Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Agosto de 2019.

LEI ORDINARIA

LEI Nº 1.411 DE 07 DE MAIO DE 2017.

Reeditada por força da Lei 1.534 de 07 de Agosto de 2019.

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO COMERCIO DE MATERIAIS ESCOLARES, REVISTAS E AFINS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIRASSOL D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (Nova redação por força da Lei 1.534/2019)

RONALDO JARDIM DOS SANTOS, Presidente Interino da Câmara Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições, respaldadas pelo art. 61, §1º, inciso II da Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de Maio de 2017 a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o comércio de materiais escolares, revistas e afins e gêneros alimentícios em geral nas escolas da rede municipal de ensino de Mirassol D’Oeste-MT. (nova redação por força da Lei 1.534/2019)

Parágrafo único – Revogado. (revogado por força da Lei 1.534/2019)

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário.

Edifício Leocídio Pereira Benevides, Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato Grosso, em 22 de Maio de 2017.

RONALDO JARDIM DOS SANTOS

Presidente Interino