Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2019.

LEI COMPLEMENTAR Nº 136 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei Complementar 106 de 07 de Outubro de 2015, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, com a estrutura e competência dos órgãos que a integram e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. O art. 1º, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, cuja a redação mantém-se a mesma naquilo em que não for distinto do que se estabelece agora, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º. O SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL, criado pela Lei Municipal nº 2.476, de 05 de maio de 2015, passa a ter a seguinte estrutura orgânica:

1.Órgão de Direção Executiva:

(...)

1.5. Comissão Permanente de Licitação;

(...)

4. Órgão Administrativo e Financeiro:

(...)

4.5. (revogado)

(...)

4.7. Coordenador de Tecnologia da Informação.

Art. Fica alterado o Art. 1º, para o fim de instituir os cargos de Gerência à Estrutura Orgânica do Órgão de Operação e Manutenção do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, de livre nomeação e exoneração por ato do Diretor Executivo, acrescentando-se no item “3”, subitem “3.1”, alíneas: “a) Gerência de manutenção de Equipamentos”; “b) Gerência de Fiscalização e Prevenção de Perdas”; bem como no item “3.2” a alínea “a) Gerência de Resíduos Sólidos Domiciliares”, passando a vigorar com a seguinte estrutura:

(...)

3. Órgão de Operação e Manutenção:

3.1. Coordenador Operacional de Água, Esgoto e Drenagem:

a) Gerência de Manutenção de Equipamentos;

b) Gerência de Fiscalização e Prevenção de Perdas;

3.2. Coordenador de Resíduos Sólidos:

a) Gerência de Resíduo Sólidos Domiciliares;

Art. Fica alterado o Art. 1º, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, para o fim de instituir os cargos de Gerência à Estrutura Orgânica do Órgão Administrativo e Financeiro do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, de livre nomeação e exoneração por ato do Diretor Executivo, acrescentando-se no item “4”, subitem “4.3” alíneas: “a) Gerência Administrativa” e “b) Gerência de Planejamento”, passando a vigorar com a seguinte estrutura:

(...)

4. Órgão Administrativo e Financeiro:

4.1. Coordenador Contábil;

4.2. Coordenador de Almoxarife, Patrimônio e Transporte;

4.3. Coordenador Comercial:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência de Planejamento;

Art. 4º O artigo 4º da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4. Ao Assessor Jurídico compete:

I – Exercer a função de chefia da assessoria jurídica;

II – Acompanhar e orientar os trabalhos desempenhados pelos advogados da Autarquia quanto a impugnação, defesa, recursos judiciais ou administrativos, bem como outros atos necessários a proteção dos interesses da Águas do Pantanal, em processos de jurisdição contenciosa, administrativa ou gratuita, de natureza trabalhista, previdenciária, fiscalizatória e outros de seu interesse;

III – Acompanhar e orientar os trabalhos desempenhados pelos advogados da Autarquia quanto a execução, bem como interposição de medidas voltadas para cobrança judicial ou administrativa da dívida ativa ou qualquer outro crédito expedido em favor da Águas do Pantanal;

IV – Acompanhar e orientar os trabalhados desempenhados pelos advogados da Autarquia quanto a elaboração de pareceres diversos;

V – assessorar o Diretor Executivo da Autarquia em questões jurídicas;

VI – Acompanhar, orientar e quando necessário intervir junto as devidas manifestações quanto às prestações de contas junto ao Tribunal de Contas;

VII – Quando necessário, referidas atribuições podem ser determinadas para outro advogado da Autarquia, conforme normas internas da Assessoria Jurídica, a serem expedidas pelo mesmo;

VIII – Executar outras atividades correlatas a chefia e assessoramento do setor jurídico da Autarquia Águas do Pantanal.

