Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Outubro de 2019.

​Lei Municipal nº 551/2019

Lei Municipal nº 551/2019

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, para a exploração de serviços de lanchonetes nas dependências da praça e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de espaço público, denominado como “quiosque” para a exploração de serviços de lanchonete, na Praça “Geraldo Andrade Carvalho”, no município de Santa Cruz do Xingu – MT.

§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, podendo ser tipo de “maior oferta” ou mediante a “obrigatoriedade de manutenção do espaço público” ocupado pela própria praça em que se localiza o empreendimento, além de outros locais que podem ser exigidos tais serviços como forma de remuneração pelo uso de espaço público, ou ambos cumulativamente.

§ 2º O tipo de ônus aplicado a esta concessão será estabelecido no processo licitatório correspondente.

Art. 2º Quando da realização do processo licitatório, deverão ser definidas as regras para uso do espaço público, a área destinada ao empreendimento (quiosque), a padronização para ocupação de mesas e cadeiras, e demais regras pertinentes para atendimento da população em geral, conforme projeto de instalação que deverá ser elaborado pelo Poder Executivo.

§ 1º A disposição de equipamentos, mobiliários como mesas, cadeiras, guarda-sol e outros a serem utilizados na instalação do empreendimento deverão constar no projeto de instalação mencionado no caput.

§ 2º O projeto mencionado fará parte do edital de concorrência pública na forma de Anexo(s) quando da realização do processo licitatório.

§ 3º Eventuais alterações ou ampliações de equipamento e mobiliário ou do espaço destinado á exploração dos serviços de que trata esta lei, somente serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo.

§4º As benfeitorias realizadas no espaço físico objeto da concessão serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização, ressarcimento ou reparação ao cessionário ao término da concessão.

Art. 3º Todos os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio na forma que dispuser a lei.

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos á legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

Art. 5º o edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores e da lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas:

I – a observação da legislação relativa á execução de obras em espaços públicos, o código de postura do município, vigilância Sanitária e outras leis pertinentes, bem como o estabelecido no projeto arquitetônico aprovado;

II – ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

III – a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

IV – a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 2º desta lei;

V - ao cumprimento das exigências impostas como ônus, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

VI – a responsabilidade da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviço e obras que executar;

VII – desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário ao termino do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização seja a que título for pelas benfeitorias por ela realizadas, ainda que necessárias obras e serviços executados pela concessionária;

VIII – a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;

IX – a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

X – a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.

Art. 6º O poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto motivado, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, em razão de conveniência e interesse público, devidamente justificados.

§1º Havendo interesse na prorrogação, a mesma deverá ser solicitada, via ofício, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do término da concessão.

§2º Após o prazo estabelecido, a concessão será finalizada, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, cabendo ao concessionário desocupar e entregar o imóvel até o dia seguinte ao vencimento.

Art. 9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber pela Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas e outras normas pertinentes e vigentes no país.

Art. 10º No processo licitatório deverá seu edital, obrigatoriamente, contemplar as normas legais exigidas pela legislação federal, bem como aos ditames desta lei.

Art. 11º Ficará estabelecido no Edital do processo licitatório e no ato de concessão, as regras quanto aos serviços e produtos autorizados para comercialização pela concessionária, ficando terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas durante o período de concessão, sob pena de perda da concessão.

Parágrafo único. Além do estabelecido no caput deste artigo, preverá o Edital do processo licitatório e o ato concessão, as regras quanto aos impedimentos de vendas, em especial a de bebidas alcoólicas e de cigarros em geral, observada sempre a legislação municipal e ao que dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

Art. 12º Demais regulamentos necessários ao aperfeiçoamento da presente Lei, deverão ser editadas por meio de Decreto Municipal do Poder Executivo.

Art. 13º Eventuais despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação constante no orçamento municipal.

Art. 14º Fica autorizado o poder executivo municipal a firmar termos de permissão, de caráter provisório e transitório, com vigência de até um ano, prorrogável por igual período, até que seja realizada a concorrência pública ou na hipótese de fracassamento desta.

Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrarias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT, aos 08 dias do mês de outubro de 2019.

Marcos de Sá Fernandes da Silva, Prefeito Municipal