Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2019.

DECRETO Nº 047/2019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

DECRETO Nº 047/2019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA AS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA PREVICON PARA O BIÊNIO 2020 A 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e com fulcro na Leis nsº 208/ 2005, 728/2016 e Decreto nº 44/2019;

D E C R E T A

Art. 1°- O procedimento a ser adotado para as eleições dos membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal para a PREVICON, referente ao biênio 2020-2021 deverá ser nos termos deste decreto conjuntamente com a Leis ns° 208/2005, 728/2019 e o Decreto nº 44/2019.

Art. 2º - Fica constituída a Comissão Eleitoral responsável pela condução dos trabalhos relativos à eleição mencionada no artigo anterior, conforme deliberação realizada entre as Chapas 01 e 02, tendo sua composição constituída de três membros a seguir discriminada:

I – JOSÉ ALDEIR DA S. MEDEIROS – Membro escolhido pela Chapa 01;

II - SUELI FRANCISCA DOS SANTOS BARBARESCO – Membro escolhido pela Chapa 02;

III – ETEVALDO VASCO SOARES - Membro escolhido pela chapa 01 e 02.

Art. 3° - A eleição para escolha da composição do Conselho Curador e Conselho Fiscal da PREVICON será realizada no dia 05/12/2019 na Câmara Municipal de Confresa, iniciando as 14:00 horas e se encerrará impreterivelmente às 18:00 horas.

§ 1º - Previamente a realização das eleições será confeccionada a ata de votação, documento no qual ficará registrado todo o tramite ínsito a votação, se nomeara os fiscais de ambas as chapas e se dará oportunidade a cada chapa para que defenda suas propostas pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, quando somente então se dará início as votações.

§ 2º Fica vedado a votação daqueles que chegarem após as 18:00 horas, resguardando-se, todavia, o direito de votar daqueles que já se encontravam presente na Câmara Municipal antes do termo final mencionado no caput.

§ 3º Fica resguarda o direito de votar àqueles que chegarem antes do termo final estipulado no caput deste artigo, ainda que após a sua chegada tenha ultrapassado as 18:00, podendo a comissão eleitoral distribuir senhas aos eleitores remanescentes.

Art. 4°- As 14:00 será dado início aos trabalhos com a elaboração da ata de votação pela Comissão Eleitoral na qual ficará registrado todos os eventos relevantes ocorridos no transcorrer das eleições.

§ 1° Qualquer chapa ou eleitor poderá pedir que se registre qualquer evento, problema ou divergênciaemata.

§ 2° Cada chapa indicará por ocasião da lavratura da ata de votação 01 (um) fiscal, com a finalidade de acompanhar o tramite dos trabalhos a serem realizados no decorrer da votação.

Art. 5°- A votação será secreta se dará mediante cédula a ser entregue a cada servidor com a indicação das chapas e, posteriormente, deverá ser depositado em urna.

§ 1° - Cada servidor receberá uma única cédula.

§ 2° - Cada cédula será previamente rubricada no verso pelos 03 (três) membros da Comissão Eleitoral de modo a conferir maior lisura ao processo eleitoral em apreço.

§ 3° - A votação ocorrerá mediante ordem de chegada na qual cada servidor ingressará individualmente na sala onde ficará a Comissão Eleitoral juntamente com os fiscais nomeados pelas chapas, onde após a rubrica da cédula pelas pessoas indicadas no parágrafo anterior, será está entregue ao servidor para que exerça, democrática e reservadamente, seu direito ao voto.

§ 4° - Após o término da votação a Comissão Eleitoral juntamente com os fiscais nomeados pelas chapas fará, publicamente, a apuração dos votos, tão logo se encerre a eleição, lavrando-se em ata todo o procedimento.

Art. 6°- Cada chapa indicará um fiscal para acompanhar os trabalhos, ficando este encarregado de fiscalizar o bom andamento do processo eleitoral.

§ 1° O fiscal de cada chapa deverá estar identificado com o respectivo número da chapa que representa.

Art. 7º- O voto será secreto e personalíssimo, não sendo possível o voto mediante procuração.

Art. 8° - Por ocasião da votação, cada eleitor deverá, preferencialmente, apresentar documento que o habilite a tal desiderato.

§ 1° - Poderá a exigência contida no caput deste artigo ser dispensada caso a Comissão Eleitoral assim entender.

Art. 9 - Conforme deliberação realizada junto as chapas, será permitido a boca de urna, desde que fora das instalações da Câmara Municipal de Confresa/MT.

Art. 10- Eventuais problemas e/ou lacunas inerentes ao procedimento deverá ser resolvido pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único - As decisões da Comissão Eleitoral serão registradas em ata.

Confresa/MT, 05 de dezembro de 2019

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

PREFEITO MUNICIPAL