Art.5º O artigo 7º da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, cuja a redação mantém-se a mesma naquilo em que não for distinto do que se estabelece agora, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.7º. Compete ao Controle Interno:

I -Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno;

II -Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

III -Manter registro de todas as atividades efetuadas, como memorandos, ofícios e notificações;

IV -Recepcionar os agentes do controle externo;

V -Auxiliar as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

VI -Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, relatórios e pareceres sobre os mesmos;

VII -Interpretar e pronunciar-se sobre as leis e regulamentos no âmbito da Controladoria;

VIII -Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes nos documentos;

IX- Prestar assessoramento e elaborar pareceres técnicos;

X - Coordenar as atividades e orientar os membros da equipe na execução dos trabalhos de Auditorias;

XI - Revisar os relatórios realizados pela Equipe de Auditoria;

XII - Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.

Parágrafo único: O cargo de controlador interno, de nível superior, deverá ser preenchido, preferencialmente, por bacharéis nas áreas de ciências contábeis, administração ou direito, desde que devidamente registrado nos respectivos Órgãos de Classe, e será preenchido mediante concurso público.

Art. 6º Fica alterado o Art. 9º, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, para o fim de acrescentar no inciso I, alínea “a”, instituindo as atribuições do cargo de Gerência de Manutenção de Equipamento, alínea “b” instituindo as atribuições do cargo de Gerência de Fiscalização e Prevenção de Perdas, nos seguintes termos:

Art. 9º .....................................................................................................

I – Coordenador Operacional de água, esgoto e drenagem (...)

a) Gerência de Manutenção de Equipamento, que compete:coordenar tarefas de caráter técnico sobre o projeto, realizar produção e aperfeiçoamento de instalações, máquinas, motores e demais equipamentos. Coordenar as rotinas e atividades de manutenção. Identificar as causas das falhas de equipamentos e desenvolvimento de soluções. Desenvolver treinamentos com a equipe. Efetuar programa de inspeção mecânica preventiva de máquinas e equipamentos. Acompanhar atividade da equipe e do setor quanto ao atendimento de demandas de serviços. Levantar e relacionar o material necessário aos serviços de manutenção e equipamento do sistema público de saneamento básico e controlar a sua reposição. Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.

b) Gerência de Fiscalização e Prevenção de Perdas,que compete: realizar a gestão de equipe técnica nas atividades de fiscalização. Verificar as atividades envolvidas nos planos de prevenção de perdas. Desenvolver atividade de regulação técnica por meio de inspeções de campo e/ou análises de dados e relatórios, com vistas à verificação contínua dos serviços, bem como identificação de instalações irregulares e clandestinas. Planejar e coordenar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade da água, esgoto e drenagem. Orientar os fiscais sobre as inspeções das instalações. Treinar os servidores que auxiliam na execução das tarefas típicas do cargo, tais como preenchimento de notificações, procedimentos policiais. Atuar na área de água, esgoto e drenagem, aplicando legislações federal, estadual e municipal na área ambiental. Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.

Art. 7º Fica alterado o Artigo 9º, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, para o fim de acrescentar no inciso II, alínea “a”, instituindo as atribuições do cargo de Gerência de Resíduo Sólidos Domiciliares à Estrutura Orgânica do Órgão de Operação e Manutenção do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, nos seguintes termos:

Art. 9º ...................................................................................................

II – Coordenador de Resíduos Sólidos (...)

a) Gerência de Resíduos Sólidos Domiciliares, que compete: fiscalizar a coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares. Gerenciar a equipe de operacionalização da coleta. Fiscalizar a manutenção eletrônica, mecânica e de equipamentos da frota de caminhões coletores. Promover soluções para as adversidades com o tráfego dos caminhões de coletas nas vias urbanas municipais e seus distritos. Gerenciar o cumprimento da frequência e horários das coletas de resíduos sólidos domiciliares. Receber e analisar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos à coleta domiciliar. Coordenar as rotinas e atividades, bem como desenvolver treinamento da equipe de coleta. Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.

Art. 8º O artigo 10 da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 10. .................................................................................................

