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VejaA edição assinada digitalmente de 19 de Abril de 2024, de número 4.467, está disponível.
LEI MUNICIPAL N° 1.378/2019
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT, A DESAFETAR DO USO ESPECIAL, 5 Ha. DA ÁREA DESTINADA A ESCOLA AGRÍCOLA DESCRITA NA AV. N°02, DA MATRÍCULA N° 1.982 E POSTERIOR CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO DA ÁREA DESAFETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, Senhor JOSÉ MAURO FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, Constituição do Estado de Mato Grosso, e Lei Orgânica do Município de Arenápolis/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica desafetada da categoria de bens de uso especial do poder Público Municipal de Arenápolis MT, passando a integrar a categoria dos bens dominiais do Município uma área de 05,000 há (cinco hectares), dentro de uma área de 109,9 há (cento e nove vírgula nove hectares) destinada ao Colégio Agrícola do Município de Arenápolis/MT, por meio da Av. n° 02, da matrícula maior de n° 1.982 registrada no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT., ou seja, área esta, que se fica as margens esquerda do rio Areia.
§1° - A área a ser d esafetada/desmembrada, tem um perímetro de 1.354,00m (um mil trezentos e cinqüenta e quatro metros), escala 1/ 6000, cujo memorial descritivo e a descrição total do perímetro segue anexo ao presente Projeto de Lei.
Art.2º - Fica o Poder Executivo autorizado após a desafetação da área objeto do Art. 1º da presente Lei, a realizar sua Concessão precária, através de Lei específica.
Art. 3º - Fica igualmente autorizado o poder executivo Municipal, a tomar todas e quaisquer medidas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Arenápolis-MT, inclusive averbações referentes desafetação e a destinação da área desafetada para a Concessão de Uso real de bem público e demais alterações que se fizerem necessárias na Matrícula n° 1.982.
Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2018, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.
Art. 7º – Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias, fiscais e cartorárias para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, 11 de MARÇO DE 2019.
JOSÉ MAURO FIGUEIREDO
Prefeito Municipal de Arenápolis/MT