Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Maio de 2019.

LEI Nº 873/2019 - Institui o Conselho Municipal de Turismo, (COMTUR) o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)

LEI Nº 873/2019

“Institui o Conselho Municipal de Turismo, (COMTUR) o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, Sr. DANIEL ROSA DO LAGO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;

VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;

XI– avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;

XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

XIV – elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de até 90 dias.

Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

II – Um representante de Hotelaria e Comércio;

III – Um representante do Poder Executivo;

IV – Um representante do Poder Legislativo;

V – Um representante do Sistema de Segurança Pública;

VI – Um representante de Promotores de Eventos e Guia Turístico;

VII – Um representante da Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer;

§ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

§ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.

§ 4º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.

§ 5º. As entidades de direito público indicarão através de ofício seus representantes.

§ 6º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

§ 2º - A presidência será constituída por meio de eleição em plenária com mandato de 02 anos.

§ 3º. A Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas alternadamente, a cada 02 anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada;

§ 4º. O Presidente e o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal de Turismo

Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.

Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR:

I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;

III– os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

VI – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observados a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

XIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX – outras rendas eventuais.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.

Art. 9º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou o Chefe de Departamento de Turismo será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.

Das Disposições Finais

Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre do Norte/MT, 16 de Maio de 2019.

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DANIEL ROSA DO LAGO

PREFEITO MUNICIPAL