Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Dezembro de 2019.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Sumário

DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR.. 9

LIVRO I. 9

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – CTMC.. 9

TÍTULO I. 9

DISPOSIÇÕES GERAIS. 9

TÍTULO II. 10

DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES. 10

CAPÍTULO I. 10

DO ELENCO TRIBUTÁRIO.. 10

CAPÍTULO II. 10

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.. 10

CAPÍTULO III. 11

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO.. 11

TÍTULO III. 13

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) 13

CAPÍTULO I. 13

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA.. 13

CAPÍTULO II. 14

DO SUJEITO PASSIVO.. 14

CAPÍTULO III. 15

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS. 15

CAPÍTULO IV.. 18

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) 18

CAPÍTULO V.. 19

DA INSCRIÇÃO.. 19

CAPÍTULO VI. 21

DO LANÇAMENTO.. 21

CAPÍTULO VII. 24

DA ARRECADAÇÃO.. 24

CAPÍTULO VIII. 25

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES. 25

CAPÍTULO IX.. 29

DAS ISENÇÕES. 29

TÍTULO IV.. 32

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS (ITBI) 32

CAPÍTULO I. 32

DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DO ITBI. 32

CAPÍTULO II. 34

DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. 34

CAPÍTULO III. 35

DO SUJEITO PASSIVO DO ITBI. 35

CAPÍTULO IV.. 36

DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. 36

CAPÍTULO V.. 37

DAS ALÍQUOTAS DO ITBI. 37

CAPÍTULO VI. 37

DO RECOLHIMENTO DO ITBI. 37

CAPÍTULO VII. 38

DA RESTITUIÇÃO DO ITBI. 38

CAPÍTULO VIII. 38

DAS ISENÇÕES DO ITBI. 38

CAPÍTULO IX.. 39

DAS PENALIDADES. 39

TÍTULO V.. 39

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) 39

CAPÍTULO I. 39

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DO ISSQN.. 39

CAPÍTULO II. 40

DA NÃO INCIDÊNCIA.. 40

CAPÍTULO III. 41

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO.. 41

CAPÍTULO IV.. 44

DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS. 44

CAPÍTULO V.. 45

DO SUJEITO PASSIVO.. 45

CAPÍTULO VI. 47

DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO.. 47

CAPÍTULO VII. 48

DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS. 48

CAPÍTULO VIII. 50

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA.. 50

CAPÍTULO IX.. 54

DA ESTIMATIVA.. 54

CAPÍTULO X.. 55

DO ARBITRAMENTO.. 55

CAPÍTULO XI. 56

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN.. 56

CAPÍTULO XII. 58

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 58

CAPÍTULO XIII. 60

DAS ISENÇÕES. 60

CAPÍTULO XIV.. 61

DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.. 61

CAPÍTULO XV.. 66

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. 66

CAPÍTULO XVI. 68

DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇAO.. 68

CAPÍTULO XVII. 70

DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN.. 70

CAPÍTULO XVIII. 72

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ISSQN.. 72

TÍTULO VI. 75

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 75

CAPÍTULO I. 75

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 75

CAPÍTULO II. 76

DO SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 76

CAPÍTULO III. 77

DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 77

CAPÍTULO IV.. 77

DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 77

CAPÍTULO V.. 79

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.. 79

TÍTULO VII. 80

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) 80

CAPÍTULO I. 80

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.. 80

CAPÍTULO II. 81

DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO.. 81

CAPÍTULO III. 81

DAS ISENÇÕES. 81

TÍTULO VIII. 82

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 82

CAPÍTULO I. 82

DO FATO GERADOR.. 82

CAPÍTULO II. 83

DA INCIDÊNCIA, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA TAXA.. 83

CAPÍTULO III. 84

DAS ESPÉCIES DE TAXAS. 84

CAPITULO IV.. 86

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO.. 86

SEÇÃO I. 86

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO.. 86

SEÇÃO II. 86

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.. 86

SEÇÃO III. 88

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO.. 88

SEÇÃO IV.. 90

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.. 90

SEÇÃO V.. 91

TAXA DE LICENÇA PARA EVENTOS. 91

SEÇÃO VI. 92

DA TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO.. 92

SEÇÃO VII. 93

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. 93

SEÇÃO VIII. 94

DA TAXA DE PUBLICIDADE.. 94

SEÇÃO IX.. 96

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. 96

SEÇÃO X.. 97

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS. 97

CAPÍTULO V.. 97

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.. 97

SEÇÃO I. 97

DA TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO.. 97

SEÇÃO II. 98

DA TAXA DE AVERBAÇÃO.. 98

SEÇÃO III. 98

DA TAXA DE CEMITÉRIO.. 98

SEÇÃO IV.. 99

DA TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS. 99

SEÇÃO V.. 99

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS. 99

SEÇÃO VI. 100

DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. 100

SEÇÃO VII. 100

DA TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA.. 100

SEÇÃO VIII. 101

DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOMICILIARES. 101

SEÇÃO IX.. 102

SEÇÃO X.. 102

TAXA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. 102

TÍTULO IX.. 103

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO.. 103

CAPÍTULO I. 104

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 104

SEÇÃO I. 104

DISPOSIÇÕES GERAIS. 104

CAPÍTULO II. 104

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. 104

SEÇÃO I. 104

FATO GERADOR.. 104

SEÇÃO II. 105

SUJEITO ATIVO.. 105

SEÇÃO III. 105

SUJEITO PASSIVO.. 105

SEÇÃO IV.. 105

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.. 105

SEÇÃO V.. 106

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. 106

SEÇÃO VI. 107

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. 107

TÍTULO X.. 108

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES. 108

CAPÍTULO I. 108

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.. 108

CAPÍTULO II. 109

DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES. 109

CAPÍTULO III. 111

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 111

SEÇÃO I. 111

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 111

SEÇÃO II. 114

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 114

SEÇÃO III. 116

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 116

SEÇÃO IV.. 119

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. 119

SEÇÃO V.. 120

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA.. 120

TÍTULO XI. 120

DO PROCEDIMENTO FISCAL.. 120

CAPÍTULO I. 120

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 120

CAPÍTULO II. 122

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO.. 122

SEÇÃO I. 122

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES. 122

SEÇÃO II. 123

DO AUTO DE INFRAÇÃO.. 123

SEÇÃO III. 124

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS. 124

SEÇÃO IV.. 126

DA INTIMAÇÃO.. 126

CAPÍTULO III. 127

DO JULGAMENTO DE RECURSOS. 127

SEÇÃO I. 127

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.. 127

SEÇÃO II. 128

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.. 128

SEÇÃO III. 129

DOS PRAZOS. 129

CAPÍTULO IV.. 130

DA EXECUÇÃO FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA.. 130

CAPÍTULO V.. 132

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. 132

CAPÍTULO VI. 134

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. 134

TÍTULO XII. 134

PARTE ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO.. 134

CAPÍTULO I. 134

DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES. 134

CAPÍTULO II. 135

DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL.. 135

CAPÍTULO III. 136

DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. 136

CAPÍTULO IV.. 137

DA RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.. 137

CAPÍTULO V.. 138

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS. 138

CAPÍTULO VI. 139

DO CADASTRAMENTO FISCAL.. 139

SEÇÃO I. 139

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO.. 139

SEÇÃO II. 141

DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. 141

SEÇÃO III. 142

DO DOMICÍLIO FISCAL.. 142

TÍTULO XIII. 144

DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO.. 144

CAPÍTULO I. 144

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 144

CAPÍTULO II. 145

DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 145

CAPÍTULO III. 145

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES. 145

CAPÍTULO IV.. 146

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES. 146

TÍTULO IV.. 147

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. 147

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

“Institui o Código Tributário do Município de Cáceres e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÃO COMPLEMENTAR Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Cáceres (CTMC). LIVRO I CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – CTMC TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - A atividade tributária do Município de Cáceres, regulada pelo CTMC e pela legislação tributária municipal, observará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional e da Constituição Estadual, ajustando-se à Lei Complementar Nº 116, de 31 de julho de 2003, e às demais normas complementares à Constituição Federal que tratem de matéria tributária e, ainda, à Lei Orgânica do Município. Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo, de competência do Município de Cáceres, é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo a denominação e demais características formais adotadas pela lei, irrelevantes para qualificá-la. Art. 5º - Para a cobrança dos tributos, preços públicos previstos nesta lei, será utilizada a moeda oficial do País.

Parágrafo único. Todos os valores determinados nesta Lei serão atualizados, anualmente, no mês de julho após a publicação do índice oficial, mediante decreto do Poder Executivo, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna (IGPD-I) ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses.

TÍTULO II DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES

CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO

Art. 6º - Os tributos componentes do Código Tributário Municipal de Cáceres são:

I - os impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ; b) transmissão de bens imóveis (ITBI) ; c) serviços de qualquer natureza (ISSQN) ;

II - as taxas especificadas nesta Lei Complementar:

a) em razão do exercício regular do poder de polícia; b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - as contribuições:

a) de melhoria, decorrentes de obras públicas; b) para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP).

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 7º - A competência tributária do Município de Cáceres, conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, é indelegável, salvo a atribuição, mediante lei, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo Município de Cáceres a outra pessoa jurídica de direito público.

§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município de Cáceres.

§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município de Cáceres.

CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR DO MUNICÍPIO

Art. 8º - É vedado ao Município de Cáceres, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por estes exercida, independentemente da denominação jurídica, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer diferença tributária entre serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, bem como o disposto no Art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social ou na Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cáceres, quando for o caso; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§1º A vedação da alínea c do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) .

§2º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§3º A vedação expressa na alínea c do inciso VI deste artigo é subordinada à observância pelas instituições de educação e assistência social, dos seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 9º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano – (IPTU), a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Cáceres, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 10 Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana do Município de Cáceres aquela, definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola pública ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Consideram-se, também, Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo localizadas fora da zona definida no caput.

Art. 11 - O IPTU incide sobre imóveis sem edificação e sobre imóveis edificados.

§1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – no primeiro dia de cada ano;

II – no primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do habite-se ou do cadastramento ex-officio.

§2º Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do §1º, o IPTU será calculado e cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.

§3º A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio.

§4º Considera-se terreno, para os efeitos do IPTU, o solo sem benfeitorias ou edificação, ou o terreno que contenha:

I – Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração.

II – Construção em andamento ou paralisada, cuja conclusão seja essencial para sua utilização, seja para fins de moradia ou exploração de qualquer atividade.

III – Construção que foi derrubada, ou encontra-se em ruinas ou demolição, independentemente das licenças expedidas pelo Município.

IV – Construção que a autoridade competente considere adequada pela situação, dimensão, localização, destino e ou utilidade dado ao imóvel, conforme regular procedimento administrativo.

§5º Não incide o IPTU sobre imóvel comprovadamente rural, observando a obrigação do contribuinte de comprovar o cadastro rural e a declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, sem prejuízo de outras documentações exigidas pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 12 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU:

I – o coproprietário;

II – o compromissário comprador;

III – o superficiário;

IV – o titular do direito de usufruto, uso, enfiteuse ou fideicomisso;

V – os cessionários;

VI – o adquirente, ainda que beneficiário de imunidade ou isenção, pelo débito do alienante;

VII – espólio ou sucessores;

VIII – o contribuinte que não comunicar ao Município a mudança de titularidade do imóvel em razão de negócio jurídico.

CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 13 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas constantes deste capítulo, sem prejuízo do disposto no Art. 31.

