Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2019.

LEI Nº 1462, DE 27 DE MAIO DE 2019.

(Projeto de Lei nº. 1472 de 08 de abril de 2019, do Executivo).

Cria o Programa de Recolhimento de Veículos abandonados na via pública e dá outras providências.

O Município de Água Boa, estado de Mato Grosso, através do Prefeito Municipal, Mauro Rosa da Silva no uso de suas atribuições sociais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O "Programa de Recolhimento de Veículos Abandonados na Via Pública", tem por finalidade o recolhimento dos veículos abandonados que causam transtornos, como proliferação de doenças, locais para acondicionamento de entorpecentes e prática de ato ilícito, além da poluição visual.

Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se como estado de abandono:

I. O veículo estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 30 (Trinta) dias, salvo nos casos de prévia e respectivamente autorização pelo Poder Público Municipal; II. Máquina ou equipamento agrícola, industrial, comercial e de prestação de serviços; o reboque e semi reboque não atrelado ao veículo trator, o veículo e/ou equipamento publicitário ou alegórico, que estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (Trinta) dias, salvo nos casos prévia e respectivamente autorizados pelo Poder Público Municipal; III. O veículo ou parte de veículo de tração, carga ou lotação, e o equipamento de qualquer finalidade, estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias, que apresente sinais exteriores ou interiores que evidenciem o seu abandono ou da impossibilidade do mesmo ser deslocado com segurança exigida e pelos próprios meios.

Art. 3º - Para fins desta Lei, para ser caracterizado como mau estado de conservação, deverá ser constatado pelo menos 03 (três) das seguintes condições:

a) Ausência total ou parcial de carroceria; b) Carroceria tomada por oxidação; c) Sem vidros ou com vidros danificados; d) Ausência de pneus ou de rodas ou rodas seriamente danificadas; e) Um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda de rodagem; f) Sem motor; g) Sem placas de identificação; h) Sem chassi; i) Faróis ou luzes de sinalização ausentes ou seriamente danificadas; j) Sem lanterna; k) Sem para-choque; l) Evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ainda de depreciação voluntária, mesmo que coberto com qualquer tipo de material; m) Ausência de motor ou motor danificado; n) Painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgadas, associadas ou não essas situações com partes faltantes.

Art. 4º - Após a caracterização do abandono do veículo, a Prefeitura Municipal, através do órgão fiscalizador municipal, procederá à notificação ao seu proprietário para retirar o veículo do local, no prazo de 10 (Dez) dias contados da notificação.

§1º - A notificação dar-se-á por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência do descumprimento desta Lei, constando:

I. Nome e endereço completo do proprietário do veículo; II. Local, data e horário da constatação do abandono do veículo; III. Placa do veículo; IV. Marca do veículo; V. Prazo para a retirada do veículo; VI. Data de emissão da notificação; VII. Identificação do órgão ou entidade responsável. §2º - Não sendo possível a identificação do proprietário do veículo, ou seu respectivo endereço, proceder-se-á a notificação por edital, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, da qual constarão o dados relacionados nos incisos II, IV, V, VI e VII do §2º deste artigo.

§3º - Depois de recebida a notificação pelo proprietário, o veículo abandonado em mal estado de conservação, nos termos do inciso dos art. 2º e 3º, não poderá ser estacionado em logradouros públicos e nem em área de propriedade do Município de Água Boa, sendo caracterizado este ato como reincidência.

§4º No caso de reincidência do descumprimento desta Lei, referente ao mesmo veículo, a Prefeitura Municipal de Água Boa, através da Secretaria Municipal de Cidades e Meio ambiente procederá, de imediato, à remoção do veículo ao Pátio Municipal.

Art. 5º - A notificação prevista no Art. 4º deverá ser emitida pelos agentes do órgão fiscalizador municipal, devidamente nomeados em Portaria emitida pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - Expedida a notificação e não ocorrendo a retirada do veículo pelo seu proprietário no prazo estabelecido no art. 4º desta Lei, o veículo será removido ao pátio municipal.

Art. 7º - O custeio das despesas referentes ao recolhimento desses veículos em estado de abandono será retirado dos recursos das multas de trânsito, através de processo licitatório equivalente, conforme previsto na Lei nº. 8666/93.

Parágrafo Único. No caso da recuperação do bem por parte do proprietário, o mesmo deverá ressarcir o valor retirado da conta especifica de aplicação de recursos das multas de trânsito, para custear a despesa de tal remoção, através de guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 8º - O veículo abandonado só poderá ser retirado do Pátio Municipal mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I. Em até 30 (Trinta) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou possuidor ou representante legal do veículo, devidamente identificado pelos meios em direto admitido ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, trazendo provas que o objeto abandonado é de sua propriedade; II. Mediante pagamento do transporte do veículo do local da apreensão até o Pátio Municipal e o pagamento das suas despesas de guarda; III. Pagamento das multas caso tiver registro, seguro obrigatório e demais taxas devidas; IV. Em caso do veículo automotor com registro de venda comunicada somente será transferida a propriedade; V. Em caso de impossibilidade de recuperação, o veículo somente será liberado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente; VI. O veículo apreendido só será retirado do pátio sobre guinchos plataforma ou sobre carroceria, vedado o uso de cordas, correntes ou cambão.

Art. 9º - Se o veículo removido não foi reclamado pelo seu proprietário, no prazo de 60 (Sessenta) dias, será encaminhado a leilão público, pregão eletrônico ou equivalente.

Parágrafo Único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados no prazo de 60 (Sessenta) dias e que não forem passíveis de hasta pública serão destinados para a comercialização de resíduos sólidos e sua arrecadação destinada a conta específica de aplicação de recursos das multas de trânsito.

Art. 10 - O valor arrecadado no leilão previsto no art. 9º será recolhido em conta específica de aplicação de recursos das multas de trânsito.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (Trinta) dias após sua publicação e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Município de Água Boa, 27 de maio de 2019.

Mauro Rosa da Silva

Prefeito Municipal

Fábio Tadeu Weiler

Secretário de Planejamento e Finanças