Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Dezembro de 2019.

NOTIFICAÇÃO

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação (advertência)

Procedimento administrativo Licitatório

Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.

Descrição: Processo Administrativo 146/2019 – Pregão Presencial 108/2019 - Objeto: aquisição de uniformes para atender as necessidades das secretarias do Poder Executivo municipal – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – imediata regularização sob pena de rescisão contratual. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a empresa contratada IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 08.952.092/0001-11, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter, ao menos temporário, informador, no qual se pretende advertir a empresa licitante contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e que não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA., uma das empresas vencedoras do processo licitatório na modalidade pregão presencial n° 109/2019 e cujo objeto licitatório dispõe acerca da aquisição de uniformes para atender as necessidades das secretarias do Poder Executivo municipal.

Destarte, tendo em vista que a empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. sagrou-se dentre as empresas vencedoras do procedimento licitatório n° 146/2019, pregão presencial n° 108/2019, cujo objeto licitatório referia-se na aquisição de uniformes para atender as necessidades das secretarias do Poder Executivo municipal, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se, em vigor, enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório realizado recentemente, no qual, a empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo o qual prevê, expressamente, as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre as partes, vindo tal conduta ao encontro dos postulados constitucionais constantes no artigo 37 e seguintes da bíblia política[1], eis que a Administração Pública local procedeu à abertura de procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil a prestação dos serviços supramencionados do qual é decorrência o contrato administrativo pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais vinculariam as partes em seu regular cumprimento, mormente por se tratar de serviço tão sensível ao exercício da atividade administrativa local, razão pela qual incumbe à empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. mantê-lo, primeiro porque decorre da relação jurídica obrigacional com esta entidade política, consubstanciando em uma obrigação de fazer, materializada no contrato administrativo celebrado entre as partes, razão pela qual a Administração Pública local vem, por meio desta, tendo em vista o atraso na entrega dos produtos de sua responsabilidade, notifica-lá para que regularize imediatamente tal situação junto a esta entidade política, eis que integra a relação jurídica com esta entidade política, obrigando-se, consequentemente a cumprir com as cláusulas contratuais, legais e editaliceas as quais se vinculou quando da participação no procedimento licitatório, independentemente de eventuais circunstâncias impeditivas suscitadas, de modo que não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a este a tutela do interesse público.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte da empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA., sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da empresa contratada IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA., eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais.

Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. efetivamente normalize e cumpra o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que a obriga a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.

Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 05 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da empresa IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.A, sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal e civil).

Ademais, fica desde já estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, prazo para defesa prévia por parte da empresa supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou mesmo pela aplicação das penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis, nos moldes preconizados pelo artigo 87 da lei geral de licitações e contratos cuja redação segue transcrita abaixo,

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 03 de dezembro de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Publique-se.

Notifique a empresa mediante o envio desta notificação via e-mail com ulterior resposta de recebimento por parte desta e, não restando frutífera tal pretensão enviar via malote com A.R.

AFs em aberto e cujo prazo para entrega já expirarão:

AF 6370/2019;

AF 6373/2019;

AF 6368/2019;

AF 6355/2019;

AF 6366/2019.

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.