Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Setembro de 2019.

Estatuto - CISVA

ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO ARINOS - CISVA

Pelo presente instrumento, os Municípios de Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã, representados pelos Prefeitos infra-assinados, com ratificação do protocolo de intenções por suas respectivas Leis Municipais e conforme disposto no artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal combinado com o artigo 10 da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990; artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990; Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, constituem o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, que será regido pelas seguintes normas:

CAPITULO – I Da Constituição, Denominação, Foro, Sede e Duração

Artigo 1º Fica constituído o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região­­­­­­­­ do Vale do Arinos – CISVA, tendo sede e foro na cidade de Juara – MT, sito à Rua Venezuela, nº 65, Bairro Centro, é constituído sob a forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, de conformidade com a Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007, sendo a área de atuação formada pelos municípios consorciados que passam a formar uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Artigo 2º São integrantes do CISVA os seguintes Municípios: Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tabaporã, todos situados no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Único. É facultada a adesão de outros entes federativos ao CISVA, após:

I – a deliberação de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho Diretor aprovando o pedido de ingresso do novo consorciado;

II – possuir lei municipal autorizadora e dotação orçamentária específicas ou créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente à sua participação e demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio;

III – cumprir todas as exigências legais e estatutárias, aplicáveis aos consórcios públicos.

Artigo 3º O CISVA é constituído por prazo indeterminado, devendo reger-se pelas normas da Lei Federal nº 11.107/2005 e legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos.

CAPITULO – II Das Contribuições

Artigo 4º Para cumprimento das finalidades do consórcio, cada município contribuirá com uma quota parte definida pelo Conselho Diretor.

CAPITULO – III Das Finalidades

Artigo 5º São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos:

I - garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde nos Municípios consorciados, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado na Constituição Federal, artigos 196 a 200;

II – promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de Saúde com vista ao cumprimento dos princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, do atendimento no território comum do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos;

III – representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacional e internacional;

IV – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados de acordo com programa de trabalho aprovado pelo Conselho Diretor;

V –adotar medidas que visem o cumprimento dos deveres dos consorciados;

VIplanejar e promover medidas que visem o bom desempenho do Hospital Municipal de Juara.

Parágrafo Único. Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio­­­­­­­­­­­­­ Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos, mediante aprovação do Conselho Diretor e/ou em conformidade com o Plano de Trabalho, previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá:

a) adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílio, contribuições e subvenções de outras Entidades e órgãos do Governo ou de iniciativa privada;

c) prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, de acordo com a disponibilidade existente, fornecendo inclusive recursos humanos, material e financeiro;

d) desenvolver e divulgar pesquisas nas áreas de saúde com vistas a prevenção e controle de doenças de qualquer natureza;

e) autorizar despesas para informação e formação de seu pessoal e do quadro de pessoal do Hospital Municipal de Juara.

CAPITULO – IV Da Organização Administrativa

Artigo 6º O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Vale do Arinos terá a seguinte estrutura básica:

I – o Conselho Diretor

II – o Conselho Técnico de Saúde;

III – o Conselho Fiscal;

IV – Secretaria Executiva.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico de Saúde não farão jus a qualquer remuneração.

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

Artigo 7º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, e reúnem-se em Assembléia Geral, sendo esta o órgão máximo do consórcio.

§ 1º. O Conselho Diretor será presidido pelo Prefeito de um dos Municípios consorciados eleito em escrutínio secreto ou por aclamação para o mandato de 02 (dois) anos, desde que a duração do mandato de Prefeito comporte, podendo ainda ser reeleito por idêntico período, condicionado à aprovação das contas do mandato anterior.

§ 2º. Acontecendo empate, proceder-se-á novo escrutínio. Persistindo a situação será escolhido o mais idoso.

§ 3º. Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e um Secretário Geral.

§ 4º. Se, por qualquer motivo, os Prefeitos estiverem impedidos de incumbir-se do cargo de Presidente da Diretoria do Conselho Diretor,ou se na vigência do cargo tiverem que afastar-se sem que haja consorciado apto a assumir o cargo, cuja vacância for até cento e vinte dias, o Presidente do Conselho Técnico em conjunto com o Secretário Executivo assumirão interinamente e, se for o caso, organizarão eleições tão logo sanada ou extinta a situação impeditiva.

§ 5º. As eleições e posse do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Geral serão realizadas na primeira quinzena de dezembro.

§ 6º. Em até 15 (quinze) dias antes da data da eleição, o então Presidente prestará contas ao Conselho Diretor, mediante relatórios correspondente ao período de seu mandato, sem com isso, isentá-lo da responsabilidade do fechamento do balanço anual, apresentando uma prévia prestação de contas.

§ 7º. As contas e o Balanço de que trata o parágrafo anterior, antes de sua aprovação pelo Conselho Diretor, serão apreciadas pelo Conselho Fiscal em regime de urgência.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Artigo 8º O Conselho Fiscal é o órgão de controle social e fiscal constituído por um representante de cada Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleito em escrutínio secreto ou por aclamação para o mandato de dois (02) anos, após apreciação das contas do mandato anterior.

§ 2º. Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.

§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados binariamente pelos respectivos conselhos.

§ 4º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente mediante solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, ou do Presidente do Conselho Diretor, ou ainda do Secretário Executivo.

SEÇÃO III

Do Conselho Técnico de Saúde

Artigo 9º O Conselho Técnico de Saúde é o órgão que tem por finalidade assegurar a execução das políticas e ações prestadas pelo Consórcio.

Parágrafo Único. Aplicam-se ao Conselho Técnico de Saúde as disposições constantes nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 7º deste Estatuto.

Artigo 10. O Conselho Técnico de saúde é Constituído pelos secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.

Artigo 11. O Conselho Técnico de Saúde reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 04 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante solicitação de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Artigo 12. A Secretaria Executiva é o órgão que tem como objetivo executar as atividades do consórcio, e será constituída por um Secretário Executivo, apresentado e contratado pelo Presidente do Conselho Diretor após sua aprovação pelo Conselho Diretor.

§ 1º. A Secretaria Executiva contará com o apoio técnico administrativo de pessoal integrante do quadro do Consórcio e/ou cedido pelos Municípios consorciados, bem como de cessão de pessoal pertencentes aos órgãos competentes do SUS, de acordo com legislação vigente.

§ 2º. O Consórcio terá os seguintes empregados:

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO EM R$

Controlador Interno

01

40

2.000,00

Secretario de Regulação

01

40

2.000,00

Advogado

01

40

1.900,00

Contador

01

40

1.900,00

Agente Administrativo

01

40

810,00

Motorista

01

40

618,08

Auxiliar Administrativo

01

40

394,29

§ 3º. O Consórcio terá ainda um Secretário Executivo, com remuneração de R$ 1.855,00 (um mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais).

§ 4º. Os empregados do Consórcio serão regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, exceto o Secretário Executivo que será através de contrato de prestação de serviço, e demais normas pertinentes ao vínculo empregatício.

§ 5º. O Secretário Executivo deverá ser pessoa com experiência comprovada, ilibada reputação e, preferencialmente, possuir experiência na área de Saúde Pública.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 13. Compete ao Conselho Diretor:

I – deliberar em última instância sobre os assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;

II – aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;

III – aprovar o plano de atividades, programas de trabalho e a proposta orçamentária anual, ambos elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;

IV – definir a política patrimonial e financeira, e os programas de investimento do Consórcio;

V- deliberar sobre a instituição e alteração e remuneração do quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;

VI- escolher o Secretário Executivo bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição conforme o caso;

VII – homologar relatório anual das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos, elaborado pelo Secretário Executivo;

VIII– apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo Secretário Executivo e analisadas pelo Conselho Fiscal;

IX – prestar contas ao órgão público concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos venha a receber;

X – contratar auditoria externa executiva para analisar o desenvolvimento das operações contábeis do Consórcio;

XI – deliberar sobre quotas de contribuição dos Municípios consorciados;

XII– autorizar a alienação dos bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações de crédito;

XIII– aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem no Consórcio do Vale do Arinos;

XIV– deliberar sobre a exclusão dos consorciados nos casos previstos no capítulo VII deste Estatuto;

XV– autorizar a entrada de novos consorciados;

XVI– deliberar sobre a mudança da sede;

XVII– apreciar no início do exercício, as contas do exercício anterior;

XVIII– autorizar a realização de Concurso Público para contratação de pessoal.

Artigo 14. O Conselho Diretor reunir-se-á na sede do Consórcio ou em qualquer um dos Municípios consorciados, previamente escolhidos.

§ 1º. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente a cada quatro meses, ou sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente quando convocado por no mínimo 3 (três) de seus membros.

§ 2º. As reuniões ordinárias quadrimestrais do Conselho Diretor, deverão ser convocadas pelo seu Presidente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 3º. O quorum exigido para a reunião do Conselho Diretor será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 4º. Verificada a ocorrência de número fracionário, haverá arredondamento para o inteiro imediatamente superior.

§ 5º. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 6º. As reuniões extraordinárias também poderão ser realizadas, sempre que haja matéria importante para ser deliberada, por iniciativa do Conselho Técnico de Saúde ou de seu Secretário Executivo, e a convocação sempre com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 7º. Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, os membros do Conselho Técnico de Saúde e do Conselho Fiscal, Vereadores dos Municípios consorciados, representantes das Secretarias Estadual de Saúde e demais representantes de entidades públicas ou privadas afins, inclusive de usuários quando especialmente convidados .

Artigo 15. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I – presidir as reuniões e o voto de qualidade;

II – dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

III – representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretário Executivo;

IV – movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;

V – apresentar nome(s) para a função de Secretário Executivo ao Conselho Diretor;

VI – nomear Comissão de Licitação e a Comissão de Patrimônio, por meio de Portaria;

VII – regulamentar procedimentos do CISVA por meio de Resolução.

Artigo 16. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;

II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuna e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da Entidade;

III – emitir parecer sobre o plano da entidade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho Diretor pelo Secretário Executivo;

IV – reunirem-se ordinária e extraordinariamente para deliberar sobre o interesse do Consórcio.

Artigo 17. O Conselho Fiscal, através de seu presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Diretor, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, pela inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais.

Artigo 18. Compete ao Conselho Técnico de Saúde:

I – propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de atividades e programas de trabalho do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos;

II – propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

III – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo Consórcio;

IV – solicitar a convocação de reunião do Conselho Diretor, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões;

V – estudar formas de melhor funcionamento do Consórcio, quanto à prestação de serviços e execução de ações de saúde;

VI – emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem firmados para realização dos objetivos do Consórcio;

VII– submeter à apreciação e homologação do Conselho Diretor do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos, as propostas deliberadas e emanadas do Conselho Técnico de Saúde.

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por maioria absoluta.

Artigo 19. Compete ao Secretário Executivo do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos:

I – executar as atividades do Conselho;

II – propor a estruturação das atividades da secretaria, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Presidente do Conselho Diretor;

III – contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;

IV – propor ao Conselho Diretor a requisição de Servidores Municipais para servirem ao Consórcio;

V – elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho Diretor;

VI – elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidas ao Conselho Diretor;

VII – elaborar os balancetes para a ciência do Conselho Diretor;

VIII – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho Diretor ao Órgão Concessor;

IX – publicar anualmente, em um jornal de circulação nos Municípios consorciados, o balanço anual do Consórcio;

X – movimentar, em conjunto com o presidente do Conselho Diretor, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

XI – autorizar compras e fornecimento, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor, e que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

XII – autenticar livros de atas de registro do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos;

XIII – organizar eventos determinados pelo Conselho de Diretor, Conselho Técnico e Conselho Fiscal;

XIV – designar ser substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo expediente;

XV – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho Diretor;

XVI – despachar os expedientes dirigidos ao consórcio;

XVII – assessorar e gerenciar em conjunto com o Diretor Geral, Diretor Administrativo e Diretor Clínico, o Hospital Municipal de Juara.

Artigo 20. Não haverá remuneração e nem concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus conselheiros, instituidores ou equivalentes.

CAPITULO V

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Artigo 21. O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos será constituído:

I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;

III – por direitos sobre bens móveis e imóveis cedidos pelos entes consorciados, na forma dos respectivos instrumentos.

Artigo 22. Constituem recursos financeiros do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos:

I – a quota de contribuição anual dos Municípios integrantes, aprovada pelo Conselho Diretor;

II – a remuneração dos próprios serviços;

III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares na forma da lei;

IV – as rendas de seu patrimônio;

V – os saldos do exercício financeiro;

VI – as doações e legados;

VII – o produto da alienação de seus bens;

VIII – o produto de operações de crédito;

IX – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais;

X – o produto da retenção do imposto de renda retido na fonte dos pagamentos que efetuar.

§ lº. A quota de contribuição será fixada pelo Conselho Diretor, sempre que for fazer um novo Convênio, e será paga em duodécimos, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 2º. Os recursos financeiros serão movimentados através do fundo intermunicipal de saúde de acordo com a legislação que regula o funcionamento dos recursos municipais de saúde.

CAPÍTULO VI

Do Uso dos Bens e Serviços

Artigo 23. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos, todos aqueles consorciados que contribuírem para a sua formação e manutenção.

Parágrafo Único. O acesso daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.

Artigo 24. Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, pelos consorciados, em Regimento Interno.

Artigo 25. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado pode colocar à disposição do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os consorciados.

Parágrafo Único. Os bens patrimoniais colocados a disposição do CISVA, não incorporarão ao patrimônio do Consórcio.

CAPÍTULO VII

Da Retirada, da Exclusão e Casos de Dissolução

Artigo 26. Cada consorciado poderá se retirar do Consórcio, desde que anuncie sua intenção com antecedência mínima de 120(cento e vinte) dias, e esteja em dia com suas contribuições.

Artigo 27. Serão excluídos do quadro social, ouvido o Conselho Diretor, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento de despesas, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento de sua contribuição por prazo superior 90 (noventa) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovido pelo Consórcio.

Artigo 28. O Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos, somente poderá ser extinto por decisão do Conselho Diretor, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terço) de seus membros.

Artigo 29. Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio Intermunicipal de Saúde Vale do Arinos reverterão ao patrimônio dos consorciados, proporcionalmente às participações feitas no Consórcio.

Artigo 30. Aplicam-se às hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Conselho Técnico de Saúde cujos investimentos se tornem ociosos.

Artigo 31. Os consorciados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social antes de sua dissolução, perderão o direito de sócio-membro, passando seus bens e direitos patrimoniais a serem incorporados ao patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do vale do Arinos.

CAPITULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 32. O Estatuto do Consórcio somente poderá ser alterado pelos votos de no mínimo 2/3 (dois terço) dos membros do Conselho Diretor em reunião extraordinária especificamente convocada para essa finalidade.

Artigo 33. Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

Artigo 34. Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos conselho poderão ser efetivadas através de aclamação.

Artigo 35. Os votos de cada membro do Conselho Diretor serão singulares, independentemente das participações feitas pelo Município que representam na associação.

Artigo 36. Os membros do consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à lei ou as disposições contidas neste estatuto.

Artigo 37. Os casos de omissão neste estatuto, serão decididos pelo Presidente do Consórcio, “ad Referendum” ao Conselho Diretor.

Artigo 38. Fica autorizado o Conselho Diretor a obter o registro do presente instrumento no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na cidade de sua sede, para que adquira a personalidade jurídica de uma Associação Pública.

Artigo 39. É parte integrante do presente Estatuto, o ANEXO I que estabelece a forma de provimento dos empregados do CISVA e estipula a forma de fixação das diárias.

Artigo 40. Os Sócios elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Juara, Mato Grosso, sede do CISVA, para dirimir possíveis dúvidas, que por ventura venham surgir, referente ao presente Estatuto.

Artigo 41. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Diretor em Assembléia Geral, incumbindo ao Presidente providenciar a sua publicação resumida no Diário Oficial de Mato Grosso.

Juara, 13 de setembro de 2019.

Moacir Pinheiro Piovesan Fabio Alves Donizeti

Presidente do CISVA Advogado do CISVA

CPF. 903.672.351-53 CPF.044.098.666-48

Gilcilayne Irene Lauro

Secretária Executiva

CPF. 994.227.861-34