§1º Para efeitos de cálculo da Planta Genérica de Valores (PGV), o Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação da Planta Genérica de Valores, composta de 08 (oito) membros de forma paritária:

I - o Secretário de Fazenda Municipal;

II - um representante do Setor de Cadastro da Secretaria de Fazenda;

III - um auditor ou fiscal de tributos municipal;

IV – um engenheiro civil ou arquiteto do quadro de servidores da prefeitura;

V – um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), ou um representante do Sindicato da Construção Civil;

VI – um representante da Câmara Municipal de Cáceres;

VII – um representante do Conselho Regional de Contabilidade;

VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Cáceres.

§2º Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais habilitados na área ou com conhecimento no mercado imobiliário.

§3º A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as indicações dos respectivos órgãos indicados neste artigo.

§4º Incumbe à Comissão:

I - acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à realidade econômica;

II - prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;

III- praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.

§5º O valor venal do imóvel será obtido a partir da Planta Genérica de Valores, utilizando-se os parâmetros e a metodologia de cálculo definidos neste Código.

§6º Condicionado a requerimento do contribuinte, os imóveis em que a forma, a testada, a localização e a topologia implique em desvalorização do mesmo, e possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, a fiscalização de tributos poderá arbitrar o valor venal do imóvel para fins de incidência do IPTU.

§7º No caso de imóveis territoriais, serão considerados: a área do terreno, o valor do metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores e os fatores corretivos constantes desta Lei Complementar, entre estes: situação, topografia e pedologia.

§8º No caso de edificações, serão considerados: a área edificada, o valor do metro quadrado da edificação conforme a classificação arquitetônica e os parâmetros de correção com base nos atributos do imóvel, constantes do cadastro imobiliário.

§9º Na determinação do valor venal não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, no imóvel, em caráter permanente ou temporário para efeito de sua exploração, utilização, decoração ou comodidade.

Art. 14 - O IPTU será calculado mediante a aplicação da alíquota de 0,50% (meio por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado e 1% (um por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado.

§1º Fica instituída a progressividade do IPTU mediante a majoração da alíquota, para os imóveis urbanos não edificados, não parcelados, subutilizados ou não utilizados, observadas as normas infralegais.

§2º A alíquota para imóveis urbanos não edificados, não parcelados, não utilizados ou subutilizados, murados ou não, aumentará a cada ano, durante o período de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio da Função Social da Propriedade, começando com 3% (três por cento) no primeiro ano de progressividade do IPTU e adicionando 3 (três) pontos percentuais a cada ano.

§3º - O sujeito passivo da obrigação será notificado pelo Poder Executivo Municipal.

§4º - A notificação far-se-á:

I – pelo órgão competente do Poder Público municipal, ao sujeito passivo da obrigação ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital, quando frustrada a tentativa de notificação anterior.

§5º O sujeito passivo da obrigação do imposto progressivo notificado pelo órgão responsável terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar, para aprovação, projeto de utilização ou parcelamento da área, obrigando-se a iniciar as obras ou adequações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação.

§6º Caso o sujeito passivo da obrigação não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a Secretaria de Fazenda fará o lançamento do tributo correspondente à alíquota do imposto progressivo, no próximo exercício fiscal.

§7º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, conforme parâmetros estabelecidos por norma infralegal, não seja atendida, findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o sujeito passivo da obrigação tenha cumprido a obrigação de utilização do imóvel, na forma estabelecida por norma infralegal, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do que dispõe o Art. 8º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

§9º O disposto neste artigo não se aplica ao proprietário que possua apenas um único imóvel registrado em seu nome no Cadastro Imobiliário Municipal, limitado ao valor venal de 2.000 (duas mil) UFIC.

Art. 15 - O valor venal do imóvel será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da edificação. CAPÍTULO IV DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV) Art. 16 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal e determinação da base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da tabela da Planta Genérica de Valores constante nesta Lei. §1°. A Comissão de Avaliação, para efeito de IPTU, revisará a Planta Genérica de Valores (PGV), bem como as tabelas e fórmulas de cálculo envolvidas na determinação do valor venal dos imóveis, as quais deverão ser aprovadas por lei municipal, e entrarão em vigor no exercício fiscal seguinte.

§2°. Quando não forem objeto de reavaliação na forma prevista no parágrafo anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser atualizados, anualmente, por meio de decreto, pelo mesmo índice adotado para atualização dos tributos, o IGP-DI.

Art. 17 - No cálculo do valor venal, no caso de condomínios, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, para determinação da parcela territorial, com base na PGV. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO Art. 18 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal, os imóveis existentes como unidades imobiliárias autônomas no Município e os que venham a surgir por loteamentos, desmembramento ou remembramento (regulares ou não) dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativas ao Imposto.

§1º Considera-se unidade imobiliária autônoma o lote, a gleba, a casa, o apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio, hospital, entre outros.

§2º - Na inscrição deverá constar, além de outros que venha ser exigidos, os seguintes dados:

I – nome, qualificação civil, CPF ou CNPJ, e endereço em nome do contribuinte;

II – dados referente a aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou da qualidade da posse;

III – localização do imóvel;

IV – área do terreno;

V – área construída;

VI – natureza da ocupação, se residencial, comercial, misto ou outros;

VII – endereço para entrega para notificação de lançamento.

Art. 19 - O Cadastro Imobiliário será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

§1º A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência do fato gerador que motivou o pedido.

§2º Qualquer alteração cadastral, que implique em criação de loteamento, condomínio, desmembramento, unificação ou congêneres requerida pelo interessado, somente será feita quando o imóvel estiver livre de débitos.

§3º Qualquer alteração cadastral, requerida pelo interessado, que altere a titularidade do imóvel, somente será feita se o imóvel estiver livre de débitos municipais, salvo hipóteses de negociação da dívida com o município.

Art. 20- O sujeito passivo é obrigado a comunicar as alterações promovidas no imóvel que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da mudança.

