Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Junho de 2019.

​DECRETO Nº 057/2019

DECRETO Nº 057/2019

"Regulamenta o art. 2º da Lei Municipal n.º 1.456/2017, com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.513/2019.”

O Sr. Leocir Hanel, Prefeito Municipal de Nobres/MT, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e,

CONSIDERANDO que, de acordo com a alínea “a”, do inciso I do art. 63 da Lei Orgânica do município, a formalização dos atos administrativos do prefeito far-se-á mediante decreto, quando se tratar de regulamentação de lei;

CONSIDERANDO que, compete privativamente ao Prefeito Municipal, na forma do inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do município, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis municipais;

CONSIDERANDO que, o art. 2º da Lei Municipal n.º 1.456/2017, com redação dada pela Lei Municipal n.º 1.513/2019, fixa o prazo de 6 (seis) horas para o restabelecimento do fornecimento de água potável ao consumidor cujo serviço fora interrompido em razão de inadimplência;

CONSIDERANDO que, o termo inicial para início da contagem do referido prazo ocorre com a comprovação do pagamento das faturas que levaram à interrupção do serviço;

CONSIDERANDO que, em alguns casos a comprovação do pagamento dos débitos do usuário/consumidor dar-se-á apenas quando da compensação bancária;

D E C R E T A:

Art. 1º. Cessados ou removidos os motivos da interrupção e/ou pagos os débitos, multas e acréscimos incidentes, a concessionária de serviço público restabelecerá o abastecimento de água no prazo de até 6 (seis) horas.

§ 1º. O procedimento de restabelecimento é caracterizado pela religação do serviço de abastecimento de água.

§ 2º. O prazo estabelecido no caput, após iniciado, fluirá ininterruptamente.

Art. 2º. O termo inicial do prazo fixado no art. 1º deste Decreto ocorrerá:

I - quando a origem ou motivo da interrupção do serviço de abastecimento de água for a inadimplência do usuário/consumidor:

a) a partir da comunicação de pagamento feita à concessionária de serviço público, obrigando-se o usuário/consumidor a comprovar a quitação dos débitos quando da comunicação;

b) a partir da compensação bancária, a ser averiguada pela concessionária de serviço público, nos casos em que o usuário/consumidor não comunicar o pagamento à concessionária de serviço público ou, comunicando, não comprovar a quitação dos débitos que motivaram a interrupção do serviço;

c) a partir do ato de pagamento, nos casos em que o usuário/consumidor realizar o pagamento dos débitos, multas e acréscimos incidentes diretamente na sede da concessionária de serviço público;

II - quando a origem ou motivo da interrupção do serviço de abastecimento de água for outro, que não a inadimplência do usuário/consumidor, a partir da cessação do motivo que ensejou a interrupção.

Parágrafo único. Nos casos em que a comunicação de pagamento e prova da quitação dos débitos ou o ato de pagamento diretamente na sede da concessionária de serviço público ocorrerem após as 16 horas ou em dia não útil, o início da contagem do prazo estabelecido no art. 1º deste Decreto ocorrerá a partir das 8 horas do dia útil subsequente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 14 de junho de 2019.

LEOCIR HANEL

Prefeito Municipal