Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Setembro de 2019.

Lei Complementar nº 177/2019

Lei Complementar n° 177, de 16 de setembro de 2019.

Altera o caput do artigo 126 e acrescenta os artigos 90-A e 126-A na Lei Complementar nº 028/2007, acrescenta os artigos 35-A na Lei Complementar nº 069/2010, 33-A na Lei Complementar nº 029/2007 e 31-A na Lei Complementar nº 031/2007, e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta os Artigos 90-A, 126-A e altera o caput do Art. 126 na Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT, inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para fins de progressão horizontal ou vertical.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou horizontal.

Art. 126 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

126-A Considera-se efetivo exercício para fins da licença premio por assiduidade:

I. férias;

II. exercício de cargos em comissão, no Município;

III. convocação para o serviço militar;

IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V. licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

Art. 2º Acrescenta o artigo 35-A na Lei Complementar nº 069, de 04 de fevereiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT, inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para fins de progressão horizontal ou vertical.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou horizontal.

Art. 3º Acrescenta o Artigo 33-A na Lei Complementar nº 029, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT, inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para fins de progressão horizontal ou vertical.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou horizontal.

Art. 4º Acrescenta o Artigo 31-A na Lei Complementar nº 031, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT, inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para fins de progressão horizontal ou vertical.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou horizontal.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 16 de setembro de 2019.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município