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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Abril de 2024, de número 4.469, está disponível.
TORNA OBRIGATÓRIO O MUNICÍPIO DE POCONÉ, A CEDER PARA USO DA COMUNIDADE, AS INSTALAÇÕES FÍSICAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS FERIADOS E FINAIS DE SEMANAS NÃO PREJUDICANDO AS ATIVIDADES ESSÊNCIAIS.
OPREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, ATAIL MARQUES DO AMARAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE VETA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o município de Poconé Estado de Mato Grosso autorizado a ceder, para uso da comunidade, as dependências esportivas, culturais, recreativas e educacionais nos feriados e finais de semana, com acesso franqueado a população.
Art. 2º Nos períodos especificados no Art. 1º desta Lei, as instalações desses estabelecimentos ficarão disponibilizados para a comunidade, para serem utilizadas como centro de lazer, atividades culturais e esportivas, formação continuada educacional, estudos entre outras a serem desenvolvidas pelo Poder Público, entidades não governamentais, classes organizadas e lideres comunitários.
Art. 3º As Secretarias e respectivas diretorias e departamentos competentes garantirão os meios suficientes para manter em funcionamento as instalações do prédio para as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4º Somente poderão autorizar uso das respectivas competências os servidores investidos em cargos de secretarias, diretorias e chefe de departamentos.
Art. 5º As atividades desenvolvias pela comunidade poderão ocorrer a partir das 08h00min não podendo ultrapassar ás 21h00min.
Art. 6º Os profissionais lotados na função de Vigias Patrimoniais deverão permanecer no local cedido pelo Poder Público.
Parágrafo único – O Vigia Patrimonial que exceder seu horário de trabalho devido à presença no referido espaço público tem direito de acrescer as horas a mais trabalhadas em seu banco de horas podendo deduzi-las em forma de descanso futuro.
Art. 7º Para conseguir a autorização de uso da respectiva dependência a entidade interessada ou cidadão interessado deverá protocolar pedido por escrito junto ao responsável direto pelo espaço com antecedência mínima de 15 dias.
§ 1º O requerimento deve apresentar o nome do responsável com respectivas copias de documentos informando amiúde pás atividades que serão desenvolvidas no espaço.
§ 2º Nenhuma atividade poderá ter cunho comercial arrecadando fundos.
§ 3º Em exceção; poderá será autorizado uso das respectivas dependências para ações de cunho caritativo com fins comerciais desde que o requerente apresente documento assinado pela Defensoria Pública ou Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou ainda pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Emprego e Renda Atestando a necessidade do evento beneficente.
§ 4º Em exceção poderá ser autorizado uso das respectivas dependências para ações de cunho cultural e folclórico com fins comerciais desde que o requerente apresente documento assinado pelo Conselho Municipal de Cultura atestando a importância do evento para os organizadores e respectiva classe.
Art. 8º Conquistada á autorização para uso das dependências dos respectivos espaços, o proponente assinará termo de responsabilidade com a limpeza, ordem e manutenção do patrimônio público.
§ 1º Sendo comprovada a ausência de limpeza, ordem e depredado bem público o proponente será responsabilizado civil e criminalmente pelos prejuízos.
§ 2º Não honrando o compromisso o proponente terá seu CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física) e ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) levado a divida ativa do município.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé-MT, 02 de maio de 2019.
ATAIL MARQUES DO AMARAL(Tatá Amaral)
Prefeito Municipal de Poconé-MT