Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2019.

LEI Nº. 1.721/2019.

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal votou, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei disciplina o funcionamento, a utilização e a fiscalização do Cemitério do Município de Aripuanã, que obedecerá, além desta, as Resoluções CONAMA nº 335/03, nº 368/06 e nº 402/08, e outras normas específicas aplicadas à matéria.

Art. 2º - O Cemitério do Município de Aripuanã é equipamento urbano de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos.

Art. 3º - O recinto do cemitério é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.

Parágrafo Único - A prática dos ritos religiosos, a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas.

Art. 4º - A prestação dos serviços no cemitério público será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal de Aripuanã, observados os preceitos desta Lei.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 5º - Para efeito desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:

I - cemitério: área destinada a sepultamentos;

a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais;

b) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos, compostos de lóculos usados ou não de forma rotativa;

II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

III - reinumar: ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais na mesma sepultura ou em outra;

IV - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamento;

V - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;

b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e

c) lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;

VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;

VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

VIII - ossário ou ossuário: é o local para acomodação de ossos e outros restos mortais exumados dos depósitos funerários, contidos ou não em urna ossária;

IX - produto da coliquação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;

X - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.

CAPÍTULO III

Construção e Funcionamento do Cemitério

SEÇÃO I

Construções Tumulares

Art. 6º - A contar da vigência desta Lei, somente serão admitidos sepultamentos em formato vertical no Cemitério do Município de Aripuanã, com sistema de lóculos coletivos.

Art. 7º - As sepulturas existentes e anteriores à vigência desta Lei manterão suas atuais características.

Art. 8º - Os lóculos devem ser constituídos de:

I - materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;

II - acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliquação;

III - dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos; e

IV - tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.

Art. 9º - O cemitério vertical deverá ser dotado de um sistema construtivo para recebimento e tratamento dos resíduos líquidos da coliquação e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.

Art. 10 - Os lóculos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões mínimas:

I – Comprimento mínimo: 2m e 30 cm (dois metros e trinta centímetros);

II – Largura mínima: 80 cm (oitenta centímetros); e

III – Altura mínima: 60 cm (sessenta centímetros).

Art. 11 - Os lóculos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:

I - A sobreposição poderá ser de, no máximo, 3 (três) lóculos por pavimento;

II - A justaposição poderá ser de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) lóculos;

III - A cada 45 (quarenta e cinco) lóculos justapostos, deverão ser previstos corredores de passagem, com largura mínima de 2,00 m (dois metros).

Art. 12 - Os lóculos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, com duas placas, sendo uma interna, de concreto, e outra externa, de granito, mármore ou material similar, para colocação de inscrições.

Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes, para todos os lóculos.

Art. 13 - Na parte frontal do conjunto de lóculos, poderá ser previsto um sistema de portas com vidro, cobrindo as placas externas de vedação.

Art. 14 - Deverá conter entre os lóculos uma rede de tubulações para captação de esgotamento dos gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição, com as seguintes características:

I - As redes serão independentes;

II - As tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de líquido terão diâmetro mínimo de 50cm (cinquenta centímetros);

III - As tubulações centrais atenderão no máximo duas colunas de lóculos justapostos;

IV - O início da tubulação para o esgotamento dos gases será localizado, no máximo a 2cm (dois centímetros) abaixo da superfície interna da laje superior de cada lóculo.

Art. 15 - Haverá uma fossa séptica para recebimento dos resíduos líquidos da decomposição e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos residuais, obedecidas às normas técnicas vigentes.

SEÇÃO II

Funcionamento dos Cemitérios

Art. 16 - O cemitério permanecerá aberto à visitação de segunda-feira a domingo, no mínimo, das 08h00min às 17h00min.

§ 1º Em datas comemorativas poderão ser adotados horários especiais de funcionamento.

§ 2º O serviço de sepultamento deverá ser realizado durante o horário de funcionamento do cemitério, salvo por determinação de autoridade competente.

Art. 17 - No interior do cemitério público será permitido apenas o ingresso de veículos oficiais, os pertencentes aos executores dos serviços funerários e particulares com passageiros portadores de deficiências físicas, gestantes e idosos.

