Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Maio de 2019.

LEI Nº. 1.890 DE 13 DE MAIO DE 2019.

LEI Nº. 1.890 DE 13 DE MAIO DE 2019.

REGULAMENTA O INCISO III DO ARTIGO 84 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Os bens públicos municipais serão identificados pelas cores da bandeira, pelo brasão e hino oficial do Município de Jaciara, previstos no art. 1º, § 2º da Lei Orgânica Municipal, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens.

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se bens públicos municipais, os móveis e imóveis, tais como: veículos, equipamentos urbanos, sinalizadores de logradouros, placas, painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas, documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material de expediente, sites e prédios da Administração Pública, ainda que, cedidos ou alugados.

Art. 3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Art. 4º. O disposto nos artigos 1º a 3º aplica-se também aos bens das autarquias e fundações, municipais, e ainda, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.

Art. 5º. Os órgãos municipais que, na data de publicação desta Lei, possuírem bens públicos, móveis ou imóveis, identificados com logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas, deverão:

I – em se tratando de bens móveis, utilizá-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos;

II – em se tratando de bens imóveis, utilizá-los até que seja justificada a necessidade de reforma e/ou pintura.

Art. 6º. A infringência ao disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, às cominações previstas na legislação específica.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 13 DE MAIO DE 2019.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020.

RONIEVON MIRANDA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018

DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas.

Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.

ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD

Prefeito Municipal - 2017 a 2020