Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Dezembro de 2019.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

“Institui as regras de compensação ou revezamento para os servidores do município de Cáceres/MT que trabalham em regime de escala ou jornada diferenciada, nos termos do §1º, art. 27, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, EM EXERCÍCIO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores públicos do município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada, em turnos ininterruptos de revezamento, poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, devendo ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Art. 2º Poderão ser abrangidos por esta Lei, na jornada de trabalho 12x36 horas:

I - Servidores alocados nas Unidades Escolares, Unidades de Saúde e Unidades de Assistência Social do Município;

II - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, ocupantes de cargos públicos de guarda municipal.

Art. 3º As escalas do turno ininterrupto de revezamento, de que trata esta Lei, serão organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores.

Parágrafo único. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho mencionada no caput deverá ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, de um domingo de folga por mês.

Art. 4º Por conveniência ou particularidade do serviço a escala de trabalho poderá ser parcialmente ou em sua totalidade noturna atendendo as necessidades e determinação do Secretário da Pasta.

Art. 5º Aos servidores abrangidos por esta Lei serão assegurados o pagamento do adicional noturno, conforme legislação vigente.

§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 6º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Cáceres.

§ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal.

§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.

§ 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.

§ 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e feridos.

Art. 7º Durante a carga horária de trabalho de 12(doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.

Parágrafo único. Na hipótese do trabalhador não usufruir integralmente desse intervalo, será devido a remuneração dessa hora com acréscimo no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que a prestação habitual dessas horas extras não descaracteriza o regime de jornada 12x36.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Cáceres/MT, 03 de dezembro de 2019.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres em Exercício