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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2024, de número 4.471, está disponível.
LEI Nº. 1.912 DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.
“CRIA E DENOMINA A ESCOLA DO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Jaciara-MT, ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que A Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. - Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jaciara, Estado de Mato Grosso, a Escola do Legislativo que fica denominada Escola do Legislativo RUBENS DE GODOI BUENO.
Paragrafo único. A Escola do Legislativo criará programas de formação tanto para servidores como para comunidades e setores específicos.
Art. 2º. - São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
I. Oferecer ao Parlamentar e aos servidores subsídios para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades; II. Propiciar ao Parlamentar e aos servidores a possibilidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade; III. Oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro da Câmara Municipal de Jaciara; IV. Qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; V. Desenvolver programas de ensino, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VI. Estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal de Jaciara, em cooperação com outras instituições de ensino; VII. Desenvolver atividades de pesquisa e estudos em temas de interesse político-institucional; VIII. Organizar e coordenar a Galeria dos ex-presidentes da Câmara Municipal, criada nos termos da legislação específica; IX. Organizar, coordenar e promover o Programa “Vereador Mirim - A Escola vai à Câmara”, nos termos da legislação específica; X. Coordenar, registrar e organizar as visitas educacionais ao Poder Legislativo Municipal; XI. Organizar, coordenar e promover seminários, debates, cursos, palestras, conferências e demais encontros, com finalidade educacional, acerca de temas atuais sobre a política brasileira; XII. Organizar, coordenar e promover publicações, pesquisas, estudos, atividades e produções intelectuais ou científicas; XIII. Organizar, coordenar e promover eventos culturais, educacionais e político-institucional; XIV. Contribuir para o fortalecimento da cidadania.Art. 3º. - A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jaciara está vinculada diretamente à 1ª Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 4º. - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Direção Escolar; II. Coordenação Administrativa; III. Coordenação Pedagógica e Projetos Especiais; IV. Conselho Escolar.§ 1º. A Direção da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal de Jaciara/MT.
§ 2º. O Corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por instituições que tenham estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. Deverão ter habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.
§ 3º. São visitantes os professores convidados pela Escola do Legislativo para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa em caráter extraordinário, sem remuneração.
§ 4º. Poderá ser criado o Conselho Gestor Escolar, de natureza consultiva ou deliberativa, conforme dispuser norma especialmente aprovada para esse fim, a qual avaliará a possibilidade de contar com a presença de membros externos, integrantes de instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil.
§ 5º. A Escola do Legislativo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para a consecução dos seus objetivos educativos.
Art. 5º. - A Mesa Diretora da Câmara editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Legislativo, tendo a possibilidade de ser filiada à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo - ABEL.
Art. 6º. - As despesas decorrentes da implantação, reestruturação e funcionamento da Escola do Legislativo correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 12 DE SETEMBRO DE 2019.
ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD
PREFEITO MUNICIPAL – 2017 a 2020.
RONIEVON MIRANDA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração e Finanças / Portaria nº. 02/2018
DESPACHO: Sanciono a presente Lei sem ressalvas.
Registrada e publicada de acordo com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.
ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD
Prefeito Municipal - 2017 a 2020