Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2019.

ANÁLISE DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR - PSS 03/2019

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 03/2019

ANÁLISE DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR

Candidatas:

Layrana Araújo Silva Souza – inscrição nº 243

Marta Vicentini - inscrição nª 25

Cargo: Assistente Administrativo - Nova Xavantina

Questões em análise 6, 9 e 10;

QUESTÃO 6. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

A assertiva deve ser anulada, haja vista que a letra B para análise necessitaria de informações das quais não consta no edital do seletivo, uma vez que a análise requer conhecimento mais aprofundado quanto as funções de um técnico administrativo, bem como o nível exigido para a ocupação do cargo, uma vez que como dispõe a jurisprudência, cargo técnico é aquele que requer conhecimento especifico na área de atuação do profissional. Logo para ciência e resolução da questão imprescindível previsão no edital das funções do profissional citado na questão.

Adentrando ainda mais no tema, o Supremo Tribunal Federal definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional. Prosseguiu afirmando que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE APOSENTADORIAS. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E TÉCNICO EM POLÍTICAS CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme consignado pela Corte local, está "evidenciada a impossibilidade de cumulação das aposentadorias outrora percebidas pelo impetrante. uma vez que o cargo de técnico em assuntos culturais não possui natureza técnica, pois não demanda formação profissional específica para o respectivo exercício".

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.

3. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrente, "Técnico em Políticas Culturais", exige apenas nível médio (fl. 50, e-STJ), não se enquadrando, portanto, na definição acima.

4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)

Ante o exposto requeiro a anulação da questão.

RECURSO DEFERIDO.

Fundamentação; Em que pese o cargo de Assistente Administrativo do Município de Nova Xavantina/MT, não ter vindo com os requisitos do cargo, como ensino médio, razão a requerente do recurso. Neste sentido, fica anulada a questão 06.

QUESTÃO 9;

Estabelece o art. 37, V da CF: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Ocorre que a letra c da questão requer o conhecimento de tal inciso. Contudo a assertiva dispõem QUE TANTO OS CARGOS EM COMISSÃO E AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÃO EXERCIDOS PREFERENCIALMENTE POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE CARREIRA TÉCNICA, SENDO TAL AFIRMATIVA DIVERSA DO QUE ESTABELECE O ARTIGO MENCIONADO.

O artigo supracitado dispõem que as funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo EXCLUSIVAMENTE, já os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira, o que é diverso, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E O PRESSUPOSTO DE QUE NÃO HÁ PALAVRAS SOLTAS NA LEI.

NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA PREFERENCIA PARA QUE AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA MESMA FORMA QUE OS CARGOS EM COMISSÃO SEJAM OCUPADOS POR SERVIDORES DE CARREIRA TÉCNICA, AO MENOS DENTRO DAS LEIS E ARTIGOS CITADAS NO EDITAL, ENTRETANTO HÁ SIM OBRIGAÇÃO DE QUE TAIS FUNÇÕES SEJAM EXERCIDAS DE MODO EXCLUSIVO POR QUEM OCUPE CARGO EFETIVO, nos termos do estabelecido na constituição federal. A alternativa não se coaduna com o mandamento legal, logo a questão deve ser anulada.

RECURSO INDEFERIDO.

Fundamentação: Em que pese às argumentações da candidata não deve prosperar, pois a questão se referia ao mandamento constitucional, e era para indicar a incorreta, neste sentido, fica mantido a alternativa B.

QUESTÃO 10

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Em conformidade com o artigo 41 da Constituição Federal, a questão possui duas alternativas corretas, uma vez que a letra D, também está em consonância com os preceitos constitucionais, pois se houver na lei municipal previsão de que improbidade administrativa constitui infração punida com demissão, por intermédio de processo administrativo aplicada a sanção, o servidor estável perderá o cargo.

