Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Julho de 2019.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 25 DE JULHO DE 2019

“Altera o lotacionograma constante na LC nº 110/2017, que institui o novo lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, alterada pela LC 133 de 24 de dezembro de 2018 e pela LC 135 de 21 de fevereiro de 2019, para criar os cargos de Médico Infectologista, Geriatra, Mastologista e Médico Plantonista, ampliar o número de vagas de Médico Clínico Geral, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres para atender a Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, os cargos de Médico Infectologista (10H), Médico Geriatra (10H) e Médico Mastologista (10H), de nível superior e provimento efetivo, cujo número de vagas, atribuições, requisitos para investidura e remuneração constam na forma dos Anexos I, III e IV da presente Lei Complementar.

Art. 2º Fica criado, no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, o cargo de Médico Plantonista, para atuar exclusivamente em sistema de plantão nas Unidades de Pronto Atendimento do Município de Cáceres, cujo número de vagas, atribuições, requisitos para investidura constam na forma dos Anexos I e III da presente Lei Complementar.

§ 1º Os Médicos Plantonistas serão lotados junto à Secretaria Municipal de Saúde e serão escalados para os plantões de acordo com a conveniência e necessidade para atender a unidades de pronto atendimento.

§ 2º O atraso ou faltas constantes do médico plantonista enseja motivo para sua demissão por justa causa.

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a convocar servidores da área da saúde para trabalharem em regime de plantão, quando houver necessidade.

§ 1º A convocação para trabalhar em regime de plantão pode recair sobre servidores Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal - Médicos.

§ 2º A convocação para trabalhar em regime de plantão pode recair tanto sobre servidores do quadro efetivo como sobre contratados temporariamente.

Art. 4º Os plantões a serem realizados pelos Médicos Plantonistas serão de 12 (doze) horas, tendo a seguinte remuneração:

I – R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para cada Plantão 12 horas, dias de semana, independente se diurno ou noturno;

II – R$ 1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta reais) para cada Plantão de 12h nos de fins-de-semana e feriados, independente se diurno ou noturno.

Art. 5º Amplia-se para 32 (trinta e dois) o número de vagas para o cargo de Médico Clínico Geral (S/G) 20 (vinte) horas semanais, alterando-se o Anexo I daLei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.

Art. 6º SUPRIMIDO.

Art. 7º Para que faça constar os cargos de Médico Infectologista (10H), Médico Geriatra (10H), Médico Mastologista (10H) e Médico Plantonista, modificam-se, em partes e no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o lotacionograma constante no Anexo I da Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, o lotacionograma instituído no Anexo I pela Lei Complementar nº 133 de 24 de dezembro de 2018, bem como o lotacionograma constante no Anexo I da Lei Complementar 135, de 21 de fevereiro de 2019, permanecendo inalterados os quantitativos dos demais cargos.

Art. 8º Asdespesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – pessoa civil, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando, em partes e no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o lotacionograma constante no Anexo I da Lei Complementar nº 110 de 31 de janeiro de 2017, o lotacionograma instituído no Anexo I pela Lei Complementar nº 133 de 24 de dezembro de 2018, bem como o lotacionograma constante no Anexo I da Lei Complementar 135, de 21 de fevereiro de 2019, permanecendo inalterados os quantitativos dos demais cargos.

Cáceres/MT, 25 de julho de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

ANEXO I

LOTACIONOGRAMA – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CRIAÇÃO DE CARGO - MÉDICO 10 (DEZ) HORAS SEMANAIS

CARGOS

TOTAL DE VAGAS

Médico Infectologista (N/S) – (10 horas)

02

Médico Geriatra (N/S) – (10 horas)

01

Médico Mastologista (N/S) – (10 horas)

01

Médico Plantonista

30

Total Geral

34

ANEXO II

AMPLIAÇÃO DE CARGO - LOTACIONOGRAMA

Ampliação de cargo do lotacionograma da Lei Complementar n° 110/2017.

CARGO

LC 110/2017 –VAGAS EXISTENTES:

TOTAL DE VAGAS A SEREM AMPLIADAS

TOTAL GERAL DE VAGAS

Médico Clínico Geral (S/G) (20H)

20

12

32

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES - CARGOS CRIADOS

CARGO: MÉDICO INFECTOLOGISTA (10H)

Efetuar acompanhamento clínico (ambulatorial e hospitalar) de pacientes portadores de doenças infecciosas e/ou parasitárias causadas por vírus e/ou bactérias; I - realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a doenças infecciosas e/ou parasitárias; II - analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; III - emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; IV - manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; V - prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins; VI - coletar e avaliar dados bioestatísticos e sócio-sanitários da comunidade, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população; VII - Elaborar programas epidemiológicos, educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral; VIII – Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; IX - assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; X - responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; XI – respeitar a ética médica; XII - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; XIII – guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; XIV – apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; XV - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.

Requisitos para investidura no cargo: Curso Superior Completo em Medicina reconhecido pelo MEC, certificado de especialista ou residência médica em Infectologista e registro no CRM.

CARGO: MÉDICO MASTOLOGISTA (10H)

Prestar assistência médica em Mastologista efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins; I - clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; II - realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; III – analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; IV - emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; V - manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; VI - prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins; VII - coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população; VIII – elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral; IX - assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; X - responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; XI – respeitar a ética médica; XII - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; XIII – guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; XIV – apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; XV – executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.

Requisitos para investidura no cargo: Curso Superior Completo em Medicina reconhecido pelo MEC, certificado de especialista ou residência médica em Mastologista e registro no CRM.

MÉDICO GERIATRA (10H)

Praticar a medicina preventiva, avaliando o estado de saúde mental e orientação individualizada sobre a prevenção de, principalmente, doenças cardíacas, pulmonares, osteomusculares, endócrinas e cânceres; efetuar avaliação global do idoso, na qual são avaliados capacidade funcional, órgãos dos sentidos, sono, humor, memória, movimentos, equilíbrio, alimentação, incontinências, dor, atividades no dia a dia, suporte sócio-familiar; avaliar múltiplas doenças concomitantes; avaliar o uso crônico de várias medicações, com o objetivo de evitar efeitos colaterais e interações entre as medicações; aplicar reabilitação global, visando a recuperação após grave doença ou longa internação hospitalar; promover o cuidado necessário aos idosos frágeis, que precisam ser internados no hospital de modo frequente, geralmente desnutridos; outras atividades correlatas. Escolaridade: Curso superior em Medicina, com especialização em Geriatria, com registro no conselho de classe.

Requisitos para investidura no cargo: Curso Superior Completo em Medicina reconhecido pelo MEC, certificado de especialista ou residência médica em Geriatria e registro no CRM.

MÉDICO PLANTONISTA EMERGENCIALISTA

É responsável por prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos.

Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definidas pela SMS, realizado pelo Enfermeiro Classificador de Risco.

Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados; emitir diagnósticos; prescrever tratamentos; orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão;

Acompanhar transferência de paciente quando se fizer necessário por meio de Ambulância UTI – Móvel;

Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado) contatar com a Central de Regulação Médica, para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências.

Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico.

Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso.

Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS.

Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição.

Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência

Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado.

Obedecer ao Código de Ética Médica.

Requisitos para investidura no cargo: Curso Superior Completo em Medicina reconhecido pelo MEC;

ANEXO IV

TABELA SALARIAL DOS CARGOS

TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (B) (10HORAS)

Tabela 10

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

COD

I 1.0

1.157,58

1.221,82

1.286,06

1.350,30

1.414,54

1.478,78

1.543,02

1.607,26

1.671,50

1.736,32

COD

II 1.111

1.284,91

1.356,23

1.427,54

1.498,86

1.570,17

1.641,49

1.712,80

1.784,12

1.855,43

1.927,39

COD

III 1.25

1.446,98

1.527,28

1.607,58

1.687,88

1.768,19

1.848,49

1.928,79

2.009,10

2.089,40

2.170,43

COD

IV 1.41

1.620,61

1.710,56

1.800.50

1.890,44

1.980,38

2.070,33

2.160,27

2.250,21

2.340,16

2.430,90