Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Abril de 2019.

LEI Nº 710, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre a natureza jurídica, a composição, o processo de escolha dos membros e o funcionamento do Conselho Tutelar de União do Sul, em observância dos dispositivos da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Federal nº 12.696 de 25 de julho de 2012, e dá outras providências.

CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), alterada pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e com fulcro na Lei Municipal nº 051, de 25 de junho de 1998;

“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 1º. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, do Município de União do Sul, Estado de Mato Grosso, é um órgão integrante da administração pública municipal, devendo ser composto por 5 (cinco) Conselheiros Tutelares titulares e igual número de suplentes, escolhidos pela população local, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e por esta lei.

Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão autônomo, permanente e não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, definidos na Constituição Federal, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais leis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Conselho Tutelar a unidade, a investidura popular e a independência funcional.

Art. 3º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:

I - tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades;

II - organizar as escalas de férias e de plantão ou sobreaviso de seus membros e servidores;

III - conceder as licenças regulamentares a seus membros e servidores;

IV - organizar os seus serviços auxiliares;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

§ 1º. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

§ 2º. O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 3º. A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 4º. A possibilidade de uma única recondução abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo, ainda que para outro Conselho Tutelar porventura existente no município.

§ 5º. Será escolhido no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 05 (cinco) suplentes.

§ 6º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, ressalvada a hipótese de acúmulo legal da função de conselheiro tutelar com outro cargo ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários.

§ 7º. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 4º. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município.

§ 2º. O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.

Art. 5º. O pleito será convocado por Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 6º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.

Art. 7º. Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral, nos termos do § 1º deste artigo;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residência no município há pelo menos 02 (dois) anos;

IV – nível de escolaridade: ensino médio completo, legalmente comprovado;

V – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de Conselheiro Tutelar no período vigente;

VI – estar no gozo dos direitos políticos;

VII – não estar exercendo mandato político;

VIII – não estar sendo processado criminalmente nesta Comarca ou em qualquer outra unidade da federação;

IX – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos dos incisos II, III, VIII, IX e X do artigo 129, da Lei federal nº 8.069/90;

X – Ter perfil compatível para exercer a função, sendo o referido perfil psicológico avaliado por profissional competente a cargo do Município.

§ 1º. Para efeito desta lei considera-se pessoa de reconhecida idoneidade moral, aquela que mantiver convívio normal em família, em ambiente escolar, e comportamento exemplar junto à sociedade, sem nada que desabone sua conduta.

§ 2º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação dos pré-candidatos em teste de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º. A realização do teste mencionado no parágrafo anterior, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.

Art. 8º. A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput” do artigo 7º, desta Lei.

Art. 9º – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicação dos nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.

Parágrafo único. Vencido o prazo, serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.

Art. 10. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.

Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 03 (três) dias, com pedido de urgência, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.

Art. 11. Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização do teste de conhecimentos específicos, que deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º. O resultado da prova de conhecimentos específicos será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, possa ser apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse.

§ 2º. Vencida a fase de impugnação quanto à prova de conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

SEÇÃO II

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).

Art. 13. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa oficial do município e divulgação local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.

§ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA editará Resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.

Art. 14. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, na página oficial do Município na internet, e, quando houver, nas páginas do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, bem como afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, divulgação nos meios de comunicação disponíveis no território do município, chamadas de rádio, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios disponíveis.

§ 1º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentadas pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame.

§ 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90.

Art. 15. É vedada a afixação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.

§ 1º. A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.

§ 2º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.

§ 3º. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 17. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

§ 2º. A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em teste de conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.

Art. 18. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.

Art. 19. Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral e especificações constantes na Resolução do CONANDA de Nº 170/2014.

SEÇÃO III

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 20. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.

Art. 21. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.

§ 1º. Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.

§ 2º. Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.

§ 3º. Assim que for publicado o resultado da eleição, os candidatos eleitos como membros titulares, bem como os suplentes confirmados, que ainda não possuem noções de informática deverão, obrigatoriamente, no período entre a eleição e a posse, frequentar aulas de computação para aprenderem o básico que lhes possibilite operar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT.

Art. 22. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.

§ 1º. A posse dos 5 (cinco) Conselheiros Titulares, bem como dos 5 (cinco) Conselheiros Suplentes do Conselho Tutelar será procedida pelo Prefeito Municipal na data prevista no caput deste artigo.

§ 2º. Os Suplentes, caso venham a assumir a titularidade serão empossados pelo(a) Presidente do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente).