Art. 21 - Far-se-á inscrição, alteração cadastral ou respectiva averbação no cadastro:

I - por iniciativa do contribuinte, até 60 (sessenta) dias contados da data de concessão do habite-se, ou da aquisição do imóvel.

II - pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos:

a) na inércia do contribuinte, após o prazo estabelecido no item anterior;

b) nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Secretaria de Fazenda no prazo estabelecido no artigo 21 desta Lei Complementar.

III - em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e pelos respectivos Atos Normativos que forem baixados pelo Secretário de Fazenda, as construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais serão inscritas e lançadas para fins de tributação.

Art. 22 - A inscrição no Cadastro Imobiliário, o lançamento e o consequente pagamento não dão ao contribuinte o direito de investir-se na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de forma irregular. Art. 23 - O cancelamento ou inativação da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações:

I - de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público;

II - por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.

Art. 24 - Uma mesma inscrição imobiliária poderá conter vários lotes, constantes de uma mesma matrícula, desde que formem um único conjunto e contenham uma área edificada. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO

Art. 25 - O lançamento do IPTU será anual, obedecidas as características do imóvel, contidas no cadastro imobiliário, exceto na hipótese do caso constante do artigo 11 §1º inciso II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A data limite para lançamento do tributo será divulgada por edital e nos meios de comunicação locais.

Art. 26 - O lançamento será feito em nome do contribuinte que constar na inscrição imobiliária, podendo, em casos especiais, ser lançado em nome de quem detém a posse do imóvel.

§1º Nos casos de Condomínio “pro indiviso”: será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, da responsabilidade solidária dos demais;

§2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, uso, usufruto, fideicomisso, direito de superfície ou direito de laje, o lançamento será feito em nome do respectivo beneficiário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;

§3º Tratando-se de imóvel em inventário: em nome do espolio, aberta sucessão em nome dos herdeiros, e findada a partilha em nome de um ou cada um dos sucessores;

§4º Nos casos de massa falida ou sociedade em liquidação, será feita no nome das mesmas;

§5º Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo, os respectivos casos no nome dos responsáveis solidários, conforme o artigo 12.

§6º O lançamento do imposto não implica o reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

§7º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser feito em nome do compromissário comprador, quitado o imposto de transmissão.

Art. 27 - Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de editais afixados na Secretaria de Fazenda ou, ainda, por outros meios de que dispuser o órgão de arrecadação. §1º O contribuinte considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso ao seu domicílio tributário. §2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se, neste caso, como domicílio tributário o local em que estiver situado o imóvel. §3º O contribuinte que se encontrar em lugar incerto e não sabido ou cujo aviso de lançamento não tenha sido entregue estará sujeito a notificação por edital. §4º Independente do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá utilizar o sistema online disponibilizado no site da prefeitura ou comparecer junto à mesma no sentido de obter seu aviso de lançamento, quando não o tenha recebido no domicílio fiscal, ficando obrigado, ainda, à regularização de seu endereço de entrega, sob pena das sanções cabíveis. §5º Na hipótese de o contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à Secretaria de Fazenda para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da redução prevista no artigo 33 §1º e §2º desta Lei Complementar, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de multa e juros de mora. §6º O município promoverá iniciativas visando ampla divulgação do lançamento do IPTU, através da afixação de avisos, mutirões de atendimento e veiculação publicitária, tendo em vista a promoção e o esclarecimento da população quanto aos seus direitos e deveres. Art. 28 - Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Município de Cáceres, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá cadastrar e lançar o IPTU em lotes individualizados.

Parágrafo único. O cadastramento e o lançamento do IPTU em lotes individualizados, a que se refere o caput deste artigo, serão realizados para loteamentos clandestinos ou irregulares, devendo ser informado o setor competente, para providenciar a sua regularização.

Art. 29 - O sujeito passivo da obrigação poderá requerer até o vencimento da primeira parcela, mantendo-se o desconto, revisão de cálculo, através de requerimento administrativo devidamente fundamentado ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do Imposto indevido. Parágrafo único. O pedido de revisão de lançamento que questione área edificada somente será admitido se devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios das alegações, como registro do cartório de imóveis devidamente atualizado, habite-se, alvará de construção ou planta baixa assinada pelo responsável técnico da obra, bem como outros previstos em Regulamento, inclusive por laudo de técnicos da Secretaria de Fazenda. Art. 30 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão as normas gerais disciplinadoras dessa matéria.

§1º Depois de efetuada a revisão prevista no caput deste artigo será considerado o valor eventualmente pago no lançamento anterior.

§2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

§3º O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§4º Na ocorrência de ato ou fato que justifique alterações de lançamento no curso do exercício, estas serão efetuadas apenas mediante processo regular e por despacho da autoridade tributária fiscal competente.

Art. 31 - O valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a ser lançado, será o equivalente a 2 (duas) UFIC. CAPÍTULO VII DA ARRECADAÇÃO Art. 32 - O pagamento do IPTU do ano fiscal corrente poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo estabelecido, na forma e prazos previstos em normas infralegais, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento simultâneo de diversas parcelas §1º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista, dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias do vencimento, gozará de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário.

§2º O contribuinte que optar pelo pagamento à vista, até a data do vencimento, gozará de desconto de 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário.

§3º Os contribuintes que, comprovadamente, transferirem seus veículos automotores para o Município de Cáceres gozarão de desconto no valor da taxa de transferência sobre o valor do IPTU devido por veículo, no primeiro ano de transferência, até o limite de 9 (nove) UFIC, independente de outros descontos a que tenham direito. §4º Só gozará dos benefícios do §1º, §2º e §3º deste artigo, o imóvel que não possuir débitos de IPTU sobre o mesmo.

§5º Deverá o contribuinte manter o licenciamento do veículo no Município pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, sob pena da cobrança do valor dado como desconto com as devidas correções.

§6º Quanto ao desconto previsto no parágrafo terceiro, ficam vedadas:

a) a concessão do desconto a pessoas jurídicas;

b) a concessão do desconto quando o veículo emplacado for isento de IPVA.

§7º O desconto previsto no §3º deste artigo será concedido para uma única inscrição imobiliária e somente para imóvel edificado e no caso do contribuinte possuir mais de um imóvel no Município, caberá escolher sobre qual dos imóveis deverá recair o desconto.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 33 A fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é de competência da Fiscalização Tributária Municipal, e será exercida: I - sobre todo o território do Município;

II - junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;

III - nos Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Registro Civil;

IV - nos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades imobiliárias;

V - demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança deste imposto.

VI- Com a colaboração dos demais órgãos da estrutura administrativa do executivo municipal, que deverão atender prontamente as requisições e os pedidos de informações formulados pelas autoridades fiscais.

§1º Aplica-se este artigo às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

§2º Os contribuintes ou responsáveis pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana devem permitir e facilitar a fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus imóveis, não podendo negar informações ao Fisco Municipal relativas à incidência do imposto.

Art. 34 - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Secretaria de Fazenda, desde que nos limites do direito e da ordem. Art. 35 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos, não poderão lavrar escrituras de transferência ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos ao imóvel sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre estes incida ou comprovante da isenção, ou imunidade se for o caso. Art. 36 - Os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto serão transcritos nas escrituras de transferências do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 37 - A concessão do habite-se dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.

Parágrafo único. O órgão competente pela concessão do habite-se deverá remeter à Secretaria de Fazenda as informações ou dados relativos à construção ou reforma de prédios, para fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos, ficando o contribuinte solidariamente obrigado a prestar estas informações.

Art. 38 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte, além da atualização monetária, ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), inscrevendo-se o crédito tributário da Fazenda Municipal, como Dívida Ativa, para cobrança executiva. Art. 39 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU. Art. 40 A prática de ato doloso com objetivo de suprimir ou reduzir o valor do imposto constitui ilícito administrativo, tipificado pelas seguintes condutas: I – Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias; II – Fraldar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo circunstâncias de qualquer natureza em documentos que digam respeito ao imóvel; III – Falsificar ou alterar documento; IV – Instruir pedido de isenção, imunidade ou não incidência com documentos falsos ou com dados e declarações inverídicas; V – Requerer, de má fé, isenção, imunidade ou não incidência, de maneira reiterada, tendo a mesma sido negada pelas mesmas razões, salvo apresentação de fato novo; VI – Utilizar documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato; VII – Requerer de maneira fraudulenta ou indevido processo de revisão de IPTU previsto no §6 artigo 13. Art. 41 As pessoas a seguir elencadas mesmo não sendo contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigados a informar a administração tributária, mediante declaração na forma e prazo a serem previstos em norma infralegal, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda, loteamento, locação de unidades imobiliárias, bem como a intermediação desses negócios: I – Construtoras, incorporadoras e outras empresas do gênero, que comercializem unidades imobiliárias por conta própria; II – Imobiliárias e administradoras de imóveis que intermediarem tais negócios; III – Leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta publica; IV – Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias. Parágrafo único. Quando o volume de transações, o planejamento de fiscalização tributária, ou qualquer outro fato no interesse da arrecadação, fiscalização ou administração tributária sugerirem a desnecessidade de que o cumprimento da referida obrigação ocorra sobre a periodicidade estipulada, poderá o período dessas obrigações ser alterado através de solicitação dirigida ao Secretário de Fazenda, com as respectivas anuências e pareceres dos setores de cadastro e da fiscalização tributária. Art. 42 – Os Tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio ficam obrigados a apresentação de declarações de dados, seja por meio de formulário, meio magnético, digital ou eletrônico, na forma e prazos previsto em regulamento, estando obrigados ainda, sob pena de multa: I – A facultar, aos responsáveis pela fiscalização municipal de tributos e a procuradoria municipal o exame em cartório dos livros, documentos e papeis que por ventura interessarem ao lançamento, arrecadação e a cobrança administrativa ou judicial do imposto; II – A fornecer a fiscalização, quando solicitado, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; III – A fornecer quaisquer dados relativos a transações imobiliárias inerentes ao IPTU. Art. 43 - A qualquer momento o fisco municipal pode expedir notificação ao contribuinte ou responsável para fins da fiscalização do IPTU. Parágrafo único. O desrespeito ao estatuído no caput deste artigo e ao previsto no artigo 34, configura embaraço a fiscalização. Art. 44 Aplica-se aos atos ou omissões cometidas as seguintes multas: I- no artigo 40, 50% (cinquenta por cento) do tributo devido; II- Aplica-se aos atos que configurem embaraço à atuação das autoridades fiscais a penalidade de 10 (dez) UFIC; III- Aplica-se ao descumprimento dos atos e obrigações previstas no artigo 42, a penalidade de 30 (trinta) UFIC, sobre cada período de obrigatoriedade. O fato do contribuinte incorrer na referida penalidade, não impede a configuração de embaraço quando com a ausência da prestação do referido dever instrumental, o contribuinte for alvo de intimação fiscal e não proceder com o atendimento das mesmas. IV – Aplica-se ao descumprimento dos atos previstos no artigo 43, a penalidade de 100 (cem) UFIC; V- As infrações relativas a não apresentação de documentos ou outras declarações previstas na legislação tributária que não possua penalidade específica, sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) UFIC. Art. 45 - Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário e dos respectivos acréscimos, o valor da multa aplicada nos termos desta Lei sofrerá a redução de 50% (cinquenta por cento) se pago em até 10 (dez) dias após a notificação, exceto nos casos de reincidência. CAPÍTULO IX DAS ISENÇÕES Art. 46 – É isento do IPTU, o imóvel Predial (residencial ou não comercial) :

I - pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas;

II - pertencente a cegos, inválidos, viúva ou viúvo, órfão menor, aposentado ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, desde que possua um só imóvel no Município e nele resida;

III - pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.313, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida;

IV – pertencente a agricultor com atividade agrícola devidamente comprovada no Município, tendo a cultura de subsistência como uma única fonte de renda, desde que tenha um único imóvel e nele resida;

V - pertencente ao integrante do Cadastro Único (CadÚnico), beneficiário do Programa Bolsa Família, pelo período em que estiver inscrito no referido programa, conforme certidão da Secretaria Municipal de Ação Social, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida;

VI - pertencente a pessoa com doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, comprovado por laudo médico, desde que possua um único imóvel predial no Município e nele resida e que tenha renda familiar, mensal, inferior a cinco salários mínimos;

VII – seja tombado pelo Município e averbado na matrícula do registro de imóveis, pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for constatado no imóvel dano, por ação ou omissão, ou ainda, que o mesmo não esteja em uso e nem habitado, devendo ser o imóvel recuperado e conservado pelo seu proprietário ou possuidor para que retorne o benefício;

VIII – O imóvel pertencente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a classe de trabalhadores, educacionais e religiosos.

§1º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, entendem-se como doenças graves incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, sclerose Lateral Amiotrófica, Esclerodermia e outras em estágio terminal.

§2º Para fins de aplicação do inciso II, quando da concessão será observado o limite de 11.000 (onze mil) UFIC em relação ao valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU, aos imóveis que ultrapassarem o referido parâmetro ficará vedada a concessão do benefício.

Art. 47 – O Poder Executivo poderá conceder através de lei específica isenção ou redução de IPTU, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos consecutivos, para as empresas que venham a se instalar no Município de Cáceres, a contar do efetivo início de atividades no Município, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Público para instalação e funcionamento. Art. 48 - As áreas referentes à Reserva Ambiental, Reserva Legal, Área de Preservação Permanente (APP), bem como outras áreas de uso restrito, desde que averbadas em matrícula, conforme Laudo do órgão ambiental do Município de Cáceres ou do Estado de Mato Grosso, serão beneficiadas com uma redução proporcional à área ocupada, até o limite de 70% (setenta por cento). Art. 49 - As áreas não edificadas destinadas, exclusivamente, à prática de esportes, conforme Laudo da Secretaria Municipal de Esportes ou órgão municipal equivalente, serão beneficiadas com uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, enquanto durar a utilização da área para práticas esportivas, sujeitas à fiscalização pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 50 - As isenções do IPTU serão concedidas em Processo Administrativo Tributário, mediante requerimento fundamentado do interessado, no prazo contido em Decreto, apresentando a devida documentação comprobatória, sem prejuízo de outras exigências. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS (ITBI)

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA DO ITBI Art. 51 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme o disposto na lei civil; b) de direitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia.

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo.

Art. 52 - Incide o ITBI sobre as seguintes mutações patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - direito real proveniente da promessa de compra e venda de imóveis, e as cessões de direitos deles decorrentes;

III - dação em pagamento;

IV – direito real de superfície, servidão, usufruto, uso ou habitação;

V – permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

VII - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, ressalvadas as hipóteses de não incidência constantes desta Lei;

VIII - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

IX – servidão;

X - torna ou reposições.

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

XI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

XII - instituição de fideicomisso;

XIII - enfiteuse e subenfiteuse;

XIV - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XV - concessão de direitos reais, exceto os de garantia;

XVI - concessão de direitos de usufruto;

XVII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicação;

XVIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XIX - cessão física quando houver pagamento de indenização;

XX - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transferência a título oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia;

XXII - cessão de direito relativo aos atos mencionados no inciso anterior.

Parágrafo único. Incidirá ITBI sempre que o imóvel estiver localizado no Município de Cáceres, mesmo que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município.

CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI Art. 53 - Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, salvo quando o valor venal exceder em mais de 100% (cem por cento) ao valor incorporado;

II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III – da desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;

IV – sobre a dissolução de sociedade conjugal, salvo o valor que exceder a meação;

V – for efetuada transferência de imóveis que foram alvo de desapropriação para reforma agrária.

§1º A não incidência tratada no inciso I, alcançará somente o valor declarado da operação, devendo ser tributado o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado da operação pelo contribuinte e o valor apurado pela autoridade fiscal.

§2º Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III deste artigo quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e a venda de bens imóveis ou seus direitos reais, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à aquisição, decorrerem de transações a que se referem o parágrafo anterior.

§4°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, considerando-se os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

§5°. Verificada a preponderância referida no parágrafo 2°, tornar-se-á devido o ITBI, nos termos da disposição legal vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, atualizados no dia do lançamento do crédito tributário respectivo.

§6º A prova de inexistência da preponderância da atividade, deverá ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados ou Demonstração dos Resultados do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO DO ITBI Art. 54 - É contribuinte do ITBI:

I – na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais, o adquirente do bem ou do direito transmitido;

II – na cessão de bens imóveis ou de direitos reais, o cessionário do bem ou do direito cedido;

III – no caso de cessão de direito de promessa de compra e venda, o cessionário do direito real da promessa de compra e venda;

IV – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do ITBI sobre o valor do bem imóvel ou do direito adquirido.

Art. 55 - Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:

I – na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real permutado;

II – os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelos erros ou omissões por que forem responsáveis;

III – todo aquele que, comprovadamente, concorra para a sonegação do imposto.

Art. 56 - Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter a Secretaria de Fazenda, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.

Art. 57 - Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário, pessoa imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões emitidas pela autoridade fiscal. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI Art. 58 - A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art. 59 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela autoridade fiscal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através de:

I – avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda;

II – avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do Município de Cáceres;

III – valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal finalidade;

IV – valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do mercado financeiro.