I – Coordenador Contábil, que compete: assessorar os trabalhos do setor Contábil, orientar os registros contábeis de acordo com os novos procedimentos contábeis aplicados ao setor público, planejar o sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais para possibilitar o controle contábil, coordenar a execução Contábil na autarquia, gerenciar rotinas contábeis, supervisionar os trabalhos de contabilização dos processos de despesa para assegurar a observância da legislação vigente, bem como o plano de contas adotado, coordenar os trabalhos de análise e conciliação de contas conferindo resultados apresentados, orientar a classificação da despesas segundo a natureza orçamentária, acompanhar a execução orçamentaria, manter o assessor administrativo financeiro informado dos trabalhos realizados, orientar as obrigações acessórias, tais como declarações ao fisco e órgãos competentes, exercer quaisquer atividades afins ou compatível com as atribuições do cargo.

Art. 9º Fica alterado o Artigo 10, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, para o fim de acrescentar no inciso III, alínea “a” instituindo as atribuições do cargo de Gerência Administrativa, e “b” instituindo as atribuições do cargo de Gerência de Planejamento à Estrutura Orgânica do Órgão Administrativo e Financeiro do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, nos seguintes termos:

Art. 10 ...................................................................................................

III – Coordenador Comercial (...)

a) Gerência Administrativa, que compete: Receber e analisar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos ao relacionamento da Águas do Pantanal e seus consumidores, bem como encaminhar ao setor competente. Estabelecer políticas de resolução de demandas. Responder às solicitações dos órgãos de proteção ao consumidor. Definir os processos e os procedimentos da rotina administrativa de atendimento ao público. Promover e supervisionar as atividades de registro, cadastro e controle das emissões das Ordens de Serviço. Gerenciar a emissão de corte, recorte, religação e emissão de faturas excepcionais. Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.

b) Gerência de Planejamento, que compete: planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do setor comercial. Implantar políticas, programas, planos, projetos, diretrizes, metas e indicadores de desempenho e resultado. Analisar as faturas em repasse (crítica). Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos. Planejamento de projetos e atendimento das necessidades da Autarquia. Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.

Art. 10. O artigo 10 da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.10. ..................................................................................................

VI – Coordenador de Tecnologia de Informação: a) Coordenar e supervisionar atividades da área de Informática, envolvendo a elaboração de projetos de implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia; b) Elaborar plano de implantação, fazer interface com áreas do cliente para viabilizar o lançamento; c) Acompanhar os indicadores de utilização do sistema; d) Elaborar planos de melhoria para aumentar a utilização do sistema, fazer follow-up das ações de melhoria; d) Reportar andamento das atividades para seus superiores; e) Coordenar os trabalhos de suas equipes, cuidando da avaliação e identificação de soluções tecnológicas; f) Planejamento de projetos e atendimento das necessidades do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal; g) Negociar com as consultorias para a contratação de desenvolvimento de projetos ou alocação de recursos para o desenvolvimento de atividades de análise e programação; h) Elaborar estratégias e procedimentos de contingências, visando a segurança aos níveis de dados, acessos, auditorias e a continuidade dos serviços dos sistemas de informação; i) Acompanhar, coordenar e supervisionar o trabalho da gerência e equipe; j) Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência.

Parágrafo único: O cargo de Coordenador de Tecnologia da Informação, de nível superior, deverá ser ocupado por Analista de Tecnologia da Informação.

Art. 11. O artigo 11, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, cuja a redação mantém-se a mesma naquilo em que não for distinto do que se estabelece agora, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

Art. 11. ..................................................................................................

§ 1º - Fica instituído adicional de função, destinado com exclusividade aos servidores públicos municipais que atuem na função de Pregoeiro, Presidente e Membros de Comissão Permanente de Licitações, que sejam designados pelo Diretor Executivo no âmbito do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, para atuar junto ao Departamento de Licitações.

§ 2º - O adicional de função consistirá nas remunerações abaixo, que serão acrescidas ao salário do servidor, estabelecidas de acordo com o grau de responsabilidade das funções:

I – Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitações: perceberão o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo cargo comissionado de coordenador;

II - Membro de Comissão Permanente de Licitações: perceberá o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor recebido pelo cargo comissionado de coordenador;

§ 3º - A designação a que se refere o § 1º, será efetivada através de Portaria, subscrita pelo Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.

§ 4º - Os membros da Comissão Permanente de Licitação, submeterão ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração pública, não sendo abrangidos pelos artigos 171 e 172 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, pois perceberão retribuição específica, compatível com as exigências do cargo.

§ 5º - O pagamento do adicional previsto nos §§ anteriores não poderá ser cumulado com o adicional previsto no § 3º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, e ainda não poderá ser objeto, em hipótese alguma, de incorporação definitiva, na remuneração ou ser utilizada para cômputo previdenciário do servidor, ainda que sobre a mesma incida qualquer desconto neste sentido.

Art. 12. O artigo 14, da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração e inclusão:

Art. 14 - A jornada de trabalho e o expediente externo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal serão estabelecidos por Ato do Diretor Executivo, após consulta ao Órgão de Direção Executiva, cuja decisão deverá vir acompanhada de justificativa para o arbitramento dos mesmos.

parágrafo terceiro - O expediente do operador do ETA poderá se realizar em jornada de trabalho especial, que se mostre adequada à consecução dos objetivos, mediante ato do Diretor Executivo.

Art. 13. Fica instituído o cargo de Engenheiro Sanitário, de nível superior e provimento efetivo, cujas atribuições, número de vagas, e remuneração constam na forma do Anexo I – LOTACIONOGRAMA.

Art. 14. Fica instituído o cargo de Técnico de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicações, de nível superior e provimento efetivo, com Formação em TI – Tecnologia da Informação ou SI – Sistemas da Informação, cujas atribuições, número de vagas e remuneração constam na forma do Anexo I - LOTACIONOGRAMA.

Art. 15. Fica instituído o cargo de Assistente Administrativo, de nível médio e provimento efetivo, cujas atribuições, número de vagas, e remuneração constam na forma do Anexo I – LOTACIONOGRAMA.

Art. 16. O cargo de Agente de Consumo passa a integrar o Quadro em Extinção do Anexo I da presente Lei Complementar.

§ 1º. O cargo de Agente de Consumo será extinto quando ocorrer a vacância das vagas ocupadas, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

§ 2º. As atividades correspondentes ao cargo de Agente de Consumo, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

Art. 17. Fica extinto o cargo de serviços gerais.

Art. 18. O cargo de Encanador no nível Fundamental passa a integrar o Quadro em Extinção do Anexo I da presente Lei Complementar.

§ 1º. O cargo de Encanador de nível Fundamental será extinto quando ocorrer a vacância das vagas ocupadas, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.

§ 2º. O cargo de Encanador passará a exigir nível médio, cujas atribuições, número de vagas, e remuneração constam na forma do Anexo I – LOTACIONOGRAMA.

Art. 19. Fica instituído o cargo de Auxiliar de Encanador, de nível médio e provimento efetivo, cujas atribuições, número de vagas, e remuneração constam na forma do Anexo I – LOTACIONOGRAMA.

Art. 20. Ficam expressamente alterados os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015 e Anexo I da Lei Complementar nº 112, de 15 de março de 2017, passando a vigorar na forma dos Anexos I, II e III da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica extinto o cargo em comissão de controle interno, constante no anexo III desta Lei, após o seu provimento mediante concurso público.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cáceres/MT, 21 de fevereiro de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

ANEXO I – LOTACIONOGRAMA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1. NÍVEL SUPERIOR:

CARGO

QUANTIDADE

Advogado

02

Contador

01

Controlador Interno

01

Engenheiro Químico

01

Engenheiro Sanitário

01

Técnico de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicações

01

1.2 - Descrição dos Cargos:

1.2.1. Advogado: Representar judicial e extrajudicialmente o Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, no que lhe couber, desde que munido de instrumento procuratório outorgado pelo Diretor Executivo; exercer funções de consultoria e assessoria jurídica aos Órgãos Sociais; defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder Judiciário; defender a diretoria e seus integrantes, quando figurarem como autoridades coatores em ações judiciais; proceder a realização de processos administrativos disciplinares e sindicância dos funcionários do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal; elaborar e dar Parecer em minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais o Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal seja parte; emitir pareceres em processo sobre matéria jurídica sobre direitos dos servidores do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal; examinar a legalidade e o cumprimento das normas de licitação; desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pelo Diretor Executivo.

1.2.2. Controlador interno: assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, promover o cumprimento das normas legais e técnicas, comprovar a legitimidade dos atos de gestão, realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar, supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000, também, responsabilidade do Controlador Interno do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal do Município de Cáceres-MT os dispositivos constantes na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, bem como toda a legislação correlata ao Controle Interno. O cargo de Controlador Interno, de nível superior, deverá ser preenchido, preferencialmente, por bacharéis nas áreas de administração, ciências contábeis ou direito, desde que devidamente registrado nos respectivos Órgãos de Classe.

1.2.3. Contador: Executar serviços de natureza econômica, financeira e contábil; realizar, com autoridade superior, pagamentos e recebimentos; emitir notas de pagamento, empenho, estimativa de verbas e outros, analisar e manter atualizados os controles de receitas e despesas; elaborar demonstrativos mensais de execução orçamentárias e financeiras; avaliar a documentação necessária para liquidação de despesas, conferir a exatidão de lançamentos efetuados, realizar levantamentos de disponibilidade financeira ou orçamentária e elaborar relatórios, sob supervisão do Assessor Financeiro; controlar o recebimento de documentos, de avisos de créditos, de extratos de contas bancárias; proceder à conciliação de contas, garantindo a exatidão dos lançamentos; examinar os processos relativos às despesas orçamentárias; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; executar outras atividades correlatas ao cargo.

1.2.4. Engenheiro Químico: Supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições junto ao Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal; assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químicos; ensaios e pesquisas em geral; pesquisas e desenvolvimento dos métodos e produtos; análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições em favor do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal; operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de química; estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica relacionados com a atividade de químico; condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; estudos, elaboração e execução de projetos de área de saneamento básico, desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito de respectivas atribuições; tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; o exercício das atividades respeitando a legislação inerentes à atividade de Engenheiro Químico e Químico, bem como o desempenho de outros serviços e funções, não especificados na presente Lei, que se situem no domínio de sua capacitação técnico – científica em favor do conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: i) abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimentos público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição - ii) esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final do meio ambiente - iii) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, que é o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas - iv) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, que trata-se das atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; executar outras atividades correlatas, de acordo com a determinação e normatização expedidas pelas autoridades superiores.

1.2.4.1. Engenheiros Químico Especialista: Os profissionais que comprovarem especialização na área hidráulica, ficam sujeitos ao imediato enquadramento funcional no Nível II do Anexo II, item 1.

1.2.5. Engenheiro Sanitário:Compete aos engenheiros sanitaristas o desempenho das atividades de 01 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos. Acompanhar o sistema de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de água; Executar a funções burocráticas com relação a projetos, licenças e certidões necessárias; Desenvolver e acompanhar projetos inerentes ao Aterro Sanitário Municipal; Acompanhar a execução dos projetos de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento; Monitorar a coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); Manter o controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental; Desenvolver estudos e elaborar, acompanhar e fiscalizar projetos relativos aos serviços do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal; Elaborar e acompanhar a execução de obras bem como todos os projetos necessários para melhorar o desempenho e eficácia do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal; Fiscalizar e acompanhar a execução das obras do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal emitindo pareceres técnicos quando necessário; Criar e propor formas alternativas de operacionalização dos sistemas, com vistas à redução de custos e melhor desempenho das divisões operacionais; Demais atividades pertinentes e afins.

