Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2019.

LEI Nº 716/2019 - IPTU

LEI Nº 716/2019

11 DE ABRIL 2019

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DESCONTO NOS JUROS E NAS MULTAS DOS DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS ATÉ O EXERCICIO DE 2019, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, PARCELADOS OU NÃO, AJUIZADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto nos valores dos juros e das multas incidentes sobre os tributos municipais atualizados monetariamente, até o exercício de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, para recolhimento à vista ou através de parcelamento, nos percentuais e datas abaixo descritos;

PARCELA ÚNICA:

I - Para pagamento integral do débito em parcela única até 15/06/2019 será concedido um desconto de 100% (cem por cento);

II - Para pagamento integral do débito em parcela única até 15/07/2019 será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento);

III - para pagamento integral do débito em parcela única até 30/08/2019 será concedido um desconto de 70% (sessenta por cento);

PARCELAMENTO:

IV – Para pagamento através de Termo de Parcelamento de débito será concedido um desconto de:

a) 100% (cem por cento) para parcelamentos em que a última parcela seja pactuada com data de pagamento até 20/06/2019;

b) 80% (oitenta por cento) para parcelamentos em que a última parcela seja pactuada com data de pagamento até 20/07/2019;

c) 70% (setenta por cento) para parcelamentos em que a última parcela seja pactuada com data de pagamento até 20/08/2019;

d) 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em que a última parcela seja pactuada com data de pagamento até 20/09/2019.

§ 1º O desconto será aplicado individualmente, por ano e por espécie de tributo.

§ 2º Os juros de que trata o caput são os juros de mora previstos:

I – no caput e alínea ‘b’ do inciso II do artigo 27 todos do art. 27 da Lei Complementar número 004/98, de 16 de setembro de 1998, incidentes sobre os tributos vencidos até 31 de dezembro de 2018;

§ 3º A multa de que trata o caput é a multa de mora prevista:

I – No caput e alínea ‘a’ do inciso II, todos do artigo 27 da Lei Complementar número 004/98, de 16 de setembro de 1998, incidente sobre os tributos vencidos até 31 de dezembro de 2018;

Art. 2º O contribuinte que desejar usufruir dos benefícios instituídos no caput e nos Incisos I a III do art. 1º desta Lei, deverá obter a Guia de Arrecadação diretamente na Divisão de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Prefeitura Municipal.

§ 1º Se não houver expediente bancário nas datas especificadas nos Incisos I a III do art. 1º, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior, sem prejuízo do desconto.

§ 2º Qualquer pagamento que porventura ocorrer após a data prevista nos incisos I a III, ou a partir do segundo dia útil posterior, se aquele não o for, não gozará dos benefícios desta Lei, sendo considerado como pagamento parcial do débito.

Art. 3º O contribuinte que desejar usufruir dos benefícios instituídos no caput e nas alíneas "a" a "d" do Inciso IV do art. 1º desta Lei, deverá assinar o Termo de Parcelamento e obter a Guia de Arrecadação diretamente na Divisão de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Prefeitura Municipal, devendo cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

I - O Termo de Parcelamento deverá ser firmado até o dia 01 de dezembro de 2019;

II - O vencimento da última parcela não poderá exceder a 31/12/2019;

III - a primeira parcela vencerá até o final do mês seguinte à assinatura do Termo de Parcelamento, em dia a ser escolhido pelo contribuinte no ato do parcelamento, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 1º O reconhecimento do parcelamento dar-se-á com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º A critério da Secretaria de Finanças, o parcelamento poderá ser cancelado caso ocorra atraso em uma ou mais parcelas, independente do período de atraso, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Caso o parcelamento não tenha sido cancelado a critério da autoridade fiscal, nos termos do § 2º deste artigo, considerar-se-á automaticamente cancelado após sessenta dias contados do vencimento da última parcela.

§ 4º Caso ocorra o cancelamento do parcelamento nas situações previstas nos § 2º e 3º deste artigo, o devedor perderá todos os benefícios concedidos pela presente Lei, e o débito será reconstituído com os encargos integrais, sendo que eventuais parcelas pagas serão consideradas como pagamentos parciais do débito original.

§ 5º Sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data do vencimento ou dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, e enquanto não for cancelado o parcelamento, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, incidirão os seguintes encargos:

I – Atualização monetária com base no inciso I do art. 27 da Lei Complementar número 004/98, de acordo com a variação nominal positiva da Unidade Padrão Fiscal do Município de Luciara (UPFM);

II - Multa de mora com base no inciso à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;

III – juros de mora com base nos artigos 21 e 27, inciso II da Lei Complementar número 004/98 à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 4º O pagamento da Guia de Arrecadação deverá ser feito em uma agência da CEF ou agência lotérica.

Art. 5º No pagamento integral ou parcelamento de débitos já executados judicialmente, eventuais custas processuais serão suportadas pelo executado.

§ 1º Para os débitos ajuizados, o pedido de suspensão do processo será efetuado após o pagamento da primeira parcela.

§ 2º Quando o crédito tributário for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.

Art. 6º As disposições desta Lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:

I - Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;

II - Às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 7º A compensação tributária decorrente da renúncia fiscal prevista nesta Lei, será obtida com aumento da arrecadação, através da instalação de sistema para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços, no âmbito do Município de Luciara-MT.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara, em 11 de abril de 2019.

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FAUSTO AQUINO DE AZAMBUJA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL