Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Março de 2019.

LEI COMPLEMENTAR Nº 137 DE 21 DE MARÇO DE 2019

“Dispõe sobre a criação do cargo de Nutricionista Educacional para atender a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Cáceres-MT e modifica-se o lotacionograma constante na Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma que especifica.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, o cargo de Nutricionista Educacional – 40 (quarenta) horas, de nível superior e provimento efetivo, para atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cujo número de vagas, atribuições, requisitos para investidura e remuneração constam na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, da presente Lei Complementar.

§ 1ºPara que faça constar o cargo de Nutricionista Educacional, modificam-se, em partes e no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o lotacionograma constante no Anexo I e o Anexo V da Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, permanecendo inalterados os quantitativos dos demais cargos, bem como, o grupo ocupacional, nomenclatura, escolaridade/requisitos, vencimento, vagas, carreira, nível e carga horária semanal.

§ 2º O Nutricionista Educacional atuará na área de nutrição em alimentação coletiva, gestão em unidades de alimentação e nutrição, no segmento de alimentação e nutrição no ambiente escolar e subsegmento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estando as atribuições do cargo criado, devidamente estabelecidas no Anexo II desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – pessoa civil, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando os Anexos I e V da Lei Complementar nº 110, de 31 de janeiro de 2017.

Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 21 de março de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

LOTACIONOGRAMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Tabela 01 – Criação de Cargo Área da Educação Municipal

CARGO

TOTAL DE VAGAS

NUTRICIONISTA EDUCACIONAL

05

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES E DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS

I – NUTRICIONISTA EDUCACIONAL:

Compete ao Nutricionista Educacional, no exercício de suas atividades profissionais no âmbito da Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Cáceres/MT:

I – Elaborar o Plano Anual de Trabalho da alimentação escolar, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições;

II – Realizar o controle de qualidade de gêneros de produtos alimentícios;

III – Planejar, elaborar e avaliar os cardápios, observando o seguinte:

a) adequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas;

b) respeito aos hábitos alimentares de cada localidade e à sua vocação agrícola;

c) Utilização de produtos da região, com preferência aos produtos básicos e prioridades aos produtos semielaborados e aos in natura.

IV – calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ);

V – Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica das escolas para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;

VI – Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

VII – Avaliar mensalmente o controle de estoque das instituições de ensino, e determinar o quantitativo de gêneros alimentícios a serem fornecidas;

VIII – Controlar o estoque de gêneros alimentícios do armazém de distribuição de alimentação escolar e solicitar aos fornecedores a quantidade necessária para atender a demanda das escolas;

IX – Planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto aos estudantes, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;

X – Estimular a identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam o atendimento adequado na Alimentação Escolar;

XI – Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio;

XII – Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios;

XIII – Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal da Alimentação Escolar;

XIV – Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação escolar e nutrição, orientando estágios e participando de programas de treinamento e capacitação;

XV – Zelar para que, na capacitação especifica de manipuladores de alimentos da alimentação escolar, sejam observadas as normas sanitárias vigentes;

XVI – Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos da Alimentação Escolar;

XVII – Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação escolar e nutrição;

XVIII – Coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes;

XIX – Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;

XX - Acompanhar desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação escolar;

XXI – Participar do processo de licitação e da chamada pública da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere a parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros);

XXII – Elaborar e implantar o Manual de Boas Práticas para serviços de Alimentação Escolar;

XXIII – Assessorar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no que diz respeito à execução técnica da alimentação escolar;

XXIV – O nutricionista designado a Responsável Técnico (RT) do PNAE deve interagir com o Quadro Técnico (QT) de nutricionistas da Coordenadoria a fim de garantir o desenvolvimento e operacionalização das atividades inerentes ao PNAE;

XXV – Averiguar juntamente com o Coordenador de Logística e Alimentação Escolar, qualquer denúncia referente a alimentação escolar;

XXVI – Manter atualizado o sistema ou planilha de controle de estoque e distribuição de gêneros alimentícios;

XXVII – Comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade competente, quando da existência de condições impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde dos alunos atendidos pela alimentação escolar;

XXVIII – Outras atribuições poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional da alimentação escolar.

Requisitos para investidura no cargo: Diploma de Nutricionista Nível Superior devidamente reconhecido pelo Ministério de Educação – MEC, e Registro em seu Respectivo Conselho de Classe.

ANEXO III TABELA DE SALÁRIOS DE ACORDO COM O PCCS

COM REPOSIÇÃO SALARIAL DE 3,43%

(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (40HORAS)

Tabela 01 – Tabela de Salários - Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (Nível Superior) – Nutricionista Educacional

CLASSE NIVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I- 1.0

4.630,32

4.887,30

5.144,27

5.401,26

5.658,26

5.915,24

6.172,21

6.429,22

6.686,19

6.945,47

COD

II- 1.11

5.139,65

5.424,90

5.710,15

5.995,40

6.280,65

6.565,90

6.851,15

7.136,40

7.421,65

7.709,47

COD

III- 1.25

5.787,92

6.109,14

6.430,35

6.751,58

7.072,83

7.394,05

7.715,27

8.036,50

8.357,73

8.681,86

COD

IV- 1.4

6.482,44

6.842,23

7.201,97

7.561,79

7.921,55

8.281,33

8.641,10

9.000,88

9.360,66

9.723,68

Assistente Social, Bioquímico, Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (considerando cada especialidade da área clínica), Nutricionista, Nutricionista Educacional, Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Odontólogo Cirurgião Geral, Psicólogo, Sanitarista, Veterinário, Programador, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo” bacharelado”, Endodontista.

ANEXO IV

Altera o anexo V da Lei Complementar n° 110 de 31 de janeiro de 2017 – que alterou o anexo VIII da Lei Complementar n° 48 de 05/09/2003 – na forma abaixo:

N° de ordem

CARGOS

GRUPO POR CATEGORIA

01

A – Advogado.

Técnico de Desenvolvimento municipal (Nível Superior)

B – Engenheiro (considerar sua formação acadêmica)

Arquiteto.

C – Analista de Sistemas, Bacharel em turismo, Economista (considerar sua formação acadêmica), Redator Oficial com habilitação em Letras, Comunicação Social, Jornalista, Inspetor Tributário, Auditor de Tributos, Biólogo, Geógrafo, Ciências Contábeis, Contador, Ouvidor, Técnico Nível Superior, Tecnólogo em Turismo, Controlador Interno.

02

A – Bioquímico, Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Nutricionista Educacional, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Radiologista.

Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (Nível Superior)

B – Médico (considerar cada especialidade da área clínica)

03

A – Técnico em Contabilidade, Técnico em enfermagem, Técnico Agrícola, Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho.

Agente de Desenvolvimento Municipal (Nível Médio)

B – Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório, Auxiliar de Enfermagem, Digitador, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Topografia, Agente de Saúde Ambiental, Artesão, Maqueiro, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Eletromecânico, Operador de Eta, Auxiliar de Farmácia, Educador Orientador Social, Gerente de Serviços Sociais, Cuidador, Radiologista, Técnico em Informática, Técnico em Vigilância Sanitária.

04

Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo, Agente de Trânsito.

Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal (Nível Médio)

05

A – Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Guarda, Atendente de Enfermagem, Recepcionista, Auxiliar de Cuidador.

Apoio de Desenvolvimento Municipal (Nível Fundamental Completo)

B – Auxiliar Administrativo, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de Automóvel, Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões, Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas, Pedreiro, Padeiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Borracheiro, Lubrificador, Encanador de Adutora.