Art. 18 - Fica vedado o agenciamento ou comércio de bens e serviços nas áreas internas do cemitério público, devendo a autoridade competente determinar a imediata paralisação da atividade e proceder à retirada dos infratores.

Art. 19 - Fica proibido no cemitério público:

I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério;

II - fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;

III - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;

IV - efetuar atos públicos que não sejam de cunho religioso ou cívico;

V - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem autorização do administrador do cemitério; e

VI - jogar lixo em locais não previstos para essa finalidade.

Art. 20. As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas com multa pecuniária de valor igual a 15 VRM (Valor de Referência Municipal), devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Uso das Sepulturas nos Cemitérios Públicos

Art. 21 - As concessões de uso das sepulturas do cemitério público não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de utilização privativa, para a destinação específica desta Lei.

Art. 22 - As sepulturas do cemitério municipal são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta Lei.

Parágrafo Único - A concessão só poderá ser solicitada por pessoa física.

Art. 23 - A modalidade de concessão de sepulturas poderá ser a título gratuito ou remunerado, subdividido este em temporário e perpétuo.

Art. 24 - A concessão a título gratuito será requerida pela família do de cujus, junto à Secretaria Municipal de Ação Social, e será formalizada após exame da condição socioeconômica apresentada e também para aqueles cujos corpos não forem reclamados.

§ 1º A concessão a título gratuito dar-se-á pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem direito a prorrogação, sendo que, vencido este prazo, os ossos poderão ser transferidos para o ossuário ou incinerados.

§ 2º É permitida a conversão da concessão a título gratuito, durante o seu período de vigência, em uma das modalidades de concessão a título remunerado, mediante pagamento do preço respectivo e de conservação do jazigo.

Art. 25 - A concessão temporária de sepultura a título remunerado dar-se-á por um prazo de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez pelo mesmo período, para a qual será expedido um Título de Concessão de Uso Temporário por prazo determinado, com o compromisso de pagamento de taxa prevista na Lei Complementar n. 005/1999 (Código de Tributário do Município de Aripuanã).

§ 1º É condição de renovação da concessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário e quitação da taxa anual.

§ 2º Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Pública conferirá prazo de 30 (trinta) dias para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de concessão.

§ 3º Não ocorrendo manifestação de interesse pelo concessionário em renovar a concessão, dentro do prazo ofertado, a sepultura será aberta e os restos mortais existentes incinerados ou removidos para o ossário, devidamente identificados.

Art. 26 - A concessão a título remunerado e perpétuo será aquela que se dará por prazo indeterminado e para a qual será expedido um Título de Concessão de Uso Perpétuo, com o compromisso de pagamento de taxa prevista na Lei Complementar n. 005/1999 (Código de Tributário do Município de Aripuanã).

§ 1º As sepulturas de uso perpétuo deverão ser conservadas e preservadas pelo concessionário, a quem compete mantê-las em bom aspecto.

§ 2º Caducará o caráter de perpetuidade caso o lóculo apresente sinais inequívocos de abandono, a ser analisado e avaliado pelo responsável administrativo do cemitério.

Art. 27 - Nas sepulturas em formato horizontal serão mantidas as concessões de uso perpétuo já existentes.

Art. 28 - A concessão de uso, para fins de sepultamento em cemitério público, será concedida por meio de contrato administrativo.

Parágrafo Único - No contrato administrativo constará, obrigatoriamente:

I - identificação do número da quadra e do lote, quando se tratar de cemitério horizontal;

II - identificação do número do prédio e do lóculo, quando se tratar de cemitério vertical;

III - qualificação do titular;

IV - número da cédula de identidade e CPF do titular;

V - obrigações do titular; e,

VI - modalidade e prazo da concessão.

Art. 29 - É titular da concessão de uso para fins de sepultamento cônjuges e parentes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 30 - Compete ao titular da concessão de uso de sepultura ou lóculo, seus herdeiros ou sucessores:

I - manter o cadastro atualizado junto à administração do cemitério;

II - pagar anualmente as taxas de manutenção e serviços referentes à concessão de uso; e

III - no caso das sepulturas tradicionais existentes, conservar o jazigo limpo e em perfeito estado de conservação, sem a presença de vasos ou recipientes que acumulem água estagnada.

Art. 31 - A transmissão de direito da concessão de uso de sepultura/lóculo opera-se por ocasião da morte e dar-se-á na forma da sucessão legítima ou testamentária, com fulcro nos ditames do Código Civil.

§ 1º Os sucessores deverão apresentar documentação comprobatória da relação de parentesco ou o testamento que lhe transmitiu o direito à concessão de uso, mediante procedimento administrativo.

§ 2º Operada a transmissão, o novo titular deve atentar na preservação dos restos mortais da(s) pessoa(s) inumada(s) na sepultura objeto da transferência, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 37 desta Lei.

Art. 32 - Por ocasião dos reparos das sepulturas nos cemitérios horizontais, é de responsabilidade do executor da obra, a limpeza e desobstrução do local, após o seu término, sendo vedado, dentro do cemitério, o trabalho de preparo de pedra ou de quaisquer outros materiais que deverão entrar já em condição de ser utilizados imediatamente.

§ 1º É vedado o acúmulo de material nas vias internas de cemitério, devendo os restos de materiais provenientes de obras serem removidos imediatamente pelos responsáveis.

§ 2º Qualquer recuperação ou reforma nos jazigos somente será liberada de segunda a sexta, em horário comercial.

Art. 33 - A concessão de uso de sepultura ou lóculo será revogada nos casos de:

I - ruína;

II - abandono; e

III - ausência do pagamento das tarifas ou preço público respectivos.

Art. 34 - Fica o Município de Aripuanã autorizado a tomar posse e dar destinação adequada aos túmulos considerados abandonados.

Parágrafo Único - Considera-se abandonado ou em ruína o túmulo que por mais de 5 (cinco) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança daqueles que transitam no local.

Art. 35 - Constatado o abandono ou ruína da sepultura, o concessionário deverá ser comunicado a fim de que venha executar as devidas obras de conservação e preservação no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de conservação e preservação da sepultura, sem qualquer manifestação por parte do concessionário e nem execução dos serviços, o mesmo deverá ser convocado por edital publicado em jornal local e outros meios de comunicação.

§ 2º Decorridos os 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de convocação e o concessionário não se manifestar, a concessão será considerada extinta.

§ 3º Os restos mortais removidos deverão ser identificados e depositados em ossário ou columbário.

CAPÍTULO V

Dos Sepultamentos, Exumações e Registros

SEÇÃO I

Sepultamentos

Art. 36 - Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da seguinte documentação:

I - via original da certidão de óbito ou declaração de óbito, assinada por médico ou documento expedido sob a autorização do juiz corregedor dos cartórios;

II - pagamento da respectiva taxa de sepultamento;

III - apresentação de documentos de identidade que comprovem a condição de descendente e/ou responsável pela sepultura a ser utilizada; e

IV - apresentação, quando for o caso, de procuração para os fins específicos, ou de autorização do concessionário.

§ 1º - Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, será autorizado o sepultamento com a apresentação de declaração de óbito, ficando o responsável obrigado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a apresentar a cópia da certidão de óbito.

§ 2º - No caso de não apresentação da documentação no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o responsável pelo sepultamento deverá ser notificado, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de óbito, sob pena de não o fazendo, ser aplicada multa pecuniária.

§ 3º - Se algum cadáver for apresentado para sepultamento no cemitério sem os documentos previstos neste artigo, efetuar-se-á denúncia, imediatamente, à autoridade policial, a fim de que a mesma tome as providências legais cabíveis.

§ 4º - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

Art. 37 - O sepultamento de pessoas vitimadas por doenças transmissíveis somente poderá ser feito com observância das medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.

Art. 38 - Nenhum cadáver deverá permanecer insepulto no cemitério por mais de 24 (vinte e quatro) horas, depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial.

SEÇÃO II

Exumações

Art. 39 - O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela vigilância sanitária e epidemiológica, será de 5 (cinco) anos.

Art. 40 - A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por ordem judicial;

II - transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do cemitério;

III - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores; e

IV - findo o prazo da concessão de uso.

§ 1º - A exumação na hipótese do inciso II não terá custo e será precedida de comunicação ao titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores, com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da desativação ou readequação do cemitério, para acompanhar as atividades, se desejar.

§ 2º - A exumação na hipótese do inciso III poderá ser requerida pelo titular da concessão de uso, seus herdeiros ou sucessores, para fins de transferência dos restos mortais para o ossuário ou cremação, desde que o corpo a ser exumado conte com no mínimo 5 (cinco) anos de sepultamento.

§ 3º - A exumação descrita no inciso IV deverá ser precedida de notificação com Aviso de Recebimento, endereçada ao concessionário ou seus descendentes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para acompanhar as atividades, se desejar.

§ 4º - Decorrido o prazo estipulado nos parágrafos 1º e 3º, sem manifestação do concessionário ou de seus descendentes, os restos mortais poderão ser exumados, submetidos a tratamento térmico ou depositados no ossuário do Município, retornando o espaço aberto ao domínio público, a fim de viabilizar novo sepultamento.

Art. 40 - As despesas com a exumação serão pagas pelo titular da concessão de uso da sepultura, seus herdeiros ou sucessores.

SEÇÃO III

Dos Registros dos Sepultamentos e Exumações

Art. 41 - O cemitério municipal deverá possuir:

I - registro de sepulturas;

II - registro de inumações e reinumações;

III - registro de exumações;

IV - registro de ocorrências;

V - registro de restos mortais encaminhados ao ossuário ou columbário; e

VI - acervo de documentos físico e informatizado.

Art. 42 - No livro de registro de sepultamentos e exumações deverão constar:

I - lugar, hora, dia e ano do falecimento;

II - nome do falecido;

III - sexo;

IV - idade;

V - estado civil;

VI - filiação;

VII - profissão;

VIII - nacionalidade;

IX - residência e domicílio;

X - causa da morte; e

XI - local em que se deu o sepultamento.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 43 - O Município de Aripuanã, em virtude do procedimento de licenciamento do cemitério público, poderá determinar a remoção de jazigos que se encontrem em local eventualmente considerado pelo órgão ambiental como impróprio para ocupação.

Art. 44 - O cemitério público municipal destina-se ao sepultamento de pessoas que residam ou sejam naturais do Município de Aripuanã/MT.

Art. 45 - As despesas para fazer frente aos investimentos da presente Lei decorrerão da receita própria do Município.

Art. 46 - Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a adequação do cemitério municipal às exigências desta Lei.

Art. 47 - O Poder Executivo providenciará para que sejam criadas as taxas de concessões de jazigos, bem como atualizadas as taxas de manutenção do cemitério.

Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 49 - Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 17 dias do mês de abril de 2.019.

JONAS RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

CLAUDIA MARIA TSCHA

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente

Senhores Vereadores

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso.

Reportamos a esta Casa de Leis, para submeter à apreciação de V. Exa. e demais Edis, Projeto de Lei que: DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Estudos topográficos realizados no Cemitério Municipal de Aripuanã identificaram a necessidade de que sejam proibidos os sepultamentos diretamente ao solo (horizontal), permitindo-se apenas sepultamentos em lóculos (vertical), tendo em vista o risco de contaminação dos lençóis freáticos e, por consequência, dos cursos d’água.

Junto a isso, tramita na Vara Única da Comarca de Aripuanã Ação Civil Pública sob n.º 1976-72.2012.811.0088, Código 51211, ingressada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso a fim de regularizar o licenciamento ambiental do cemitério municipal.

Faz-se necessário, ainda, organizar e aprimorar a utilização e funcionamento do cemitério e dos serviços funerários prestados no âmbito do Município de Aripuanã, uma vez que parte dos efeitos dos principais atos normativos de regência, quais sejam, os Decretos n. 31/1986 e 14/1988 e as Leis n.º 304/1997, 994/2012 e 973/2012, estão na dependência de regulamentação pelo poder executivo.

Portanto, Senhor Presidente, diante das razões ora veiculadas, submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, iniciativa indispensável para garantir a qualidade e adaptação dos sepultamentos às exigências ambientais e de saúde pública, tendo como vetor o princípio da sustentabilidade.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.

Pelo exposto, solicito que seja o presente Projeto de Lei apreciado em caráter de urgência por parte dos Nobres Vereadores.

Atenciosamente,

JONAS RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal