Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Setembro de 2019.

Decisão Administrativa - Empresa Mendanha

Juara/MT, 16 de setembro de 2019.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

A empresa MENDANHA CONSTRUTORA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.613.404/0001-01, interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão datada em 17 de maio de 2019, que rescindiu o Contrato de nº 165/2015 e aplicou penalidades em desfavor da empresa, passo às considerações:

Em apertada síntese, aduz a recorrente que deixou de prestar os serviços ante a ausência de pagamento, por fim, requereu o pagamento do valor de R$ 158.972,76 (cento e cinqüenta e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) e a não incidência de penalidade contratual.

Em detida análise ao Recurso Administrativo em tela, conclui-se que este não merece ser provido, senão vejamos:

Conforme esmiuçado em decisão recorrida, a empresa licitada sagrou vencedora do certame licitatório, contudo, não executou a obra nos termos, prazos e especificações do projeto e contrato, sequer concluiu a mesma.

Trata-se de obra custeada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo a empresa licitada pleno conhecimento da obrigatoriedade da conclusão da obra, nos termos do projeto, sob pena de não validação de medições.

Por via reflexa, sem que as medições estejam em conformidade com o projeto, resta prejudicado o lançamento no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação – SIMEC, requisito essencial para que haja a liberação dos valores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

A evolução da obra e conseguinte medição, trata-se de somente uma das fases do processo de liberação de valores em favor da empresa, haja vista que a liberação resultava de tramites exigidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que realiza o pagamento por etapas concluídas.

Ocorre que, em que pese o conhecimento prévio do projeto pela recorrente e cronograma de execução, esta nunca cumpriu com os mesmos, tendo sido objeto de inúmeras notificações.

Trata-se de obra que vem se arrastando por anos, em um conjunto de inconformidades entre o serviço prestado com o projeto licitado, recusa em adequar o serviço prestado de modo a atender as especificações do projeto e inúmeras paralisações injustificadas.

Do referido contrato, foi disponibilizado ao Município de Juara o montante de R$ 237.847,32 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), montante este devidamente repassado para a empresa licitada, de acordo com as medições.

Os serviços executados pela empresa licitada com referência ao objeto licitado e contratado perfaz o montante de R$ 267.818,05 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e cinco centavos), ou seja, havendo um saldo no montante de R$ 29.970,73 (vinte e nove mil, novecentos e setenta reais e setenta e três centavos).

Em que pese haver saldo a receber pela recorrente (R$ 29.970,73), referido valor em aberto não se deu por culpa da administração pública municipal, mas sim por dissídio da própria recorrente, quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, não tendo havido a liberação do valor remanescente pelo FNDE.

Assim sendo, não há que se falar em qualquer débito do Município de Juara/MT para com a empresa recorrente, tendo em vista o crédito que esta possui com referência ao Contrato nº 165/2015 é de responsabilidade Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, não tendo havido o adimplemento até o presente momento por culpa da própria recorrente, que não atendeu as notificações.

Por fim, quanto a penalidade aplicada, não merece qualquer reforma, haja vista que o descumprimento contratual pela recorrente vem causando prejuízo a coletividade, tendo por inúmeras vezes sido notificada para que cumprisse com seu mister contratual, tratando a coisa pública com descaso.

Do Exposto:

Desta feita, recebo o recurso apresentado pela empresa licitada, quanto ao mérito, nego provimento mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos, corroborado pelo exposto acima.

Remeta-se cópia desta decisão à Procuradoria Geral Municipal e ao Setor de Licitações e Contratos, para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Notifique-se a empresa MENDANHA CONSTRUTORA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.613.404/0001-01, quanto a presente decisão, devendo providenciar o pagamento das penalidades, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser lançado em Dívida Ativa, inclusão em Protesto e se for o caso as demais medidas judiciais cabíveis.

Nada sendo requerido e após as devidas apurações, arquive-se.

Sendo só para o momento, elevo protestos de estima e consideração.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município