Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Abril de 2019.

​Lei nº 1004/2019.

SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal aprovou e BEATRIZ DE FATIMA SUECK LEMES, Prefeita Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais a sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Nova Monte Verde/MT.

CAPITULO I

Do Conselho Municipal de Turismo de Nova Monte Verde

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído pelos membros do Poder Público e da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Nova Monte Verde, abaixo relacionados:

I - Membros do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte ;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Saneamento;

e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Obras Transporte e Serviços Urbanos;

f) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde,

g) 01 (um) representante do Departamento de Cultura;

h) 01 (um) representante do Departamento de Esporte ;

i) 01 (um) representante do Poder Legislativo;

II – Membros Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;

b) 01(um) representante do Setor de Promoção de Eventos;

c) 01 (um) representante do Setor de Gastronomia;

d) 01 (um) representante da Associação de Artesanatos;

e) 01(um) representante da Associação dos Agricultores Rurais;

f) 01(um) representante da Associação das Mulheres Rurais (AMUVERDE);

g) 01(um) representante do Sindicato Rural;

h) 01 (um) representante da Igreja Católica;

i) 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

j) 01 (um) representante do Clube de Dirigentes Lojistas - CDL;

k) 01 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança- CONSEG.

§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.

§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.

§ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.

§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; II Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; III Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Nova Monte Verde e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; VII Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; VIII Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município; IX Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice- presidente do COMTUR.

§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

CAPITULO II

Do Fundo Municipal de Turismo

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Nova Monte Verde - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:

I definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; II aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:

I receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR; III dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; VIII rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; IX outras rendas eventuais.

§ 1º. Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Nova Monte Verde.

§ 2ºO Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte é o gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

Art. 11. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em:

I pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Nova Monte Verde.

Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 13. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observar-se-á:

I as especificações definidas em orçamento próprio; II os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.

Parágrafo Único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Educação , Cultura e Esporte em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogada as disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 23 de abril de 2019.

BEATRIZ DE FÁTIMA SUECK LEMES

Prefeita Municipal