Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Maio de 2019.

LEI N.º 4.448/2019

Dispõe sobre a regulamentação do transporte motorizado privado individual ou coletivo de passageiros no município de Várzea Grande – MT e dá outras providências.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I

TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nos fundamentos do art. 18, inciso I, da Lei Federal n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Municipal, normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado, individual ou coletivo, de passageiros, no âmbito do município de Várzea Grande - MT.

§ 1º É vedado qualquer tipo de transporte de passageiro no município de Várzea Grande - MT, sem a observância desta Lei Municipal, da Lei Municipal n.º 2.194/2000, da Lei Federal n.º 9.503/1.997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Lei Federal n.º 12.587/2.012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).

§ 2º Será considerado como transporte clandestino, nos termos do art. 231, VIII, da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e do art. 22, VII da Lei Federal n.º 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), o transporte privado individual ou coletivo de passageiros que não observar esta Lei e as demais normas em vigência.

Art. 2º Considera-se serviço de transporte privado:

I - individual motorizado:

a)Serviço de transporte requerida de forma individualizada, remunerada, executado por automóvel particular com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica.

b)Serviço de Translado ou Transfer IN e OUT, gratuito,em veículo com capacidade de até 05 (cinco) pessoas, realizados por hotéis, locadoras de veículos, Shoppings ou outros comércios similares.

II - coletivo motorizado:

a)Serviço de Fretamento e/ou Locação de Coletivo, remunerado, com partida e destino fixos.

b)Serviço de Translado ou Transfer IN e OUT em veículos acima de 05 (cinco) passageiros, gratuito, realizados por hotéis, locadoras de veículos, Shoppings ou outros comércios similares.

Art. 3º Todo e qualquer transporte privado de passageiro realizado a partir de Várzea Grande - MT ou que nesta cidade tenha destino, deverá ser precedido de recolhimento de imposto sobre a prestação do serviço realizado, salvo quando o serviço for gratuito.

Art. 4º O veículo de transporte privado individual ou coletivo de passageiro deverá ter fixado adesivo com a expressão "TRANSPORTE PRIVATIVO DE PASSAGEIRO", com o ano de vigência da vistoria.

Art. 5º O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias deverá expedir Decreto Municipal constando a forma e a data da vistoria anual, além dos procedimentos para expedição de alvará e da cobrança das taxas e tributos municipais.

CAPÍTULO II

DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 6º São direitos dos usuários do transporte privativo de passageiro:

I - receber a prestação do serviço de forma legal, adequado, eficiente, seguro, que não coloque a sua vida em risco ou que cause danos à sociedade;

II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação do transporte privado;

III - ser informado corretamente dos valores cobrados pela prestação de serviço e as formas de pagamento, salvo quando o serviço for gratuito;

IV - não ser descriminado por condição econômica ou pelo destino do deslocamento, e;

V - não ter negado a prestação do serviço privado em decorrência do destino do transporte, salvo deslocamento para fora do município, quando o condutor, por motivo de custo, poderá negar a realização da prestação do serviço.

Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I - seus direitos e responsabilidades;

II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços, e;

III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

Art. 7º Todo prestador de serviços de transporte privado deverá deixar acessível ao consumidor um exemplar do Código de Defesa do Consumidor e o telefone do PROCON municipal.

Art. 8º Em caso de defeito no veículo, o consumidor deverá ser cobrado apenas pelo percurso percorrido, e, de forma imediata, o prestador de serviço deverá acionar outro veículo para atender ao contratante do serviço.

Parágrafo único. É vedada a cobrança antecipada da prestação de serviço, sendo que o consumidor não realizará o pagamento enquanto o serviço não for prestado.

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Várzea Grande, por meio da Ouvidoria Municipal, deverá criar um canal de comunicação online, via telefone ou mediante denúncia escrita, que possa atender ao usuário do transporte privado de passageiro, devendo ainda, facilitar o envio e a formalização de reclamações e denúncias ao PROCON pela má qualidade da prestação do serviço ou pela violação dos direitos do consumidor.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E OPERAÇÃO

Art. 10. A exploração do serviço de transporte motorizado privado, individual ou coletivo, de passageiros, dependerá de autorização do município de Várzea Grande, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. As autorizações deverão ser publicadas em Diário Oficial.

Seção I

Transporte privado - Aplicativos Eletrônicos

Art. 11. A utilização dos aplicativos eletrônicos a que se refere esta Lei Municipal está condicionada ao prévio credenciamento do respectivo operador e/ou administrador junto à Secretaria de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Várzea Grande.

§1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos serviços de transporte remunerado de passageiros, por meio de aplicativos eletrônicos, devidamente licenciados pela Secretaria de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana.

§2º Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá firmar termo de declarações e obrigações relativas à prestação de serviços e apresentar, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento próprio editado pelo Executivo Municipal, os seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição no cadastro de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - Receita Federal;

II – comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte municipal pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual (prestação ou agenciamento de serviços de transporte), e;

III – comprovante de regularidade fiscal.

Art. 12. As pessoas jurídicas credenciadas pela Secretaria de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana para transporte de passageiros, por meio de aplicativo, ficam obrigadas a:

I – cadastrar exclusivamente condutores e veículos licenciados pela Secretaria de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana;

II – disponibilizar em Várzea Grande, somente corridas iniciadas no município;

III – assegurar ao usuário as opções de pagamento mediante cartão ou em espécie;

IV – disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço, e;

V – disponibilizar a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, para controle fiscalizador, a base de dados operacionais geradas pelo aplicativo.

Art. 13. Os serviços de transporte remunerado de passageiros, por meio de aplicativo, licenciados pela Secretaria de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana deverão contar com dispositivos de segurança e controle que possibilitem a identificação prévia dos condutores, bem como os registros dos horários, locais e valores cobrados a cada serviço prestado.

Art. 14. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória da pessoa jurídica operadora e/ou administradora de aplicativo eletrônico de serviço de transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiros, no valor anual equivalente a 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande por veículo cadastrado para operar no município de Várzea Grande.

§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, relacionado à autorização e à fiscalização operacional de serviço de transporte privado e remunerado de passageiros.

§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica operadora e/ou administradora de aplicativo eletrônico de serviço de transporte motorizado privado e remunerado individual de passageiros.

§ 3º A TGO deverá ser recolhida, em favor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município e fiscal de serviço de transporte.

§ 4º O prazo para o recolhimento da TGO é fevereiro e julho de cada ano.

Art. 15. Será cobrado, por cada prestação de serviço privado remunerado, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Municipal n.º 1.178/1991 (Código Tributário Municipal).

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá nomear as pessoas jurídicas operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos como contribuinte por substituição tributária.

Art. 16. Compete às operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos de serviço de transporte privado de passageiros:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, inclusive o recolhimento dos impostos municipais;

II – intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III – cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;

V – disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;

VI – manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;

VII – possuir representação no município de Várzea Grande;

VIII – exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função, e;

IX – apresentar no prazo definido pela Receita Municipal, a relação de veículos e seus proprietários, além dos condutores cadastrados para prestar o serviço.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação de serviço de transporte privado remunerado por aplicativos eletrônicos de passageiros:

I – utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto;

II – avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica;

III – disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto motorista, descrição do modelo do veículo e o número da placa;

IV – disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante, e;

V – emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) composição do valor pago pelo serviço, descriminando o valor do tributo pago.

§ 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o condutor de veículo cadastrado deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, desde que acomodando todos os passageiros para a corrida solicitada.

Art. 17. Fica facultada às operadoras e/ou administradoras de aplicativo eletrônicos a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.

Art. 18. As solicitações deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Prefeitura Municipal de Várzea Grande.

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pela operadora e/ou administradora, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Art. 19. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o de serviço de transporte privado e remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

Art. 20. O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente à prestação de serviço deverá ser executado por meio dos provedores da plataforma tecnológica ou em espécie, sendo entregue ao usuário, nota fiscal da prestação do serviço.

Parágrafo único. As operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.

Art. 21. A Prefeitura Municipal de Várzea Grande efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei Municipal, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações:

I – manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização;

II – receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes, e;

III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Seção II

Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

Art. 22. Para o cadastramento nas operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

I – pelos condutores de veículos:

a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR), nos termos do art. 147 da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

b) comprovar a aprovação em curso de formação, com conteúdo mínimo a ser definido por Lei;

c) apresentar certidões negativas criminais;

d) contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

e) comprovante de endereço, devendo o condutor cadastrado ser morador de Várzea Grande;

f) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas, e;

g) demais exigências previstas em Lei Federal.

II – pelos veículos:

a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);

b) possuir, no máximo, 08 (oito) anos de utilização, contados da data de seu emplacamento;

c) ser aprovado em vistoria anual realizada pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, e;

d) demais exigências previstas em Lei Federal.

§ 1º A função de condutor de veículo cadastrado fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro,de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 2º É vedada a condução de veículo cadastrado por pessoa diferente daquela que cadastrá-lo.

§ 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores acarretará às suas operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei Municipal, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 23. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sendo este o ato inicial do exercício da atividade remunerada.

Art. 24. Havendo descredenciamento do veículo ou condutor, ficam as operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos obrigadas a informar imediatamente à Prefeitura Municipal de Várzea Grande, expondo o motivo do descredenciamento.

Art. 25. Compete às operadoras e/ou administradoras de aplicativos eletrônicos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:

I – registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e

II – credenciar-se no município de Várzea Grande e com esse compartilhar seus dados, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei Municipal.

Seção III

Transporte privado de passageiros - Translado e/ou Transfer IN e OUT

Art. 26. Os serviços de Translado ou Transfer IN e OUT, poderão ser realizados por hotéis, locadoras de veículos, Shoppings ou outros comércios similares, desde que seja gratuito e que se localizem no município de Várzea Grande.

Parágrafo único. O serviço de Translado ou Transfer IN e OUT deverá ser prestado sempre de um ponto fixo, pré programado pelos passageiros e que o destino do transporte privado seja o estabelecimento de consumo do próprio prestador do serviço.

Art. 27. Deverão os veículos que prestam o serviço de Translado ou Transfer IN e OUT serem identificados também com a descrição do hotel, locadora de veículo, Shopping ou outros comércios similares.

Art. 28. Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo de Translado ou Transfer IN e OUT que não tenha sido requisitado previamente e que o destinado do consumidor não seja o estabelecimento comercial do prestador de serviço.

Seção IV

Transporte privado coletivo de passageiros - Fretamento ou Locação

Art. 29. Será permitido o transporte privado coletivo de passageiros mediante Fretamento e/ou Locação de Coletivo, com partida e destino fixo.

Parágrafo único. O valor do Fretamento e/ou Locação de Coletivo deverá levar em consideração a distância do deslocamento, a quantidade de passageiros e os demais custos do transporte, sendo vedada qualquer cobrança abaixo da média de mercado.

Art. 30. Será cobrado, por cada prestação de serviço, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Constituição Federal, na Lei Federal n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Municipal n.º 1.178/1.991 (Código Tributário Municipal).

Parágrafo único. A Nota Fiscal da prestação de serviço deverá acompanhar a viagem, na falta desta, deverá ser apresentado o contrato assinado que comprove o fretamento ou a locação.

Art. 31. Deverão os veículos que prestam o serviço de Fretamento e/ou Locação de Coletivo serem identificado também com a descrição da empresa de transporte.

Art. 32. Fica vedado o embarque ou o desembarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo de Fretamento e/ou Locação de Coletivo.

Art. 33. Os veículos deverão seguir as determinações de inspeção.

CAPÍTULO IV

PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 34. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, a prestação do serviço de transporte privado desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei Municipal, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte privado será exercido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei Municipal.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao infrator, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

Art. 35. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte privado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:

I – penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) revogação da autorização;

d) descadastramento do condutor, e;

e) descadastramento do veículo;

II – medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;

c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos, e;

d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.

§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte privado de passageiros no município de Várzea Grande pelo prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte privado de passageiros no município de Várzea Grande pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 36. Será aplicada pena de multa em caso de descumprimento primário das regras previstas nesta Lei, sendo que na sua reincidência será aplicada a suspensão e, persistindo a infração, será aplicada, cumulativamente, as demais sanções.

Art. 37. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação da autuação expedida ao infrator, mediante requerimento escrito dirigido ao Secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.

§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito ao Gabinete da Prefeita Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

Art. 38. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I – 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal de Várzea Grande - UPF de Várzea Grande, em caso de infração leve, decorrente de violação a procedimentos administrativos;

II – 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal de Várzea Grande - UPF de Várzea Grande, em caso de infração média, decorrente de violação ao Direito do Consumidor;

III – 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Várzea Grande - UPF, em caso de infração grave de Várzea Grande, quando existir o transporte clandestino; e

IV – 200 (duzentos) Unidades Padrão Fiscal de Várzea Grande - UPF de Várzea Grande, em caso de infração gravíssima, quando da revogação e do descredenciamento do motorista e do veículo.

Art. 39. A execução do serviço de transporte privado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Várzea Grande ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da Lei.

Art. 40. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 15 de abril de 2019.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal