Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2019.

​RELATÓRIO DE DECISÃO 003/2019

Notif. 033 e 036/2019 e Ofício Nº 099-3/ADM/19

Ata de Registro de Preço Nº 028/2019

Vistos, etc...

RELATÓRIO DE DECISÃO

Foi celebrado entre o Município de Matupá e a empresa CORDEIRO E BATISTA LTDA, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 13.344.554/0001-58, com sede na Rua Piauí nº 229, Sala B, Bairro Dom Giocondo, na Cidade de Rio Branco/AC, CEP 69.900-321, e-mail: cordeiro_batista@hotmail.com e Telefone: (68) 3224-5567, representada por seu proprietário o Srº NEUDECIO CORDEIRO BESSA, portador do CPF sob nº 583.443.732-04 e RG nº 0256512 SSP/AC, Ata de Registro de Preço Nº 028/2019, sendo o objeto PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO PARA FUTUROS E EVENTUAIS SERVIÇOS GRÁFICOS EM ATENDIMENTO AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ.

Foram encaminhadas a empresa as Notificações Nº 033 e 036/2019, referente ao atraso na entrega dos itens e que o não cumprimento do prazo estabelecido em ata ensejaria na rescisão contratual, e aplicação de penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Matupá por até 02 anos, dando prazo antes de efetuar a rescisão e aplicação da penalidade, de 5 dias úteis para o contratado, em querendo, apresentar defesa, respeitando assim o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93, a empresa recebeu ambas notificações mas não justificou o motivo pela não entrega dos itens.

O Município de Matupá através do Ofício Nº 099-3/ADM/19 de 03 de Junho de 2019, informou que a empresa seria suspensa nos termos da Cláusula 12.3, “c” da Ata de Registro de Preço Nº 028/2019 dando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se querendo se manifestasse a respeito, foi confirmado o recebimento do Ofício no dia 04 de Junho de 2019, via telefone, as 10h10min pela Sra. Neide, e mais uma vez não houve nenhuma resposta.

Sendo este o relatório dos principais atos processuais para emissão do juízo, fundamento e decido.

DECISÃO

O artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a obrigatoriedade da Administração Pública obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A não entrega dos produtos causa gravíssimo dano à administração pública, bem como, é danosa para toda a sociedade que deixa de usufruir de um serviço de qualidade ofertado pela Administração Pública, em cristalina violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

A inexecução do contrato enseja a rescisão e suas consequências conforme normas entabuladas na Lei 8.666/1993 e no próprio procedimento licitatório e instrumento de contrato.

A Lei nº 8.666/1993 estabelece:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

.......

.......

Art.79 - A rescisão do contrato poderá ser:

I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

Analisando o caso em tela, depreende-se que a empresa não observou os prazos assinados na Ata nem leva em consideração tamanha importância dos itens para o bom andamento do serviço público como também não demonstra interesse em justificar a não entrega.

A cláusula 10 do contrato estabelece como motivo de cancelamento o descumprimento de cláusula contratual:

10. DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

10-1 – A presente Ata de Registro de Preço poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações:

a) Quando o fornecedor/consignatária não cumprir as obrigações constantes no Edital e desta Ata de Registro de Preços;

...

c) Em quaisquer hipóteses de inexecução total ou parcial da requisição/pedido dos serviços decorrente deste Registro;

Frente ao exposto, está configurado motivos e fundamentos para o cancelamento da Ata de Registro de Preço em decorrência de sua inexecução.

Ademais, o cancelamento da Ata de Registro de Preço não é a única consequência para a inexecução da Ata, a mesma gera aplicação de penalidades conforme cláusula 12:

12. DAS PENALIDADES

.....

b) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Municipal de Matupá – MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos conforme prevê o inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 atualizada pela Lei nº 8.883/94;

Das penalidades possíveis ao caso em análise, entendo que a mais justa é a constante no item (V) declaração de inidoneidade para participar de participação em licitação e contratar, conforme prevê o inciso IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93.

Das penalidades possíveis ao caso em análise, entendo que a mais justa é a constante no item (B) suspensão temporária conforme exarado.

Entendo ser a mais justa por não impedir o exercício das atividades da empresa com terceiros e impede que no período de dois anos volte a causar danos a Administração Municipal de Matupá.

Cumpra-se a decisão, devendo ser elaborado o termo de rescisão unilateral do contrato e publicado esta decisão com a aplicação da pena de suspensão para que surtam os devidos efeitos.

Matupá-MT, em 11 de Junho de 2019.

VALTER MIOTTO FERREIRA

- Prefeito de Matupá –

CORDEIRO E BATISTA LTDA

Sr. Neudecio Cordeiro Bessa

Rio Branco AC