Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Março de 2019.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 19 DE MARÇO DE 2019

COMPLEMENTAR Nº 065, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Institui Gratificação e Verba Indenizatória para motorista de transporte escolar e dá outras disposições.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Por esta Lei Complementar ficam instituídas Gratificação, Verba Indenizatória e Incentivo por Jornada Diferenciada, ao servidor designado para a função de motorista de Transporte Escolar de Alunos que, por iniciativa da Administração, aceitar, por afinidade funcional ou peculiaridades excepcionais da linha, a assunção de atribuições complementares e responsabilidades diferenciadas.

Art. 2º Ao motorista de Transporte Escolar que aceitar, por afinidade funcional, além daquelas inerentes ao cargo, a ampliação de suas atribuições descritas no Anexo X - Perfil Profissional dos Cargos - Grupo Ocupacional: Serviços Operacionais - SEO - Título do Cargo: Motorista, da Lei Complementar nº 013, de 11 de dezembro de 2013 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), a responsabilidade pela lavagem regular, lubrificação e manutenção do asseio do veículo sob sua condução, será concedido o pagamento adicional a título de Gratificação Especial por Lavagem, Lubrificação e Asseio de Veículo da Educação - GLAVE.

Parágrafo único. A Administração cessará o pagamento da gratificação prevista no caput, se adotar outra solução para a execução da atribuição adicional atribuída ao motorista.

Art. 3º Sem prejuizo do disposto no art. 2º, o motorista de Transporte Escolar designado para linhas cujo início e final seja localizado fora da sede do Município, desde que não resida naquele local, fará jus ao recebimento de Verba Indenizatória - Despesas Extraordinárias - VIDE, destinada ao custeio de despesas extraordinárias com refeição e pernoite, bem como pequenas despesas pessoais, ou deslocamento por meios próprios, e sob sua responsabilidade, até o início/final da linha.

§ 1º A Verba, de natureza indenizatória, prevista no caput não cobrirá gastos com terceiros, bem como não se incorporará à remuneração do servidor, e não gerará reflexos em direitos e conquistas trabalhistas tais como férias, décimo terceiro salário, licenças e afastamentos.

§ 2º A vantagem estipulada neste artigo será paga mensalmente aos profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura até o dia 10 (dez) de cada mês, independentemente de solicitação do servidor, obedecido o período letivo fixado no calendáro escolar oficial, conforme descrito no § 4º.

§ 3º A prestação de contas dos valores recebidos na forma do caput deste artigo será feita mediante apresentação de relatório justificativo das despesas, devidamente atestado pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou por delegação formal desta ao superior do servidor beneficiado, e apresentado no primeiro dia útil do mês subsequente ao recebimento da vantagem, sob pena de obstar o próximo pagamento.

§ 4º A Verba Indenizatória de que trata o caput deste artigo será paga somente no período letivo, assim definido no calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, levando-se em conta eventuais diferenças entre a rede municipal e estadual, sendo que no período letivo estipulado até o dia 15 (quinze) do mês, será devido 50% (cinquenta por cento) do valor.

Art. 4º Ao motorista de Transporte Escolar designado para horário diferenciado de transporte de alunos do período noturno, conjugando parte da jornada nos períodos matutino, vespertino e/ou noturno, receberá o Incentivo por Jornada Diferenciada - IJODIF, sem prejuízo do adicional noturno devido em consonância com a legislação.

Art. 5º Os adicionais estatuídos por esta Lei possuem natureza cumulativa, em decorrência da autonomia dos fatos que os impulsionam.

Art. 6º As vantagens pessoais previstas serão pagas de acordo com os valores fixados no Anexo I - Tabela de Vantagens Pessoais - Motorista de Transporte Escolar, que serão atualizados, a partir do ano de 2020, com base no índice da Revisão Geral Anual (RGA).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 19 de março de 2019.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal

ANEXO I - Tabela de Vantagens Pessoais - Motorista de Transporte Escolar

Dispositivo

Sigla

Especificação do Motivo

Qtde.

Valor-R$

Art. 2º

GLAVE

Lavagem e Asseio de Veículo-Educação

10

200,00

Art. 3º

VIDE

Verba Indenizatória para Despesas Extraordinárias

04

1.000,00

Art. 4º

IJODIF

Incentivo por Jornada Diferenciada

04

200,00

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 19 de março de 2019.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal