Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Março de 2019.

LEI MUNICIPAL 1.374/2019

LEI MUNICIPAL N.º 1.374/2019

AUTORIZA A DOAÇÃO DO LOTE URBANO DE NÚMERO, 10 DA QUADRA N° 02, BAIRRO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO DOS DIAMANTES, BAIRRO JARDIM CANAÃ, PARA A INSTALAÇÃO/CONSTRUÇÃO DA EMPRESA GENÍSIO TEIXEIRA DO SANTOS/GTS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, Senhor JOSÈ MAURO FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, ao disposto na alínea “b” do inciso I e no § 4° do Art. 17 da Lei Federal 8.666/93, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica autorizado o Município de Arenápolis/MT a doar o Lote Urbano de número 10 localizado no Condomínio dos Diamantes, Quadra n° 02 no Bairro Jardim Canaã, matrícula n° 8.371, à fl. 121, no Cartório do 1° Ofício da Comarca de Arenápolis/MT com os seguintes limites e confrontações: frente para o Condomínio dos Diamantes, com 12,00 metros; ao fundo limitando com os lotes n° 15 e 16 da Q.1, com 37,00 metros; lado direito limitando com o lote 11 com 41,50 metros, lado esquerdo limitando o lote 09 com 24,30 metros, ficando assim fechado o perímetro deste lote, cujo registro segue anexo a presente Lei.

Parágrafo único – A doação de que trata o “Caput” deste artigo, será feita a empresa GTS CONSTRUÇÕES pessoa jurídica inscrita no CNPJ de n° 18.053.768/0001-99, de propriedade do Senhor, Genisio Teixeira dos Santos, brasileiro, casado, portador do CPF de n° 433.143.171-15 e do RG de n° 05043255, SSP/MT, residente domiciliando na Rua João José de Almeida, n° 538, Bairro Bela Vista, cidade de Arenápolis/MT.

Art. 2º. Ficam estipulados como encargos a serem cumpridos pelo donatário:

I- O início da construção no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação da presente Lei;

II- A conclusão da obra no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar do ato de publicação da presente Lei.

III – O registro no Cartório competente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação da presente Lei.

IV – Manter no quadro de funcional no mínimo 02 (dois) empregos formal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do término do prazo entabulado no inciso II deste artigo.

§ 1° - Para fins de interpretação do início da construção estipulado no “Caput” deste artigo, entende-se como iniciada, com levantamento das colunas/paredes das edificações ou a fixação de bases de pré-moldados, sendo estas benfeitorias, discriminadas por um Relatório de Fiscalização de Início de Obras, exarado pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis/MT ao final do prazo de 06 (seis) meses.

Art. 3° - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior implicará na auto-reversão do bem doado ao patrimônio Público municipal de Arenápolis/MT.

§1° Para comprovar o não cumprimento das obrigações, basta a emissão da certidão expedida pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis/MT, informando que não foram obedecidos os prazos estipulados no “caput” deste artigo.

§2° - Não caberá a Empresa Donatária ou seu representante legal, qualquer tipo de indenização sobre benfeitorias realizadas por ele nos terrenos doados, no caso da reversão dos bens imóveis ao patrimônio Público, por inadimplemento dos encargos

Art. 4° A Empresa a que se refere o Parágrafo único do Art. 1°, deverá única e exclusivamente prestar os serviços a qual se destina; confecção de bloquetes para calçamento, meio-fio, blocos de concreto para construção civil, postes de alambrados, caneletas para alicerces.

Parágrafo único – Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Regulamentar Municipal.

Art. 5° - Não atendido o prazo para registro em nome do Donatário, disposto no inciso III do Art. 2°, torna-se sem efeito esta Lei, e automaticamente impossibilita nova doação no prazo de 02 (dois) anos.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá obrigatoriamente fazer-se constar na Escritura Pública de Doação sob pena de nulidade da doação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, 14 DE MARÇO DE 2019.

JOSÉ MAURO FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT