Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Dezembro de 2019.

DECRETO 001/2019

DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

REGULAMENTA O PREGÃO, NA FORMA PRESENCIAL E NA FORMA ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS.

A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho de suas atribuições legais, contidas no artigo 9º inciso IV do regimento interno, e com fundamento na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º. Para a aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da Camara Municipal de Nova Brasilândia, qualquer que seja o valor estimado da contratação, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão e que será regida pela Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 2º. A licitação na modalidade do Pregão poderá ser realizada tanto na forma presencial como eletrônica.

Art. 3º. Compete ao Presidente da Camara Municipal:

I - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

II - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

III – homologar e adjudicar o objeto da licitação.

§1º. A equipe de apoio fixa deverá ser integrada em sua maioria por servidores municipais ocupantes de cargo efetivo ou emprego da

Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

§2º. O responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado comporá a equipe de apoio, sem direito a remuneração eventualmente concedida à equipe de apoio fixa.

Art. 4º. Incumbirá ao Presidente da Camara Municipal, no âmbito de suas atribuições:

I - solicitar a abertura de licitação, oferecendo as justificativas pertinentes acerca da necessidade da contratação, devendo, para tanto, observar às demais exigências contidas neste decreto; II - assinar documentos pertinentes ao certame.

Art. 5º. As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - responder as impugnações dirigidas ao edital;

VI - conduzir a sessão pública do pregão eletrônico na internet, em especial, no que concerne: a) ao exame das propostas de preços; b) a classificação dos proponentes; c) a direção da fase competitiva; e d) a escolha do lance de menor preço; VII - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; VIII - verificar e julgar as condições de habilitação; IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; X - o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade competente; e XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a classificação, à autoridade superior, visando à homologação e a contratação com o vencedor.

Art. 6º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida em documento escrito denominado "Requisição de fornecimento de bens ou serviços"; II - a "Requisição de fornecimento de bens ou serviços" deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas de acordo com os incisos I e II deste artigo; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico- financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração.

Art. 7º. A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial da União ou do Estado quando for o caso, Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Diário Oficial de Contas, meio eletrônico na Internet e site da Camara Municipal de Nova Brasilandia: http://www.cmnovabrasilandia.com.br/ II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como a designação do local onde será realizada a sessão pública, quando se tratar de pregão na forma presencial, ou, sendo na forma eletrônica, a indicação do correspondente endereço por meio do qual se dará a disputa à distância em sessão pública; III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas.

Art. 8º. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

Art. 9º. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do Pregão (presencial ou eletrônico).

§ 1º. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 10. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, ou via Fax, nos endereços indicados no edital.

Art. 11. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na Lei Federal nº 8.666/93, relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal; e

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do Município que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

Art. 12. É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 13. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser observadas as exigências constantes do respectivo edital e demais condições previstas na legislação geral.

Art. 14. Os atos essenciais do Pregão, na forma presencial ou eletrônica, serão documentados e juntados no respectivo processo licitatório, compreendendo:

I - justificativa da contratação; II - Requisição de fornecimento de bens ou serviços; III - planilhas de custo, quando for o caso; IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; V - autorização de abertura da licitação; VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; IX - parecer jurídico; X - documentação exigida para a habilitação; XI - ata contendo os seguintes registros: a) licitantes participantes; b) propostas apresentadas; c) lances ofertados na ordem de classificação; d) aceitabilidade da proposta de preço; e) habilitação; e f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões; XII - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital; b) do resultado da licitação; c) do extrato do contrato; e d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

§ 1º. O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos nestes artigos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º. Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3º. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

CAPÍTULO II - DO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 15. Realizar-se-á o pregão na forma presencial, quando a disputa, pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, se der em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, caso em que serão observadas as seguintes condições:

I - no dia, hora, local e endereço designados no edital, para a realização da sessão pública, serão recebidas as propostas e a documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao

respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação; III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço; IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas; V - o pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando, fundamentadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital; VI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes; VII - o edital fixará o intervalo mínimo entre os lances; VIII - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor; IX - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; X - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação; XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito; XII - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado,

para confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema de Cadastramento do Município, ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame; XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame; XV - nas situações previstas nos incisos X, XI e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVI - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis; XVII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo; XVIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento; XIX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação; XX - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação; XXI - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XIV e XV deste artigo; XXII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXI; XXIII - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

CAPÍTULO III - DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 16. Realizar-se-á o pregão na forma eletrônica, quando a disputa, pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, se der em sessão pública à distância, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

Art. 17. O presidente da Camara Municipal, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o Sistema Cadastral do Município.

§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Município responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 5º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

Art. 18. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão de que cuida este artigo:

I - credenciar-se no Sistema de Cadastramento da Camara Municipal; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no Sistema de Cadastro do Município terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 19. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º. A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

§ 2º. Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 3º. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 20. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1º. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2º. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3º. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

§ 4º. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

§ 5º. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

§ 6º. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 21. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1º. O edital fixará o intervalo mínimo entre os lances.

§ 2º. No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 3º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 4º. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 5º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 6º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 7º. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

§ 8º. O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 9º. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 10. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 11. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 12. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicaçã aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 22. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

§ 1º. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sistema de Cadastro do Município.

§ 2º. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema de Cadastro do Município, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, poderão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ 3º. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

§ 4º. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

§ 5º. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 6º. No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 7º. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 23. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2º. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 24. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 1º. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital.

§ 2º. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 3º. Poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, quando o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 4º. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Camara Municipal de Nova Brasilândia pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Parágrafo único. As penalidades serão registradas no Sistema de Cadastro da Camara Municipal de Nova Brasilandia.

Art. 26. Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de Pregão, as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogado as disposições em contrario.

NOVA BRASILÂNDIA, 21 DE OUTUBRO DE 2019.

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EUTIMIO FRANCISCO DE CAMPOS CRISTÓVÃO CATARINO DA COSTA

PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO

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IDETE DE LARA

2º SECRETÁRIO