Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Agosto de 2019.

RESOLUÇÃO Nº 71/2019

RESOLUÇÃO Nº 71/2019

Altera a Instrução Normativa nº 10/2010 instituída pela Resolução nº 32/2010.

A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, Faz saber que Ela aprovou e que seu Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - A Instrução Normativa nº 10/2010 instituída pela Resolução nº 32/2010 passa a viger na forma do anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as demais disposições em contrário.

Diamantino - MT, 13 de Agosto de 2019.

Ver. Edson da Silva

Presidente

ANEXO I

UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2010

VERSÃO: 02

APROVADA EM 12/08/2019.

ASSUNTO: INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA O SETOR DE TRANSPORTE.

SETORES ENVOLVIDOS: TODAS AS UNIDADES/SETORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo precípuo a regulamentação do uso da frota da Câmara Municipal e do sistema de transporte.

Art. 2º Objetivando maior agilidade, transparência, eficiência e eficácia quando do acompanhamento das ações do sistema de transporte pela Unidade de Controle Interno - UCI, a normativa que se apresenta vem padronizar o uso da frota em conformidade com a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Otimizar os procedimentos administrativos da Câmara Municipal, disciplinando normas gerais para o Setor de Transportes, objetivando organizar e estabelecer atividades mínimas a serem observadas.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os veículos automotores da Câmara Municipal de Diamantino, próprios ou locados, destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.

Art. 5º Os veículos automotores destinam-se ao transporte de pessoal a serviço ou materiais pertinentes às atividades da Câmara Municipal de Diamantino.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - pessoal a serviço: os vereadores e os servidores da Câmara Municipal de Diamantino, quando no cumprimento de suas atribuições;

II - materiais: os documentos e outros materiais que estejam em consonância com as atividades da Câmara Municipal de Diamantino.

Capítulo III

DOS VEÍCULOS DA CÂMARA

Art. 6ºA condução do Veículo Oficial da Câmara é atribuição do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista, sendo que somente na sua ausência ou impossibilidade é que vereador ou servidor ocupante de cargo diverso, devidamente habilitado, poderá conduzir o veículo, sempre mediante autorização do Presidente da Mesa Diretora ou quem o estiver substituindo.

§ 1º As restrições à condução do Veículo Oficial da Câmara não se aplicam aos membros da Mesa Diretora, os quais poderão conduzi-lo, desde que o façam apenas no desempenho de suas funções institucionais e no interesse da Câmara Municipal de Diamantino, respeitando-se sempre, nesse caso, a primazia na utilização conforme a hierarquia dos cargos da Mesa.

§ 2º Quando a condução do veículo não se der pelo servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista ou pelos membros da Mesa Diretora, o pedido de uso do Veículo Oficial da Câmara, formulado via ofício, informará as datas e horários de saída e retorno, o roteiro de viagem e a finalidade.

§ 3º Eventuais autorizações excepcionais para utilização e condução do Veículo Oficial da Câmara não previstas nesta Resolução, desde que por vereador ou servidor devidamente habilitados e no exercício estrito de deveres funcionais, deverão ser avaliadas diretamente pelo Presidente da Mesa Diretora, que deferirá ou não o pedido, ficando corresponsável por quaisquer consequências decorrentes do uso autorizado.

Art. 7º A utilização do Veículo Oficial da Câmara, para serviços que se concretizarão fora do Município de Diamantino, efetivar-se-á após requisição escrita e assinada pelo interessado, devendo constar do pedido as datas e horários de saída e retorno, o roteiro e os fins a que se destina, conforme modelo de requerimento constante na Lei Municipal nº 1.266/2018.

§ 1º O requerimento para utilização do veículo, que deverá ser subscrita pelo vereador requisitante, deverá ser protocolada junto a Presidência da Câmara Municipal de Diamantino, preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da efetiva utilização do veículo.

§ 2º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Diamantino o deferimento ou não do requerimento do veículo.

Art. 8 A utilização do Veículo Oficial da Câmara em horário incompatível com o expediente da Edilidade será permitida após autorização do Presidente da Câmara Municipal de Diamantino.

Art. 9 Para o eficiente funcionamento das atividades vinculadas ao transporte com o Veículo Oficial da Câmara, é vedado:

I - buscar ou levar para casa vereador ou servidor, exceto quando esse for portador de necessidades especiais, desde que autorizado pelo Presidente, ou quando o deslocamento for para fora do Município de Diamantino ou estiver no itinerário;

II –transportar convidados em deslocamentos/viagens dentro ou fora da circunscrição do município;

III - utilizar o veículo o vereador licenciado do cargo;

IV - desviar rotas sem autorização;

V - fumar, tomar café, ingerir bebidas que não seja água ou consumir alimentos dentro do veículo;

VI - deixar lixo dentro do veículo;

VII - transportar ou distribuir material estranho às atividades da Câmara Municipal de Diamantino; e

VIII - dar carona.

Parágrafo Único - Consideram-se convidados, para os efeitos desta Resolução, as pessoas que não pertencem ao quadro de vereadores e servidores da Câmara Municipal de Diamantino.

