Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Julho de 2019.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 12 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a reestruturação organizacional e de governança do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT – PREVI-CÁCERES, consolida a legislação previdenciária municipal, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam alteradas, atualizadas e consolidadas, na forma desta lei, as normas que regulam o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Cáceres – RPPS, reorganizado pela Lei nº 62, de 12 de dezembro de 2005 e legislação subsequente, bem como as normas que regulam o Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres, denominado PREVI-CÁCERES.

TÍTULO II

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINARES DO REGIME

Art. 2° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres – RPPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei.

Art. 3° O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes os meios de subsistência nos eventos de incapacidade ou invalidez, idade avançada, tempo de contribuição, doença, maternidade e adoção, reclusão e morte.

Art. 4° O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores;

IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inclusive estáveis, aposentados e pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a legislação federal pertinente;

VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;

VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo;

IX – solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos termos desta lei;

X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração;

XI – vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de Cáceres e aos servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e odontológica;

XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se de parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios;

XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem como às informações relativas à gestão do regime;

XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Fazenda;

XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei federal pertinente, os casos de segurados:

a) portadores de deficiência;

b) que exerçam atividades de risco no Município;

XVIII – nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá:

a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo em caso de divisão do benefício entre aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei;

b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão, considerado para esse efeito a definição constante do art.35 desta lei;

XIX – os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na forma da Constituição Federal e emendas constitucionais reformadoras;

XX – as parcelas de remuneração que se agregarem aos vencimentos, tais como promoção, acesso ou por outra qualquer forma de evolução funcional, bem como as majorações de piso salarial e jornadas de trabalho, só serão consideradas na remuneração no cargo efetivo, desde que cumprido no mínimo 03 (três) anos no nível de remuneração que será considerado, para garantir o equilíbrio financeiro atuarial do regime;

XXI - registro e controle das contas do Fundo Garantidor e provisões de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

XXII – as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser inferiores ao valor da contribuição do segurado, nem superiores ao dobro desta contribuição;

XXIII - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em títulos do Governo Federal;

XXIV – possibilidade de previsão de previdência complementar, facultativa por adesão, para o titular de cargo efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por intermédio de entidade fechada para esse fim, nos termos da lei específica.

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – DISPOSIÇÕES

Art. 5º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres – PREVI-CÁCERES, criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com sede e foro no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, fica mantido como único órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.

§ 1º A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de Gestão, dando suporte às seguintes finalidades:

I - a administração, gerenciamento e operacionalização do regime, de forma eficiente e eficaz, segundo metas fixadas e resultados aferidos;

II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;

III – a emissão da certidão de tempo de contribuição dos servidores estatutários efetivos, vinculados ao RPPS;

IV - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;

V - a gestão do fundo de previdência e dos recursos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das reservas técnicas;

VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, respectivos dependentes, e dos pensionistas;

VII – a realização de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do PREVI-CÁCERES, bem como dos gestores da Administração Pública, inclusive do Legislativo e das Autarquias, visando à capacitação em questões do regime próprio de previdência dos servidores municipais;

VIII – a implantação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria.

§ 2º O PREVI-CÁCERES deverá:

I - estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial, econômico-financeira e de compensação previdenciária, observada a legislação federal;

II - fixar as metas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS, critérios objetivos de avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;

III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;

IV - estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços;

V – manifestar-se sobre os projetos de lei versando sobre planos de instituição, reestruturação e reorganização de cargos, carreiras e vencimentos, bem como sobre a criação de quaisquer vantagens ou aumentos para os servidores ativos, encaminhados, obrigatoriamente, pelo Executivo ou Legislativo, com vistas a determinar os impactos nos recursos previdenciários, a fim de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;

VI – cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal, estadual e municipal pertinente.

§ 3º Na consecução de suas finalidades, o PREVI-CÁCERES atuará com independência e imparcialidade, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

§ 4º É vedado ao PREVI-CÁCERES:

I – terceirizar a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio municipal, incluindo a arrecadação e gestão de recursos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios e a compensação previdenciária;

II - conceder empréstimos de qualquer natureza, especialmente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o de Cáceres, a entidades da Administração indireta, a servidores públicos ativos, a inativos e pensionistas;

III - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;

IV - aplicar recursos em títulos públicos, exceto os títulos do Governo Federal;

V - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;

VI - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma;

VII - assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade.

§ 5º O PREVI-CÁCERES poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica:

I - na formulação das políticas e diretrizes de investimentos;

II - na avaliação e análise de desempenho de investimentos;

III - na área de capacitação em regime próprio de previdência;

IV - na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua competência.

§ 6º O PREVI-CÁCERES permanecerá vinculado ao Chefe do Executivo, sem prejuízo de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

§ 7º O PREVI-CÁCERES tem a estrutura organizacional estabelecida no Título IV desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I

Da Classificação

Art. 6° São beneficiários do PREVI-CÁCERES os segurados e seus dependentes, na forma prevista nesta lei.

Seção II

Dos Segurados

Art. 7° São segurados obrigatórios do PREVI-CÁCERES:

I - os servidores municipais efetivos, ativos, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas;

II - os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas;

III – o servidor estável na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenham ingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios, observada a vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades ou concessão de pensão decorrente da morte de segurado.

Art. 8º Para os segurados obrigatórios do RPPS, será observado o seguinte:

I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;

II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo;

III - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições:

a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo;

b) investido no mandato de Prefeito ou Secretário, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo, observado o disposto no art. 104 desta lei;

c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “b” deste inciso;

d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 9º São segurados, não contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes, previstos nesta lei.

Art. 10. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS:

I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II – o servidor ocupante de função ou emprego temporário;

III – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos;

§ 1º A submissão dos servidores de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, ao RGPS, não implica a alteração do regime jurídico-funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.

§ 2º A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, exclusivamente, junto ao RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para exercício de cargo em comissão.

§ 3º Ao servidor ocupante de emprego ou função temporária, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 11. Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo:

I – cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Cáceres, respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação em tal condição;

II – cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Cáceres;

III – cedido para prestação de serviços junto a entidades que prestam serviços de utilidade pública, mediante convênio, na área da educação, com ou sem remuneração;

IV – afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, desde que mantenha o pagamento mensal das contribuições previdenciárias a seu cargo;

V – durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no serviço público do Município de Cáceres, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, por nomeação ou substituição;

VI- para o desempenho de mandato classista;

VII– para fruição de prêmio por assiduidade.

Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios cedido à disposição do Município de Cáceres, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 12. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - os filhos:

a) menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que sejam solteiros, não emancipados e não exerçam atividade remunerada;

b) de qualquer idade, desde que sejam solteiros e economicamente dependentes do segurado participante, definitiva ou temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os torne absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, desde que a invalidez ou a incapacidade tenham se caracterizado na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas as condições previstas no art.14 desta lei.

§ 1º Equiparar-se-ão aos filhos:

I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo, sob sua dependência econômica e sustento alimentar, observado o disposto no art. 14 desta lei;

II - os menores de 18 (dezoito) anos de idade que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado e sob sua dependência, observado o disposto no art. 14 desta lei.

§ 2º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro(a) de união estável, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro(a) de união estável, que recebiam pensão alimentícia.

§ 3º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II do “caput” deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º e 2º, poderão ser considerados dependentes:

I - os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar do segurado; e

II - na inexistência também dos pais, o irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, desde que a invalidez ou incapacidade tenham ocorrido na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas, ainda, as condições previstas no art. 14 desta lei.

§ 4º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.

§ 5º Os dependentes discriminados no inciso I e II do “caput” deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 13. A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo considerada a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes supervenientes à morte do segurado.

Art. 14. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I e II do “caput” do art. 12 desta lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente comprovada na forma desta lei, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica.

§ 1º A dependência do enteado do segurado e do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando ele, cumulativamente:

I - não for credor de alimentos;

II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;

III - não receber renda de seus bens, superior à menor remuneração paga pelo Município a seus servidores;

IV – residir com o segurado.

§ 2º Em caso de obtenção, pelo segurado, da guarda de menor, somente será concedida pensão por morte, ao menor, por força de decisão judicial, aplicando-se à hipótese o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I do “caput” do art. 12 desta lei, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.

§ 2º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para formação de entidade familiar, comprovada na forma desta lei.

§ 3º Nos demais casos, para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência econômica, o interessado deverá apresentar documentação prevista nesta lei, além de outros documentos que poderão ser exigidos e definidos em ato normativo do PREVI-CÁCERES.

§ 4º A comprovação a que aludem os §§ 2º e 3º deste artigo será feita em procedimento de justificação administrativa a ser conduzido pelo PREVI-CÁCERES, conforme disciplinado em ato normativo baixado para essa finalidade específica.

§ 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 6º Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida a produção de prova testemunhal, para comprovação do vínculo de união estável ou da relação de dependência econômica, desde que existente início de prova documental, na forma e condições previstas em ato normativo do PREVI-CÁCERES.

Art. 16. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o(a) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.

Parágrafo único Se comprovado que recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o beneficiário concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso I e II do “caput” do art. 12 desta lei, na forma do disposto nesta lei.

Art. 17. Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante perícia médica designada pelo PREVI-CÁCERES e será periodicamente renovada, a seu critério, exigida para a incapacidade mental ou intelectual, absoluta ou relativa, a declaração judicial.

Seção IV

Da Filiação e da Inscrição

Subseção I

Da Filiação

Art. 18. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o PREVI-CÁCERES, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento do início de exercício em cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, incluída sua autarquia previdenciária.

§ 2º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.

§ 3º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.

Subseção II

Da Inscrição

Art. 19. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e seus dependentes são cadastrados no PREVI-CÁCERES, sendo processada da seguinte forma:

I – para o segurado, a qualificação, perante o PREVI-CÁCERES, comprovada por documentos hábeis;

II – para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus dependentes, será admitida a inscrição pelo próprio interessado.

§ 2º A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei.

§ 3º No caso de a pessoa, nomeada e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo exercício de suas funções, será vedada a sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.

§ 4º É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e a dos seus dependentes junto ao PREVI-CÁCERES.

§ 5º As informações relativas ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários deverão ser acompanhadas da competente certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida na forma da lei e obrigatoriamente averbada no Município, em prazo a ser determinado pelo PREVI-CÁCERES, conforme dispuser ato normativo do Instituto.

Subseção III

Da Inscrição do Dependente

Art. 20. A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual, observado o seguinte:

I - para cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, documento de identidade e C.P.F.;

II – para companheira ou companheiro: documento de identidade, C.P.F. e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

III - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 1º do art. 12 desta lei;

IV – para os pais: certidão de nascimento do segurado, seus documentos de identidade e CPF;

V – para irmão: certidão de nascimento, documento de identidade e CPF, observado o disposto no inciso II, do § 3º, art. 12, desta lei.

§ 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu dependente;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;

XIV- provas testemunhais;

XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 2º No caso de dependente inválido ou incapaz, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez ou incapacidade será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do PREVI-CÁCERES e será periodicamente renovada, a seu critério, exigida para a incapacidade mental ou intelectual, absoluta ou relativa, a declaração judicial.

§ 3º No ato de inscrição, o dependente menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar declaração de não emancipação, que deverá ser renovada no ato de concessão da pensão.

§ 4º No caso do enteado e do menor tutelado, ou menor sob guarda, a inscrição será feita mediante a comprovação da dependência econômica, da tutela ou da guarda judicial e da declaração de que não tenha sido emancipado, que deverão ser renovadas no ato de concessão da pensão;

§ 5º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao PREVI-CÁCERES, com as provas cabíveis.

§ 6º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.

§7º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o PREVI-CÁCERES poderá adotar procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica e união estável.

§ 8º A emancipação dar-se-á na forma da lei civil.

Subseção IV

Dos Efeitos da Falta de Contribuição

Art. 21. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta lei por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, só poderá obter os benefícios de afastamento temporário por doença (auxílio-doença), salário-maternidade e demais benefícios previstos nesta lei, se proceder à regularização das respectivas contribuições.

§ 1º Na hipótese de falecimento do segurado no período de que trata o caput deste artigo, somente será paga pensão, desde que o pensionista assuma o pagamento das respectivas contribuições em atraso, na forma prevista nesta lei.

§ 2º O segurado participante afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração do cargo efetivo deverá recolher as contribuições, na forma prevista nos arts. 104 a 109 desta lei.

Seção V

Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente

Art. 22. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime, admitida em direito.

§ 1º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua inscrição e de seus dependentes, automaticamente canceladas, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.

§ 2º O servidor que porventura utilizar, parcial ou integralmente, o tempo de serviço e ou de contribuição submetido ao RPPS para aposentadoria em outro regime previdenciário, ficará automaticamente desligado do regime próprio do Município, ensejando a vacância do cargo efetivo.

§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 104 a 109 desta lei.

§ 4º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao PREVI-CÁCERES, assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da lei.

Art. 23. A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:

I - para filho ou equiparado, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência, verificada de acordo com as condições previstas nesta lei;

II - para filho inválido, pela cessação da invalidez;

III - para filho que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, declarada judicialmente, pelo afastamento da deficiência, conforme for disciplinado por PREVI-CÁCERES;

IV - para o(a) cônjuge ou companheiro(a):

a) pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão alimentícia atribuída judicialmente;

b) pela anulação judicial do casamento ou união estável;

c) por decisão judicial transitada em julgado;

d) por outro casamento ou estabelecimento de outra união estável;

e) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “f” e “g” deste inciso;

f) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado;

g) transcorridos os períodos a seguir discriminados, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

V - para os beneficiários em geral:

a) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;

b) pelo óbito;

c) pela renúncia expressa;

d) pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;

e) pelo casamento ou estabelecimento de união estável.

§ 1º A critério do PREVI-CÁCERES, o beneficiário de pensão, cuja concessão seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável, será concedida a pensão ao cônjuge ou companheiro (a), observados, conforme o caso, os seguintes prazos:

I – pelo prazo estabelecido na alínea “f” do inciso IV, do caput deste artigo; ou

II – pelos prazos estabelecidos na alínea “g” do inciso IV, do caput deste artigo.

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos da publicação desta Lei e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em Decreto do Executivo, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “g” do inciso IV do caput, deste artigo, de acordo com o que for estabelecido por ato da União, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§4º Perde, ainda, o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

III - por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.

§ 5º A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na forma determinada por PREVI-CÁCERES.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Seção I

Das Espécies de Benefícios

Art. 24. O RPPS assegura os seguintes benefícios:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras:

1) permanentes previstas na Constituição Federal;

2) transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, nº 47, de 2005 e nº 70, de 2012, previstas no Título VI desta lei;

d) auxílio-doença;

e) salário-maternidade e adoção;

f) salário-família;

II - quanto aos dependentes, a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

§ 1ºAos segurados em gozo de benefício previdenciário, é assegurado o pagamento do abono anual (13º. Salário), na forma do disposto no art. 69 desta lei.

§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas, no que couber, e no que não for incompatível, as normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997.

§ 3º A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só serão feitas na conformidade da autorização pela legislação constitucional ou federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.

§ 4º Correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e Fundações do Município de Cáceres, as despesas de pagamento de quaisquer outros benefícios previdenciários ou complementares, instituídos ou ampliados sem prévio estudo financeiro ou atuarial, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal.

§ 5º O pagamento dos benefícios relativos à assistência social dos segurados e seus dependentes são de responsabilidade do Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas.

Seção II

Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios

Subseção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 25. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação prevista na Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997.

§ 1º A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida ao segurado, estando ele ou não em gozo de auxílio-doença, após a caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia realizada sob responsabilidade do PREVI-CÁCERES, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança.

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento de saúde e a data do deferimento da aposentadoria por invalidez pelo laudo da perícia médica será considerado como de prorrogação da respectiva licença.

§ 3º Na hipótese de proventos proporcionais, serão eles fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), a partir da data da apresentação das referidas certidões.

§ 4º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento respectivos.

§ 5º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 34 desta lei, exceto na hipótese do § 6º deste artigo.

§ 6º Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 26 desta lei, serão calculados, exclusivamente, com base nas disposições do art. 33, não se lhes aplicando a proporção estabelecida no art. 34 desta lei.

§ 7º A aposentadoria por invalidez só poderá ser concedida após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses de auxílio-doença, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica.

§ 8º A concessão da aposentadoria por invalidez dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, deverá observar o disposto no art. 188 desta lei.

§ 9º Os proventos de aposentadoria por invalidez serão reajustados na forma do art. 36 desta lei, exceto os benefícios concedidos com base no art. 188 desta lei.

Art. 26. Para os efeitos desta lei, consideram-se graves, contagiosas ou incuráveis exclusivamente as seguintes doenças:

I - tuberculose ativa;

II - alienação mental;

III - esclerose múltipla;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

VI - hanseníase;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - paralisia irreversível e incapacitante;

X - espondiloartrose anquilosante;

XI - nefropatia grave;

XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

XIII - síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS;

XIV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XV – hepatopatia;

XVI - outras doenças graves contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos servidores federais ou o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único A caracterização da moléstia profissional da qual decorrerá a aposentadoria por invalidez deverá ser feita pela perícia médica do PREVI-CÁCERES, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a moléstia e o trabalho.

Art. 27. A perícia médica avaliará a concessão de aposentadoria por invalidez, o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.

§ 1º A PREVI-CÁCERES fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:

I – de imediato: quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;

II - a partir da data do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou pública, inclusive nova investidura em cargo ou função no Município de Cáceres ou em outro ente público ou privado.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na forma da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário, sem prejuízo da responsabilização administrativa e penal, no caso do aposentado que estiver trabalhando.

§ 3º A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais.

§ 4º Na hipótese de solicitação do PREVI-CÁCERES, os laudos médicos a serem apresentados pelos aposentados deverão estar atualizados.

§ 5º O segurado fica obrigado a submeter-se regularmente aos exames, tratamentos de reabilitação indicados pela perícia médica municipal, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

§ 6º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

§ 7º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

§ 8º O ato de concessão da aposentadoria por invalidez autorizará a isenção do imposto de renda, nas hipóteses previstas na legislação federal e a da contribuição previdenciária, nos termos do disposto no art. 98, §§ 1º e 2º desta lei.

Art. 28. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município dentro de seus planos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§3º A caracterização do acidente em serviço deverá ser feita por perícia médica do PREVI-CÁCERES, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão: a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente.

§ 4º Na hipótese de inexistência de meios ou recursos adequados em instituição pública, o servidor acidentado em serviço e que necessite de atendimento especializado, poderá ser tratado por conta do Município, em instituição privada, mediante autorização da autoridade competente, fundamentada em proposta de perícia médica do PREVI-CÁCERES.

§5º Os procedimentos administrativos relativos ao acidente do trabalho e moléstia profissional, inclusive relativos à comunicação ao PREVI-CÁCERES, deverão ser disciplinados em Decreto do Executivo.

Subseção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 29. O segurado será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, apurados em dias, até o dia imediatamente anterior ao implemento da idade-limite.

§ 1º A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, independentemente da publicação da portaria de concessão.

§ 2º Os proventos de aposentadoria compulsória serão calculados na forma dos arts. 33 e 34 desta lei e reajustados de acordo com o disposto no art. 36 desta lei.

§ 3º Na hipótese de o servidor ter implementado condições para a aposentadoria voluntária, antes de completar 75 (setenta e cinco) anos, poderá optar pelo benefício mais vantajoso.

§ 4º Se eventualmente o servidor permanecer em atividade após o implemento dos 75 (setenta e cinco) anos, a aposentadoria retroagirá à data-limite de permanência, e os proventos serão fixados de acordo com o tempo de contribuição apurado até a citada data, vedado cômputo de período de tempo e vantagens adquiridas posteriormente.

Art. 30. O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao PREVI-CÁCERES, pelo órgão de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos.

Subseção III

Da Aposentadoria Voluntária – Regras Permanentes

Art. 31. A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão calculados e reajustados na forma do art. 33, 34 e 36 desta lei.

§ 2º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso I do deste artigo e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma e condições previstas no art. 187 desta lei.

§ 3º O segurado com vínculo no serviço público e que tiver ingressado há menos de cinco anos no cargo efetivo em que pretende aposentar-se, terá de cumprir o tempo mínimo exigido no “caput” deste artigo ou então terá de requerer sua aposentadoria em outro cargo efetivo no qual tenha ocupado anteriormente há pelo menos cinco anos, observados os demais requisitos para a hipótese.

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 32. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria voluntária prevista no art.31, inciso I, desta lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos, sem prejuízo do implemento das demais condições previstas no referido artigo.

§ 1º Considera-se tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabelecimentos de educação básica, bem assim o exercício, pelo professor, das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772 e do Recurso Extraordinário nº. 1039644/SC do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral do tema.

§ 2º Para os fins previstos nesta lei, considera-se:

I - estabelecimento de educação básica: aquele destinado à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio;

II - direção escolar: as atividades próprias de administração de unidade de ensino;

III - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto do Magistério do Município a serem exercidas nas unidades de ensino.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, aos professores que exercem ou vierem a exercer as funções relativas ao cargo de supervisor de ensino, bem como aos profissionais docentes que estiverem prestando serviços fora dos estabelecimentos de educação básica ou em atividades administrativas.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos professores readaptados na forma da lei, que exercem funções de magistério, nas unidades escolares.

§ 5º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão calculados e reajustados, respectivamente, na forma do disposto nos arts. 33 e 36 desta lei.

§ 6º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no caput deste artigo e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma e condições previstas no art. 187 desta lei.

Subseção V

Do Cálculo dos Proventos

Art. 33. No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária previstas nos arts. 25, 26, 28, 29, 31 e 32, todos desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.

§ 3º Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de que trata o caput deste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores aos valores do limite máximo de remuneração do serviço público, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado a ente ou entidade pública submetida ao teto remuneratório constitucional;

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 5º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.

§ 7º Na hipótese de revisão do cálculo inicial, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts.90 a 92 desta lei.

Art. 34. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição previstas no art. 25, § 5º; 29 e 31, inciso II, desta lei, sobre o valor obtido na forma do art. 33 desta lei, será aplicada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

§ 1º No cálculo dos proventos de que trata este artigo, o valor apurado na forma do art. 33 desta lei, será previamente confrontado com a remuneração no cargo efetivo, aplicando-se a fração de que trata o “caput” deste artigo sobre este último quando ele for menor que a média obtida.

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

§ 3º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo.

§ 4º No caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, aposentadoria voluntária por idade ou compulsória, fica assegurado ao servidor o valor do salário mínimo.

Art. 35. Para os efeitos do cálculo de que tratam os arts. 33 e 34 desta lei e de outros benefícios previstos por esta lei, considera-se remuneração no cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes do cargo e dos adicionais de tempo, excluídas as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, de conformidade com as disposições desta lei.

Parágrafo único São consideradas como vantagens permanentes as incorporadas aos vencimentos do servidor, em atividade, na forma prevista na legislação, e objeto de contribuição previdenciária.

Subseção VI

Dos Reajustes dos Benefícios

Art. 36. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 25, 26, 28, 29, 31 e 32, todos desta lei para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na forma dos dispositivos citados no caput deste artigo, com recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras gratificações ou benefícios pecuniários.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários pela garantia de paridade de que trata o art. 186 desta lei.

§ 3º O índice adotado para reajuste corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

§ 4º Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 3º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao da vigência do reajustamento.

Subseção VII

Dos Efeitos da Concessão da Aposentadoria

Art. 37. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 29 desta lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º O PREVI-CÁCERES deliberará sobre os pedidos de aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da protocolização do pedido.

§ 2º O servidor fará declaração de acúmulo, no ato de concessão de benefício.

§ 3º Na hipótese de falta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o PREVI-CÁCERES cientificará o interessado das providências até então tomadas, e suspenderá a tramitação do processo administrativo, até o implemento das medidas necessárias à concessão da aposentadoria.

§ 4º Concedida a aposentadoria, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo, após análise e registro, publicado no órgão competente.

§ 5º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Subseção VIII

Da Contagem de Tempo

Art. 38. Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições:

I – será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS;

II - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos;

III - o tempo de contribuição será contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;

IV -será considerado tempo de contribuição o relativo aos períodos de auxílio-doença, inclusive os referentes a acidente em serviço;

V – para fins de aposentadoria especial, em decorrência do exercício de atividades especiais, previstas no art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, somente serão considerados os afastamentos para tratamento da saúde (auxílio-doença) concedidos em razão de moléstia profissional ou acidente em serviço;

VI - não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário;

VII - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, a ser utilizado fracionadamente, deverá ser objeto de certidão para esse fim específico, expedida pelo órgão competente;

VIII - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;

IX – não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, exceto se relativos a períodos anteriores a 16.12.1998 e devidamente averbados na forma da lei;

X – no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de serviço, para mais de um benefício;

XI – o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo com prejuízo da remuneração somente será computado para fins previdenciários, como tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e não será computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo;

XII – o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para efeito de aposentadoria;

XIII– o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, inclusive para cumprimento de mandato classista, não será computado como função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em unidade escolar;

XIV - não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público, efetuado na forma da lei;

XV – o período de tempo de contribuição do servidor colocado em disponibilidade será computado para fins de aposentadoria.

§ 1º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica.

§ 2º Na contagem de tempo em atividades especiais, previstas no art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, para fins de concessão da aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante no 33 do Supremo Tribunal Federal, será observada a legislação federal pertinente, bem como os procedimentos previstos em ato normativo de PREVI-CACERES.

§ 3º A partir da data de publicação desta lei, fica vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos com prejuízo da remuneração.

§ 4º Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente por justificação administrativa ou judicial.

Art. 39. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 1º A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial ou de risco, para conversão em tempo de contribuição comum, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação federal pertinente, a ser editada.

§ 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime de previdência geral.

Art. 40. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo de serviço público, tempo de carreira e de cargo, serão observadas as seguintes condições:

I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;

II – na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, fica vedada qualquer forma de arredondamento e contagem de tempo fictício;

III – o tempo no cargo (de cinco anos) deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria, observada a permanência de 03 (três) anos no nível remuneratório;

IV - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;

V - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao PREVI-CÁCERES, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta;

VI - observadas as normas previstas nos arts. 104 a 109 desta lei, será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:

a) exercício de mandato eletivo;

b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário;

c) para desempenho de mandato classista;

d) para fruição do prêmio de assiduidade;

e) para exercício de cargo em comissão na Administração pública Municipal Direta ou Indireta;

VII - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;

VIII - não será considerado, para fins previdenciários, como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, o tempo em que o servidor estiver em fruição de auxílio-doença, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou não.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento nas regras transitórias de aposentadoria, previstas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, nº 47, de 2005 e nº 70, de 2012, será considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor titular de cargo efetivo, desde que sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em qualquer dos entes ou órgãos do Município de Cáceres.

Subseção IX

Das Certidões de Tempo

Art. 41. O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no PREVI-CÁCERES, acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição, se essa não tiver sido devidamente averbada anteriormente, e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional, por regulamento do PREVI-CÁCERES ou por normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A aposentadoria do professor com redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição somente será concedida com observância do disposto no art. 32 desta lei.

§ 2º Não será aceita certidão de período de tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, que está sendo utilizado na relação jurídica do servidor com outro ente federativo.

Art. 42. A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a legislação federal competente.

Parágrafo único Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor, ainda que em excesso ao tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.

Art. 43. A certidão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será expedida, para outros regimes previdenciários, após a comprovação da quitação integral de todos os valores devidos ao PREVI-CÁCERES a título de contribuição previdenciária.

Art. 44. Os proventos de aposentadoria serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a apresentação da devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitidas na forma da lei e surtirão efeito “ex nunc”, sem retroação de nenhuma ordem, observado o prazo de revisão estabelecido no art. 90 desta lei.

§ 1º A contagem de tempo de contribuição em regime de reciprocidade é assegurada pelo § 9º do art. 201, da Constituição Federal, disciplinado segundo critérios estabelecidos na legislação federal pertinente.

§ 2º Independentemente da efetivação da respectiva compensação previdenciária, os proventos de aposentadoria serão pagos na forma e condições previstas pela lei.

Subseção X

Do Auxílio-Doença

Art. 45. O auxílio-doença será concedido, pelo PREVI-CÀCERES, ao servidor efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, que ficar incapacitado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º Se durante o período de estágio probatório o servidor requerer licença para tratamento de saúde, em razão de doença de que já era portador anteriormente ao seu ingresso no serviço público, não será concedido o auxílio-doença e a perícia médica do PREVI-CÁCERES encaminhá-lo-á ao órgão ou ente ao qual ele se encontra vinculado, para as medidas cabíveis, inclusive para efeito de apuração da regularidade da admissão do servidor no serviço público e de responsabilidades, se for o caso.

§ 2º Para fins de estágio probatório, o auxílio-doença concedido no período acarretará a suspensão da respectiva contagem.

§ 3º Durante os primeiros 30 (trinta) consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao ente patrocinador a que se vincula o servidor o exame pericial e o pagamento da remuneração respectiva.

§ 4º Na hipótese de a incapacidade do servidor, por motivo de doença, exceder 30(trinta) dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVI-CÁCERES, que prevalecerá a qualquer outra.

§ 5º Considera-se prorrogado o auxílio-doença, quando concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do anterior, ficando o Município desobrigado do respectivo pagamento.

§ 6º Na hipótese de o auxílio-doença ser de responsabilidade do PREVI-CÁCERES, o respectivo pagamento caberá ao Município, efetivando-se a compensação, por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto.

§ 7º Do ato que indeferir o pedido de auxílio-doença caberá recurso na forma prevista no art. 171 desta lei.

§ 8º Caberá ao PREVI-CÁCERES a fixação de procedimentos a serem observados na realização da perícia médica e concessão do benefício.

Art. 46. Para efeito de fixação da remuneração do auxílio-doença, será considerada a remuneração no cargo efetivo, na conformidade do disposto no art. 35 desta lei, na data do afastamento, ficando vedado o pagamento de gratificações e adicionais transitórios, sobre os quais não haja incidência da contribuição previdenciária.

§ 1º Para fins de concessão do auxílio-doença, deverá constar o CID da patologia, ou especificações da patologia, indicando-se expressamente quando o afastamento decorrer de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 2º O servidor em fruição do auxílio-doença fica considerado licenciado de suas atividades.

§ 3º Findo o prazo do afastamento, o servidor será submetido à nova perícia médica que concluirá pelo retorno do servidor ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação funcional ou pela aposentadoria.

§ 4º Não será concedido auxílio-doença à servidora que se encontre em gozo de salário-maternidade ou adoção ou em férias.

§ 5º Sobre o auxílio-doença incidirá, para o servidor, a contribuição previdenciária, para fins do implemento do requisito tempo de contribuição, por ocasião da concessão da aposentadoria.

§ 6º Durante o período da fruição do auxílio-doença, incumbirá, ao órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado, o recolhimento da contribuição a seu cargo, observada a incidência sobre a remuneração no cargo efetivo, na forma prevista nesta lei.

§ 7º Para fins de caracterização de afastamento em decorrência de acidente do trabalho ou moléstia profissional, devem ser observadas as disposições previstas no art. 28 desta lei.

Art. 47. O servidor em gozo do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptação e demais procedimentos prescritos por profissional médico designado pelo PREVI-CÁCERES, exceto cirurgia.

§ 1º Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada perante o PREVI-CÁCERES, a inspeção médica será realizada na residência do servidor, em clínica ou ambulatório médico ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Em casos excepcionais, a prova da incapacidade poderá ser feita mediante a apresentação de atestado ou laudo emitido por médico particular, que deverá ser homologado pelo médico perito do PREVI-CÁCERES.

§ 3º Em caso de indicação de readaptação profissional, pela perícia médica do PREVI-CÁCERES, deverá ser comunicada aos órgãos patronais de origem e requisitadas providências para o ato, ocasião em que cessa o pagamento do auxílio-doença.

§ 4º Na hipótese de ocorrência de má-fé na emissão do laudo médico, será instaurado o competente processo administrativo para apuração de responsabilidade, observada, para os envolvidos, a garantia de ampla defesa e do contraditório.

§ 5º Fica vedado ao servidor em gozo de auxílio-doença o exercício de qualquer atividade laboral, sob pena de cessação imediata do benefício, com perda total do valor do auxílio, desde o início das atividades até que reassuma o cargo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa e penal cabível.

§ 6º A concessão do auxílio-doença não elide eventual acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, em qualquer ente da federação, inclusive no Município de Cáceres, observado, sempre, o disposto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.

Subseção XI

Do salário-família

Art. 48. O salário-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido ao servidor segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou a ele equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz, de acordo com a perícia médica do PREVI-CÁCERES.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se servidor de baixa renda aquele que receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para essa finalidade.

§ 2º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família.

§ 3º Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, de abandono legalmente caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.

§ 4º O direito ao benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.

§ 5º Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a apresentação:

I - da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;

II – do atestado anual de vacinação obrigatória;

III – do atestado de comprovação de frequência.

§ 6º A comprovação de frequência será feita mediante a apresentação:

a) de documento expedido pela escola, na forma da legislação em vigor, em nome do aluno, constando a frequência regular; ou

b) atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar.

§ 7º As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelo Município de Cáceres, efetivando-se a compensação por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias ao PREVI-CÁCERES.

Art. 49. As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à remuneração ou subsídio do servidor ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.

Art. 50. O salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho(a) ou equiparado;

II – quando o filho(a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;

III – pela recuperação da capacidade do filho(a) ou equiparado inválido ou incapaz;

IV – pelo desligamento do servidor do serviço público municipal;

V – pelo falecimento do servidor;

VI – quando a remuneração do servidor ultrapassar o valor previsto no § 1º do art. 48 desta lei.

Art. 51. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor deve firmar termo de responsabilidade, junto ao ente patronal, no qual se comprometa a comunicar ao PREVI-CÁCERES qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções legais cabíveis.

Parágrafo único As cotas do salário-família, pagas pelo ente patronal a que se vincula o servidor, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

Art. 52. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de má-fé de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o PREVI-CÁCERES, a proceder aos descontos dos pagamentos indevidos, na forma do disposto no art. 88 desta lei, sem prejuízo da devida responsabilização funcional.

Subseção XII

Do Salário-Maternidade e da Licença Adoção

Art. 53. O salário-maternidade é devido à servidora, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior ao parto e a data de ocorrência deste, e término noventa e um dias após o parto, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, conforme disposto no § 5º. deste artigo.

§ 1º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.

§ 2º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício do auxílio-doença, que cessará no dia imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante comunicação à perícia médica do PREVI-CÁCERES.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, o salário terá início a partir da data do parto.

§ 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias a contar do evento, a servidora será submetida a perícia médica do PREVI-CÁCERES e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 5° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica a cargo do PREVI-CÁCERES.

§ 6º A servidora afastada em gozo de salário-maternidade que vier a ser nomeada para cargo público efetivo, terá prorrogado o ato de posse e exercício até a data do término do afastamento.

Art. 54. O início do afastamento da segurada será determinado com base em atestado médico.

§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos de que trata o art.53 desta lei, bem como a data do afastamento do trabalho.

§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

Art. 55 O salário-maternidade será fixado sobre a remuneração-de-contribuição da segurada no cargo efetivo.

§ 1º Sobre o benefício incidirá a contribuição previdenciária a cargo da servidora e a cargo do ente ou órgão patronal.

§ 2º O salário-maternidade será pago pelo Município de Cáceres, mensalmente, efetivando-se a compensação, por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias ao PREVI-CÁCERES.

Art. 56. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na forma do disposto nos arts. 54 e 55 desta lei.

Parágrafo único O salário-adoção só será concedido mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Seção III

Dos Benefícios dos Dependentes

Subseção I

Da Pensão por Morte

Art. 57. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento, que corresponderá:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo, prevista no art. 35 desta lei, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.

Parágrafo único. As pensões concedidas na forma do “caput” deste artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 36 desta lei, exceto as decorrentes das aposentadorias outorgadas com base nos arts. 180 e 188 desta lei, que farão jus à paridade nos termos art. 186 desta lei.

Art. 58. Observado o disposto no art.23 desta lei, será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.

§ 1º A pensão provisória será:

I - transformada em definitiva com a morte do segurado ausente;

II – cancelada com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.

§ 2º O (a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao PREVI-CÁCERES, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 59. A pensão por morte será devida aos dependentes a partir:

I – do dia do óbito:

a) pelo dependente maior de 16 dezesseis) anos, em até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência;

b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa idade.

II – da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.

Art. 60. Observadas as disposições contidas neste artigo, a pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º Qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado de fato, o ex-companheiro ou a ex-companheira, somente farão jus ao benefício da pensão por morte, mediante prova de percepção de pensão alimentícia, observado o seguinte:

I - na ausência de concorrentes, ou na hipótese de concorrência cujo valor atribuído à quota de cada dependente superar o valor atribuído à pensão alimentícia, prevalece o valor desta;

II - na hipótese de concorrência em que o valor da pensão alimentícia supere o valor resultante do rateio, será fixado o valor da quota da pensão por morte.

§ 3º A pensão será deferida por inteiro ao (à) viúvo (a) ou companheiro (a), na falta de outros dependentes legais.

Art. 61. A cota da pensão do beneficiário será extinta:

I – pelo óbito;

II – pela cessação da invalidez ou incapacidade;

III – pelo casamento ou estabelecimento de união estável;

IV – pela cessação da dependência econômica ou quando o beneficiário passar a exercer atividade remunerada;

V – por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição;

VI – nas hipóteses previstas no art. 23 desta lei.

§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, em se tratando de pensionista menor de idade, sua cota de pensão será extinta:

I - ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se total e permanentemente inválido ou incapaz;

II - pela emancipação, nos termos da lei civil, ainda que inválido, exceto neste caso de pensionista inválido, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior.

§ 2º Na hipótese de extinção da cota de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do disposto no art. 60 desta lei, entre os pensionistas remanescentes.

§ 3º Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.

§ 4º Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei, após o recolhimento das contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais previstos nesta lei.

Art. 62. O pagamento somente será feito, na forma do disposto no art. 59 desta lei, observado ainda o prazo prescricional de 05 (cinco)anos.

Art. 63. A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, fixados nesta lei.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 17 desta lei, a comprovação da invalidez ou da incapacidade do dependente, apurada em perícia médica designada pelo PREVI-CÁCERES, deverá ser contemporânea à data do óbito, observada para o deficiente mental ou intelectual, total ou parcialmente, a declaração judicial.

Art. 64. A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 65. O PREVI-CÁCERES poderá exigir dos pensionistas:

I - periodicamente, a comprovação do estado civil;

II - quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez e incapacidade;

III - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes.

§ 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do benefício será suspenso até sua efetiva regularização.

§ 2º A critério do Diretor-Executivo e mediante aprovação do Conselho de Gestão, poderão ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão.

Subseção II

Do Auxílio-Reclusão

Art. 66. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor em atividade, e consistirá numa importância mensal concedida ao conjunto de dependentes do segurado que esteja contribuindo para o PREVI-CÁCERES, sobre remuneração cujo valor corresponda ao valor da primeira faixa da tabela de contribuição ao RGPS.

§ 1º O início do benefício será fixado na data em que o servidor deixar de receber a remuneração de seu cargo, a partir de seu efetivo recolhimento à prisão, e será mantido até que ocorra uma das causas de sua cessação.

§ 2º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida nesta lei para a pensão por morte.

§ 3º Sobre o valor do auxílio-reclusão incidirá contribuição previdenciária da parte do servidor e do ente patronal.

§ 4º Incumbirá ao Município de Cáceres o pagamento do auxílio-reclusão, efetivando-se a compensação por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias ao PREVI-CÁCERES.

Art. 67. O pagamento do auxílio-reclusão cessará:

I – em caso de fuga do servidor, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga;

II – a partir da data em que o servidor for colocado em liberdade, ainda que condicional;

III – a partir do trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público;

IV – a partir da data em que for demitido do serviço público, em decorrência de regular processamento de procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, observadas as normas estabelecidas nesta lei para a concessão do referido benefício previdenciário.

§ 2º Na hipótese de absolvição, o servidor será ressarcido com o pagamento da remuneração no cargo efetivo, correspondente ao período em que esteve preso, e caso seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser abatido do valor da remuneração que for pago ao beneficiário e que será repassado ao PREVI-CÁCERES.

Art. 68. O processo de concessão do benefício será instruído, junto PREVI-CÁCERES, com os seguintes documentos:

I - documentação que comprove a condição de dependentes do servidor preso;

II - certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado ou certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão cautelar.

Parágrafo único. Caberá aos dependentes do servidor a atualização das certidões de que trata este artigo, a cada 3 (três) meses, sob pena de cancelamento.

Seção IV

Do Abono Anual (13ºsalário)

Art. 69. Será devido, no mês de dezembro, abono anual (13ºsalário) ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e adoção, pensão por morte e auxílio-reclusão.

§ 1° O abono de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de percepção do benefício previdenciário, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefício do mês de dezembro ou do mês em que cessou a percepção dos vencimentos na atividade.

§ Em caso de opção pelo servidor, fica facultado ao PREVI-CÁCERES o pagamento do abono anual, em duas parcelas, a primeira em junho e a segunda em dezembro de cada ano.

§ Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, considerar-se-á como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º Incidirá contribuição previdenciária sobre o abono anual, que será considerado, para fins contributivos, separadamente da base da contribuição relativa ao mês em que for pago.

Seção V

Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários

Subseção I

Das Disposições Comuns aos Benefícios

Art. 70. Os proventos de aposentadoria, em quaisquer das modalidades previstas nesta lei, bem como as pensões, não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria ou que servirá de referência para a pensão, observada a respectiva regra de concessão, inclusive de cálculo.

§ 1º Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido pelos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.

§ Aplica-se o disposto no art. 35 desta lei, para caracterização da remuneração no cargo efetivo do servidor.

Art. 71. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição previdenciária.

Art. 72. Os valores, o fundamento legal e o direito à paridade ou reajustes, dos proventos e das pensões, deverão constar do respectivo ato de concessão.

Art. 73. Não será admitida, para a comprovação do tempo de exercício em atividade especial, tempo de serviço e outros benefícios previstos por esta lei, prova exclusivamente testemunhal.

Art. 74. O PREVI-CÁCERES poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção.

Subseção II

Das Perícias Médicas

Art. 75 As perícias médicas para a concessão das aposentadorias por invalidez, auxílio-doença, isenção tributária, readaptação e outros benefícios previstos nesta lei, serão realizadas pelo PREVI-CÁCERES.

§ O resultado das perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriamente, publicado no quadro de avisos e portal do Instituto.

§ Para fins de aposentadoria por invalidez, será obrigatória a informação do CID da doença incapacitante ou especificação da patologia.

§ Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, e na conformidade da Súmula Vinculante no 33, é indispensável o laudo emitido pela perícia médica do PREVI-CÁCERES, que, poderá, inclusive efetuar exames e vistorias complementares junto à unidade em que o servidor presta serviços.

Art. 76. Aplicam-se aos recursos interpostos dos resultados das perícias médicas as disposições relativas ao procedimento administrativo previdenciário, previstas na Seção II, do Capítulo VI, do Título IV, desta lei.

Subseção III

Da Acumulação e Limite de Benefícios

Art. 77. São vedadas:

I – a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos;

II - a acumulação de dois ou mais proventos de aposentadoria, pelo mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;

III – a acumulação de mais de duas pensões, pelo dependente, no âmbito do PREVI-CÁCERES, deixadas por segurado(s) em regime de acúmulo lícito.

§ Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.

§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, em sua parte final, o beneficiário deverá optar pela situação mais vantajosa.

§ 3º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, ou de sua morte, fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.

§ O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica à(ao) pensionista que se casar novamente ou contrair união estável, hipótese em que perderá a pensão, na conformidade do disposto no art. 23, inciso V, e, desta lei.

§ Constatada a acumulação ilícita de que trata o “caput” deste artigo, o PREVI-CÁCERES instaurará procedimento administrativo próprio.

§ É vedada a concessão de duas pensões decorrentes do falecimento do servidor em situação de acúmulo lícito previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em quaisquer dos níveis da federação, ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos dependentes do segurado em gozo de benefício pago nas hipóteses de afastamento do servidor em decorrência de prisão ou detenção.

Art. 78. Os proventos e as pensões percebidos não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito.

§ 1º O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário.

§ O Executivo poderá editar regulamento sobre a aplicação do limite constitucional no âmbito do Município.

Subseção IV

Dos Deveres e das Obrigações

Art. 79. Sob pena de terem suspenso o respectivo benefício previdenciário, os segurados são obrigados a:

I – acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-CÁCERES;

II – aceitar e desempenhar com zelo e dedicação as funções dos cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III – dar conhecimento à direção do PREVI-CÁCERES das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV – comunicar ao PREVI-CÁCERES qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários;

V -comparecer ao órgão gestor para o recenseamento, a ser realizado, no mínimo, a cada três anos, para inativos e pensionistas e a cada cinco anos para os ativos (atualização do CNIS), sem prejuízo da atualização dos dados constantes no Instituto, a ser feita anualmente, na forma a ser disciplinada em ato normativo do PREVI-CÁCERES;

VI - sempre que necessário, preencher e assinar os formulários adotados pelo PREVI-CÁCERES, fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua manutenção;

VII- manter em dia o pagamento das contribuições previdenciárias, junto à Tesouraria do Instituto ou na rede bancária autorizada para esse fim, quando afastado sem vencimentos, para que a qualidade de segurado não sofra interrupção.

§ Para fins do recadastramento previsto no inciso V deste artigo, o termo de guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem como a procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se referir.

§ Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREVI-CÁCERES poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art. 80. Serão realizadas a cada dois anos ou a qualquer tempo por solicitação do PREVI-CÁCERES revisões por perícia médica das condições que geraram a aposentadoria por invalidez do servidor, ou auxílio-doença, ficando o segurado obrigado a elas se submeter.

§ A perícia médica poderá indicar tratamentos e procedimentos ao segurado, e caso este não se sujeite as indicações, ou se os abandonar antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica, o PREVI-CÁCERES não responderá pelos agravamentos ou complicações, ainda que dele resulte a morte.

§ O pensionista inválido ou portador de doença incapacitante, beneficiário da isenção de contribuição previdenciária, está obrigado a se submeter aos exames periódicos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 81. O beneficiário que não atender às convocações previstas no art. 80 desta lei, bem como de realização de exames médicos, tratamentos e procedimentos referidos no citado dispositivo, terá suspenso o pagamento do respectivo benefício previdenciário ou de sua remuneração, em se tratando de servidor ativo, até a regularização da situação junto ao RPPS.

Parágrafo único. O interessado será comunicado da suspensão do pagamento, que será restabelecido imediatamente ao cumprimento da obrigação.

Art. 82. O servidor ativo estará dispensado de suas atividades junto ao órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, vedada qualquer espécie de desconto em sua remuneração.

Subseção V

Do Pagamento dos Benefícios

Art. 83. Os proventos de aposentadoria e as pensões constituem benefícios de prestação continuada e serão pagos em prestações mensais e sucessivas até o último dia útil de cada mês.

§ 1º O pagamento indevido do benefício previdenciário será devolvido, na forma do disposto no § 1º do art.88 desta lei.

§ 2º Os benefícios em atraso serão pagos atualizados segundo o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e poderão ser pagos parceladamente, na forma prevista em ato normativo a ser baixado pelo PREVI-CÁCERES.

Art. 84. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento particular, com firma reconhecida, o qual não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado, somente nas seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção;

IV - outras situações devidamente comprovadas perante o PREVI-CÁCERES.

§ 1º O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatamente, ao PREVI-CÁCERES:

I - o óbito do outorgante ou representado;

II - a perda da qualidade de beneficiário do outorgante;

III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração.

§ 2º O instrumento do mandato poderá ser prorrogado ou revalidado por igual prazo ao previsto no “caput” deste artigo.

Art. 85. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento ao cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado, mediante apresentação de termo de curatela, ainda que provisória, expedida nos autos da ação judicial, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.

Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.

Art. 86. Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do PREVI-CÁCERES.

Art. 87. Os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus dependentes habilitados a pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

Subseção VI

Dos Descontos

Art. 88. Serão descontados dos benefícios:

I – contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao PREVI-CÁCERES;

II – pagamento de benefício além do devido;

III – imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente;

IV – pensão alimentícia fixada judicialmente;

V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista, na forma prevista na lei;

VI - débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação inequívoca, na forma e condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária;

VII - parcelas de empréstimos tomados junto a instituições financeiras, desde que autorizadas expressamente pelo servidor;

VIII – demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, salvo comprovada má-fé, o desconto será feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade:

I - uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento;

II – em parcelas mensais e sucessivas, não excedentes a 1/10 (um décimo) do valor líquido do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice adotado pelo Poder Executivo para a devolução de quantias indevidas pelos ativos.

§ 2º Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o PREVI-CÁCERES será quitado na forma a ser definida pelo Conselho de Gestão.

§ 3º Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores na forma e condições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho de Gestão.

§ 4º O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer poderá ter continuidade na pensão que vier a ser constituída.

§ 5º Os débitos de que trata o inciso VII do caputdeste artigo, no caso de beneficiário incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização judicial.

§ 6º Os descontos a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da renda mensal do beneficiário.

§ 7º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, acrescida dos encargos previstos no art. 102 desta lei, bem assim multa a ser fixada pelo Conselho de Gestão, sem prejuízo da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.

Art. 89. O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 88 desta lei.

Seção VI

Da Revisão do Ato inicial de concessão de Benefícios

Subseção I

Dos Prazos

Art. 90. É de 05 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato inicial de benefício previdenciário, a contar da sua concessão.

Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-CÁCERES, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, sendo que o valores correspondentes aos débitos prescritos serão revertidos ao PREVI-CÁCERES.

Art. 91. O direito do PREVI-CÁCERES de anular ou corrigir de ofício os atos iniciais, concessivos de benefícios previdenciários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé, observado, sempre, o devido processo legal.

§ 1º Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos concessivos, inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim inclusão e exclusão de beneficiário.

§ 2º Na hipótese de revisão do ato inicial de aposentadoria e pensão, já aprovado pelo Tribunal de Contas, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data do respectivo registro pela Corte de Contas.

§ 3º A revisão da aposentadoria e pensão, já aprovados pelo Tribunal de Contas poderá ser implementada provisoriamente, no caso de redução do respectivo valor, independente da comunicação à Corte de Contas.

§ 4º Observado o disposto no § 2º deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão ou proventos iniciais e informará ao Tribunal o devido apostilamento.

§ 5º Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º As certidões de tempo de contribuição comprobatórias de períodos anteriores ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não averbadas até a concessão das aposentadorias, não produzirão efeitos pecuniários retroativos de nenhuma ordem.

§ 7º Caso a revisão resulte de erro material do órgão municipal ou do PREVI-CÁCERES, se houver valores a devolver, o segurado devedor deverá restituí-los acrescidos de atualização monetária segundo índices aplicados pelo Município aos servidores ativos, não incidindo multa ou juros de mora.

§ 8º A revisão de reajustes ou outros eventos, posteriores à concessão do benefício inicial, observará, para a prescrição parcelar, o prazo prescricional estabelecido no Decreto Federal no 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Subseção II

Do Procedimento para Invalidação ou Alteração dos Benefícios Previdenciários

Art. 92. O procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários iniciais ou dos beneficiários, de ofício, ou da parte do segurado, observará, no que couber, o disposto no Capítulo VI, do Título IV, desta lei.

TÍTULO III

DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CÀCERES

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 93. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS será custeado pelos seguintes recursos:

I - contribuição do Município de Cáceres, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas;

II – contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes, ativos, inativos, pensionistas e estáveis, na forma da lei;

III – transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

IV - saldos de contas bancárias;

V – rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

VI – rendimentos, mobiliário e imobiliário, de qualquer natureza;

VII - doações, legados, auxílio, subvenções e rendas eventuais;

VIII – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

IX – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

X – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

XI – verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

XII – reposição financeira dos valores pagos aos beneficiários remanescentes da folha de inativos da Prefeitura Municipal de Cáceres que foram aposentados antes da criação do PREVI-CÁCERES;

XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no “caput” deverá ser avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pela Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 94. Fica mantida a contribuição do Município de 11% (onze por cento) para custeio do regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica, além do custeio do déficit atuarial que deverá ser instituído em lei especifica.

Parágrafo único. A contribuição incidirá também sobre o auxílio-doença, salário-maternidade e adoção e das demais licenças ou afastamentos, com remuneração, concedidas aos servidores ativos e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 95. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do PREVI-CÁCERES para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, na proporção de seus débitos.

§ 1º Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 94 desta lei.

§ 2º O Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas e o Poder Legislativo repassarão integralmente para o PREVI-CÁCERES, quando for o caso, os valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas na forma desta Lei, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários.

§ 3º O PREVI-CÁCERES informará, mensalmente, o montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e pensões de cada ente, respectivamente.

Art. 96. Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas no artigo 95.

Art. 97. A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME

Art. 98. A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, fica mantida de 11% (onze por cento) e será calculada sobre:

I - a remuneração-de-contribuição, na forma prevista no art. 99 desta lei, para os segurados ativos;

II - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas.

§ 1º A contribuição prevista no inciso II do “caput” deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante prevista no § 2º deste artigo, ainda que adquira a incapacidade posteriormente à inativação ou à concessão da pensão, observada a legislação federal pertinente.

§ 2º Consideram-se doenças incapacitantes:

I - sarcoidose;

II - doença da Hansen;

III - tumores malignos;

IV - hemopatias graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

V - cardiopatias reumatismais crônicas graves;

VI - hipertensão arterial maligna;

VII - cardiopatias isquêmicas graves;

VIII - coração pulmonar crônico;

IX - cardiomiopatias graves;

X - acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

XI - vasculopatias periféricas graves;

XII - doença pulmonar crônica obstrutiva grave;

XII - hepatopatias graves;

XIII - nefropatias crônicas graves;

XIV - doenças difusas do tecido conectivo;

XV - espondilite anquilosante; e,

XVI - artroses graves invalidantes.

§ 3º A comprovação da incapacidade de que trata o § 1º deste artigo será feita mediante perícia médica designada pelo PREVI-CÁCERES.

§ 4° Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada, conforme for o caso, sobre o somatório da remuneração tomada como base de contribuição, fixada nos incisos I e II do “caput” deste artigo e seu § 1º.

§ 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de licenças, ausências ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, que lhe seria devido, caso não se verificassem as licenças, ausências ou outras ocorrências, desconsiderados os descontos.

§ 6º A contribuição de que trata este artigo:

I - não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União;

II - será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 99. Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de-contribuição a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo efetivo, com valor fixado em lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo e dos adicionais de tempo, excluídas as vantagens transitórias ou indenizatórias, a exemplo de:

I – diárias para viagens;

II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III- indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;

IV – cotas de salário-família;

V – auxílio-alimentação;

VI – horas extras;

VII – adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;

VIII – adicional noturno;

IX - adicional de férias;

X – importâncias relativas a férias indenizadas e a licença-prêmio;

XI –as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

XII – abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei;

XIII – o adicional de produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos, respectivamente, nos artigos 176, 177 da LC 25, de 1997;

XIV - outras vantagens instituídas em lei, de caráter indenizatório, e as não passíveis de se tornarem permanentes na remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento, na forma da lei.

§ 1º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos incisos do “caput” deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor, acrescido dos encargos legais previstos no art.102 desta lei.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a contribuição previdenciária incidirá sobre:

I – a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados sem prejuízo de sua remuneração;

II – valores do auxílio-doença, salário-maternidade, adoção e auxílio-reclusão;

III – o abono anual (13º salário) dos inativos e pensionistas e o dos ativos;

IV - demais hipóteses de afastamentos remunerados, entre elas os relativos ao prêmio-assiduidade (licença-prêmio).

§ 3º A alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na proporção de suas cotas-partes.

§ 4º Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada mês do ano e uma ao abono anual.

§ 5º As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pelo Diretor Executivo do PREVI-CÁCERES, após a emissão de parecer jurídico, e, em seguida, encaminhadas ao Legislativo, Executivo e suas autarquias e fundações públicas, para providências que porventura lhes digam respeito, se necessário.

§ 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de licenças, ausências ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças, ausências ou outras ocorrências, desconsiderados os descontos.

§ 7º Será objeto de contribuição previdenciária a gratificação de produtividade incorporada na forma da Lei no. 1.314, de 12 de dezembro de1995.

Art. 100. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao PREVI-CÁCERES por seus segurados participantes serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

CAPÍTULO V

DOS RECOLHIMENTOS

Art. 101. As contribuições previstas nos arts. 94 e 98 desta lei deverão ser recolhidas a favor do PREVI-CÁCERES até o dia 22 do mês subsequente ao da arrecadação, ao do pagamento do abono anual, 13º salário dos ativos ou da decisão judicial ou administrativa.

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome, remuneração-de-contribuição, e valor de contribuição por segurado.

§ 2º As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, e por estes recolhidas ao PREVI-CÁCERES.

§ 3º Na hipótese de não serem descontadas, da remuneração do segurado ativo, as contribuições ou outras importâncias consignadas a favor do PREVI-CÁCERES, ficará o interessado obrigado a recolhê-las, diretamente, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente.

§ 4º O PREVI-CÁCERES poderá, a qualquer momento, requerer dos entes patrocinadores, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

§ 5º A fiscalização de que trata o § 4º deste artigo será feita por diligência e exercida por servidores do Instituto previdenciário, investidos na função fiscal por ato editado pelo Diretor-Executivo.

Art. 102. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso e demais débitos para com o PREVI-CÁCERES, serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata e não cumulativo, sem prejuízo da correção monetária do débito segundo o índice adotado para os tributos municipais.

§ 1º É de responsabilidade do Conselho de Gestão as ações necessárias para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.

§ 2º Na hipótese de atraso no repasse das contribuições devidas pelo Município, a dívida somente poderá ser parcelada, com a autorização do Conselho de Gestão e na forma e condições definidas pelos órgãos reguladores e, ainda, mediante a edição de lei municipal específica.

§ 3º Não tomada a providência de que trata o § 2º deste artigo, o PREVI-CÁCERES fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município.

§ 4º Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, em prestações mensais e consecutivas, acrescidas de taxa de juros e atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, que será ser paga na forma disciplinada pelos órgãos normativos federais.

§ 5º Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das parcelas vencidas ou vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, até a sua quitação total.

§ 6º Caso o servidor se recuse a efetuar o pagamento das contribuições devidas, após inscrita, a dívida será cobrada na forma da lei.

Art. 103 O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, inclusive a autarquia previdenciária, e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.

CAPÍTULO VI

DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS

Art. 104. O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.

§ 1º O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo recolhimento, ao PREVI-CÁCERES, das contribuições devidas pelo servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo.

§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao PREVI-CÁCERES, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável.

§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao servidor, o PREVI-CÁCERES deverá requerer ao interessado para que ele proceda ao recolhimento da contribuição diretamente ao Instituto, na forma e condições estabelecidas em Resolução.

§ 4º Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, informarão ao PREVI-CÁCERES a relação dos servidores afastados, para as providências que se fizerem necessárias quanto à atualização dos dados desses servidores no tocante à sua situação previdenciária.

Art. 105. O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Cáceres, deverá contribuir para o RPPS, sobre a remuneração-de-contribuição no cargo efetivo.

§ 1º O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao PREVI-CÁCERES, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu cargo.

§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente ou órgão cessionário, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao PREVI-CÁCERES, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao cessionário.

§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao servidor, ele deverá recolher sua contribuição diretamente ao PREVI-CÁCERES, na forma estabelecida em Resolução da autarquia.

Art. 106. O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo, mediante o recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida e a do ente patrocinador.

§ 1º No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração relativa ao cargo em comissão.

§ 2º O ato de afastamento de que trata o § 2º deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo.

§ 3º Somente serão pagos os benefícios previdenciários previstos nesta lei, se o servidor estiver em dia com as contribuições previdenciárias a seu cargo ou iniciar pagamento das parcelas acordadas em termo de parcelamento.

Art. 107. O servidor afastado em decorrência do serviço militar obrigatório terá as contribuições por ele devidas e pelo Município recolhidas, integralmente, pelo ente ou órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 108. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições sociais eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos no art. 102 desta lei.

Art. 109. Ato normativo da autarquia disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos neste Capítulo, inclusive quanto à forma de parcelamento.

CAPÍTULO VII

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 110. Não será efetuada restituição de contribuições previdenciárias, salvo das indevidas, que serão restituídas, acrescidas dos encargos previstos no art. 102 desta lei.

Parágrafo único. As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras definidas em Resolução do Conselho de Gestão, mediante proposta do Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES.

TÍTULO IV

DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES– ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE GOVERNANÇA

Seção I

Dos Órgãos e dos Servidores

Art. 111. O PREVI-CÁCERES tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos de Direção:

a) Conselho de Gestão;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretor-Executivo.

II – Órgãos executivos:

a) Gerência de Administração;

b) Gerência de Finanças;

c) Gerência de Benefícios;

d) Procuradoria;

e) Contadoria.

III – Órgão de Controle: Controladoria e Ouvidoria;

IV – Órgão de Assessoramento: Comitê de Investimentos.

§ 1º Os membros dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto não poderão acumular cargos de que trata esta lei, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.

§ 2º Os membros dos Conselhos de Gestão, Conselho Fiscal e o Diretor-Executivo respondem diretamente pela observância das disposições desta lei, da legislação constitucional e federal nacional aplicável ao PREVI-CÁCERES.

§ 3º Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos, do Comitê, o Diretor Executivo e os ocupantes de cargos que compõem as Gerências e demais órgãos do PREVI-CÁCERES de que trata este artigo, responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 4º As infrações de que trata o § 3º deste artigo serão apuradas mediante processo administrativo, a ser instaurado pelo Chefe do Executivo, que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido processo legal, como os corolários do contraditório e ampla defesa.

§ 5º Todos os servidores que integrarem o quadro funcional do PREVI-CÁCERES, inclusive os Conselheiros, o Diretor-Executivo, os Gerentes e membros do Comitê de Investimentos, deverão no ato de posse e do desligamento de suas funções apresentarem declaração de bens, que será renovada anualmente.

§ 6º O Diretor-Executivo será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por um dos Gerentes que integram o quadro de pessoal do PREVI-CÁCERES, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.

§ 7º O Diretor-Executivo designará servidor para as substituições, nas ausências ou impedimentos legais, dos cargos de Gerentes, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.

Art. 112. O quadro de pessoal do PREVI-CÁCERES fica integrado pelos cargos efetivos e de livre provimento em comissão, constantes do Anexo I desta lei, onde se discriminam a quantidade, denominação, referência de vencimentos e forma de provimento.

§ 1º As atribuições dos cargos efetivos constam do Anexo II, desta Lei.

§ 2º Aos servidores titulares dos cargos que integram o quadro de pessoal do Instituto previdenciário, aplicam-se as disposições da Lei Complementar no 25, de 27 de novembro de 1997, no que não conflitarem com as disposições desta lei.

§ 3º Os titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão estão sujeitos à jornada de 40 horas semanais de trabalho, devendo o Instituto, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias mensais.

§ 4º Os titulares de cargo em comissão terão dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de sua função fora do âmbito do Instituto.

§ 5º A jornada de trabalho prevista para os servidores do PREVI-CÁCERES será regulamentada por meio de Portaria a ser expedida pelo seu Diretor-Executivo.

§ 6º Além dos requisitos previstos nesta lei para o provimento dos cargos em comissão previstos no Anexo I desta lei, os servidores para eles nomeados deverão, quando servidor público, apresentar antecedente funcional sem qualquer punição disciplinar.

Art. 113. O Chefe do Poder Executivo complementará, na medida das necessidades e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa do PREVI-CÁCERES, criando, remanejando, transformando e ou extinguindo, mediante decreto, as unidades e respectivas funções de direção, chefia e ou assessoramento, observado o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá ceder ao PREVI-CÁCERES, servidores, sem prejuízo da remuneração, os quais serão colocados à disposição do Instituto, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em lei, inclusive para fins previdenciários.

§ 2º Será computado como tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e de efetivo exercício no cargo efetivo, o período de tempo de afastamento do servidor para prestar serviços junto ao PREVI-CÁCERES.

Seção II

Do Conselho de Gestão

Art. 114. O Conselho de Gestão é órgão de deliberação e orientação superior do PREVI-CÁCERES e será constituído de 08 (cinco) membros, sendo:

I – 04 (quatro) servidores titulares e seus respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, um do Legislativo e três indicados pelo Poder Executivo, sendo dois representantes da Administração Direta e um de Autarquia;

II – 04 (quatro) servidores titulares e respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, escolhidos em eleição, garantida a participação de servidores aposentados e pensionistas.

§ 1º O Presidente do Conselho e o Secretário serão eleitos pelos Conselheiros.

§ 2º A indicação dos Conselheiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo recairá em servidores no efetivo exercício de seu cargo efetivo.

Art. 115. Os membros do Conselho de Gestão terão mandato por 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) dos servidores indicados e dos eleitos, observado o limite de três mandatos sucessivos.

§ 1º Os membros do Conselho de Gestão devem preencher os seguintes requisitos:

I - estar vinculado à Administração Pública municipal;

II - ser servidor efetivo;

III – possuir habilitação em nível superior;

IV - não ter sido condenado cível ou criminalmente e nem ter sofrido condenação por processo administrativo Disciplinar nos últimos cinco anos.

§ 2º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes tomarão posse em ato solene presidido pelo Diretor Executivo do PREVI-CÁCERES.

§ 3º A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo, e não será remunerada.

Art.116. O Conselho reunir-se-á, pelo menos, três vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Diretor-Executivo ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, exigindo-se o quorum mínimo de 04 (quatro) membros para instalação das sessões.

Parágrafo único. Não alcançado o quorum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, a qual será realizada com, no mínimo, três Conselheiros.

Art. 117. As decisões do Conselho de Gestão serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e editadas por Resoluções, devidamente publicadas.

Parágrafo único. Em caso de empate das deliberações, o Presidente do Conselho desempatará.

Art. 118. Nos dias em que se realizarem as sessões do Conselho de Gestão, o Conselheiro será dispensado de comparecer ao respectivo local de trabalho, sendo os dias correspondentes considerados como de exercício no cargo efetivo para todos os efeitos legais.

Art. 119. O membro do Conselho de Gestão não é destituível ad nutum, e somente perderá o cargo de Conselheiro:

I - em virtude de condenação irrecorrível em regular processo administrativo pelo cometimento de falta grave ou infração punível com demissão, ou sentença criminal condenatória transitada em julgado;

II – quando faltar, sem apresentar justificativa, a 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;

III- pela renúncia ou morte;

IV – pelo desligamento da Administração Municipal, por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e outras formas admitidas em direito.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.

Art. 120. Nas hipóteses de renúncia, morte e nas demais perda do cargo, bem como no caso de afastamento provisório, o Conselheiro será substituído pelo suplente, que cumprirá mandato pelo período ainda remanescente.

Art. 121. O Secretário será responsável pela elaboração e transcrição, em livro próprio, das atas das sessões e das deliberações do Conselho.

Art. 122. Ao Conselho de Gestão compete:

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – aprovar o regimento do Comitê de Investimentos;

III – aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo PREVI-CÁCERES, mediante proposta prévia do Diretor-Executivo e estudos sobre esta pelo Comitê de Investimentos;

IV - eleger seu presidente e o secretário;

V – aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor-Executivo;

VI - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;

VII – decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

VIII – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como resolver os casos omissos;

IX – aprovar o Código de Ética do PREVI-CÁCERES;

X – acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;

XI – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;

XII – aprovar os parcelamentos das quantias recebidas indevidamente pelos segurados, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 88 desta Lei;

XIII – instituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou má-fé, de acordo com o disposto no § 7º do art. 88 desta Lei;

XIV– responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores, conforme o disposto no § 1º do art. 102 desta Lei;

XV– autorizar a forma e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo interessado que perdeu o direito ao benefício, sejam devolvidos, de acordo com o disposto no § 2º do art. 88 desta Lei;

XVI – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, previamente submetidos à perícia médica, bem como concessão de auxílio-doença por períodos prolongados, inclusive os concedidos durante o estágio probatório, propondo as medidas cabíveis na constatação de eventuais irregularidades;

XVII– avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria, verificando o grau de satisfação dos segurados quanto aos atendimentos às suas demandas;

XVIII - manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XIX – aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plano de cargos e remunerações;

XX - analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;

XXI - ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e acompanhando as providencias adotadas;

XXII – autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal, observado o disposto no § 2º do art.102 desta Lei;

XXIII – aprovar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;

XXIV- aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Executivo para adesão aos programas do pró-gestão instituído pela Secretaria da Previdência Social;

XV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.

Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Conselho de Gestão deverá:

I – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;

II – elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o Conselho de Gestão a apresentar seu relatório de prestação de contas.

Art. 123. São direitos básicos dos Conselheiros:

I - receber capacitação profissional na área de previdência municipal;

II - propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais;

III – anuir com a alteração de seu local de trabalho, durante todo o período de seu mandato;

IV – representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do PREVI-CÁCERES.

Art. 124. São atribuições do Presidente de Gestão:

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II – convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III – designar o seu substituto eventual.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 125. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do PREVI-CÁCERES, composto de 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo, para um mandato de 03 (três) anos, na seguinte conformidade:

I – um servidor, dentre servidores efetivos, indicado pelo Chefe do Executivo;

II – dois servidores dentre servidores efetivos, eleitos pelos servidores.

§ 1º Será permitida a recondução, observado o limite de três mandatos sucessivos.

§ 2º O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros eleitos, e exercerá o mandato por um ano.

§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, os conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente e o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.

§ 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus pares eleitos, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

§ 5º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e a seus membros as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 115; 118; 119; 120; 123, todos desta lei.

Art. 126. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, um vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.

§ 1º O quorum mínimo para instalação das sessões do Conselho Fiscal é de 2 (dois) membros.

§ 2º Não alcançado o quorum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, e se não constatada a presença de, pelo menos, dois membros, será designada outra sessão.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis.

§ 4º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno.

Art. 127. Compete ao Conselho Fiscal:

I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II – eleger seu Presidente e Secretário;

III – zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do PREVI-CÁCERES, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;

IV – examinar as prestações efetivadas pelo PREVI-CÁCERES aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

V – proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;

VI – requisitar ao Diretor-Executivo e ao Presidente do Conselho de Gestão as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;

VII – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

VIII – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;

IX – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

X – manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Gestão, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XI – aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos;

XII – relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras;

XIII - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.

Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições de que trata o caput deste artigo, o Conselho Fiscal deverá:

I – elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;

II – elaborar parecer ao relatório de prestação de contas, no qual devem constar os itens ressalvados com as motivações, recomendações para melhoria das áreas analisadas.

Seção IV

Do Diretor-Executivo

Art. 128. O cargo de Diretor-Executivo é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, para mandato de 03 (três) anos, com aprovação do Legislativo, em sessão, podendo ser reconduzido ao cargo.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo será remunerado por subsídio equivalente ao do Secretário Municipal, reajustado na forma da legislação municipal editada para os servidores municipais.

Art. 129. Compete ao Diretor-Executivo:

I – representar o PREVI-CÁCERES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto;

III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão, desde que legais e não prejudiquem o equilíbrio financeiro atuarial do regime;

IV – propor, para aprovação do Conselho de Gestão, aumento no quadro de pessoal de PREVI-CÁCERES;

V – nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores de PREVI-CÁCERES;

VI – apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;

VII – julgar os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos gerentes;

VIII – determinar o mapeamento dos processos e atividades do PREVI-CÁCERES, de forma a garantir uma visão sistêmica e abrangente do Instituto;

IX – determinar a manualização das atividades do Instituto, de forma a assegurar o detalhamento dos procedimentos adotados na gestão e operacionalização do regime;

X – elaborar plano de ação de capacitação previdenciária constante aos integrantes do quadro de pessoal do Instituto, dos Conselhos e Comitê, bem como dos servidores da Administração Municipal envolvidos na gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime;

XI – manter política de segurança da informação de forma a prevenir as informações de ameaças e garantir a continuidade dos serviços, minimizando os riscos e maximizando o retorno sobre os investimentos e as oportunidades dos negócios do regime;

XII – disponibilizar semestralmente no site do Instituto o relatório de governança corporativa, como instrumento de transparência e prestação de contas da gestão;

XIII – apresentar, para aprovação do Conselho de Gestão, plano de ação anual, contendo as metas a serem atingidas no exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos, possibilitando o acompanhamento dos resultados obtidos, com ênfase na área de benefícios;

XIV – propor ao Conselho de Gestão adesão ao programa de pró-gestão, instituído pela Secretaria da Previdência Social, com a adequação necessária aos níveis de certificação pretendidos;

XV – movimentar as contas bancárias do PREVI-CÀCERES conjuntamente com o Gerente de Finanças do Instituto;

XVI– delegar atribuições aos gerentes integrantes do quadro de pessoal do Instituto;

XVII– indicar ao Conselho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os gerentes do Instituto;

XVIII – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;

XIX- superintender e exercer a administração geral do PREVI-CÁCERES, elaborando orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de contas, a política de investimentos do regime, de forma a garantir a sustentabilidade do regime, inclusive das alterações durante a vigência do plano de investimentos;

XX – garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos Colegiados, certidões negativas de tributos relativos ao Instituto e Certificado de regularidade Cadastral;

XXI - dirigir e responder pela execução dos programas de previdência, administrativo e de investimentos;

XXII– constituir comissões;

XXIII - celebrar, em nome do PREVI-CÁCERES, os contratos de gestão e suas alterações, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros, os convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, credenciamentos, contratação temporária e admissão de estagiários;

XXIV- autorizar, conjuntamente com o Gerente de Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PREVI-CÁCERES;

XXV – expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, portarias e demais atos administrativos;

XXVI - propor a contratação de serviços de auditoria contábil externa, de empresas ou pessoas físicas independentes, devidamente habilitados nos termos da lei, se for o caso, bem assim de serviços técnico-especializados de educação previdenciária;

XXVII- encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho de Gestão, Tribunal de Contas, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, se for o caso, bem como para a Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda, e outros órgãos que a legislação determinar;

XXVIII- propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do PREVI-CÁCERES dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto, ouvido o Comitê de Investimentos;

XXIX - solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

XXX - autorizar licitações e contratações, julgando os recursos de decisões proferidas nessas áreas;

XXXI - dar posse aos membros dos Conselhos de Gestão e Fiscal, nomear os integrantes do Comitê de Investimentos, bem como providenciar o preenchimento de vacância dos respectivos cargos;

XXXII - autorizar a abertura de procedimentos disciplinares contra os servidores do PREVI-CÁCERES e aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no Instituto, quando a sua imposição exceder da competência dos respectivos chefes imediatos;

XXXIII – delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva;

XXXIV – promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados e outros interessados quanto aos serviços prestados pela Ouvidoria, utilizando os relatórios por ela produzidos para aprimorar os serviços e a administração do regime;

XXXV – promover programas de pré e pós aposentadoria aos segurados do regime;

XXXVI - executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

§ 1º O Diretor-Executivo poderá ser assistido, em caráter permanente, por servidores cedidos pelo Chefe do Executivo, ou assessoria, contratada para esse fim, de forma a obter orientação na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREVI-CACERES.

§2º O Diretor-Executivo deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua posse no cargo.

§ 3º O Diretor-Executivo promoverá audiência pública anual com os segurados, representantes do Poder Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para exposição e debates sobre o relatório de governança corporativa, os resultados da política de investimentos e da avaliação atuarial.

Seção V

Da Gerência de Administração

Art.130. A Gerência de Administração é o órgão da estrutura do PREVI-CÁCERES responsável pela gestão e operacionalização dos benefícios previdenciários, competindo ao seu titular as seguintes atribuições:

I – promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões dos Conselhos e do Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES;

II – dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, biblioteca, arquivo, almoxarifado, material e compras e todas as demais atividades de apoio necessário à administração do PREVI-CÁCERES;

III – assinar documentos relativos aos setores a seu cargo;

IV – administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e disposições pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pelo Diretor-Executivo;

V – dirigir os serviços de pessoal;

VI – administrar as atividades de treinamento de pessoal, segurança e medicina do trabalho;

VII – firmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Gerência;

VIII – organizar e dirigir as unidades a ele subordinados;

IX – substituir o Diretor-Executivo em seus impedimentos e afastamentos legais, quando indicado, respondendo temporariamente pelo cargo, com todos os direitos e vantagens do cargo substituído, vedada a acumulação da remuneração de seu cargo;

X - organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;

XI – propor a contratação de serviços técnico-especializados na área de atuária, auditoria e consultoria previdenciária;

XII – supervisionar os procedimentos necessários para arrecadação de receitas previdenciárias;

XIII – promover o controle da base de dados dos segurados, inclusive daqueles que estejam afastados de seus cargos de origem;

XIV – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

Seção VI

Da Gerência de Finanças

Art. 131. A Gerência de Finanças é o órgão da estrutura do PREVI-CÁCERES responsável pela administração da sua parte financeira, competindo ao seu titular as seguintes atribuições:

I - controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do PREVI-CÁCERES, assinando, em conjunto com a Contadoria e Diretor-Executivo, os balanços e balancetes;

II – coordenar a elaboração da Prestação de Contas do PREVI-CÁCERES a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e Câmara municipal;

III – elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor-Executivo;

IV – observar as normas legais que disciplinem a realização de despesa pública;

V– manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinem a realização da despesa pública;

VI – coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do PREVI-CÁCERES;

VII – elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do PREVI-CÁCERES;

VIII – controlar e coordenar a movimentação das contas bancárias do PREVI-CÁCERES;

IX– efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de Cáceres;

X– manter atualizada a documentação necessária à realização dos controles internos, inclusive dos valores, títulos e disponibilidades financeiras do PREVI-CÁCERES e demais documentos que integram o patrimônio do Instituto;

XI– promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PREVI-CÁCERES e dar publicidade da movimentação financeira;

XII – administrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e demonstrativos;

XIII - movimentar as contas bancárias do PREVI-CÁCERES em conjunto com o Diretor-Executivo, bem como subscrever as aplicações e resgates de recursos;

XIV – elaborar e definir em conjunto com o Diretor-Executivo a política de investimentos anual do PREVI-CÁCERES;

XV – providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XVI – propor ao Diretor-Executivo a contratação dos administradores de Ativos e Passivos financeiros do PREVI-CÁCERES e promover o acompanhamento dos contratos;

XVII – promover o credenciamento de instituições financeiras e análise de ativos e fundos por elas oferecidos;

XVIII – acompanhar os recursos aplicados no mercado financeiro, elaborando relatórios para análise do Diretor-Executivo;

XIX – promover os procedimentos relativos à aquisição e venda de títulos públicos, observadas as instruções normativas do Tribunal de Contas;

XX – decidir, em conjunto com o Gerente de Benefícios, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários;

XXI – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

Parágrafo único. O Gerente de Finanças deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua posse no cargo.

Seção VII

Da Gerência de Benefícios

Art. 132. A Gerência de Benefícios tem por finalidade controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a concessão dos benefícios previdenciários do PREVI-CÁCERES, competindo ao seu titular:

I - organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo Instituto;

II – supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de aposentadoria e pensões, de acordo com as normas constitucionais vigentes;

III – manter registros e cadastros atualizados de inativos e pensionistas do Instituto;

IV– manter atualizados os assentamentos dos segurados e pensionistas, com a documentação correspondente e o arquivo dos respectivos processos e outros expedientes;

V – enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadoria e pensões;

VI – encaminhar para perícia médica periódica os processos de reavaliação de aposentadoria por invalidez;

VII – supervisionar a concessão dos auxílios-doença, em conjunto com as equipes multidisciplinares mantidas pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Cáceres;

VIII – supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão mensal;

IX– expedir certidões decorrentes de seus registros e assentamentos;

X– coordenar o recebimento e conferência das declarações de família;

XI – orientar beneficiários de segurados falecidos para a comprovação de vínculo de dependência;

XII– dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência;

XIII – elaborar relatórios de gestão previdenciária entregues a Secretaria da Previdência Social do Ministério da Fazenda;

XIV – determinar diligências à residência de beneficiários, com o objetivo de verificar o cumprimento de exigências legais do Instituto;

XV – supervisionar e controlar as atividades do setor de compensação previdenciária;

XVI – manter-se informado sobre a política previdenciária e sobre a expedição de notas técnicas, pareceres, portarias pela Subsecretaria de Previdência Social e sobre as determinações do Tribunal de Contas;

XVII – promover, ex oficio ou a pedido, revisões dos benefícios previdenciários;

XVIII – coordenar os benefícios concedidos e a conceder, propondo ao Diretor-Executivo as revisões ou alterações que se fizerem necessárias;

XIX - decidir, em conjunto com o Gerente de Finanças, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários;

XX – elaborar, para aprovação do Conselho de Gestão, cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários, disponibilizando-a em meio impresso e no site do Instituto;

XXI- executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

Seção VIII

Da Procuradoria

Art. 133. A procuradoria é responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle das atividades jurídicas do PREVI-CÁCERES, competindo ao seu titular, Procurador Autárquico:

I – assessorar a Direção Executiva e as demais unidades do PREVI-CÁCERES em matérias jurídicas e geral e previdenciárias em particular, de interesse do Instituto;

II – apoiar tecnicamente os diversos órgãos do PREVI-CÁCERES em matérias jurídicas em geral e previdenciárias em particular, prestando-lhes a necessária assistência;

III – defender os legítimos direitos e interesses do Instituto em juízo ou fora dele;

IV – propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares, relacionadas com os serviços a serem prestados pelo Instituto;

V – pronunciar-se sobre as questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular, que lhe forem submetidas pela autoridade competente;

VI – manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do Instituto;

VII – orientar os casos de alienação, transferência, cessão, locação ou similares dos bens móveis e imóveis do PREVI-CÁCERES;

VIII – dar ciência aos diversos órgãos do Instituto de quaisquer assuntos de natureza jurídica de seu interesse, alertando-os sobre alterações da legislação a eles pertinentes;

IX – acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza em que o Instituto seja parte ou tenha interesse, com o apoio da Procuradoria Geral do Município de Cáceres;

X – emitir parecer ou promoção sobre a conveniência e legalidade dos contratos e convênios de interesse do Instituto;

XI – cooperar com órgãos encarregados de licitação na elaboração de editais;

XII – elaborar termos de acordo e documentos de cobrança administrativa;

XIII – apreciar minutas de contratos e convênios em que o Instituto seja parte;

XIV – consultar o representante setorial da área jurídica em matérias sobre as quais não haja orientação normativa ou pronunciamento oficial;

XV – preparar informações e subsídios técnicos em matérias jurídicas em geral e previdenciárias em particular, para conhecimento do Diretor-Executivo;

XVI– fazer revisão, quando adequadamente solicitada, em qualquer processo de benefício previdenciário, emitindo estudos jurídicos, fundamentando suas conclusões na legislação aplicável;

XVII – elaborar minutas de informações a autoridades judiciais competentes, autoridades judiciárias, neste caso, quando necessárias;

XVIII - atender a outras demandas de conteúdo jurídico formuladas pelo Diretor-Executivo;

XIX – exarar parecer nos atos de concessão de benefícios previdenciários;

XX – elaborar relatórios mensais sobre as atividades de sua área, para acompanhamento de ações da procuradoria e avaliação do passivo judicial;

XXI - executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

Seção IX

Da Contadoria

Art. 134. A Contadoria é o órgão da estrutura administrativa do PREVI-CÁCERES responsável pela contabilidade do Instituto, sendo que ao seu titular, Contador, compete:

I - planejar o sistema de registros e operações às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

II - supervisionar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu procedimento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;

III - inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;

IV- controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

V - proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;

VI – supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participa desses trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;

VII -organizar e assinar, em conjunto com a Gerência de Finanças e Diretor-Executivo, balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira do PREVI-CÁCERES;

VIII- elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do PREVI-CÁCERES, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da diretoria;

IX - assessorar as Gerências em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis;

X - planejar sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais.

XI - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e emendando possíveis erros;

XII – elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do órgão, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos;

XIII - executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

Seção X

Da Controladoria

Art. 135. A Controladoria é o órgão da estrutura administrativa do PREVI-CÁCERES responsável pelo controle interno das ações realizadas nas unidades do Instituto, sendo que ao seu titular, Controlador Interno, compete:

I – exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do PREVI-CÁCERES, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, obtenção e aplicação dos recursos previdenciários e dos atos realizados no Instituto;

II – verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do Instituto, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

III – realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários das unidades do PREVI-CÁCERES, com a legalidade orçamentária do Instituto;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com a Secretaria da Previdência Social e Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento de equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;

V - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;

VI - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial do PREVI-CÁCERES;

VII – avaliar o cumprimento das metas previstas para o PREVI-CÁCERES, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;

VIII – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, do PREVI-CÁCERES, bem como da obtenção e aplicação dos recursos orçamentários;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

X – manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XI – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria no PREVI-CÁCERES;

XII – orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos previdenciários;

XIII – proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do PREVI-CÁCERES e nos de aplicação de recursos previdenciários;

XIV – alertar o Diretor-Executivo para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao PREVI-CÁCERES;

XV - propor ao Diretor-Executivo a aplicação das sanções cabíveis, aos responsáveis, conforme a legislação vigente, quanto aos atos irregulares apurados;

XVI– instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do PREVI-CÁCERES, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;

XVIII- revisar e emitir pareceres sobre processos de tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIX – representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao PREVI-CÁCERES não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

XX– promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à transparência da gestão do PREVI-CÁCERES, em todas as suas áreas, especialmente, na composição mensal da carteira de investimentos, ações de educação previdenciária, reuniões dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais financeiras e contábeis, avaliação atuarial anual, licitações e contratos, passivo judicial;

XXI – proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos financeiros e orçamentários previstos para o PREVI-CÁCERES, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos vigentes;

XXII – encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à Ouvidoria, para que tomem as providências necessária, assegurando a confidencialidade e o sigilo dos registros, acompanhando as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento, bem como provendo as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;

XXIII – executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

Seção XI

Da Ouvidoria

Art. 136. O PREVI-CÁCERES manterá serviços de ouvidoria para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses.

§ 1º Os serviços de ouvidoria serão mantidos no link “fale conosco”, do site do PREVI-CÁCERES.

§ 2º O controlador ficará incumbido de:

I - encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, para que tomem as providências necessárias;

II – assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;

III – acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento;

IV - prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.

Seção XII

Do Comitê de Investimentos

Art. 137. O Comitê de Investimentos - COINVEST é órgão autônomo de assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Parágrafo único. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como princípios:

I – a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do PREVI-CÁCERES;

II – as disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e incisos IV e V e VI do art. 6º., ambos da Lei federal no. 9.717, de 27 de novembro de 1998;

III – as normas do Conselho Monetário Nacional constantes das suas resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil;

IV - a conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos;

V – os indicadores econômicos;

VI – as despesas do PREVI-CÁCERES no tocante aos benefícios previdenciários concedidos e a serem concedidos a curto, médio e longo prazo;

VII – outros critérios e condições estabelecidos pelos órgãos reguladores da previdência social.

Art. 138. O Comitê será composto por 03 (três) membros, e um suplente, escolhidos e nomeados pelo Diretor-Executivo, para um mandato de dois anos, sendo permitidas as reconduções.

§ 1º Os membros do Comitê deverão:

I – ser habilitados em nível superior;

II – ser servidores efetivos;

III – não ter sido condenados cível ou criminalmente e nem ter sofrido condenação por processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos;

IV – dois dos membros com qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores dos regimes próprios, para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência.

§ 2º O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e afastamentos legais, pelo suplente, a ser designado pelo Diretor-Executivo, com direito a voto.

§ 3º Os membros do Comitê elegerão o Presidente e o Secretário.

§ 4º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos § 1º e 3º do art. 115; nos 118; 119; 120; 123, todos desta lei.

Art.139. O COINVEST reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata.

§ 1º As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor indicado pelo seu Presidente.

§ 2º Qualquer dos membros do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim o exigir.

§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.

§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.

Art. 140. O COINVEST fundamentará suas decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do regime próprio de Cáceres e das demais leis em vigor.

§ 1º O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada em finanças e investimentos, contratada pelo PREVI-CÁCERES, para a análise dos investimentos e tomada de decisões.

§ 2º As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Conselho de Gestão e ao Conselho Fiscal.

Art. 141. Compete ao COINVEST:

I – propor, para aprovação do Conselho de Gestão, seu regimento interno;

II - propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Diretor-Executivo, para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho de Gestão;

III – acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como os limites de investimentos e diversificações estabelecidos nas Resoluções do Banco Central do Brasil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV- alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;

V – selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos;

VI - zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;

VII – determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos;

VIII – selecionar gestores de fundos de investimentos, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração;

IX – monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento os resultados que forem sendo alcançados durante a sua execução;

X – executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

§ 1º O conteúdo da Política de Investimentos deve ser disponibilizado anualmente à Secretaria de Previdência Social, por meio de demonstrativos da política de investimentos – DPIN, nos termos das normas editadas por aquela Secretaria.

§ 2º Mensalmente, devem ser elaborados relatórios, com parecer do COINVEST e aprovação do Conselho Fiscal, sobre o acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do regime e da aderência das alocações e processos decisórios de investimentos à Política de Investimentos.

Art. 142 Compete ao Presidente do COINVEST:

I – encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, aos membros do Comitê a pauta da reunião com a descrição dos assuntos a serem analisados, instruída com a documentação pertinente, inclusive parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos;

II – apresentar os resultados dos investimentos a serem analisados, relatar as matérias colocadas em pauta, elaborar em manter arquivo atualizado das atas de reuniões, bem como acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras;

III – decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê;

IV - decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do regimento interno do Comitê.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Seção I

Do patrimônio

Art. 143. O patrimônio do PREVI-CÁCERES é autônomo, livre e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo Municipal.

Art. 144. O patrimônio do PREVI-CÁCERES é direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.

Art. 145. Fica assegurado ao PREVI-CÁCERES, no que se refere aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Cáceres, no âmbito tributário.

Art. 146. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Gestão, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações subsequentes, o PREVI-CÁCERES poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.

Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Gestão terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

Art. 147. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PREVI-CÁCERES, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Gestão.

Parágrafo único. A alienação não poderá, a cada ano, ser superior a 30% (trinta) do valor integralizado em bens imóveis.

Art. 148. O patrimônio do PREVI-CÁCERES será formado de:

I – bens móveis e imóveis, valores e rendas;

II – bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos;

III – bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei.

Seção II

Das Receitas

Art. 149. Os recursos do PREVI-CÁCERES originam-se das seguintes fontes de custeio:

I - contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

II – transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios;

III - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal, bem como do RGPS;

V – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

VI – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

VII – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

VIII – dotações orçamentárias;

IX – transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções consignadas no orçamento do Município;

X – as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais déficits técnicos;

XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

XII – prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;

XIII – emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma da lei;

XIV – multas, juros de mora e atualização monetária;

XV – reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;

XVI – produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da legislação federal pertinente;

XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

Art. 150. Os recursos financeiros e patrimoniais do PREVI-CÁCERES garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da legislação pertinente, por intermédio de instituições financeiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica.

§ 1º O PREVI-CÁCERES aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e pelo Comitê de Investimentos e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

I - segurança dos investimentos;

II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;

III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

§ 3º Para alcançar os objetivos de que trata o § 2º deste artigo, o PREVI-CÁCERES realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão.

Seção III

Do Fundo de Previdência

Art. 151. Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao PREVI-CÁCERES, na forma prevista no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS.

Parágrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

Art. 152. Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 153. Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do PREVI-CÁCERES.

§ 1° O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do PREVI-CÁCERES, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.

§ 2° A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem, mensalmente, ser submetidos ao controle e à supervisão do Conselho de Gestão do PREVI-CÁCERES, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO

Seção I

Da Taxa de Administração

Art. 154. O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do PREVI-CÁCERES será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

III - o PREVI-CÁCERES poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;

IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;

V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo.

§ 1º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.

§ 2º Os gastos na reforma de bens imóveis do PREVI-CÁCERES destinados a uso próprio serão custeados com os recursos destinados à Taxa de Administração.

§ 3º Não será computado, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do PREVI-CÁCERES eventualmente custeadas diretamente pelo Município de Cáceres e os valores transferidos pelo ente ao PREVI-CÁCERES para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.

§ 4º Na hipótese de serem atribuídas ao PREVI-CÁCERES competências diversas daquelas às pertinentes à gestão do RPPS, deverá ser feito o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.

Art. 155. Compete ao PREVI-CÁCERES realizar as seguintes despesas:

I - de benefícios previdenciários previstos nesta lei;

II - de pessoal do PREVI-CÁCERES, com seus respectivos encargos;

III - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;

IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;

V – de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados;

VI - com investimentos;

VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;

VIII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

Seção II

Do Orçamento

Art. 156. O orçamento do PREVI-CÁCERES evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do PREVI-CÁCERES integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do PREVI-CÁCERES observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Seção III

Da Escrituração

Art. 157. O PREVI-CÁCERES manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pela Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Fazenda e observando as seguintes normas gerais de contabilidade:

I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do PREVI-CÁCERES e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

III – o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;

IV – as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos;

e) demonstrativo de variações patrimoniais.

V – adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;

VI – complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 158. O PREVI-CÁCERES publicará em jornal local em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, encaminhado à Secretaria da Previdência Social juntamente com os seguintes documentos:

I – demonstrativo financeiro relativo às aplicações do PREVI-CÁCERES;

II – comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas fixadas por esta lei.

Art. 159. O PREVI-CÁCERES, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 160. O PREVI-CÁCERES disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:

I - nome;

II - matrícula;

III - remuneração mensal;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;

V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, mediante meio eletrônico.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Art. 161. O PREVI-CÁCERES deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

§ 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.

§ 2º A Prefeitura do Município de Cáceres e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Diretor-Executivo, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

§ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado à Secretaria da Previdência Social, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.

§4º O PREVI-CÀCERES elaborará relatório de gestão atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações atuariais anuais relativas aos três últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas.

Art. 162. As alíquotas previstas nesta lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.

Parágrafo único. Constatada a existência ou aumento de déficit técnico atuarial, o PREVI-CÁCERES comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 163. OPREVI- CÁCERES manterá política de transparência, instituindo canais de informação permanente de informações aos diversos interessados, em especial sobre:

I – composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;

II – cronograma de ações de educação previdenciária;

III - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados;

IV – código de ética;

V - demonstrações financeiras e contábeis;

VI – avaliação atuarial anual;

VII – informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, convênios e parcerias;

VIII – relatório de avaliação do passivo judicial;

IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico;

X – política de investimentos;

XI – relatórios de controle interno;

XII – relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de credenciamento;

XIII – relatórios mensais e anuais de investimentos;

XIV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do regime.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Seção I

Das considerações gerais

Art. 164. O processo administrativo previdenciário pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Parágrafo único. Aos demais processos administrativos, inclusive os referentes à licitação e procedimentos disciplinares, aplica-se a legislação vigente específica.

Art. 165. O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – endereçado ao Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º O PREVI-CÁCERES poderá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 166. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Parágrafo único. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 167. A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2º A intimação feita por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do interessado constante do último ato de seu recadastramento junto ao PREVI-CÁCERES, se houver, hipótese em que o recebimento da correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do interessado.

§ No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação em jornal local.

§ 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 168. Das decisões administrativas cabe recurso ao Diretor-Executivo.

§ 1º O recurso indeferido encerrará a instância administrativa.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado.

§ 3º Os recursos deferidos terão os efeitos retroagidos à data do pedido inicial.

§ 4º Na hipótese de recursos interpostos quanto ao resultado de perícias médicas, devem ser observadas as disposições previstas no art. 171 desta Lei.

Art. 169. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso administrativo, que será contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Parágrafo único. Na contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 170. Observado o disposto no art. 37, § 1º desta Lei, o prazo máximo para decisão dos demais requerimentos e recursos de matéria previdenciária, apresentados ao PREVI-CÁCERES, será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa.

§ 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, e o prazo de que trata o caput desse artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

Seção II

Dos Recursos das Decisões de Perícia Médica

Art. 171. Quando se tratar de resultado de perícia médica indeferida, caberá recurso, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publicação, dirigido ao Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES, que designará nova perícia médica.

§ 1º A perícia médica poderá ser acompanhada por médico da confiança do interessado, desde que este assim requeira e indique na petição de interposição do recurso.

§ 2º Da nova perícia não poderá participar profissional que tenha emitido parecer contrário na anterior.

§ 3º O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.

§ 4º O resultado da nova perícia será obrigatoriamente publicado no quadro de avisos e portal do PREVI-CÁCERES.

§ 5º Havendo divergência entre o laudo de médico particular e do oficial, prevalecerá este último.

§ 6º O indeferimento do recurso encerra a instância administrativa.

Seção III

Do Procedimento para Invalidação ou Modificação dos Benefícios Previdenciários

Art. 172. No procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários ou dos beneficiários, de ofício, o PREVI-CÁCERES observará as seguintes regras:

I - quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado ou pensionista, o assunto será submetido à Procuradoria;

II – a Procuradoria opinará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em preliminar, sobre a existência de decadência ou prescrição, conforme o caso, ou não, para a invalidação do benefício inicial ou dos valores posteriores e sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as seguintes providências:

a) o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente, quando houver lesão ou dano ao regime;

b) a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida aos Gerentes de Benefícios e de Finanças;

c) a defesa prévia será examinada pelas unidades competentes, inclusive Procuradoria, que se pronunciará no prazo de até 15 (quinze) dias;

d) concluída a instrução, o interessado será novamente intimado para, querendo, apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão analisadas pela Procuradoria, no prazo de até 15 (quinze) dias;

e) após a manifestação da Procuradoria, os Gerentes de Benefícios e de Finanças, no prazo de até 20 (vinte) dias do recebimento do processo, proferirão despacho final sobre a defesa.

§ 1º Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso ao Diretor-Executivo.

§ 2º O Diretor-Executivo determinará seu efeito, bem como seu processamento, salvo quando houver lesão ou dano ao regime, hipótese em que o recurso não terá efeito suspensivo, ficando mantida a suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente.

§ 3º Se indeferido o recurso, a suspensão provisória será convertida em definitiva e encerrará a instância administrativa; se deferido o recurso, a decisão retroagirá à data da suspensão provisória do benefício.

§ 4º O prazo para o recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.

§ 5º Aplicam-se as disposições previstas neste artigo, quando se tratar de cancelamento de outros benefícios previdenciários, concedidos ou mantidos em desconformidade com a lei, observada a apuração da responsabilidade administrativa e penal, quando for o caso.

Art. 173. O beneficiário interessado terá garantia de acesso ao processo de invalidação, modificação ou alteração, inclusive por seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a eficiente instrução dos autos.

Art. 174. Sem prejuízo da observância das disposições contidas na Seção I deste Capítulo, na hipótese de pedidos de revisão do benefício inicial ou de seus reajustes posteriores ou outros eventos, formulados pelo beneficiário ou terceiro interessado, legitimado para o ato, serão observadas as seguintes regras:

I - o requerimento será dirigido aos Gerentes de Benefícios e de Finanças, do PREVI-CÁCERES;

II - recebido o requerimento, será ele submetido à Procuradoria, para exame, em preliminar, da existência ou não de decadência do direito do interessado, em se tratando de revisão de benefício inicial ou de prescrição, e emissão de parecer, em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo;

III – a Procuradoria opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;

IV - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem suas razões finais;

V – os Gerentes, ouvindo a Procuradoria, que se pronunciará no prazo de 15 (quinze) dias, decidirão em 20 (vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes.

§ 1º Quando necessário, a Procuradoria poderá requisitar o pronunciamento de autoridades previdenciárias ou pareceres externos para proceder à instrução dos autos, hipótese em que ficarão suspensos os prazos previstos neste artigo.

§ 2º Da decisão prolatada, caberá recurso ao Diretor-Executivo, que, se indeferido, encerra a instância administrativa.

§ 3º O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 4º Os efeitos serão produzidos a partir da data da decisão favorável ao beneficiário e não terão efeitos retroativos de nenhuma ordem, respeitada a prescrição de que trata o parágrafo único do art. 90 desta lei.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 175. Para fins de avaliação de estágio probatório dos servidores da Autarquia, será instituída a respectiva comissão especial, formada por 03 (três) membros, sendo:

I - 01 (um) servidor efetivo indicado pelo Conselho Fiscal;

II - 01 (um) servidor efetivo indicado pelo Conselho de Gestão;

III – 01 (um) servidor efetivo do quadro de pessoal, indicado pelo Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES.

§ 1º O funcionamento da comissão especial observará as disposições disciplinadoras do estágio probatório, na forma da legislação municipal.

§ 2º Nenhum servidor do PREVI-CÁCERES, em estágio probatório, poderá ser nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou ente.

Art. 176. A Avaliação de desempenho para os fins previstos neste capítulo é o instrumento de aferição da qualidade dos serviços prestados pelo servidor no cumprimento das atribuições do cargo, para o efeito de adquirir a estabilidade no serviço público e sua permanência no serviço público, observadas as disposições legais estabelecidas pelo Município aos servidores municipais.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Art. 177. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do art. 33 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea “a” deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria previstas neste artigo, terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 31 desta lei, na seguinte proporção:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput” até 31 de dezembro de 2005;

II – 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput” feste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha exercido atividade de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério apurado na forma do disposto no art. 32 desta lei, observados os redutores de que trata o disposto no § 1º do citado artigo.

§ 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 36 desta lei.

Art. 178. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na forma do art. 183 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - 15 (quinze) anos de carreira;

IV - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 1º Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente de acordo com as regras estabelecidas no art. 33, inciso I, desta Lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento.

§ 2º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.

§ 3º As pensões decorrentes das aposentadorias concedidas com base neste artigo, fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.

Art. 179. Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, calculados na forma do art. 184 desta lei, desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 10 (dez) anos de carreira;

V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.

§ 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput”.

§ 2º Aplica-se aos professores de que trata o § 1º o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 32 desta lei.

§ 3º Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as regras estabelecidas no inciso I do art. 31 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento.

§ 4º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.

Art. 180. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até a data 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E DA CONTAGEM DO TEMPO

Seção I

Do Cálculo dos Proventos

Art. 181. Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma do art. 179 desta lei serão calculados de acordo com a regra estabelecida no art.33 desta lei.

Art. 182. Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma dos arts. 180 e 181 desta lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no art.182 desta lei, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a aposentadoria com proventos proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a qualquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores.

§ 3º Para fins de apuração da remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e para efeito da manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do regime e do indispensável custeio dos benefícios previdenciários, serão consideradas as parcelas relativas às jornadas de trabalho do cargo efetivo, promoção, progressão funcional e outras formas de evolução funcional, no respectivo nível remuneratório, desde que o servidor tenha nele permanecido, no mínimo, por 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 4º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 5º Aos proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo fica assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.

Seção II

Da Contagem do Tempo

Art. 183. A contagem do tempo do tempo de serviço e do tempo de contribuição para as hipóteses previstas neste Título, deverá observar as normas constantes nos arts. 38 a 40 desta lei.

Parágrafo único. A expedição e averbação das certidões de tempo de serviço e de tempo de contribuição deverão observar o disposto nos arts. 41 a 44 desta lei.

CAPÍTULO III

DA PARIDADE DOS BENEFICIOS

Art. 184. Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria:

I – aposentadorias concedidas na forma dos arts. 180, 181, 182, 188 desta lei;

II – pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na forma do art.181 e 188 desta lei;

III – aposentadorias e pensões com direito à paridade, em fruição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

CAPÍTULO IV

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 185. Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a aposentadoria voluntária previstas nos arts. 180, 181 e 182 desta lei e optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, mediante requerimento.

§ 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor se encontra vinculado.

§ 2º A concessão do abono de permanência dependerá de prévia manifestação favorável do PREVI-CÁCERES.

§ 3º O abono de permanência será devido a partir da data do protocolo do requerimento a que alude o “caput” deste artigo.

§ 4º Os servidores de que trata o art. 182 desta lei e que optem por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, farão jus ao abono de permanência.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que fizerem jus à aposentadoria prevista no art. 31, I, desta lei.

§ 6º Sobre o abono de permanência não incidirá a contribuição previdenciária, mas incidirá imposto de renda na fonte, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM ATÉ 31.12.2003

Art. 186. O servidor que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003 e que venha se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal terá direito de ter seus proventos integrais ou proporcionais, calculados com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e ao benefício da paridade prevista no art. 186 desta lei.

§ 1º As pensões decorrentes das aposentadorias previstas no “caput” deste artigo farão jus à paridade de que trata o art. 186 desta lei.

§ 2º A concessão da aposentadoria prevista no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições constantes dos arts. 25, 26 e 28 desta lei.

§ 3º Aos servidores que ingressarem a partir de 01 de janeiro de 2004, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 25 a 28, e, ainda, arts. 33, 34 e 36 desta lei.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 187. As parcelas de remuneração que foram integradas aos vencimentos, proventos ou pensões, por força de decisão judicial, serão pagas enquanto vigente a determinação judicial e, nessa hipótese, serão base de incidência da contribuição previdenciária.

Art. 188. Os créditos do PREVI-CÁCERES constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.

Art. 189. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem prejuízo de vencimentos, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o PREVI-CÁCERES.

Art. 190. No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta Lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenha sido implementado até a data da extinção do RPPS.

Art. 191. As normas disciplinadoras da concessão de benefícios e serviços, as reguladoras do Fundo Previdenciário e as demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas por ato normativo do PREVI-CÁCERES, após aprovação do Conselho de Gestão.

Art. 192. Enquanto não editada a lei complementar federal competente, poderá ser concedida aposentadoria especial aos servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante no. 33 do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os procedimentos a serem adotados para apreciação dos pedidos de aposentadoria especial serão disciplinados por ato normativo do PREVI-CÁCERES.

Art. 193. O art. 33 da Lei Complementar no 25, de 27 de novembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 33. Readaptação é a atribuição ao servidor de funções e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada por junta médica e no prazo por ela estabelecido, sem prejuízo da remuneração correspondente ao cargo de que o servidor é titular.”

Art. 194. A readaptação dos servidores municipais será implementada mediante ações conjuntas do Executivo, Legislativo e o PREVI-CÁCERES, na forma a ser disciplinada em regulamento.

Art. 195. Sem prejuízo dos aportes mensais previstos no art.95 desta lei, bem como das avaliações atuarias anuais, ficam mantidos os aportes adicionais, para fins de cobertura do déficit técnico, a serem efetuados pelo Executivo ao PREVI-CÁCERES, na forma da lei complementar no. 119, de 07 de dezembro de 2017.

§ 1º Os aportes serão repassados ao PREVI-CÁCERES até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Na hipótese de os aportes previstos neste artigo não serem repassados nas datas e condições fixadas no caput deste artigo, serão aplicadas as disposições estabelecidas no art.102 desta lei.

Art. 196. Ficam mantidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos, Diretor-Executivo e Gerente de Benefícios, até o final dos seus respectivos mandatos.

Art. 197. No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta lei, será encaminhado, para aprovação legislativa, projeto de lei instituindo plano de carreira para o quadro permanente do PREVI-CÁCERES.

Art. 198. O adicional de produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos nos artigos 158, incisos VIII e IX, 176 e 177, todos da LC 25, de 1997, de natureza transitória e percebidos somente na prestação dos serviços que os ensejam, não constituem base de cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, bem como da contribuição previdenciária, tampouco se incorporam aos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores.

Art. 199. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, suplementadas se necessário.

Art. 200. Esta lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei no.62, de 12 de dezembro de 2005.

Cáceres – MT, 12 de julho de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO PREVI-CÁCERES

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS

Situação atual

Situação nova a vigorar com a lei

No. Cargos

Denominação

Ref.

Exigências de Provimento

No. Cargos

Denominação

Ref.

Exigências de Provimento

01

Diretor -Executivo

....

Livre provimento em comissão, pelo Prefeito, em nível de Secretário Municipal, para mandato de 03 (três) anos, com aprovação da Câmara Municipal, mediante sessão

01

Diretor-Executivo

Prev – 1

Livre provimento em comissão, pelo Prefeito, dentre habilitados em nível superior, observado o § 2º do art. 129 desta Lei.

01

Gerência de Administração e Finanças

....

Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre habilitados em nível superior

01

01

Gerência de Administração

Gerência de Finanças

Prev-2

Prev-2

Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime

Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre habilitados em nível superior, preferencialmente dentre segurados do regime, observado o parágrafo único do art. 131 desta Lei

01

Gerente de Benefícios

....

Livre provimento em comissão, pelo Diretor Executivo, escolhido pelo Sindicato, dentre servidores efetivos habilitados em nível superior

01

Gerente de Benefícios

Prev-2

Livre provimento em comissão, pelo Diretor-Executivo, dentre segurados do regime, habilitados em nível superior

01

Contador

....

01

Contador

Prev- 3

Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis com registro no conselho de classe

01

Controlador Interno

....

Concurso público dentre habilitados em nível superior

01

Controlador Interno

Prev-3

Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração com registro no conselho de classe

01

Técnico previdenciário

....

Concurso público dentre habilitados em nível superior

01

Técnico Previdenciário

Prev – 4

Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre habilitados em nível superior

02

Assistente Administrativo

....

Concurso público, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente

02

Assistente Administrativo

Prev- 5

Concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio ou equivalente

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES E DESCRIÇÃO DE CARGOS

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Atribuições típicas

I – executar tarefas no âmbito da previdência e do processamento de dados;

II – efetuar cálculos dos benefícios previdenciários, observadas as normas e regulamentos previdenciários;

III - controlar benefícios previdenciários;

IV – manusear e conservar máquinas, equipamentos e materiais;

V – organizar arquivos de cadastros dos segurados e do controle de certidões de tempo de contribuição;

VI – efetuar o atendimento e orientação dos segurados;

VII- auxiliar o Gerente de Administração, de Finanças e de Benefícios nas atividades da área sob sua responsabilidade;

VIII – auxiliar no processamento de compras, licitações e contratação de pessoal e de serviços atuariais;

IX - executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

Técnico Previdenciário

Atribuições típicas:

I – exercer atividades internas e externas ligadas ao suporte e apoio técnico especializado;

II – executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos e outras relacionadas aos fins institucionais do PREVI-CÁCERES que venham a ser determinados pela autoridade superior;

III - elaborar documentos e correspondência oficial;

IV –realizar atividades relativas à instrução, tramitação e movimentação de processos e documentos;

V – manter e controlar o arquivo de sua unidade;

VI - orientar quanto à aplicação das normas internas ou de sua área de atuação;

VII – participar de reuniões, comissões, grupos e equipes de trabalho, bem como do plano de trabalho institucional de sua unidade de atuação;

VIII – realizar levantamentos de dados de natureza predominantemente técnica;

IX – atender, orientar, esclarecer dúvidas, executar atividades de instrução processual e de análise de processos e cálculos previdenciários;

X – agendar perícias e dar andamento aos pedidos dos segurados, prestar suporte e apoio técnico em atividades internas, promovendo a análise e andamento dos pedidos de concessão e revisão de benefícios.

ANEXO III

ESCALAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PREVI-CÁCERES

Denominação

Referência

Valor

Diretor Executivo

Prev-1

R$9.826,63

Gerente

Prev-2

R$ 4.913,31

Contador

Prev-3

R$4.528,68

Controlador

Prev-3

R$4.528,68

Procurador Autárquico

Prev-3

R$4.528,68

Técnico Previdenciário

Prev-4

R$4.528,68

Assistente Administrativo

Prev-5

R$1.586,07