Logo a assertiva D não está incorreta haja vista que o art. 41, inciso II, é genérico, vindo a letra D tão somente especificar umas das hipóteses possíveis, dentro da previsão abstrata da constituição, em obediência a autonomia dos entes federativos que possuem poder de definir as hipóteses de infrações administrativas, regulamentando seu regime jurídico.

Além de que trata-se a improbidade administrativa de infração política administrativa, da qual prevê o regulamento legal, como sanção, dentre outras a perda do cargo, que se dará por intermédio de PAD.

RECURSO INDEFERIDO.

Fundamentação: Em que pese às argumentações da candidata não deve prosperar, pois a questão referia ao mandamento constitucional, neste sentido, fica mantido a alternativa B.

Candidato:

Douglas Venicio Antunes Nonnemacher – inscrição 07

Cargo: Fiscal de Serviços Públicos - Nova Xavantina

QUESTÃO 18

Sobre a questão 18 o gabarito preliminar considera a alternativa letra D como correta = 60 UPF-NX. A alternativa considerada como certa se encontra equivocada, pois de acordo com o código de posturas Lei 1101-2004 em seu art. 256 na tabela XXIV dos inflamáveis e explosivos fala em sua descrição de infração alternativa 2. Queimar fogos de artifícios, bombas e outros em lugares públicos sem autorização esta sujeito sobre uma multa de 30 UPF NX e não 60 UPF NX como declarado na alternativa D. Então por causa deste equivoco perante a lei solicito o apreço da parte jurídica e a "MUDANCA DE ALTERNATIVA"da alternativa D para a alternativa correta A em acordo com a lei devida e em prol de não prejudicar quem realmente estudou de acordo com a lei nesta questão. Segue em anexo a legislação.

RECURSO INDEFERIDO.

FUNDMENTAÇÃO; A Lei 1101/2004 citada pelo candidato foi revogada pela Lei Municipal nº 1.988/2017 em 20 de fevereiro de 2017, portanto, na Lei em vigência 1988/2017, em seu anexo I, o valor da infração é de 60 UPF-NX,

ANEXO I

NOrd DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX

101 Estar o estabelecimento sem a devida licença 15

02 Deixar de exibir comprovante de licença autorizativa 02

003 Mudar de endereço ou atividade sem comunicação antecedente 05

404 Estar desenvolvendo atividade diferente da licenciada 20

505 Estar o ambulante sem a devida licença 05

606 Estar usado licença em nome de terceiros 12

707 Estacionar em vias públicas ou calçadas para comercialização 05

008 Impedir o trânsito em vias públicas com comércio 05

909 Dificultar o trânsito sob qualquer forma 05

110 Comercializar, fabricar, armazenar explosivos em desacordo com as normas 60

111 Queimar fogos de artifícios, bombas e outros em lugares públicos sem autorização 60

112 Fazer fogueira nos logradouros públicos e residências 10

113 Deixar de fazer calçada 30

114 Deixar estacionado veículo de forma contínua em logradouros públicos

10

115 Estacionar veículos de transporte de cargas e passageiros em logradouros públicos que não seja embarque e desembarque 10

116 Deixar veículos em logradouros públicos de forma permanente em oficinas mecânicas e similares 30

117 Estar em desacordo com os níveis de critério de Avaliação – NCA, EM DECIBÉIS (DB) EM CURVA “A”.

30

118 Deixar de conservar limpos os terrenos baldios na zona urbana 30

119 Deixar após o termino da obra no logradouro público resíduos, lixo, galhos de arvores, materiais de construções ou demolição além do alinhamento do tapume 30

Candidato:

Ana Paula Alves Capitanio

Cargo: Enfermeiro - Nova Xavantina

Crase é a junção da preposição “a” com o artigo definido “a(s)”, ou ainda da preposição “a” com as iniciais dos pronomes demonstrativos aquela(s), aquele(s), aquilo ou com o pronome relativo a qual (as quais). Graficamente, a fusão das vogais “a” é representada por um acento grave, assinalado no sentido contrário ao acento agudo: à.

A alternativa correta seria a letra "B"

RECURSO INDEFERIDO.

Por via de regra, não se usa crase em locuções adverbiais com palavras masculinas, como no exemplo: Estamos à caminho do hospital.

Candidato:

Keslley Ribeiro Campos

Cargo: Enfermeiro - Nova Xavantina

Questão 11 de Conhecimentos Específicos – Gabarito Preliminar: Na questão consta duas alternativas “corretas”, sendo elas a “A” e a “B”. A alternativa “A” é uma indicação que consta na Instrução Normativa referente ao Calendário Nacional de Vacinação da Secretaria de Vigilância em Saúde de Março de 2019. Entretanto, está incompleta pois nessa norma mais atual do ANVISA diz que a vacina pneumocócica 23V está indicada na rotina de vacinação dos povos indígenas no seguinte esquema: • Administrar 1 (uma) dose em todos os indígenas a partir de 5 (cinco) anos de idade sem comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugadas. Na questão em discussão, ela diz apenas que: a vacina pneumocócica 23V está indicada para a população indígena a partir dos 5 anos de idade. Podemos concluir então que a alternativa está incompleta em relação ao preconizado.

Na questão em discussão, ela diz apenas que: a vacina pneumocócica 23V está indicada para a população indígena a partir dos 5 anos de idade. Podemos concluir então que a alternativa está incompleta em relação ao preconizado. A alternativa “B” também consta na Instrução Normativa referente ao Calendário Nacional de Vacinação da Secretaria de Vigilância em Saúde de Março de 2019. Meninos, meninas, homens e mulheres de 9 a 26 anos, vivendo com HIV/Aids, transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea e pacientes oncológicos, administrar 3 (três) doses da vacina com intervalo de 2 (dois) meses entre a primeira e segunda dose e 6 (seis) meses entre a primeira e terceira dose (0, 2 e 6 meses). Para a vacinação deste grupo, mantém-se a necessidade de prescrição médica. Concluímos, portanto, que a questão de Número 11 dos Conhecimentos Específicos nas alternativas “A” e “B” estão corretas de acordo com o preconizado pelo Ministério da Saúde em conjunto com as normas da ANVISA para o Calendário Nacional de Vacinação.

RECURSO INDEFERIDO.

Pois, a previsão esta no Calendário Nacional de Vacinação. Sendo, desconsiderado qualquer outra legislação que complemente qualquer situação omissa.

QUESTÃO 13;

Questão 13 de Conhecimentos Específicos – Erro ou omissões nos cadernos de provas de múltipla escolha: A questão está com erro de digitação, pois está faltando um acento agudo no “E” após “acolhimento” na frase: Acolhimento e o tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconhecimento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de mulheres e homens, assim como o acesso e a: Resolutividade da assistência a saúde. A frase correta é, segundo a Norma Técnica – Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, em 2005 na Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Caderno nº 4: Acolhimento é o tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconhecimento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de mulheres e homens, assim como o acesso e a resolutividade da assistência. Este erro dificulta o entendimento do que se está querendo saber. Sem o acento, a frase tem o sentido de adição de substantivos acolhimento e tratamento: acolhimento e o tratamento digno e respeitoso...]; mas o correto seria no sentido do que é o acolhimento, na frase: acolhimento é o tratamento digno e respeitoso...]. Conclui-se que a falta da acentuação correta na frase prejudicou o entendimento da questão e consequentemente a resolutividade da mesma.

RECURSO DEFERIDO.Erro material deve ser anulado a questão 13.

QUESTÃO 14;

Questão 14 de Conhecimentos Específicos – Gabarito Preliminar: Nesta questão diz sobre o método da “tabelinha” que consiste no cálculo do provável dia da ovulação e na abstinência sexual por 3 dias antes e 3 dias depois. Todavia, não há registros nos cadernos do Ministério da Saúde se referindo a especificamente esses dias relatados na questão. Segundo o Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde e o Departamento de Atenção Básica, em 2013 no Caderno de Atenção Básica, nº 26 - Saúde sexual e saúde reprodutiva, deixa especificado o seguinte texto na íntegra: “Determinar a duração do período fértil da seguinte maneira: -- Subtraindo-se 18 do ciclo mais curto, obtém-se o dia do início do período fértil. -- Subtraindo-se 11 do ciclo mais longo, obtém-se o dia do fim do período fértil. • Para evitar a gravidez, orientar a mulher e/ou casal para abster-se de relações sexuais vaginais durante o período fértil. Atuação do profissional de saúde a) Primeira consulta: • Para evitar a gravidez, orientar a mulher e/ou casal para abster-se de relações sexuais vaginais no período fértil, lembrando que a eficácia do método depende da colaboração de ambos os parceiros.” Isso demonstra que o período de abstinência segundo o Ministério da Saúde é somente durante o período fértil após os cálculos corretos para determinação do mesmo. A seguinte frase poderia corrigir a questão: a famosa tabelinha é bastante utilizada, ainda hoje. Consiste no cálculo do provável dia da ovulação e na abstinência sexual por 7 dias, nessa época. Conclui-se então que a questão está incorreta em todas as alternativas.

ECURSO DEFERIDO, pelos próprios fundamentos. Anulado a questão 14.

Candidato:

Ludmilla Bueno Silva

Cargo: Enfermeiro - Nova Xavantina

QUESTÃO 11;

Sr. Examinador. A 11º questão a tem como tema calendário de vacinação de 2019, o gabarito considerou a afirmativa da letra “A” como correta. Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta banca Examinadora, requer revisão desse quesito, pois a instrução normativa referente ao calendário nacional de vacinação (https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/marco/22/Instrucao-Normativa-Calendario-Vacinacao-Site.pdf), nos mostra que a Vacina pneumocócica 23-valente (polissacarídica) – Pneumo 23v, indicada na rotina de vacinação dos povos indígenas, porém não vamos vacinar todos os indígenas acima de 5 anos o esquema vacinal é conforme normativa de 2019 é administrar 1 (uma) dose em todos os indígenas a partir de 5 (cinco) anos de idade sem comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugada. Sendo que alternativa, deixa a entender que todos os indígenas a parti dos 5 anos está indicado a dose, sendo que o esquema deixa claro, que só irá tomar se o indígena não tiver comprovado doses anteriores da pneumocócicas conjugada, que é outra tipo de pneumocócicas. Assim, requer a avaliação das ponderações apresentadas, de modo a promover a anulação da questão, visto que as demais alternativas também estão incorretas com base na mesma instrução normativa.

RECURSO INDEFERIDO.

Pois, a previsão esta no Calendário Nacional de Vacinação. A comprovação vacinal ela deve ser verificado em todos os momentos.

QUESTÃO 14;

A candidata recorreu da questão 14, como esta em formato jpg não e possível transcrever aqui. Mas, a questão foi deferida o recurso, ficando anulada a questão.

RECURSO DEFERIDO, pelos próprios fundamentos. Anulado a questão 14.

Candidato:

Niewton Mendes de Souza

Cargo: Enfermeiro - Nova Xavantina

QUESTÃO 13;

A questão não é Clara, não existe termo onde pede que se complete o raciocínio, o que leva a interpretação equivocada uma vez que a universalidade engloba parte do enunciado. Questão 13.

RECURSO INDEFERIDO. Sem qualquer fundamentação.

Candidato:

Gecely Alves Da Silva

Cargo: Enfermeiro - Nova Xavantina

QUESTÃO 14;

Sr. (a) examinador a questão tem como tema o método da tabelinha. O gabarito considerou a questão C correta. Apesar da compreensão inicialmente estabelecida por esta banca examinadora, venho requerer ponderação, pois não tem como deixar definido os dias de ovulação e abstinência sexual, pois esses dias variam em cada ciclo. Este método baseia-se no fato de que a duração da segunda fase do ciclo menstrual (pós-ovulatório) é relativamente constante, com a ovulação ocorrendo entre 11 a 16 dias antes do início da próxima menstruação. O cálculo do período fértil da mulher é feito mediante a análise de seu padrão menstrual prévio, durante 6 (seis) a 12 (doze) meses. A mulher que quiser usar este método deve ser orientada para registrar, durante pelo menos 6 meses, o primeiro dia de cada menstruação. Sendo assim este calculo é individualizado para cada mulher. BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Assistência em Planejamento Familiar: Manual Técnico/Secretaria de Políticas de Saúde, Área Técnica de Saúde da Mulher – 4a edição – Brasília: Ministério da Saúde, 2002

Deve se verificar o ciclo mais curto e o mais longo e calcular a diferença entre o ciclo mais longo e o mais curto de 10 dias ou mais, quem tem os ciclos alterados não deve não usar este método. Assim venho requerer avaliação das ponderações apresentadas de modo a promover anulação do gabarito da questão.

RECURSO DEFERIDO, pelos próprios fundamentos. Anulado a questão 14.

Candidato:

Jessica Prestes Silqueira

Cargo: Enfermeiro - Nova Xavantina

QUESTÃO: 14

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO

CARGO: Enfermeiro

TEXTO DO RECURSO: A questão tem como tema o método contraceptivo Ogino-Knaus conhecido como “tabelinha”. O gabarito considerou a alternativa “C” como correta. Entretanto, conforme o manual técnico do Ministério da Saúde - Assistência em Planejamento Familiar (2002, p. 19-20) dispõe que a base de cálculo do período de fértil é calculada de acordo com o período de duração do menor e maior ciclo (em dias). Assim, como não há padronização da duração do ciclo menstrual, o cálculo deve ser realizado de forma individualizada, portanto, a tabela de uma mulher não serve para outra, e, diante dessas considerações, observamos que a questão sequer exemplificou a quantidade de dias do ciclo menstrual para que fosse possível a realização do cálculo da ovulação e da abstinência sexual. Em face da ausência de informações da questão e pela inviabilidade do cálculo, venho requerer que se promova a anulação da questão.

Com base nesta bibliografia: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/0102assistencia1.pdf.

RECURSO DEFERIDO, pelos próprios fundamentos. Anulado a questão 14 .

A candidata recorreu da questão 11, como esta em formato jpg não sendo possível transcrever aqui.

RECURSO INDEFERIDO. Pois, a previsão esta no Calendário Nacional de Vacinação. Sendo desconsiderado qualquer outra legislação que complemente qualquer situação omissa.

Candidato:

Nayara Vieira Saloio

Cargo: Odontólogo - Nova Xavantina

A candidata recorreu da questão 10, como esta em formato jpg/pdf não é possível transcrever aqui. Mas em suma argumenta que o texto esta igual na constituição e a letra correta deveria ser B.

RECURSO INDEFERIDO. O comando da questão pergunta qual afronta de modo mais intenso o prefeito municipal, que no caso é o da Impessoalidade.

Candidato:

Patrícia de Oliveira

Cargo: Odontólogo - Nova Xavantina

A candidata recorreu da questão 16, como esta em formato jpg/pdf não é possível transcrever aqui. Porém, o que a questão pede é sobre as atribuições que são da competência da direção municipal do SUS.

Neste sentido, o RECURSO INDEFERIDO.

A candidata recorreu da questão 18, como esta em formato jpg/pdf não é possível transcrever aqui. Porém, a candidata recorre de suposto erro material afirmando que três palavras estavam juntas, porem ao analisar os cadernos que foram impressos e os que sobraram não ficou constatado o erro material. A candidata não enviou sua prova escaneada para fundamentação em seus argumentos.

Neste sentido, o RECURSO INDEFERIDO.

Nova xavantina –MT, 20 de novembro de 2019.

BRUNA FERREIRA DA SILVA

Presidente da Comissão