Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Dezembro de 2019.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 903, DE 11/11/2019 - PROÍBE UTILIZAÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS

LEI ORDINÁRIA Nº 903, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS, SACOS E SACOLAS PLÁSTICAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO E SIMILARES, EXISTENTES NA CIDADE DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, PERMITINDO-SE O USO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS E OXI-BIODEGRADÁVEIS E DE RECIPIENTES REUTILIZÁVEIS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em consonância com as disposições do artigo 225 da Constituição Federal fica proibida a utilização de embalagens plásticas, sacos de plástico, sacolas plásticas, copos e canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, existentes na Cidade de São Félix do Araguaia.

Art. 2º Fica permitido o uso de sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis ou recipientes reutilizáveis, assim entendidos:

I - embalagens plásticas oxi-biodegradáveis são aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, posterior capacidade de biodegradação por microrganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;

II - embalagens plásticas biodegradáveis são aquelas que apresentam capacidade de biodegradação por microrganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;

III - recipientes reutilizáveis são aqueles confeccionados em material resistente ao uso continuado, que sirvam para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como que atendam as necessidades dos consumidores.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, que utilizam as embalagens plásticas, referidas no artigo 1º, para acondicionamento de seus produtos, terão prazo de 12 (doze) meses contados da regulamentação desta Lei por decreto municipal para se ajustarem aos seus preceitos legais e para que não sofram as penalidades nela previstas.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de São Félix do Araguaia) e, em caso de reincidência, no valor de 500 (quinhentos) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de São Félix do Araguaia)

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º Na notificação será concedida ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação às normas dessa lei. Vencido este prazo sem as devidas adequações incidirá o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º No caso de persistir na infração ao disposto nesta lei, apesar da aplicação das multas cominadas, o infrator ficará sujeito às penalidades dos incisos III ou IV do caput deste artigo.

Art. 5º O Poder Público e a iniciativa privada poderão realizar campanhas educativas, de divulgação e de conscientização dos cidadãos e de todos os estabelecimentos envolvidos a respeito das proibições e das substituições tratadas nesta lei.

Art. 6º As disposições desta lei aplicam-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, não se incluindo, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município.

São Félix do Araguaia (MT), 11 de novembro de 2019.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal