Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Maio de 2019.

CONTRATO N° 034/2019 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2019

CONTRATO N° 034/2019

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO 007/2019

O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.217.362/0001-90, sediado em Santo Antônio do Leste/MT, na rua A n° 367, Jardim Santa Inês, CEP – 78.628-000, Santo Antônio do Leste-MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua das Araras, Nº 587, Bairro Centro, CEP 78.628-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 326.034.369.53, neste município, doravante designado CONTRATANTE, e a empresa, AGRIMAQ COMERCIAL-EIRELI, pessoa jurídica inscrita no cnpj sob nº 22.825.872/0001-21, com sede na Av. XV de Novembro, nº 333, bairro Cidade Jardim – Monte Carmelo/MG- CEP: 38.500-000, neste ato representado pelo seu proprietário Sr. Aguinaldo Jose Pires, brasileiro, portador da cédula de identidade RG de nº MG- 11.772.882, SSP/MG e CPF de nº 042.908.626-16, doravante designada CONTRATADA, considerando o constante no processo licitatório nº 007/2019 , pregão eletrônico n° 001/2019 , e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DA LICITAÇÃO

1.1. Aquisição de maquinários sendo, 01 (uma) carreta agrícola de madeira com pneus, 2 eixos, capacidade mínima de 4 toneladas. 01 (uma) Grade Aradora com controle remoto, de no mínimo 14 discos X 26 Polegadas. 01 (um) Trator de pneus com potência de 105 CV, tração 4 X 4, peso com lastro de 5775 Kg (Sinapi 12238), para atender ao convênio nº. 867686/2018 entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e o Município de Santo Antônio do Leste-MT.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é até 08/05/2020 contados a partir da data de sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, da Lei 8.666/93

CLASULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL

3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 164.999,99 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

CLÁUSULA QUARTA – OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS.

4.1 Da Contratante:

4.1.1. O CONTRATANTE obriga-se a:

4.1.2. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas;

4.1.3. Proporcionar todas as facilidades visando à boa execução do objeto do contrato;

4.1.4. Manter preposto, formalmente designado por cada secretaria, para fiscalizar o Contrato.

4.2 – Da Contratada:

4.2.1. Fornecer os itens de acordo com o edital.

4.2.2. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;

4.2.3. Responsabilizar-se pelas operações e custos de transporte, carga e descarga.

4.2.4. Os produtos cotados deverão atender as especificações constantes no Termo de Referência.

4.2.5. Antes da homologação a área técnica da Prefeitura se reserva o direito de solicitar amostra(s) do(s) produto(s), a fim de garantir a qualidade dos produtos.

4.2.6. A contratada obriga-se a fornecer os materiais a que se refere este pregão, em conformidade com as especificações descritas na proposta de preços, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição, caso não esteja em conformidade com as referidas especificações.

4.2.7. Os materiais deverão ser entregues embalados, de forma a não ser danificado durante as operações de transporte e descarga no local da entrega e deverá observar normas de conservação e empilhamento máximo indicado nas caixas pela fabricante.

4.2.8. Os materiais sairão da indústria em embalagens apropriadas e lacradas que garantam a sua validade na temperatura especificada pelo fabricante no rótulo de cada embalagem.

4.2.9. Não serão aceitos materiais suspeitos de alteração, adulteração, fraude ou falsificação com risco comprovado à Secretaria Municipal de Agricultura, respondendo, os responsáveis, por infração prevista na lei federal n. 6.437/77 e crime, previsto no código penal, a ser apurado na forma da lei.

4.2.10. Os materiais deverão estar acondicionados em embalagem original da fabricante, com o nome do responsável técnico, lote, data de fabricação e validade estampada em cada embalagem

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

5.1. A despesa decorrente da aquisição de produtos desta licitação ocorrerá à conta daDotação Orçamentária:

Secretaria Municipal de Agricultura:

Órgão

10

Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente

Und. Orçamentária

01

Gabinete da Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente

Funcional programática

20.601.5012.1092.0000.4.4.90.52.00

Aquisição de uma patrulha mecanizada

Ficha

622

Despesa/fonte

4.4.90.52.00

Equipamento e Material Permanente

Fonte de Recurso

0.1.240

Transferências de convênios - Outros

CLAUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO

6.1. O pagamento dos materiais será efetuado por execução mensal, será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega da nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente, mediante controle emitido pelo fornecedor e de acordo com repasse relativo ao convenio nº. 867700/2018 Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.

6.1.1. É obrigatório que a contratada faça constar, no documento fiscal, para fins de pagamento, as informações relativas aos seus dados bancários, bem como comprovação de ser optante pelo Sistema SIMPLES, se for o caso.

6.2. É obrigação da contratada manter durante a execução contratual todas as condições de habilitação exigidas, sob pena de rescisão contratual.

6.2.1. Caso não se encontre regularizada, a mesma terá o prazo de 15 dias, contados da sua notificação, para regularização, sem prejuízo da comunicação ao órgão fiscalizador do tributo.

6.3. A ENTREGA DEVERÁ SER CONFORME A ORDEM DE FORNECIMENTO E O PAGAMENTO SERÁ CONFORME A QUANTIDADE ENTREGUE CONSTANTE EM CADA NOTA FISCAL EMITIDA A ESTA PREFEITURA.

6.4 A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos produtos entregues a esta Prefeitura Municipal, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento;

6.4.1. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a Contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivara sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

6.4.2. Nenhum pagamento isentará a Contratada das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.

6.5. A Prefeitura Municipal não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

6.6. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

6.7. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas da Certidão Negativa de Débitos para com o Sistema de Seguridade Social–INSS e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço–FGTS.

CLAUSULA SETIMA – CONTROLE DE PREÇOS

7.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos, podendo este órgão adotar as mesmas medidas prescritas no artigo 92, caput e seus parágrafos do Decreto Estadual nº 7.271/2010;

7.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993;

7.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado;

7.4. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade;

7.5. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original;

7.6. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

7.7. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido;

7.8. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

7.9. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação;

7.10. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Secretaria Municipal de Agricultura, o proponente registrado será convocado, para a devida alteração do valor registrado em Ata, o qual será publicado no Diário oficial do município; https://diariomunicipal.org/mt/amm/

7.11. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

CLÁUSULA OITAVA - OS CASOS DE RESCISÃO E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.

8.1 – O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

8.2 – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

8.3 – Por acordo das partes:

a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente entrega dos materiais objeto do presente contrato;

b) Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.

8.4 – O presente contrato poderá ser rescindido, devendo a parte que o desejar, comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias, sem a incidência de multa à parte notificante, pela ocorrência das seguintes situações:

a) Amigável – de um acordo entre as partes reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante;

b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei Nº 8.666/93;

c) Judicial – nos termos da legislação processual;

8.5 – Pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, pelas partes contratantes, com pagamento de multa pela parte culpada no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do contrato;

CLÁUSULA NONA – O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO, EM CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 77 DESTA LEI.

9.1 – A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei Nº 8.666/93

CLÁUSULA DÉCIMA – A OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO DE MANTER, DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EM COMPATIBILIDADE COM AS OBRIGAÇÕES POR ELE ASSUMIDAS, TODAS AS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EXIGIDAS NA LICITAÇÃO.

10.1 – O contratado (a) deverá manter durante todo o contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO

11.1 Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.

11.1.1. A fiscalização e acompanhamento de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

11.1.2. Ficará designado servidor(a) por esta prefeitura para ser a fiscal do contrato.

CLASULA DECIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1 As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato.

Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.

Santo Antônio do Leste/MT, 13 de maio de 2019.

_________________________

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

______________________________

AGRIMAQ COMERCIAL-EIRELI

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

01)__________________________.

NOME:

RG;

CPF;

02)_________________________.

NOME:

RG:

CPF