Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Agosto de 2019.

CONTRATO 088/2019 - DISPENSA DE LICITAÇAO 049/2019

CONTRATO N.º 088/2019

“CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL URBANO, SITUADO NA SEDE DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE”.

LOCATÁRIO: Município de Santo Antônio do Leste/MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na A, nº 367, Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste/MT, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Miguel José Brunetta, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.427.577 SSP/PR e inscrito no CPF sob n.º 326.034.369-53 residente e domiciliado na cidade de Santo Antônio do Leste/MT, doravante denominado LOCATÁRIO.

LOCADOR: DIOCESE DE PRIMAVERA DO LESTE - PARANATINGA – CNPJ: 20.986.360/0018-35, com sede PC Vanildo Cordeiro de Souza, s/n, bairro Centro – Santo Antônio do Leste/MT - CEP: 78628-000. Doravante denominada de LOCADOR, conforme cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

01.1. O presente contrato tem por objeto a Locação de imóvel para funcionamento provisório da Escola Municipal de Educação Infantil Vanderlei Cecatto, pelo fato da mesma estar sob ampliação e reforma.

CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO

02.1. O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço global.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 049/2019, e se consubstancia nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores e nas convenções estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO & DA FORMA DE PAGAMENTO

04.1. O valor da locação do imóvel urbano, objeto do presente contrato é de R$ 3.000,00 (três mil), mensais.

04.2. A Administração se obriga a fazer o pagamento em até 30 (trinta) dias após a e emissão da nota fiscal atestada pelo departamento competente.

04.3. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva das entregas efetuadas.

04.4. A Prefeitura Municipal não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;

04.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.

04.6. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas das Certidão Negativa de Débitos para com o Sistema de Seguridade Social–INSS e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS e com o Tribunal Superior do Trabalho – TST

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

05.1. O prazo de vigência do presente contrato iniciará com a assinatura do presente instrumento e com término em 11 de janeiro de 2020.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

06.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Gabinete da Secretaria de Educação e Cultura

Ficha 407

Manutenção das Atividades Educação Infantil.

06.12.361.5007.2039.3.3.90.39– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

07.1. O LOCATÁRIO declara ter procedido à vistoria do imóvel, recebendo-o em perfeito estado, obrigando-se a manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, notadamente, as que se referem à conservação de portas, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, instalações elétricas e hidráulicas.

CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

08.1. O presente contrato poderá ser alterado de comum acordo entre as partes, observando a legislação pertinente, através de termos aditivos.

08.2. O LOCADOR se obriga a notificar o LOCATÁRIO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do presente contrato para que mesmo desocupe o imóvel;

Parágrafo Primeiro - O silêncio do LOCADOR ou a notificação fora do prazo acima estipulado ensejará, a critério do LOCATÁRIO, na renovação automática do presente contrato por igual prazo.

Parágrafo Segundo – Renovando-se o presente contrato o valor da locação será reajustado de acordo com a livre negociação das partes ou, caso não haja acordo, deverá ser reajustado observando-se os índices divulgados pelo Governo Federal.

CLÁUSULA NONA – DA INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO

09.1. O LOCATÁRIO somente poderá construir as benfeitorias necessárias e úteis ao imóvel para viabilizar sua exploração, mediante prévia autorização por escrito do LOCADOR, as quais, findado o contrato ou quando se der sua rescisão, poderão ser retiradas do imóvel pelo LOCATÁRIO às suas expensas.

Parágrafo Primeiro – Caso haja interesse do LOCADOR adquirir tais benfeitorias, tal ocorrerá mediante a indenização a ser convencionada livremente entre as partes, e não havendo interesse por parte do mesmo, poderá o LOCATÁRIO, retira-las do imóvel, custeando todas as despesas de remoção, ficando o LOCADOR, isento de qualquer pagamento a respeito do mesmo.

Parágrafo Segundo – As benfeitorias que vierem a ser construídas pelo LOCATÁRIO, sem prévia autorização do LOCADOR, ficarão desde logo incorporadas ao imóvel, não podendo ser retiradas, bem como, não gozando, o LOCATÁRIO, sobre elas qualquer direito de indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES

10.1 . São obrigações do LOCADOR:

a) Cumprir fielmente o presente contrato, com absoluta diligência e perfeição;

b) Observar na locação do imóvel, as Leis; regulamentos; as posturas e normas de saúde e higiene relativas ao assunto;

c) As despesas decorrentes com a prestação de contas, inclusive as decorrentes de obrigações previstas na legislação fiscal, social e mobiliária, devendo apresentar ao LOCATÁRIO quando exigida, cópia dos mesmos, observando-se ainda, o § 1º do artigo 71 da Lei Federal n.º 8.666/93.

10.2. São obrigações do LOCATÁRIO:

a) Cumprir fielmente com os pagamentos da locação do imóvel, descrito na Cláusula Primeira:

b) Obriga-se o LOCATÁRIO além do pagamento de aluguel, a satisfazer ao pagamento por sua conta exclusivo do consumo de água e esgotamento sanitário, energia elétrica que recaírem sobre o imóvel locado;

d) As despesas com a manutenção do Imóvel, bem como pintura para conservação do local, faixa para identificação fica de responsabilidade da prefeitura Municipal desde o momento que for contratado até a data que encerra o contrato de locação do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA; DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

11.1 – A execução deste contrato será fiscalizado pela Servidora efetiva Ita Roberta Soares, nomeada fiscal de contratos pela portaria nº 188/2019 de 02/04/2019, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato grosso – ANO XIV – nº 3.198.

11.2. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas ou contratempos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados ao objeto desta dispensa; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.

11.3 - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

12.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser rescindido a qualquer tempo, bastando para isso que qualquer parte notifique a outra com antecedência de 10 (dez) dias, responsabilizando-se o LOCATÁRIO a pagar pela locação realizada até àquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES

13.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a locação do imóvel descrita no objeto deste contrato.

14.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

15.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.

Santo Antônio do Leste/MT, 15 de agosto de 2019.

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MIGUEL JOSE BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

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DIOCESE DE PRIMAVERA DO LESTE - PARANATINGA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

01)________________________________

NOME

RG.

CPF.

02)________________________________

NOME

RG.

CPF.