Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2019.

​LEI MUNICIPAL N° 2.396/2019

LEI MUNICIPAL N° 2.396/2019

Que dispõe sobre a Contratação de professores para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público em regime de substituição e aulas livres, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de PROFESSORES, por tempo determinado, para atender os casos de aulas livres e em substituição previstas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Complementar 001/2005, art. 288.

Art. 2° - A seleção dar-se á mediante processo seletivo, com aplicação de prova objetiva e de contagem de títulos, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado a AMM – Associação Mato-grossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.644/2006.

Art. 3° - A quantidade de cadastro de reserva de professores a serem contratados serão os seguintes:

CARGO

ESPECIALIDADE

VAGAS

CADASTRO DE RESERVA

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Professor

Educação Básica (Infantil e Fundamental)

-

140

Até 30 horas

R$ 2.854,89

Parágrafo Único – A contratação será regida pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal n° 001/2005, vinculado ao Regime geral da Previdência Social (INSS).

Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira e nos respectivos demonstrativos de atribuição de cada atividade, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, conforme aos enquadramentos a seguir:

I. A carga horária para o cargo de PROFESSOR será definida conforme atribuição das aulas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo a tabela de vencimento vigente.

Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o ano letivo de 2020, conforme o Inciso V do §1º e Incisos I, II, III e IV do §3º do Art. 288 da Lei Complementar nº 001/2005.

Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, nos termos e condições do art. 289 e §§1º e 6° da Lei complementar 001/2005.

Art. 7° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 19 de novembro de 2019.

RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO

Prefeito Municipal