Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Abril de 2019.

DECRETO 239/2019

Dispõe sobre medidas de Contenção de gastos âmbito do Município de Cláudia, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e amparado na Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser processados em total harmonia com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF/88);

CONSIDERANDO a continuidade da crise financeira que atinge a economia brasileira, inclusive o nosso Município e atinge todos os seguimentos da cadeia produtiva, acarretando a diminuição do poder de compra e investimento da população trazendo, por consequência, a queda de arrecadação por parte da União, Estados e Municípios;

CONSIDERANDO que a receita municipal, oriunda dos repasses do Estado (ICMS E OUTROS) e da União (FPM), não tem acompanhado o índice de aumento das despesas com pessoal e os recursos vinculados aos Programas Federais e Estaduais, em sua maioria, ainda não foram repassados aos Municípios neste exercício financeiro, ou estão sendo transferidos com imenso atraso;

CONSIDERANDO, adicionalmente, o término da construção da barragem da Usina Hidrelétrica Sinop, que automaticamente encerra a geração do Imposto Sobre Serviços incidente sobre a obra, cujo valor se tornara preponderante no cômputo das receitas próprias do Município;

CONSIDERANDO que, mesmo diante desta grave crise financeira, o Município de Cláudia/MT tem buscado manter todas suas obrigações com servidores em dia, lutando incessantemente pelo controle financeiro para manter a adimplência com fornecedores e prestadores de serviços, o que efetivamente não se poderá manter sem que medidas de contenção efetiva de gastos sejam efetivadas;

CONSIDERANDO o teor do que se encontra disposto no § 1°, do art. 23, c/c art. 66, da Lei Complementar nº 101/00, decorrente do percentual excedente ao limite máximo prescrito no art. 20, III, b, do normativo da despesa total com pessoal, cujo parâmetro legal corresponde a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida pertinente;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a permanência das obras que estão em processo de execução, envidando esforços para que o Estado e a União, por seus órgãos, efetuem os repasses dos recursos que seriam alocados para a continuação e término dessas obras e sua entrega à população;

CONSIDERANDO que o Município de Cláudia tem como objetivo suportar o período de crise que ainda permanece no ano atual, sem realizar qualquer tipo de demissão de pessoal do quadro efetivo como forma de redução de despesas;

CONSIDERANDOque o planejamento da gestão para o ano de 2019, é de permanecer a otimização dos recursos e das despesas, visando o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo busca promover medidas efetivas de contenção de gastos, pois estará de forma programada cumprindo com as obrigações legais referente a concessão de RGA e Piso Nacional do Magistério, necessitando assim, conter gastos de forma austera para promover as concessões aos servidores;

CONSIDERANDO a pretensão desta Gestão em permanecer honrando os compromissos assumidos e, concomitantemente, continuar a promoção, a evolução e o progresso que a população do Município de Cláudia espera e merece;

CONSIDERANDO, por fim, que a realização de despesas deverá ser feita mediante prévia concordância e controle da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que juntamente com o Departamento de Contabilidade estará promovendo cálculos da evolução entre receita x despesa reiteradamente;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado que todas as Secretarias do Município de Cláudia/MT deverão cumprir com as determinações previstas neste instrumento, como forma de controle da despesa e do gasto de pessoal.

Art. 2º Fica toda a Administração ciente da necessidade de adequação dos gastos de pessoal ao limite Máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento), conforme determina o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º Ficam suspensas novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações temporárias de pessoal, e concessão de gratificações, ressalvadas as situações de excepcional interesse público devidamente justificado.

Art. 4º Fica suspensa a execução de Horas Extras a partir da vigência deste Decreto, exceto quando realizadas em situação de extrema necessidade (urgência e emergência) na área da Educação e Saúde, comprovadas as devidas justificativas.

§ 1º Os Secretários Municipais deverão comunicar seus subordinados de que qualquer serviço extraordinário está suspenso.

§ 2º As horas extras eventualmente prestadas por servidores que não estejam autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo serão de responsabilidade exclusiva do titular da pasta.

Art. 5º Ficam suspensas as concessões de férias normais, conversão em pecúnia do abono de férias, concessão de licença prêmio, bem como ficam suspensos, qualquer acréscimo de percentual de gratificação de função, salvos os decorrentes de obrigatoriedade legal.

§ 1º Somente serão concedidas férias em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, mediante prévia concordância e controle das Secretarias Municipais de Administração e Finanças.

Art. 6º As licenças para tratar de interesse particular, por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e para capacitação, somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desses afastamentos.

Art. 7º Ficam suspensas, as elevações de classe por alteração do grau de formação, sejam por especialização, graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorados, aos servidores ativos.

Art. As medidas de que trata o presente Decreto, terão duração até a data de 31 de dezembro de 2019, podendo ser revogadas, alteradas ou prorrogadas até o atendimento da estabilidade da Receitas Correntes, em especial no que tange ao equilíbrio financeiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de abril de 2019.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO,

MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 02 de Abril de 2019.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal