Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Maio de 2019.

​CONTRATO Nº 016/ 2019

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS – ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA, NA ÁREA JURÍDICO ADMINISTRATIVO.

Pelo presente contrato, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, o MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede administrativa à, com sede administrativa à Rua Pará esquina com Rua Brasília, S/N - Centro, Gaúcha do Norte - MT, devidamente inscrita no C.N.P.J./MF, sob o nº. 01.614.539/0001-01, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. VONEY RODRIGUES GOULART, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na cidade de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, portador da Cédula de Identidade RG nº 2477543 SSP/GO e do CPF n.402.603.301-59, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e do outro lado e empresa a empresa DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA & ADVOGADOS, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 10.778.901/0001-62 estabelecida no estado de Mato Grosso, Cidade de Cuiabá MT, à Rua Palmeiras nº119, Bosque da saúde, neste ato representado pela Sra. DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA, Carteira de Identidade profissional nº. OAB/MT 4.198 e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Administrativo nº. 030/2019 da na Modalidade Carta Convite com Edital nº 002/2019 que tem entre justo e contratado o presente termo consubstanciado com fulcro nos critérios estabelecidos pela Lei Federal 8.666/93 que se regera pelas cláusulas e condições seguintes;

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente instrumento a contratação de prestação de serviços técnicos- profissionais especializados de consultoria, na área jurídico-administrativa a fim de prover ao Município bem como as suas diversas secretarias, subsídios na área jurídica- administrativa no suporte e orientação quanto a legalidade dos atos dos gestores, acompanhamento das defesas do Município junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, com execução das seguintes atribuições:

1) Orientação legal nas ações administrativas dos órgãos municipais;

2) Emissão de pareceres em assuntos que revelem complexidade jurídica, mediante solicitação escrita;

3) Acompanhamento das comissões de procedimentos administrativos;

4) Analises para manifestação nos ofícios e diligências do Tribunal de Contas dos Municípios;

5) Analise e orientação na confecção de recursos contra as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS HONORÁRIOS

Pelo objeto descrito na clausula primeira, a CONTRATANTE, pagará ao CONTRATADO, a quantia de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), em 12 (doze) parcelas mensais iguais, até o dia 10 de cada mês subsequente, totalizando o valor global de 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais).

CLÁUSULA TERCEIRA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE deverá fornecer, via protocolo do município, aos ADVOGADOS do escritório da CONTRATADA, os documentos e informações, necessários ao bons e rápidos andamentos administrativos, ou para atender exigências dos processos, dentro dos prazos estabelecidos, além de promover em dias o pagamento dos valores previstos na cláusula segunda deste contrato.

São ainda de responsabilidade da CONTRATANTE:

Fornecer todos os matérias de consumo e equipamentos que se fizerem necessários a prestação laboral, quando esta se realizar na sede do município, tais como impressos, tintas, envelopes, computador, etc.

Prestar documentos e informações precisas sobre o planejamento, objetivos e outros dados necessários ao desenvolvimento das atividades a serem realizadas pela CONTRATADA.

Custear as despesas que se fizeram necessárias com combustível para os veículos dos prestadores de serviços, quando necessário a realização de serviços na sede do CONTRATANTE ou em outras cidades ou unidades da federação, distintas da sede do CONTRATANTE e do CONTRATADO.

PARAGRAFO ÚNICO: Ficará a CONTRATADA isenta de quaisquer responsabilidades pelos prejuízos ocorridos em razão da não entrega dos documentos e cumprimento das exigências acima, feitas fora dos prazos estipulados.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

A CONTRATADA se obriga a prestar ao MUNICIPIO, com zelo e eficiência, os seguintes serviços:

Ø Orientação legal nas ações administrativas dos órgãos municipais;

Ø Emissão de pareceres em assuntos que revelem complexidade jurídica, mediante solicitação;

Ø Acompanhamento das comissões de procedimento administrativo;

Ø Analise de minutas de projetos de Lei;

Ø Analise para manifestação nos ofícios e diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, afetos atos de pessoal;

Ø Analise e orientação na confecção de recursos contra as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios que tenham como objeto atos de pessoal;

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGENCIA

O presente contrato terá o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes signatárias, por meio de termo adito, conforme autoriza o Artigo 57, II da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA – OUTROS ADVOGADOS

Os advogados que a CONTRATANTE eventualmente desejar agregar ao trabalho da CONTRATADA, deverão ser aceitos por esta e serão pagos pela CONTRATADA.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1 - As despesas decorrentes deste contrato serão pagas com recursos próprios da CONTRATANTE e serão empenhadas na dotação orçamentária:

Órgão: 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Unidade: 001 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PROJETO ATIVIDADE: 20007

DOTAÇÃO: 3.3.90.39.00.00

FONTE DE RECURSO: 0.1.00.000000

CODIGO REDUZIDO: 38

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES E MULTAS

11.1 - Na hipótese de o CONTRATADO descumprir as obrigações assumidas neste Contrato, no todo ou em parte, ficará sujeita a juízo da CONTRATANTE, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93.

11.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar sua rescisão pela administração, com as consequências previstas nos artigos 77 e 80 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 do mesmo diploma legal.

11.3 - A rescisão antecipada deste contrato, sem justificativa plausível, gera para a parte prejudicada o direito de receber uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados a outra parte.

11.4 - A multa por inadimplemento de qualquer das cláusulas deste contrato é de 80% (oitenta por cento) do seu valor.

11.5 - Qualquer comunicação de rescisão deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLAUSULA NONA - DAS SANÇÕES

12.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato.

12.2 - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência à aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.

12.3 - As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular processo administrativo, garantida a prévia defesa.

12.4 - Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa.

12.5 - Recebida à defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.

12.6 - Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 7.7.4”, de cuja decisão cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.7 - Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:

a - Advertência.

b - Multa.

c - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.

d - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

12.8 - A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações do(s) Fiscal(ais) do Contrato(s).

12.9 - A multa prevista no item 7.7 alínea B será:

a - De 10% (Dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado.

12.9.1 - A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.

12.9.2 - De 10% (Dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação.

12.9.3 - O valor correspondente à multa, depois do devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual.

12.9.4 - Na hipótese de descumprimento total da obrigação, depois da celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.

12.9.5 - Em não havendo prestação de garantia, o valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

12.10 - A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.

12.11 - Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

12.12 - As penalidades ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL

13.1 - A rescisão contratual poderá ser :

13.1.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e que forem correlatos com o objeto deste contrato;

13.1.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da administração.

13.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 10.2 e 10.4.

13.3 - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido, não gerando, neste caso, direito a indenização ou à multa a que alude o item 10.3 e 10.4.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

14.1 - A fiscalização da execução do Contrato será exercida pelo FISCAL DO CONTRATO, responsável pela secretaria municipal de Administração, neste ato denominado fiscal ou gestor do Contrato devidamente credenciado pela autoridade competente, ao que competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução (art. 67 Lei nº 8666/93), independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTE à seu exclusivo juízo.

CLAÚSULAS DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

15.1 - O presente contrato se regerá pelas cláusulas e disposições aqui expressas; pelas disposições constantes do edital de licitação; pelas disposições contidas na Lei 8.666/93 com as alterações dela decorrentes; e, ainda, pelas demais disposições legais que se verificarem aplicáveis à espécie de seu objeto, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui ou na minuta de contrato mencionadas.

15.2 - Ficam fazendo parte integrante do presente contrato o edital de licitação e seus anexos, bem como todos os documentos constantes do processo e que tenham servido de base para a licitação.

15.2.1 - O Órgão Gerenciador de Preços que originou este contrato mediante a realização da CARTA CONVITE Nº 002/2019, Secretaria Municipal de Administração.

15.3 - Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato será competente o foro da Comarca de Paranatinga, Estado de Mato Grosso.

15.4 - Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos, observadas as disposições do art. 61, da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes.

15.5 - Pelas partes é dito que aceitam o presente instrumento em todos os seus termos. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, decorrente da CARTA CONVITE Nº 002/2019, em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito.

Assim, ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.

Gaúcha do Norte MT, 16 de maio de 2019.

VONEY RODRIGUES GOULART

PREFEITO MUNICIPAL

DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA

FARIA & ADVOGADOS

CNPJ: 10.778.901/0001-62

CONTRATADA

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FISCAL DE CONTRATO

TESTEMUNHAS: 1- Nome: _______________________________________ CPF: _________________________________

Nome: _______________________________________ CPF: _________________________________