Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2019.

Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2016 instaurado pela Portaria nº 133/2016 para apurar suposta ilegalidade e/ou irregularidade em incorporação de função gratificada.

CARTA DE CITAÇÃO Nº. 002/2019

Lei Municipal nº. 25/1997

Art. 212 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

DESPACHO/DECISÃO. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº. 009/2016, instaurado pela Portaria nº. 133 de 04/04/2016 para apurar supostas irregularidades e/ou ilegalidades na incorporação de função gratificada da servidora Djanira Rodrigues de Carvalho, brasileira, viúva, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob nº. 536.116.321-041; Carteira de Identidade de Registro Geral sob nº. 0350876-5/SSP/MT residente à Rua do Nascimento, nº. 45 bairro Monte Verde em Cáceres Mato Grosso, CEP. 78.200.000, contratada pela Prefeitura de Cáceres na data de 05/01/1976 sob o Regime Geral do Trabalho para as atividades inerentes ao cargo de Escriturária, considerada celetista estável no serviço público municipal pela Promulgação da Constituição Federal de 1988. É O QUE MERECE REGISTRO, FUNDAMENTAMOS E DECIDIMOS. Preliminarmente a Comissão de Inquérito ao instalar os trabalhos, em Ata de nº. 015/2017/CPIAD (fls.54/55) qualificou a servidora e deliberou pela sua NOTIFICAÇÃO prévia, encaminhando-lhe cópia na íntegra do PAD nº. 009/2016, para conhecimento e apresentação de suas razões por escrito no prazo de 15 dias. A partir da Notificação Prévia (fls.56) a servidora cuja conduta encontra-se sob exame foi convidada desde o início a participar do andamento dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Inquérito. A presente carta, extraída dos autos abaixo-identificados, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa senhoria, na qualidade de acusada por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito e contidos na Ata de Indiciação nº 002/2019/CPIAD juntado às (fls.203/211) dos autos, sendo sua cópia parte integrante desta Carta Citatória.

ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº. 009/2016.

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº 133 DE 04 DE ABRIL DE 2016.

SERVIDORA ACUSADA DJANIRA RODRIGUES DE CARVALHO.

Notificada a servidora com cópia na íntegra do Processo Administrativo Disciplinar nº. 009/2016, manifestou por escrito por meio de defesa técnica - fls. 67/81- e, os fatos trazidos, não são suficientes para demonstrarem por ora que as provas acostadas nos autos são inverdades ou ilegais, não foram apresentados fatos modificativos ou extintivos das acusações, razões que esta comissão de Inquérito prossegue com a análise do Processo Administrativo Disciplinar.

ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, CITAMOS a servidora Djanira Rodrigues de Carvalho, para no prazo de 15 (dias) dias apresentar DEFESA PRÉVIA por escrito com indicação de rol de testemunha no limite máximo de 05 (cinco), utilizando de todos os meios e recursos admitidos em direito.

ADVERTÊNCIAS. a) PRAZO. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 15 (quinze) dias, partindo da juntada da citação nos autos do Processo. b) Caso a servidora não apresente a defesa prévia no prazo previsto, “a revelia será declara por termo nos autos do Processo” (art.230 da Lei Complementar nº. 25/1997 nas alterações da L.C. nº. 94/2011).

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS a) Art. 209-A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; b) Art. 210-As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e formulada por escrito confirmada a autenticidade; c) Art. 216 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade: de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; de demissão; de cassação de disponibilidade ou aposentadoria; de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.

Cáceres, 19 de novembro de 2019.

ODENISE JARA GOMES LENTE

Presidente da CPIAD