Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Julho de 2019.

DECRETO Nº. 1942/2019

DECRETO Nº. 1942/2019

DATA: 05/07/2019.

SÚMULA: Dispõe sobre a alteração de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.

JOAO TEODORO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA NAZARE ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com a Lei Orgânica Municipal

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CAPÍTULO I

Da Alteração junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil

SEÇÃO I

Da Alteração de Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ de Filiais

Art. 1º Os Órgãos indicados ficam autorizados a alterarem os seguintes Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) 19.068.307/0001-52; FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Art. 2º Fica ratificado como Presidente do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Sr. Elson HideYoshi Kamiguchi, inscrito no CPF sob o nº 338.506.888-60, conforme ata do Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente nº 034/2019.

CAPÍTULO II

Do Prazo

Art. 3º Os Órgãos e Entidades deverão providenciar a alteração dos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ, previstos neste Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos contados da data da publicação.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos

Art. 4º A Alteração dos Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ deverá ser precedida de atualização do responsável legal pelo Órgão ou Entidade perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Os atos de alteração do Cadastros Nacionais das Pessoas Jurídicas – CNPJ deverão seguir as instruções disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço eletrônico .

Art. 6º Os Órgãos e Entidades realizar o procedimento através do coletor nacional, a partir do endereço eletrônico previsto no art. 5º.

Art. 7º O comprovante da alteração junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil será o cartão de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida a partir do endereço eletrônico previsto no art. 5º.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 8º Fica autorizado o contador Geral do Município o Senhor Antonielson Rodrigues de Sousa Junior a representar e praticar junto a Receita Federal do Brasil todos os atos necessários para a realização desse procedimento previsto neste decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Nazaré, 05 de Julho de 2019.

JOAO TEODORO FILHO

Prefeito Municipal

ELSON HIDEYOSHI KAMIGUCHI

Presidente do Fundo da Criança e do Adolescente