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 10º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei de Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, a UCI recomenda ao Servidor Responsável pela frota da Câmara Municipal de Diamantino, a adoção dos seguintes procedimentos:

I - Realizar cadastro de todos os veículos pertencentes à Administração e respectivas alocações, elaborar mapas unitários de quilometragem, consumo de combustíveis e gastos com reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a fechamento periódico, semanal ou mensal;

II - Confeccionar fichas individuais de veículos, permitindo comparação de desempenho e análise de desvios;

III - Conservar, controlar e distribuir os veículos, de acordo com as necessidades de cada unidade e as disponibilidades da frota;

IV - Proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, dos gastos com combustível, lubrificantes e peças utilizadas para apreciação do rendimento da frota;

V - Manter o local limpo, em condições adequadas de higiene e segurança;

VI - Manter as chaves dos veículos em lugar seguro e de acesso restrito, inclusive as cópias;

VII - Manter os veículos sempre limpos e em condições de uso;

VIII - Verificar periodicamente as condições externas dos veículos quanto à lataria, vidros, escapamentos, pneus, hodômetro e outros;

IX - Autorizar o abastecimento dos veículos, conforme modelo próprio de autorização;

X - Programar e acompanhar as manutenções periódicas dos veículos;

XI - Autorizar a utilização dos veículos somente no interesse do serviço público, fiscalizando o fiel cumprimento das autorizações;

XII - Assegurar que todos os veículos estejam recolhidos à garagem ao final do expediente, registrando ou justificando as possíveis ausências;

XIII - Não permitir que os veículos circulem sem os acessório e ferramentas obrigatórias, tais como: macaco, chave de rodas, triângulo e extintor de incêndio, bem como, qualquer equipamento ou peça danificada que possa ser objeto de multa de trânsito;

XIV - Preencher o mapa de controle mensal de consumo de combustíveis e despesas de manutenção, por veículo, conforme estabelecido por esta Instrução Normativa;

XV - Consolidar mensalmente os gastos com veículos, emitindo relatórios detalhados por unidades administrativas;

XVI - Confrontar mensalmente as autorizações de fornecimento de combustível com as quantidades apresentadas nas Notas Fiscais do fornecedor e atestar o fornecimento correto;

XVII - Apurar responsabilidades em caso de acidentes de trânsito;

XVIII - Providenciar o licenciamento dos veículos, providenciando cópia autenticada para arquivamento em pasta própria e assegurando que o original de porte obrigatório esteja no veículo;

XIX - Acompanhar o vencimento das apólices de seguro e solicitar a renovação, com a antecedência necessária;

XX - Preencher a autorização de saída do veículo quando este for deslocar-se para fora das regiões limítrofes do município;

XXI - Gerenciar o contrato de lavagem, lubrificação, e/ou troca de óleo com o fornecedor contratado, acompanhando a quantidade e administrando a real necessidade dos serviços, visando sempre manter a frota limpa e em condições de uso;

XXII - Receber as Notas Fiscais de prestação de serviços e/ou pelas utilizadas na frota, atestar a correta execução/utilização e encaminhar as Notas Fiscais ao setor competente;

XXIII – Solicitar a emissão de empenho, sempre que aprovar orçamento de reparos nos veículos, anexando cópia do respectivo orçamento;

XXIV- Conferir as peças substituídas nos veículos.

Capítulo V

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

Art. 11 A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo, no sentido de atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 12. Encontra-se amparo na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, além de outras normas que venham assegurar o cumprimento dos princípios inerentes, bem como, Legislação Municipal e disposições do Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 13. O Processo Administrativo é um procedimento voltado para apurar responsabilidade de servidores pelo descumprimento de normas de controle interno sem dano ao erário, mas, caracterizado como grave infração.

Art. 14. O processo administrativo será proposto pela UCI e determinado pelo chefe de poder correspondente.

Art. 15. Instaurado o processo administrativo, sua conclusão se dará no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16. O processo administrativo será desenvolvido por comissão designada pelo chefe de poder correspondente, assegurado aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. Os fatos apurados pela comissão serão objetos de registro claro em relatório e encaminhamento à UCI para emissão de parecer e conhecimento ao chefe de poder correspondente com indicação das medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso, indicação das medidas punitivas cabíveis aos responsáveis, na forma do estatuto dos servidores.

Art. 18. O chefe de poder correspondente decidirá no prazo de 30 (trinta) dias, a aplicação das penalidades indicadas no processo.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário as normas instituídas.

Art. 20. A inobservância desta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 21. Aplica-se, no que couber aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes.

Art. 22. Ficará a cargo da UCI, unificar e encadernar, fazendo uma coletânea das instruções normativas, com a finalidade de elaborar o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle da Câmara Municipal, atualizando sempre que tiver aprovação de novas instruções normativas, ou alterações nas mesmas.

Art. 23. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à UCI que, por sua vez, através de procedimentos de checagem (visitas de rotinas) ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 O agendamento para utilização dos veículos automotores da Câmara Municipal de Diamantino será de responsabilidade do servidor ocupante do cargo de Chefe de Transporte e Manutenção de Veículos.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do servidor ocupante do cargo de Chefe de Transporte e Manutenção de Veículos, o agendamento será de responsabilidade do ocupante do cargo de Assessor da Presidência.

Art. 25. Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ver. Edson da Silva

Presidente