1.2.6. Técnico de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicações: Desenvolvimento de sistemas e aplicações, determinação de interface gráfica, critérios ergonômicos de navegação, montagem da estrutura de banco de dados e codificação de programas; projeção, implantação e realização da manutenção de sistemas e aplicações; selecionar recursos de trabalho, tais como metodologias de desenvolvimento de sistemas, linguagem de programação e ferramentas de desenvolvimento. Planejamento de etapas e ações de trabalho. Executar outras atividades inerentes à área de Tecnologia da Informação.

2. NÍVEL MÉDIO:

CARGO

QUANTIDADE

Operador de ETA

04

Assistente Administrativo

08

Encanador

05

Auxiliar de Encanador

05

Técnico Eletromecânico

01

2.1. - Descrições de Cargos:

2.1.1. Operador de ETA: Operar Estação de Tratamento de Água – ETA, conservando para seu pleno funcionamento; fazer consertos e manutenção dos equipamentos; cuidar dos acessórios e ferramentas que utiliza na execução de suas atividades, acompanhar a eficiência do tratamento de águas para destinação final; fazer vistorias na Estação de tratamento de água – ETA; verificar possíveis anormalidades no funcionamento do sistema; elaborar relatório técnico das atividades; responder por todas as atividades relacionadas à operação e manutenção dos sistema de água existente no município; zelar pela manutenção, limpeza e conservação da estação de tratamento de água – ETA, do pátio e demais locais pertinentes à ETA, utilizando material de proteção e segurança; zelar pela limpeza e conservação das bombas, ligar quando necessário, ligar ramais domiciliares de água; promover a limpeza e desobstrução das redes de águas; executar conservação das redes de água, efetuar serviços de manutenção de equipamentos abastecendo-os lubrificando-os e executando pequenos reparos, para assegurar o seu bom funcionamento; manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local da prestação do serviço; realizar a coleta do material, empregando técnicas e instrução adequadas, para proceder aos testes exames e amostras de laboratórios; elaborar relatório técnico e de dados estatísticos, anotando e reunindo os resultados dos exames e informações, para possibilitar consultas por outros órgãos; operar equipamentos e sistemas de informática e outros quando necessário ao exercício da atividade, dirigir veículos leves mediante autorização prévia quando necessária ao exercício da atividade; executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério do seu superior imediato.

2.1.2. Assistente Administrativo: Executa tarefas de natureza administrativa e burocrática; de apoio administrativo de maior grau de complexidade nas áreas de recursos humanos, administração, finanças, logística e operacional; executar, sob determinação superior, os trâmites necessários para licitações e compras, observando a legislação correlata; atende fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; registrar a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.

2.1.3. Encanador: executar serviços técnicos para assentar e conectar dutos e peças especiais, executar ligações de ramais domiciliares de água, instalar e reparar peças sanitárias, executar serviços especiais como montagem em conjuntos elevatórias, estações de tratamento de água e esgoto, executar serviços de construções de redes de águas, troca de ramais, ligações de água, vazamentos de cavaletes e reparos em geral, fazer as manutenções das redes, zelar pela conservação das ferramentas de trabalho, cumprir plantões nos serviços de manutenção, fazer troca de hidrômetro, fazer vistorias em geral em instalações hidráulicas internas e externas dos imóveis, proceder à interrupção do fornecimento de água quando necessário, executar tarefas correlatas a critério de seus superiores.

2.1.4 Auxiliar de Encanador: auxiliar nos serviços técnicos para assentar e conectar dutos e peças especiais; auxiliar nas ligações de ramais domiciliares de águas, nas instalações e reparos de peças sanitárias, auxiliar nos serviços especiais como montagem em conjunto elevatórios, estações de tratamento de água e esgoto, auxiliar nos serviços de construção de redes de água, troca de ramis, ligações de água, vazamento de cavaletes e reparos em geral, auxiliar nas manutenções das redes, zelar pela conservação das ferramentas de trabalho, cumprir plantões nos serviços de manutenção, auxiliar nas trocas de hidrômetros, nas vistorias em geral em instalações hidráulicas internas e externas dos imóveis auxiliar nas interrupções do fornecimento de água, quando necessário, executar tarefas correlatas a critério de seus superiores.

2.1.5 Técnico Eletromecânico:Zelar e executar manutenção e consertos na parte elétrica e mecânica das bombas de água, de esgoto e bombas submersas, bem como nas instalações elétricas de todas as unidades pertencentes à Autarquia; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

3. QUADRO EM EXTINÇÃO:

3.1 Nível Médio:

CARGO

QUANTIDADE

Agente de Consumo

04

Encanador de Adutora

03

3.1.1. Agente de Consumo: Auxiliar nos serviços de orientação ao consumidor e aferição de faturas; atendimento ao público; realizar cálculos matemáticos e financeiros: selecionar e conceituar multas, juros e taxas; ter noções sobre direito do consumidor, funcionamento do PROCON ou qualquer outro órgão de fiscalização e orientação do consumidor; recepcionar e orientar consumidores; montar processos e acompanhar tramitações de negociações; operações de computadores com conhecimento básico para operar sistema de informática; conhecer sobre as regras básicas de comportamento profissional para o trato diário com o público interno e externo e colegas de trabalho; zelar pelo patrimônio público; observar e cumprir os procedimentos determinados pelos Superiores; outras atividades correlatas.

3.2. Nível Fundamental Completo:

CARGO

QUANTIDADE

Encanador de Adutora

03

3.2.1. Encanador: Executar serviços técnicos p/ assentar e conectar dutos e peças especiais, executar ligações de ramais domiciliares de água, instalar e reparar peças sanitária executar serviços especiais como montagem em conjuntos elevatórias, estações de tratamento de águas e esgoto, executar serviços de construção de redes de água, troca de ramais, ligações de água, vazamentos de cavaletes e reparos em geral, fazer a manutenções das redes, zelas pela conservação das ferramentas de trabalho, cumprir plantões nos serviços de manutenção, fazer troca de hidrômetros, fazer vistorias em geral em instalações hidráulicas internas e externas dos imóveis, proceder á interrupção do fornecimento de água quando necessário, executar tarefas correlatas a critério de seus superiores.

ANEXO II

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

1. Nível Superior:

CLASSE

I

NÍVEL

A

1,00

B

1,05

C

1,05

D

1,05

E

1,05

F

1,05

G

1,05

H

1,05

I

1,05

J

1,05

I 1,0

R$ 4.803,55

R$ 5.043,73

R$ 5.190,58

R$ 5.450,01

R$ 5.838,75

R$ 6.130,69

R$ 6.437,22

R$ 6.759,07

R$ 7.097,03

R$ 7.451,88

II 1,11

R$ 5.331,94

R$ 5.598,53

R$ 5.776,84

R$ 6.184,49

R$ 6.481,00

R$ 6.805,06

R$ 7.145,30

R$ 7.502,58

R$ 7.877,70

R$ 8.271,59

III 1,25

R$ 5.640,45

R$ 6.202,59

R$ 6.505,19

R$ 6.811,99

R$ 7.298,43

R$ 7.663,36

R$ 8.046,52

R$ 8.448,85

R$ 8.871,29

R$ 9.314,86

IV 1,40

R$ 6.724,97

R$ 6.230,86

R$ 6.541,70

R$ 7.785,00

R$ 8.174,24

R$ 8.582,96

R$ 9.012,10

R$ 9.462,70

R$ 9.935,84

R$ 10.432,64

2. Nível Médio:

2.1 Assistente Administrativo, Operador de ETA, Técnico Eletromecânico e Encanador.

CLASSE I

NÍVEL

A

1,00

B

1,05

C

1,05

D

1,05

E

1,05

F

1,05

G

1,05

H

1,05

I

1,05

J

1,05

I 1,0

R$ 1.572,48

R$ 1.651,09

R$ 1.733,66

R$ 1.820,33

R$ 1.911,34

R$ 2.006,91

R$ 2.107,25

R$ 2.212,63

R$ 2.323,26

R$ 2.439,43

II 1,11

R$ 1.745,45

R$ 1.832,72

R$ 1.924,35

R$ 2.020,57

R$ 2.121,61

R$ 2.227,68

R$ 2.339,07

R$ 2.456,01

R$ 2.578,82

R$ 2.707,76

III 1,25

R$ 1.965,59

R$ 2.063,88

R$ 2.167,06

R$ 2.275,42

R$ 2.389,19

R$ 2.508,64

R$ 2.634,08

R$ 2.765,78

R$ 2.904,07

R$ 3.049,27

IV 1,40

R$ 2.201,46

R$ 2.311,53

R$ 2.427,12

R$ 2.548,47

R$ 2.675,89

R$ 2.809,68

R$ 2.950,17

R$ 3.097,67

R$ 3.252,56

R$ 3.415,20

V 1,66

R$ 2.610,31

R$ 2.740,83

R$ 2.877,86

R$ 3.021,75

R$ 3.172,83

R$ 3.331,50

R$ 3.498,06

R$ 3.672,97

R$ 3.856,61

R$ 4.049,44

2.2. Auxiliar de Encanador

CLASSE I

NÍVEL

A

1,00

B

1,05

C

1,05

D

1,05

E

1,05

F

1,05

G

1,05

H

1,05

I

1,05

J

1,05

I 1,0

R$ 1.331,57

R$ 1.398,15

R$ 1.468,07

R$ 1.541,47

R$ 1.618,54

R$ 1.699,47

R$ 1.784,45

R$ 1.873,66

R$ 1.967,34

R$ 2.065,71

II 1,11

R$ 1.478,05

R$ 1.551,89

R$ 1.629,56

R$ 1.711,03

R$ 1.796,58

R$ 1.866,41

R$ 1.980,73

R$ 2.079,77

R$ 2.183,75

R$ 2.292,94

III 1,25

R$ 1.664,47

R$ 1.747,70

R$ 1.835,09

R$ 1.926,83

R$ 2.023,17

R$ 2.124,34

R$ 2.230,55

R$ 2.342,08

R$ 2.459,18

R$ 2.582,15

IV 1,40

R$ 1.864,20

R$ 1.957,42

R$ 2.055,29

R$ 2.158,05

R$ 2.265,96

R$ 2.379,26

R$ 2.498,22

R$ 2.623,13

R$ 2.754,28

R$ 2.892,00

ANEXO III

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

REMUNERAÇÃO

Diretor Executivo

R$ 9.500,37

Assessor Jurídico

R$ 7.125,28

Assessor Técnico Operacional

R$ 7.125,28

Assessor Administrativo e Financeiro

R$ 7.125,28

Controle Interno

R$ 7.125,28

Coordenador Operacional de água, esgoto e drenagem

R$ 4.750,18

Coordenador de Resíduos Sólidos

R$ 4.750,18

Coordenador Contábil

R$ 4.750,18

Coordenador de Almoxarife Patrimônio e Transporte

R$ 4.750,18

Coordenador Comercial

R$ 4.750,18

Coordenador de Recursos Humanos

R$ 4.750,18

Coordenador de Compras

R$ 4.750,18

Coordenador de Tecnologia da Informação

R$ 4.750,18

Gerência de Manutenção e Equipamento

R$ 2.327,01

Gerência de Fiscalização e Prevenção de Perdas

R$ 2.327,01

Gerência de Resíduos Sólidos Domiciliares

R$ 2.327,01

Gerência Administrativa

R$ 2.327,01

Gerência de Planejamento

R$ 2.327,01