Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2019.

​INSTRUÇÃO NORMATIVA № 01/2019/SMECEL

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e ou aulas do professor e do regime e jornada de trabalho do Apoio Educacional (Monitores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento) pertencentes ao quadro efetivo e com contrato temporário nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Alto Taquari e demais providências.

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para atribuição da jornada de trabalho na Rede Pública Municipal de Ensino Básico, em observância à legislação vigente,

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 11.738, de 16/07/2008 e a Lei Complementar 05/2011.

CONSIDERANDO a Lei nº. 11494/2007 – FUNDEB - que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica;

CONSIDERANDO as Resoluções: 180/00/CEE/MT, 261/02/CEE-MT, 262/02/CEE/MT, 126/03/CEE/MT, 201/04/CEE/MT e a Resolução que regulamenta o Ensino Fundamental em nove anos no Estado Mato Grosso.

CONSIDERANDO a Lei 11.274/06/CNE/MEC que institui o Ensino Fundamental em 9 anos de duração e que as matrículas no primeiro ano do Ensino Fundamental só se realizarão na perspectiva de sua duração em nove anos;

CONSIDERANDO a necessidade de organização coletiva dos profissionais da educação para a melhoria do trabalho didático-pedagógico nas Unidades Escolares;

CONSIDERANDO que a avaliação da prática educativa (coordenação, docência, gestão) será sistemática, de modo a promover avanços contínuos promotores da melhoria da qualidade do ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir direito e oportunidades iguais aos docentes, estabelecendo equiparação em seus distintos níveis de habilitação e qualificação;

CONSIDERANDO a importância de se garantir o funcionamento satisfatório das escolas, através da fixação do seu quadro efetivo permanente de professores;

RESOLVE:

Art. 1º- Regulamentar o processo de atribuição da jornada de trabalho nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se jornada de trabalho as horas destinadas ao desenvolvimento do processo didático pedagógico e as horas atividades previstas no artigo 38, § 1º da LC 50/98 e no artigo 2.º, parágrafo 4.º da Lei nº 11.738, de 16/7/2008 – que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica

§ 2º Na atribuição da jornada de trabalho será considerada a carga horária específica à regência de aula e a carga horária destinada à hora atividade;

§ 3º O quadro de pessoal da unidade escolar deverá ser afixado em local público;

Art. 2º- Todos os profissionais da educação básica, efetivos, estáveis e contratos temporários que integram o quadro de pessoal (Docente e Apoio Educacional) da rede municipal, deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho nas unidades escolares, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa.

§ 1° Incluem-se no disposto no “Caput” deste artigo os servidores cedidos, em cooperação técnica ou que se encontram afastados na forma da lei;

Art. 3º- Havendo disponibilidade de vagas serão admitidos servidores temporários para exercer o cargo de professor, conforme Artigo 79 da LC 50/98, após autorização formal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º O gestor da unidade escolar deverá informar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer até o dia 31/01/2020, o nome dos profissionais que constam da folha de pagamento e não compareceram para a atribuição de aula e nem apresentaram documento justificando o seu afastamento da unidade escolar.

Art. 4º- Para a atribuição da jornada de trabalho referente às atividades de sala de aula e horas atividades será considerada a carga horária do professor definida na LC 50/98 e no artigo 2.º, parágrafo 4.º da Lei nº 11.738, de 16/7/2008, conforme quadro abaixo e a carga horária anual da matriz curricular de opção da escola, homologado pela SMECEL, que fixa calendário escolar para o ano letivo de 2020.

Regime/jornada

Em sala de aula

Em hora atividade

40 H*

28 H

12 H

40H**

32H

8H

20 H

14 H

6 H

* Professores efetivos em dois cargos

** Jornada dupla de trabalho (período excedente)

§ 1° O não cumprimento das horas atividades acarretará em desconto das faltas, as quais serão comunicadas a SMEC, pela unidade escolar;

§ 2° O limite máximo de horas atividades não poderá ultrapassar a 12horas.

Art. 5º- A atribuição da jornada de trabalho do professor pertencente ao quadro efetivo de profissionais da Educação Básica e/ou estáveis é de caráter permanente na respectiva unidade escolar, considerando, também, as particularidades previstas na LC 50/98.

Parágrafo Único - O professor EFETIVO, independente de estar afastado por licença, cargo comissionado ou na direção, orientação e coordenação pedagógica, deverá atribuir sua carga horária de concurso, constando assim na ATA de atribuição.

Art. 6º- Conforme Resolução CNE/CP n.º 02 de 22 de Dezembro de 2017, Art. 15 As instituições de ensino podem, de imediato, alinhar seus currículos e propostas pedagógicas à BNCC, Parágrafo Único - A adequação dos currículos à BNCC deve ser efetivada preferencialmente até 2019 e no máximo, até o início do ano letivo de 2020 e conforme a matriz curricular para Educação Infantil alinhada à BNCC, o professor que atribuir aulas na Educação Infantil, deverá estar ciente que irá cumprir 20horas semanais em sala, uni docência e que as horas atividades (10horas) deverão ser cumpridas no contra turno escolar de acordo com a disponibilidade de horário da Instituição.

Art. 7º- A atribuição de aulas livres ou em substituição, ao professor pertencente ao quadro efetivo, como aulas adicionais, é de caráter temporário.

Parágrafo Único: Para efeito de atribuição de classe e/ou aulas será priorizado a formação em nível de graduação considerando a contagem de pontos.

Art. 8º- Oprocesso de atribuição da jornada de trabalho, será destinado aos profissionais efetivos, estáveis e contratos temporários das unidades escolares.

Art. 9º- Para a realização da atribuição da jornada de trabalho a Secretaria Municipal de Educação deverá seguir os procedimentos abaixo:

I - Elaborar edital conforme normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, contendo todas as informações necessárias ao processo da jornada de trabalho, a saber:

a. Cronograma de atribuição, com datas, horário e local, afixando-o em local de fácil visualização;

II - Divulgar o processo com no mínimo 48 horas de antecedência;

III - Realizar sessão pública (reunião formal para divulgação e apresentação da atribuição) na unidade escolar com a participação de todos os professores interessados e envolvidos no processo de atribuição da jornada de trabalho;

IV - Apresentar quadro de vagas de aulas a serem atribuídas, afixado em local de fácil visualização;

V - Apresentar relação de professores por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por habilitação, constante de quadro demonstrativo afixado em local de fácil visualização;

VI - Elaborar ata ao término do processo de atribuição da jornada de trabalho, discriminando as aulas efetivas atribuídas aos professores e eventuais recursos interpostos, com assinatura de todos os membros do grupo e de todos os participantes;

Art. 10 - Para a contagem de pontos/classificação para atribuição da jornada de trabalho, será considerado os seguintes critérios:

a) Professores e Apoio Educacional efetivos para cada ano trabalhado em regime efetivo (conforme data de posse) nas unidades escolares municipais vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Alto Taquari/MT – 1,0 (um) ponto. b) Por participação com efetiva presença, na Formação Continuada, na unidade de ensino, da rede municipal assinada pelo seu gestor através de grupos de estudo, serão consideradas as informações conforme tabela especificada abaixo:

Assiduidade

(serão consideradas somente as ausências amparadas por lei)

Horas presenciais

Total

100% = 2,5 (dois e meio) pontos

40 horas = 2,5 (dois e meio) pontos

5,0

Até 2 faltas = 2,0 (dois) pontos

36 horas = 2,0 (dois) pontos

4,0

Até 4 faltas = 1,5 (um e meio) pontos

32 horas = 1,5 (um e meio) pontos

3,0

Ate 6 faltas = 1,0 (um) ponto

28 horas = 1,0 (um) ponto

2,0

Até 8 faltas = 0,5 (meio) ponto

24 horas = 0,5 (Meio) ponto

1,0

Obs.: Deverá ser considerada a maior carga horária que o profissional tiver concluído, vedado o cômputo cumulativo dos certificados. Não será permitida a contagem de dois certificados ou mais para a formação continuada, sendo que a carga horária mínima da Formação Continuada, será de 40 horas.

c) Por participação em 100% em Projetos Pedagógicos da unidade escolar, voltados para melhoria da aprendizagem do aluno, no ano letivo em exercício - 1,0 (um) ponto, não podendo exceder o limite de 02 (dois) pontos;

d) Por participação efetiva em Conselhos - 0,5 (meio) ponto cada, limitado a 2.0 pontos.

e) Cursos de qualificação realizados na área de educação que contemplem conhecimentos didático-curriculares e de políticas educacionais, considerando:

Qualificação

Profissional

Certificado na área de Educação, referente aos últimos três anos, registrado pela instituição formadora legalmente autorizada (CEFAPRO/SEDUC/SMECEL, entre outras, vinculadas ao MEC) contendo carga horária e conteúdos ministrados. Os cursos com certificação oferecidos pela escola deverão ter registro e validação pelo respectivo Órgão expedidor.

0,5 (meio) ponto para cada 40 (quarenta) horas, com limite de 3,5 (três e meio) pontos no total de 280 horas.

f) Certificado registrado, com comprovação mediante lista de presença e declaração assinada pelo gestor da unidade escolar, por ministrar palestras, minicursos e formação continuada nas Unidades Escolares, na área da educação, no ano letivo em exercício – 1,0 ponto para cada trabalho, com mínimo de duas horas, não podendo exceder o limite de 02 (dois) pontos;

g) Quanto aos títulos, deverá ser considerado para professores:

FORMAÇÃO

PONTUAÇÃO

Pós-graduação

Doutorado

Mestrado

Especialização

25 (vinte e cinco)

20 (vinte)

15 (quinze)

Licenciatura

Licenciatura Plena

Licenciatura curta

10 (dez)

8,0 (oito)

h) Quanto aos títulos, deverá ser considerado para Apoio Educacional:

FORMAÇÃO

PONTUAÇÃO

Pós-graduação – Especialização

15 (quinze)

Ensino Superior

10 (dez)

Ensino Médio Magistério

5,0 (cinco)

Ensino Médio Profissionalizante na área da educação

3,0 (três)

Ensino Médio

2,0 (dois)

Obs.: Deverão ser considerados os pontos da maior titulação que o profissional tiver concluído, sendo vedado o cômputo cumulativo dos pontos referentes aos títulos. Não será permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação:

§ 1º Aos profissionais da educação afastados para qualificação profissional será garantida a seguinte pontuação, citadas nas alíneas “a,d,e,g” deste artigo;

§ 2º Para o apoio educacional (Monitores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento) será garantida a seguinte pontuação, citadas nas alíneas “a,b,c,d,e,h” deste artigo;

§ 3º Quando da apuração final dos pontos, os professores e apoio educacional da unidade escolar deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate entre os profissionais, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – maior idade;

II - maior tempo de serviço na unidade escolar;

III - maior tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 11 – Para ministrar aulas na Educação Básica o profissional deverá apresentar os seguintes requisitos:

a. EDUCAÇÃO INFANTIL – a formação do professor para atuar na Educação Infantil, por ordem de prioridade, será habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, não havendo os profissionais acima especificados serão atribuídos aos profissionais com habilitação para o Magistério com Licenciatura na área da educação, respeitando o Art. 127 da Lei Complementar N.º 005/2011 - do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica.

b. ENSINO FUNDAMENTAL I – a formação do professor para atuar nas séries/anos iniciais, por ordem de prioridade, será habilitação em Pedagogia com Licenciatura Plena ou Curso Normal Superior, não havendo os profissionais acima especificados serão atribuídos aos profissionais com habilitação para o Magistério com Licenciatura na área da educação, respeitando o Art. 127 da Lei Complementar N.º 005/2011 - do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica.

c. ENSINO FUNDAMENTAL II – para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental, será Licenciatura Plena nas habilitações específicas.

d. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – no 1º Segmento, por ordem de prioridade, professores com habilitação em Pedagogia e/ou Curso Normal Superior, não havendo os profissionais acima especificados serão atribuídos aos profissionais com habilitação para o Magistério com Licenciatura na área da educação.

Art. 12 - As aulas de Língua Estrangeira (Inglês, Espanhol) e de Educação Física deverão ser ocupadas, por professores com habilitação especifica na área.

Parágrafo Único - Os profissionais de Educação Física deverão ter registro no CREF – Conselho Regional de Educação Física, conforme Lei Federal n.º 9696/98.

Art. 13 – As aulas livres para cobrir as horas atividades dos professores do Ensino Fundamental, serão especificamente nas disciplinas de Educação Física, Inglês, Artes e Ensino Religioso, sendo 2(duas) aulas de Educação Física e 02(duas) aulas de Inglês, 01(uma) aula na disciplina de Artes e 01(uma) aula na disciplina Ensino Religioso.

Art. 14 – Serão atribuídas as salas de aulas da Educação Infantil (Maternal, Jardim, Pré I e Pré II) e do 1.º ao 5.º ano do Ensino Fundamental para professores habilitados em Pedagogia, conforme lista única de classificação deliberada em reunião pelo CME.

Parágrafo Único - Serão atribuídas 02 aulas de recreação para os contra turnos escolares na Educação Infantil.

Art. 15 - As aulas livres deverão ser ocupadas, prioritariamente, por professores efetivos e, não havendo preenchido as vagas serão atribuídas aos professores efetivos que tenha disponibilidade de horários, caso ainda haja sobra de aulas serão atribuídas aos professores com contrato temporário através de Processo Seletivo, conforme lista única de classificação do Processo Seletivo, até o último colocado.

Parágrafo Único - Os profissionais de Educação (Auxiliar de Desenvolvimento e Monitor de Educação Infantil) efetivos que tenham disponibilidade de horários com CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 20HORAS, poderão atribuir o 2.º período, caso ainda haja vaga para os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento e Monitor de Educação Infantil serão atribuídas aos contrato temporário através de Processo Seletivo.

Art. 16 – A sala de recursos não irá para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica da escola para escolha das propostas dos profissionais efetivos, que apresentam qualificações específicas, habilidades para desenvolver atividades relacionadas à Educação Especial, conforme critérios definidos na Resolução CNE/CEB n.º 04/2009, Art. 12, para atuar no atendimento educacional especializado, o professor deve ter formação inicial que habilite para o exercício da docência e formação especifica na Educação Especial.

Art. 17 – A Sala de Leitura (Biblioteca Escolar) não irá para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica da escola para escolha das propostas dos profissionais, que apresentam qualificações específicas e habilidades para desenvolver atividades relacionadas ao ambiente escolar.

Art. 18 – A Sala de Informática e Brinquedoteca do CEI “Prof.ª Maria Auta Medeiros de Oliveira” não irão para atribuição, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a equipe pedagógica da escola para escolha das propostas dos profissionais (Monitor de Educação Infantil), que apresentam qualificações específicas e habilidades para desenvolver atividades relacionadas a cada ambiente escolar.

Art. 19 – As vagas livres para Auxiliar de Desenvolvimento, Facilitador de Artes, Inspetores de Alunos, Merendeira e Monitores de Educação Infantil ficará a cargo da Secretaria M. de Educação, juntamente com a Direção das Unidades Escolares atribuir conforme a necessidade das Instituições.

Art. 20 - Para atribuição dos profissionais efetivos e/ ou estáveis em Readaptação, deve ser observado:

I - O profissional em READAPTAÇÃO com período superior a 06 (seis) meses (com período em vigência), mediante apresentação do Laudo Pericial/INSS, deverá participar do Processo de Atribuição, na unidade escolar de lotação e atribuir em uma das funções elencadas que dispõe sobre critérios e procedimentos para o processo de atribuição dos Profissionais da Educação Básica;

II - As atividades pedagógico-administrativas elencadas a seguir, de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, cumprindo o regime/jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais no horário escolar (o professor readaptado, não faz jus ao cumprimento de horas atividades devendo desempenhar as 20hs na função atribuída) estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

a - em “APOIO AO PROCESSO ENSINO APRENDIZAGEM” - até 2 (dois) cargos (por escola) em atividades complementares à sala de aula (professor);

b - em ATIVIDADES DE APOIO PEDAGÓGICO desenvolvidas na unidade escolar (organização, controle e entrega materiais pedagógicos);

c - No PROJETO DE CONTROLE DE INFREQUÊNCIA DOS ALUNOS - “FICAI”, como apoio a Orientação Educacional.

Art. 21 - O professor investido no mandato de vereador participará do processo de atribuição da jornada de trabalho e havendo incompatibilidade, deverá optar por uma das remunerações, nos termos do inciso II, artigo 38, da Constituição Federal.

Art. 22 – O processo de Contagem de Pontos aplica-se a todos os profissionais da Educação Básica efetivos e/ou estáveis para atuarem nas escolas publicas municipais de Alto Taquari.

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação/SMEC, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de supervisão técnica para desenvolver atividades inerentes ao fiel cumprimento da normativa, nas unidades da rede pública municipal de ensino para oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e EJA - Educação de Jovens e Adultos.

Art. 24 - Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pela Secretaria M. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e, em caso de impossibilidade de solução, deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Alto Taquari.

Art. 25 - Aplica-se esta Instrução Normativa a todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

Art. 26 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com vigência no ano letivo de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Alto Taquari, 04 de Dezembro de 2019.

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Marilda Garófalo Sperandio

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer