53

1.253,64

1.303,74

1.354,39

COD

III- 1.7

1.180,77

1.246,27

1.311,78

1.377,32

1.442,81

1.508,36

1.573,86

1.639,42

1.704,95

1.771,13

COD

IV- 1.9

1.319,70

1.392,91

1.466,10

1.539,36

1.612,54

1.685,82

1.759,04

1.832,28

1.905,48

1.979,51

(A) Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Lanternagem, Auxiliar de Marceneiro, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Padeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Guarda, Escriturário, Recepcionista.

(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)

APOIO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (B) (40HORAS)

Tabela 2

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1

782,52

825,94

869,38

912,79

956,25

999,66

1.043,11

1.086,53

1.129,93

1.173,80

COD

II- 1.3

1.017,27

1.073,72

1.130,17

1.186,62

1.243,07

1.299,52

1.355,97

1.412,42

1.468,87

1.525,83

COD

III- 1.7

1.330,30

1.404,07

1.477,88

1.551,73

1.625,56

1.699,38

1.773,21

1.847,03

1.920,86

1.995,44

COD

IV- 1.9

1.486,81

1.569,33

1.651,83

1.734,36

1.816,85

1.899,39

1.981,87

2.064,40

2.146,91

2.230,19

(B) Armador, Auxiliar Administrativo, Borracheiro, Carpinteiro, Contra Mestre, Eletricista, Eletricista de Automóvel, Eletricista Predial, Encanador, Encanador de Adutora, Lanterneiro, Lubrificador, Marceneiro, Mecânico de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões, Motorista, Motorista de Ônibus, Operador de Máquina pá Carregadeira, Operador de Máquina Trator de Esteira, Operador de Máquinas, Operador de Máquinas Moto niveladora, Padeiro, Pedreiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Auxiliar de Cuidador

AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)

(COM ATIVIDADE REGULAMENTADA ESPECIFICAMENTE EM LEI)

“LEI COMPLEMENTAR Nº 54 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003”.

Tabela 3

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

1.389,09

1.466,20

1.547,55

1.633,42

1.724,05

1.819,71

1.920,69

2.027,29

2.139,77

2.259,59

COD

II- 1.4

1.944,71

2.052,66

2.166,57

2.286,80

2.413,72

2.547,69

2.689,07

2.838,30

2.995,82

3.163,57

COD

III- 1.6

2.222,56

2.345,91

2.476,06

2.613,49

2.758,53

2.911,63

3.073,18

3.243,73

3.423,75

3.615,50

COD

IV- 1.8

2.500,38

2.639,17

2.785,59

2.940,19

3.103,34

3.275,56

3.457,36

3.649,25

3.851,77

4.067,46

COD

V- 2.0

2.778,19

2.932,35

3.095,11

3.266,90

3.448,18

3.639,55

3.841,52

4.054,74

4.279,78

4.519,40

(A) Eletromecânico, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia.

(LEI COMPLEMENTAR Nº. 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)

AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

AGENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL (40HORAS)

Tabela 4

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I-1.0

1.012,89

1.069,08

1.125,32

1.181,51

1.237,73

1.293,95

1.350,17

1.406,36

1.462,62

1.519,33

COD

II- 1.4

1.418,04

1.496,72

1.575,42

1.654,13

1.732,79

1.811,48

1.890,18

1.968,88

2.047,58

2.127,06

COD

III- 1.6

1.620,60

1.710,57

1.800,50

1.890,42

1.979,66

2.069,63

2.159,59

2.249,55

2.339,48

2.430,92

COD

IV- 1.8

1.823,17

1.924,37

2.025,52

2.126,71

2.227,90

2.329,05

2.430,24

2.531,38

2.632,56

2.735,27

COD

V- 2.0

2.025,78

2.138,21

2.250,64

2.363,07

2.475,50

2.587,93

2.700,36

2.812,79

2.925,22

3.037,85

(B) Agente de Consumo, Agente de Trânsito, Assistente Administrativo, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de eletromecânica, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Laboratório, Cadastrista, Digitador, Encanador de Adutora, Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Maqueiro, Operador de ETA, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Informática, Técnico em Manutenção de Informática, Técnico em Topografia, Técnico em vigilância sanitária, Artesão, Educador/Orientador Social, Cuidador.

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)

(COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL nº 8.906 DE 04/07/1994 “LEI COMPLEMENTAR Nº68 DE 12 DE JUNHO DE 2007, MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003”. MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº.96 DE 18 DE JULHO DE 2012.

Tabela 5

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

4.968,73

5.244,47

5.520,22

5.795,98

6.071,71

6.347,46

6.623,21

6.898,96

7.174,71

7.452,93

COD

II- 1.11

5.515,28

5.821,37

6.127,45

6.433,51

6.739,24

7.045,67

7.351,76

7.657,83

7.963,91

8.272,77

COD

III- 1.25

6.210,91

6.555,59

6.900,28

7.244,94

7.589,63

7.934,31

8.279,01

8.623,68

8.968,37

9.316,16

COD

IV- 1.4

6.956,21

7.342,28

7.728,30

8.114,33

8.500,40

8.886,43

9.272,48

9.658,52

10.044,57

10.434,09

A) Advogado.

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)

(COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL nº5.194 DE 24/12/1966 “LEI COMPLEMENTAR Nº71 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003”.

Tabela 6

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

4.630,32

4.887,30

5.144,27

5.401,26

5.658,26

5.915,24

6.172,21

6.429,22

6.686,19

6.945,47

COD

II- 1.11

5.139,65

5.424,90

5.710,15

5.995,40

6.280,65

6.565,90

6.851,15

7.136,40

7.421,65

7.709,47

COD

III- 1.25

5.787,92

6.109,14

6.430,35

6.751,58

7.072,83

7.394,05

7.715,27

8.036,50

8.357,73

8.681,86

COD

IV- 1.4

6.482,44

6.842,23

7.201,97

7.561,79

7.921,55

8.281,33

8.641,10

9.000,88

9.360,66

9.723,68

B) Arquiteto, Engenheiro (Considerando sua formação Acadêmica).

(LEI COMPLEMENTAR Nº. 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)

Tabela 7

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

2.079,03

2.194,37

2.309,75

2.425,11

2.540,47

2.655,83

2.771,21

2.886,55

3.001,91

3.118,52

COD

II- 1.11

2.307,70

2.435,77

2.563,86

2.691,95

2.819,99

2.948,08

3.076,17

3.204,22

3.332,30

3.461,54

COD

III- 1.25

2.598,78

2.742,96

2.887,17

3.031,41

3.175,62

3.319,80

3.464,03

3.608,25

3.752,46

3.898,15

COD

IV- 1.4

2.910,14

3.071,66

3.233,17

3.394,68

3.556,18

3.717,68

3.879,19

4.040,73

4.202,21

4.365,25

(C) Administrador, Analista de Sistema, Bacharel em Turismo, Biólogo, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Assistente Social, Contador, Economista, Geógrafo, Inspetor Tributário, Jornalista, Químico Industrial, Redator Oficial com Habilitação em Letras, Tecnólogo em Turismo, Pedagogo, Gerente de Serviços Sociais, Técnico nível superior, Ouvidor.

(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (40HORAS)

Tabela 8

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

4.630,32

4.887,30

5.144,27

5.401,26

5.658,26

5.915,24

6.172,21

6.429,22

6.686,19

6.945,47

COD

II- 1.11

5.139,65

5.424,90

5.710,15

5.995,40

6.280,65

6.565,90

6.851,15

7.136,40

7.421,65

7.709,47

COD

III- 1.25

5.787,92

6.109,14

6.430,35

6.751,58

7.072,83

7.394,05

7.715,27

8.036,50

8.357,73

8.681,86

COD

IV- 1.4

6.482,44

6.842,23

7.201,97

7.561,79

7.921,55

8.281,33

8.641,10

9.000,88

9.360,66

9.723,68

Assistente Social, Bioquímico, Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (considerando cada especialidade da área clínica), Nutricionista, Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Odontólogo Cirurgião Geral, Psicólogo, Sanitarista, Veterinário, Programador, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo” bacharelado”, Endodontista.

(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (20HORAS)

Tabela 9

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

2.315,16

2.443,64

2.572,14

2.700,64

2.829,11

2.957,60

3.086,13

3.214,62

3.343,10

3.472,75

COD

II- 1.11

2.569,81

2.712,21

2.855,05

2.997,67

3.140,29

3.282,91

3.425,53

3.568,15

3.710,77

3.854,75

COD

III- 1.25

2.893,95

3.054,55

3.215,19

3.375,80

3.536,42

3.697,02

3.857,64

4.018,24

4.178,86

4.340,93

COD

IV- 1.4

3.241,23

3.421,11

3.601,01

3.780,89

3.960,75

4.140,66

4.320,57

4.500,43

4.680,32

4.861,85

Assistente Social, Bioquímico, Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (considerando cada especialidade da área clínica), Nutricionista, Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Odontólogo Cirurgião Geral, Psicólogo, Sanitarista, Veterinário, Programador, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico” bacharelado”, Biólogo” bacharelado”, Endodontista.

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (B) (10HORAS)

Tabela 10

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

1.119,19

1.181,30

1.243,41

1.305,52

1.367,63

1.429,74

1.491,85

1.553,96

1.616,07

1.678,74

COD

II- 1.11

1.242,30

1.311,25

1.380,20

1.449,15

1.518,10

1.587,05

1.656,00

1.724,95

1.793,90

1.863,47

COD

III- 1.25

1.398,99

1.476,63

1.554,27

1.631,91

1.709,55

1.787,19

1.864,83

1.942,47

2.020,11

2.098,45

COD

IV- 1.4

1.566,87

1.653,83

1.740,79

1.827,75

1.914,71

2.001,67

2.088,63

2.175,59

2.262,55

2.350,29

ANEXO V

Altera o anexo V da Lei Complementar n° 110 de 31 de janeiro de 2017 – que alterou o anexo VIII da Lei Complementar n° 48 de 05/09/2003 – na forma abaixo:

N° de ordem

CARGOS

GRUPO POR CATEGORIA

01

A – Advogado.

Técnico de Desenvolvimento municipal (Nível Superior)

B – Engenheiro (considerar sua formação acadêmica)

Arquiteto.

C – Analista de Sistemas, Bacharel em turismo, Economista (considerar sua formação acadêmica), Redator Oficial com habilitação em Letras, Comunicação Social, Jornalista, Inspetor Tributário, Auditor de Tributos, Biólogo, Geógrafo, Ciências Contábeis, Contador, Ouvidor, Técnico Nível Superior, Tecnólogo em Turismo, Controlador Interno.

02

A – Bioquímico, Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Radiologista.

Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (Nível Superior)

B – Médico (considerar cada especialidade da área clínica)

03

A – Técnico em Contabilidade, Técnico em enfermagem, Técnico Agrícola, Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho.

Agente de Desenvolvimento Municipal (Nível Médio)

B – Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório, Auxiliar de Enfermagem, Digitador, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Topografia, Agente de Saúde Ambiental, Artesão, Maqueiro, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Eletromecânico, Operador de Eta, Auxiliar de Farmácia, Educador Orientador Social, Gerente de Serviços Sociais, Cuidador, Radiologista, Técnico em Informática, Técnico em Vigilância Sanitária.

04

Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo, Agente de Trânsito.

Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal (Nível Médio)

05

A – Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Guarda, Atendente de Enfermagem, Recepcionista, Auxiliar de Cuidador.

Apoio de Desenvolvimento Municipal (Nível Fundamental Completo)

B – Auxiliar Administrativo, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de Automóvel, Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões, Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas, Pedreiro, Padeiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Borracheiro, Lubrificador, Encanador de Adutora.