Art. 23. Para a posse do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma do § 1º do artigo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos terá por obrigação oficiar o representante do Ministério Público da Comarca, convidando-o a fazer parte do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo anterior, o Conselho Municipal obriga-se a comunicar ao representante do Ministério Público da Comarca, a alteração ocorrida.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA, AFASTAMENTO, SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 24. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição titular.

§ 1º. Em caso de renúncia ou impedimento definitivo de Membro Titular do Conselho Tutelar, será empossado pelo CMDCA um Suplente constante da lista, para completar o mandato do renunciante ou impedido, obedecendo a ordem de classificação.

§ 2º. Em caso de ausência ou afastamento temporário por licença de qualquer Membro Titular do Conselho Tutelar, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará para substituto um Suplente constante da lista.

§ 3º. No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

§ 4º. A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I – renúncia;

II – transferência de residência ou domicílio para outro município;

III – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

IV – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa;

V – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o acúmulo legal da função com outro cargo público, havendo compatibilidade de horários;

VI – falecimento.

SEÇÃO ÚNICA

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 25. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Art. 26. O Conselheiro Tutelar será declarado impedido de analisar o caso, ou poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo, quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes até o terceiro grau;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 27. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, dentre outros:

I - a Coordenadoria Administrativa;

II - o Colegiado.

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO TUTELAR

Art. 28. O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o seu Coordenador(a) administrativo(a), para mandato de dois anos, sem possibilidade de recondução imediata.

Art. 29. A destituição do Coordenador(a) administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em caso falta grave, nos moldes do previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador administrativo será substituído na forma do regimento interno.

Art. 30. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:

I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;

II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;

III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro;

IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;

V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;

VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão ou sobreaviso;

VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município;

VIII - enviar ao CMDCA a relação de frequência e a escala de plantões ou sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;

IX - comunicar ao Conselho Nacional do Conselho Tutelar e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

X - encaminhar ao CMDCA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

XI - encaminhar ao CMDCA, no início de cada ano a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionário(s) lotado(s) no Órgão;

XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;

XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, anualmente ou sempre que solicitado;

XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.

SEÇÃO II

DO COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe:

I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;

II - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;

III - propor a criação serviços auxiliares, modificações no regimento interno e providências relacionadas ao bom desempenho das funções institucionais;

IV - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

V - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;

VI - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

VII - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar;

VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pela lei municipal local relativa ao Conselho Tutelar.

SEÇÃO III

DA INTEGRAÇÃO OPERACIONAL

Art. 32. Caso não disponha de equipe técnica própria, deverá ser promovida a integração operacional entre o Conselho Tutelar e os Setores de Saúde, Educação e Assistência Social do município, de modo que os profissionais que neles atuam possam ser acionados sempre que necessário, fornecendo o suporte técnico interdisciplinar respectivo com a mais absoluta prioridade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 33. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90.

II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.

V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.

VII – expedir notificações.

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário.

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

XII – elaborar e alterar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei e da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.

§ 1º. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

§ 2º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 34. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

§ 1º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo Regimento Interno, devendo observar as seguintes regras:

a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 7:00 horas às 17:00 horas, com horário de almoço entre as 11:00 horas às 13:00 horas;

b) plantão noturno das 17:00 horas as 7:00 horas do dia seguinte;

c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;

d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares, cuja escala e divisões de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;

e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).

§ 2º. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

§ 3º. As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 35. A Administração Pública Municipal deverá fornecer a estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

§ 1º. A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:

a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;

c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

d) custeio de despesas dos Conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e;

f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio;

§ 2º. O Conselho Tutelar de União do Sul, enquanto não possuir sede própria, funcionará provisoriamente em repartição locada ou posta à disposição pela Prefeitura Municipal, em local amplamente divulgado, de fácil acesso à população e com instalações mínimas que assegurem um adequado desempenho de suas funções, devendo conter:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala de recepção ao público;

III - sala de atendimento dos casos;

IV - sala de Coordenação;

V - veículo e motorista à disposição para o cumprimento das respectivas atribuições.

Art. 36. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA/CT, ou de outro que o venha a substituir, e os fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela Coordenadoria administrativa, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária.

§ 1º. Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º. Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, I a VI e VIII, e art. 129, I a VII, do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.

§ 3º. Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS

Art. 37. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, contingência e prevenção.

§ 2º. A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º. Para o exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

§ 4º. São prerrogativas do Conselheiro Tutelar:

I – ouvir, pessoal e reservadamente, as crianças e adolescentes atendidos em separado ou na companhia dos pais ou responsável, com ou sem acompanhamento de profissional habilitado, conforme o caso;

II – examinar, em qualquer repartição pública, prontuários e documentos relativos às crianças e adolescentes atendidos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

III – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade competente.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO E DIREITOS LABORAIS

Art. 38. Os Conselheiros Tutelares, por não serem investidos em mandato de caráter permanente e por não acessarem as funções através de concurso público, não são considerados servidores dos quadros da Administração Pública Municipal, mas terão remuneração fixada através de Lei municipal e terão garantidos os direitos assegurados pela Lei Federal nº 12.696, de 25/07/2012, quais sejam:

I - cobertura previdenciária pelo regime geral de previdência social (INSS);

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina (13º salário);

VI – formação continuada na função.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.

Art. 39. Pelo efetivo exercício da função, o Conselheiro Tutelar perceberá remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, devendo haver retenção de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

§ 1º. A remuneração estipulada no “caput” deste artigo passará a ser paga a partir de 10 de janeiro de 2020, data de posse dos novos Conselheiros Tutelares a serem eleitos em 06 de outubro de 2019.

§ 2º. A remuneração poderá ser revista por ocasião da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, aplicando-se o mesmo índice de reajuste, quando houver.

§ 3º. A fixação de novos valores somente poderá ser feita através de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo e aprovado pela Câmara de Vereadores.

§ 4º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

§ 5º – A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02 (dois) Conselheiros no mesmo período.

§ 6º. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 40. O Município deverá fazer constar na Lei Orçamentária Anual previsão dos recursos necessários ao funcionamento e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares, não podendo ser custeados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 41. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo, mediante disponibilidade financeira, para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.

Art. 42. O Membro Suplente que substituir Membro Titular em caso de impedimento, licença ou férias, ou que suceder o Titular em caso de vaga por renúncia, destituição de mandato ou falecimento, fará jus a percepção da remuneração fixada no artigo 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de substituição temporária de membro titular, independente do prazo, o Suplente perceberá remuneração proporcional à duração da substituição.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 43. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:

I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;

II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;

IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;

V – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;

VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.

Art. 44. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

II – recusar fé a documento público;

III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VI – receber comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII – proceder de forma desidiosa;

VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 45. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

§ 1º. As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.

§ 2º. Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o suplente imediato, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.

§ 3º. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 46. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – perda do mandato.

Art. 47. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.

Art. 48. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 43 desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

Art. 49. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.

Art. 50. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei federal nº 8.069/90;

II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;

IV – inassiduidade habitual injustificada;

V – improbidade administrativa;

VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;

VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;

VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;

IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;

X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;

XII – receber, a qualquer título, honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;

XIII – exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;

XIV – utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XVI – exercício de atividades político-partidárias.

Art. 51. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais de Direitos, que será formada por:

I – 01 (um) Conselheiro Municipal dos Direitos (CMDCA), representante governamental;

II – 01 (um) Conselheiro Municipal dos Direitos (CMDCA), representante das organizações não-governamentais;

III – 01 (um) Conselheiro Tutelar.

§ 1º. Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser reconduzidos.

§ 2º. Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.

Art. 52. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.

§ 1º. Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho Tutelar.

§ 3º. Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da representação.

§ 4º. Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.

Art. 53. A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.

§ 1º. As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do Edital de Regulamentação da Eleição de Conselheiros Tutelares, uma COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do Processo de Eleição no Município de União do Sul.

Art. 55. Para a eleição de Conselheiros Tutelares a realizar-se no dia 06 de outubro de 2019, deverão ser observados, no que couberem, de forma suplementar à legislação municipal pertinente, as disposições da RESOLUÇÃO Nº 170, de 10/12/2014 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Crianda e do Adolescente).

Art. 56. Casa haja necessidade de substituição ou sucessão de Conselheiros Tutelares no período até a realização da próxima eleição de 06 de outubro de 2019, será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a seleção e escolha simplificada de Conselheiros substitutos, com o acompanhamento do representante da Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Cláudia.

Art. 57. No período desde a data de publicação desta lei até a data de posse (10 de janeiro de 2020) dos novos Conselheiros Tutelares a serem eleitos em 06 de outubro de 2019, continuará em vigor a remuneração fixada pela Lei nº 465 de 24 de setembro de 2012, atualizada pela Lei nº 567 de 22 de maio de 2015.

Art. 58. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.

Art. 59. Os casos não constantes na presente lei serão resolvidos com base no disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 e Resolução Nº 170/2014 do CONANDA.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 61. Ficam revogadas na data de 10 de janeiro de 2020, a Lei nº 465 de 24 de setembro de 2012 e a Lei nº 567 de 22 de maio de 2015, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 17 de abril de 2019.

CLAUDIOMIRO J. DE QUEIROZ

Prefeito Municipal