Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Agosto de 2019.

RESULTADO DA DECISÃO DA PREGOEIRA APÓS DILIGÊNCIAPREGÃO PRESENCIAL N. 012/2019

ATA DE JULGAMENTO DE PREÇOS

RESULTADO DA DECISÃO DA PREGOEIRA APÓS DILIGÊNCIA - SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA REFERENTE À ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE PREÇOS APRESENTADAS NA FASE DE LANCES

PREGÃO PRESENCIAL N. 012/2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 032/2019

Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e dezenove (13/08/2019), às 10hs reuniu-se a Comissão de Licitação do Município de São Félix do Araguaia - MT, designada pela Portaria n.º 002/2018, de 02 de janeiro de 2018, para análise das propostas de preços, apresentados na Rodada de Lances na sessão do dia 07/08/2019)que tem como objeto: PREGÃO PRESENCIAL PARA CONTATAÇÃO DE EMPRESA PARA FUTURA E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE AR CONDICIONADO MODELOS GAVETA/JANELA E SPLIT, CLIMATIZADOR DE AR, FREEZER, GELADEIRA, MAQUINA DE LAVAR ROUPA, BEBEDOURO, E VENTILADOR DE TODAS AS MARCAS”. Para atender as necessidades das diversas Secretarias e Departamentos deste Município de São Félix do Araguaia – MT, conforme apresentado abaixo.

No dia sete de agosto do ano de dois mil e dezenove,(07/08/2019), com inicio as oito horas e trinta minutos foram devidamente credenciados as empresas:

Código

Lances

Proponente / Fornecedor

Representante

Tipo Empresa

CPF

CNPJ

RG

Preferência de contratação (art. 44 da LC 123/2006)

10385

Sim

A E OLIVEIRA LUZ MOVEIS E ELETROMESTICOS - ME

ANTONIO ERION OLIVEIRA LUZ

ME

386.813.311-91

07.288.540/0001-61

457079 SSP MT

Sim

12597

Sim

CONFRIO REFRIGERAÇÕES EIRELI - EPP

ALLAN OLIVEIRA DE SOUZA

EPP

030.192.241-10

31.023.613/0001-78

00

Sim

11289

Sim

JOAO FRANCISCO DE CASTRO -ME

JOAO FRANCISCO DE CASTRO

ME

307.415.809-34

12.067.653/0001-77

30.530.30--0

Sim

Após encerramento da fase de Credenciamento, foram abertos os Envelopes contendo as Propostas e, com a colaboração dos membros da Equipe de Apoio, A Pregoeira procedeu à análise das propostas escritas, quando foi verificado se cada proposta atendia aos requisitos do edital, passou então ao exame da compatibilidade do objeto, prazos e condições de fornecimento. Constatada a regularidade das propostas, foram selecionadas as três empresas aptas para a etapa de lances em razão dos preços propostos, conforme lista de classificação da proposta escrita apresentada na ata da sessão realizado no dia 07/08/2019;

Dando sequencia a Pregoeira convidou individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor. Após encerramento da Fase de Lances, a pregoeira mesmo alertando aos proponentes licitantes das responsabilidades ao qual iriam assumir, os interessados, no afã de obter a contratação, acabaram por ultrapassar o limite da exequibilidade, reduzindo a montantes inferiores aos plausíveis.

Considerando ainda, que a solução para o problema da inexequibilidade não pode ser adotada em termos gerais apriorísticos. Ou, pelo menos, não é viável determinar em um Pregão Presencial um limite formal, matemático, para a configuração da inexequibilidade da proposta. Isso conduziria à supressão da competitividade e ao surgimento de uma espécie de licitação de preço-base.

Dessa forma a Pregoeira Suspendeu os trabalhos para realização de diligencias junto as Empresas: A E OLIVEIRA LUZ MOVEIS E ELETROMESTICOS - ME e JOAO FRANCISCO DE CASTRO –ME.

1- DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A SUSPENSÃO:

Nos termos da Lei nº 8.666/93 consigna em seu artigo 43, § 3º o fundamento legal para a promoção de diligências nas licitações, estabelecendo o seguinte comando:

“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

Nesse contexto, assim consta no item 21. Mas precisamente 21.1.1. do Edital:

Ressalte-se que o interesse em obter a proposta mais vantajosa não legitima a aceitação de proposta inexequível. (Sem grifos no original)

A verificação da proposta no que concerne ao valor da contratação e a comprovação da exequibilidade é a incumbência do pregoeiro e primazia do cumprimento do contrato que será firmado entre o fornecedor e a Administração decorrente do certame. Prova documental que embasa a viabilidade da proposta em harmonia com os critérios objetivos pré-definidos para aceitação de preços.

Após análise das Propostas apresentadas e, em atendimento às diligências efetuadas entre os dias 08,09,e 12/08/2019, a Comissão de licitação decidiu pela DESCLASSIFICAÇÃO das propostas das empresas abaixo relacionadas pelos motivos expostos a seguir: Item 1,5,8,10,14,17,18 e 24;

Empresa: A E OLIVEIRA LUZ MOVEIS E ELTRODOMESTICOS – ME/CNPJ 07.288.540/0001-61 representada pelo seu titular, Sr. ANTONIO ERION OLIVEIRA LUZ – CPF nº 386.813.311-91; por apresentar preço unitário manifestadamente irrisórios, inexequível, com base no Art. 48, inc. II, parágrafo primeiro da Lei Federal 8.666/93,e por não apresentar documentos, através de Planilha de Custo e Formação de Preços, execução de serviços com preços igual, menor ou similar; Atestado de Fornecedores comprovando preços oferecidos das propostas ofertadas na fase de lances; Solicitados na fase de diligência efetuada pela Comissão de Licitação conforme prevê o item 5.5 e item 5.5.3 – do edital, publicada no dia 23 de julho de 2019.

Após análise das Propostas apresentadas e, em atendimento às diligências efetuadas entre os dias 08,09,e 12/08/2019, a Comissão de licitação decidiu pela DESCLASSIFICAÇÃO das propostas das empresas abaixo relacionadas pelos motivos expostos a seguir: Item 2,3,4,6,7,9,11,12,13,15,16,19,20,21,22,23 e 25;

Empresa: JOAO FRANCISCO DE CASTRO SERVIÇOS GERAIS - ME/CNPJ Nº 12.067.653/0001-77, representada pelo seu titular JOAO FRANCISCO DE CASTRO, CPF Nº 307.415.809-34 por apresentar preço unitário manifestadamente, inexequível, com base no Art. 48, inc. II, parágrafo primeiro da Lei Federal 8.666/93,e por não apresentar documentos, através de Planilha de Custo e Formação de Preços, execução de serviços com preços igual, menor ou similar; Atestado de Fornecedores comprovando preços oferecidos das propostas ofertadas na fase de lances; Solicitados na fase de diligência efetuada pela Comissão de Licitação conforme prevê o item 5.5 e item 5.5.3 – do edital, publicada no dia 23 de julho de 2019.

Com relação a Empresa: CONFRIO REFRIGERAÇÕES EIRELI - EPP/CNPJ Nº 31.023.613/0001-78, representada pelo seu Procurador, Sr. ALLAN OLIVEIRA DE SOUZA - CPF nº 030.192.241-10; a Comissão resolveu desclassificar sua proposta visto que:

Como ressaltado, os princípios constitucionais, sempre devem ser observados pela Administração Pública de qualquer esfera do governo, para estabelecerem seriedade e transparência nos atos públicos.

De acordo com a Lei 8.666/93 em seu artigo 3º:

(…)a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (BRASIL, 1993).

Considerando que o Pregão Presencial contém uma fase de lance que altera, no curso do certame, os valores da proposta escrita.

A fase de lance no Pregão tem características que primam pela competitividade e pela primazia do menor preço.

Com isso, pretende-se sempre a busca pela competitividade, pela ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Somente após a fase de lances/negociação, o pregoeiro, então, decidirá pela aceitabilidade das propostas, classificando-as segundo a ordem decrescente de preço.

Portanto a Empresa: CONFRIO REFRIGERAÇÕES EIRELI - EPP/CNPJ Nº 31.023.613/0001-78 NA ETAPA DE LANCE: apresentou lance apenas para o Item 01 e Item 02, e declinou nos demais Itens. (03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25); Manteve o preços da Proposta de Preços-Classificada para fase de lances.

JUSTIFICATIVA DA DESCLASSIFICAÇÃO DOS PREÇOS APRESENTADOS NA FASE DE LANCES VERBAL

Em relação aos preços considerados inexequíveis apresentados pelas empresas acima descrita, houve a constatação de que os preços unitários ofertados não cobrem os custos necessários a sua execução. É imprescindível avaliar se as propostas lançadas pelos licitantes possuem condições concretas de ser executadas (se são exeqüíveis). Não basta selecionar a proposta com o menor preço, é imperioso verificar se ela pode ser mantida, ou seja, se o licitante tem meios para adimplir a obrigação a ser assumida.

A Lei Federal 8.666/93 em seu Art. 44, § 3º prevê que:

“§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.”

A Comissão deverá excluir do certame as propostas que apresentem preços diminutos a ponto de inviabilizar a execução do objeto licitado (art. 44, § 3º). A Lei reprova as propostas com preços ínfimos. Obviamente, a reprovação da Lei não se dirige contra o preço reduzido. A desproporção entre a estimativa de custo e a oferta autoriza a presunção da inviabilidade da execução da proposta, cabe ao interessado comprovar que seu preço não é deficitário. O preço irrisório não representa vantagem para a Administração Pública, pois o particular não terá condições de executar as prestações que lhe incumbem. A Administração sofrerá maior prejuízo, consistente na frustração dos cronogramas, prestações mal-adimplidas, necessidade de nova licitação etc. A licitação visa selecionar a proposta de menor preço, mas economicamente executável.

Dessa forma, a Comissão de Licitação, considerando as razões anteriormente expostas, resolve DESCLASSIFICAR as propostas das empresas: A E OLIVEIRA LUZ MOVEIS E ELTRODOMESTICOS – ME/CNPJ 07.288.540/0001-61; CONFRIO REFRIGERAÇÕES EIRELI - EPP/CNPJ Nº 31.023.613/0001-78;JOAO FRANCISCO DE CASTRO SERVIÇOS GERAIS - ME/CNPJ Nº 12.067.653/0001-77.

Dessa forma, fica aberto o prazo de oito dias uteis para apresentação de nova proposta de preços em conformidade com o Art. 48. da Lei 8.666/93 nova data:(26/08/2019), mesmo horário e mesmo local, e abertura dos Documentos de Habilitação segundo a ordem de classificação, caso não haja interposição de recursos será adjudicada os itens. Nada mais havendo digno de registro, lavrou-se a presente ata que vai assinada por todos os presentes.

MEUDRA PEREIRA DOS SANTOS

PREGOEIRA OFICIAL

PORT. 002/2018

Nome

Cargo

ESLAINE RODRIGUES AGUIAR

Equipe de Apoio

MAURICIO ROGELO ALVES BERTO

Equipe de Apoio