§1º Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos I a IV deste artigo, para fins de cobrança do imposto.

§2º Nas arrematações judiciais, bem como nas adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da arrematação, da adjudicação ou da remição, respectivamente e, não havendo este, o valor da avaliação administrativa.

§3º Na inexistência de lançamento do IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel.

§4º Na instituição do usufruto, o valor da base de cálculo será reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor considerado como avaliação do imóvel para efeito de ITBI.

Art. 60 – O Poder Executivo deverá instituir uma comissão de avaliação nos termos de norma infralegal, composta por 3 (três) autoridades fiscais. CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS DO ITBI Art. 61 - As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo, para determinação do ITBI, são:

I – 0,5% (meio por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sobre a parcela financiada;

II – 2,0% (dois por cento) nas transações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sobre a parcela não financiada;

III – 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões de imóveis a título oneroso.

Parágrafo único. Nas situações em que ocorrer aquisição de terrenos e mútuo para construção em contratos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), será aplicada, proporcionalmente, a alíquota de 2,00% (dois por cento) para a parte adquirida como contrapartida.

CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO DO ITBI Art. 62 - O imposto será pago, antecipadamente, até a lavratura do instrumento que servirá de base às transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes. §1º O imposto poderá ser parcelado em duas vezes, no valor mínimo de parcela de 25 (vinte e cinco) UFIC, não podendo ser emitido o respectivo laudo até a total quitação das parcelas.

§2º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permutas, sem que os interessados apresentem:

I – Certidão Negativa de Débito (CND) que comprove a total quitação dos impostos de competência do Município, incidentes sobre o imóvel;

II – comprovante de pagamento do ITBI.

§3º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar, alternativamente à documentação prevista nos incisos I e II do §2º deste artigo, documento de reconhecimento, do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária, emitido pela Secretaria de Fazenda;

§4º Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão fazer referência expressa, no instrumento, termo, escritura e registro:

I – ao documento comprovante do recolhimento do ITBI;

II – ao documento firmado pela Secretaria de Fazenda Municipal que conferiu o reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.

§5º Fica vedada a compensação de valores para terceiros.

§6º Quando da confecção do laudo do ITBI e antes da conclusão do referido processo administrativo, o imóvel deverá já ser cadastrado em nome dos compradores, sem prejuízo do recolhimento prévio da taxa devida.

CAPÍTULO VII DA RESTITUIÇÃO DO ITBI Art. 63 – A restituição do ITBI recolhido sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como sobre as cessões onerosas de direitos delas decorrentes, nos termos desta Lei Complementar, não é cabível, salvo quando não se concretizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo;

Parágrafo único. A restituição só poderá ser solicitada no prazo máximo de 05 (cinco) anos a partir da emissão do DAM correspondente.

CAPÍTULO VIII DAS ISENÇÕES DO ITBI Art. 64 - São isentas do pagamento do ITBI as transmissões decorrentes da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos por lei específica. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES. Art. 65 O descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 56 deste código, sujeito o infrator a multa de 100 (cem) UFIC para cada descumprimento. Art. 66 A não comunicação do desfazimento do negócio ou da não concretização do registro no prazo de 90 (noventa) dias da emissão do laudo, sujeita comprador e vendedor a multa de 05 (cinco) UFIC, devendo a mesma ser lançada no cadastro imobiliário. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DO ISSQN

Art. 67 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes da lista da Tabela II desta Lei Complementar, ainda que esses não constituam atividade preponderante do prestador e ainda que o prestador não tenha estabelecimento fixo.

§1º A lista de serviços da Tabela II desta Lei Complementar, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, do resultado financeiro obtido no exercício da atividade e do pagamento, recebimento ou não do preço do serviço prestado, ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração.

§4º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§5º Ressalvadas as exceções expressas na lista da Tabela II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§6º O imposto de que trata este capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por intermédio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, e atualizações posteriores.

Art. 68 - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Tabela II desta Lei Complementar, ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 69 - O ISSQN não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos à operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujos resultados aqui se verifiquem, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 70 - Considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, em que o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços no subitem 7.11 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XIII – da guarda e estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XVII – da execução o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do da Tabela II desta Lei Complementar;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde este estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista da Tabela II desta Lei Complementar;

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ No caso dos serviços descritos no subitem 3.04, da Tabela II, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cáceres quando, em seu território, houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2º No caso dos serviços descritos no subitem 22.01 da Tabela II desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cáceres quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou pedágio.

§ Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista da Tabela II desta Lei Complementar.

§ A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

§ A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas mesmo que não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da tabela do Anexo I, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS Art. 71 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, ou onde sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados serviços, total ou parcialmente, e que configure unidade econômica ou profissional.

Parágrafo único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador a denominação de sede, matriz, filial, loja, oficina, posto de atendimento, agência, sucursal, escritório de representação, ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 72 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através:

a) da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, veículos ou em qualquer outro meio; b) de contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade; c) de conta de telefone, de fornecimento de energia, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, para os efeitos do caput deste artigo, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO Art. 73 – Considera-se contribuinte do ISSQN o prestador do serviço.

§1º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.

§2º Fica atribuída, ao prestador do serviço, a responsabilidade solidária pelo pagamento, total ou parcial, do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.

Art. 74 - Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte responsável, em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis:

I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II. a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista da Tabela II desta Lei Complementar. Art. 75 - São responsáveis solidários pelo recolhimento do ISSQN:

I - os que efetuarem pagamento de serviços a empresas ou profissionais autônomos, não cadastrados ou em situação fiscal irregular, junto ao Cadastro Econômico de Contribuintes (CEC), pelo ISSQN cabível nas operações;

II - o empresário, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;

III - proprietário ou possuidor de imóvel, ou proprietário de estabelecimento comercial regular ou não, pelo ISSQN devido por eventos realizados no local;

IV - os construtores, os empreiteiros, os intermediários ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo ISSQN devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

V - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, pelo ISSQN devido pela prestação de serviço relativa aos itens 7.02, 7.04 e 7.05;

VI - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISSQN pelo prestador de serviços;

VII - as empresas que utilizarem serviços:

a) de terceiros, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; b) de profissionais autônomos, pelo ISSQN incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal e de sua inscrição. CAPÍTULO VI DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Art. 76 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta Lei Complementar.

§1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.

§2º Entende-se como profissional autônomo, conforme o caput deste artigo, todo aquele que presta serviço em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, assim compreendido:

I - profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado na sua Entidade de Classe, sujeito ao órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico relativo à profissão;

II - profissional de nível médio como todo aquele que exerce a profissão técnica de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado;

III - profissional de nível primário como todo aquele não compreendido nos incisos anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva categoria profissional ou associações assemelhadas.

§3º Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.

§4º Nos casos de início e encerramento de atividades, o imposto devido na forma deste artigo será proporcional ao número de meses de efetivo exercício das atividades, computando-se como inteira a fração do mês.

Art. 77 - O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições previstas em Regulamento. CAPÍTULO VII DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 78 - Considera-se como sociedade uniprofissionais a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços. Art. 79 - Quando se tratar de sociedade uniprofissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado, conforme consta na Tabela VI desta Lei Complementar, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a estas equiparadas;

III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;

V - não sejam sócias de outra sociedade;

VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.

§1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil brasileiro.

§2º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

§3º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§4º Os incisos I e VII do caput e o §3º deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

§5º Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados para o seu exercício.

§6º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista da Tabela II desta Lei Complementar forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto fixo e anual calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 80 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam, em cada caso, as alíquotas correspondentes conforme estabelecido na lista da Tabela II desta Lei Complementar. Art. 81 - Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços incluídos em itens distintos da Lista de Serviços, enquadradas com alíquotas diferentes, o ISSQN será calculado aplicando-se a alíquota correspondente sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.

§1º O contribuinte deverá apresentar contratos, documentos fiscais e escrituração que permitam diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total dos serviços prestados.

§2º O montante do ISSQN é considerado parte integrante do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Art. 82 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, independentemente de lucro ou recebimento.

§1°. Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.

§2°. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.

Art. 83 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista da Tabela II forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Município de Cáceres. Art. 84 - Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado na forma da Tabela VIII desta Lei Complementar.

§1º Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão emitir o Recibo de Profissional Autônomo (RPA), devidamente autorizado pelo Fisco.

§2º Quando os serviços forem prestados por sociedade uniprofissionais, o imposto será cobrado, na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviço, em nome da sociedade e devido anualmente.

Art. 85 - Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme Tabela II desta Lei Complementar. Art. 86 - O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Complementar Federal 147/2014 e suas alterações, observando, subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras desta Lei Complementar e das demais normas locais. Art. 87 - Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista da Tabela II, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:

I - o valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS;

II - os valores do imposto comprovadamente já pagos;

III - o valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto, relativas aos itens 7.02 e 7.05.

§1º Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista V desta Lei Complementar.

§2º A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§3º O valor da dedução dos materiais previstos nos itens 7.02 e 7.05, previsto no §1º, deverá ser comprovado contabilmente por meio de escrituração fiscal individualizada, devendo os mesmos constarem devidamente acobertados pelas respectivas notas fiscais, com a respectiva comprovação prevista no §2º, sem prejuízo de eventuais exigências formuladas em ato normativo infralegal.

§4º O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro Imobiliário do Município de Cáceres, recolherá o imposto sobre a base de cálculo correspondente ao valor total da construção, caso este ainda não tenha sido pago.

Art. 88 - Quando o requerente/responsável não conseguir a comprovação do material empregado na obra, nos termos do §3º do art. 87, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, deduzindo-se o valor de 40% (quarenta por cento) do total da obra e tributando os 60% (sessenta por cento) restantes como receita tributável de serviços. §1º O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de Construção, com base no Custo Unitário Básico da Construção (CUB), que será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de 01 (um) ano, findo o qual será revista ou atualizada com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) . §2º No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado em 50% do valor da obra nova, conforme determinado na vistoria para efeito do habite-se. Art. 89 - Não haverá incidência de ISSQN quando a construção, reforma, reparação ou congênere, for realizada através de trabalho pessoal ou voluntário, necessitando para tal de prévia informação quando da expedição do respectivo alvará de construção. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação da referida presunção quando a obra for iniciada de maneira irregular, sem prejuízo da comprovação da não ocorrência do fato gerador, através de processo administrativo respeitado o contraditório e ampla defesa. Art. 90 - Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto no artigo 87 desta Lei Complementar. Art. 91 - As alíquotas do ISSQN, observados os serviços constantes dos itens e subitens da Lista de Serviços correspondente, será conforme fixado da Tabela II desta Lei Complementar. CAPÍTULO IX DA ESTIMATIVA Art. 92 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização, considerados conjunta ou parcialmente as seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

II – quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

III – quando o contribuinte, a critério da Secretaria de Fazenda, não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhar, a critério da Secretaria de Fazenda, tratamento fiscal específico.

§1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade fiscal, através de parecer fundamentado.

§2º Para inclusão de contribuintes no regime a que se refere o caput deste artigo serão analisados os seguintes aspectos, tomados em conjunto ou isoladamente:

I. natureza da atividade; II. instalações e equipamentos utilizados; III. quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado; IV. receita operacional; V.tipo de organização; VI.eventual reincidência no descumprimento de obrigação acessória. Art. 93 - A base de cálculo do ISSQN a ser aplicada aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo anterior, será determinada pela autoridade fiscal, que considerará:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou aplicados, no período;

II - folha de pagamento do período, inclusive, honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de água, energia, telefone, aluguéis, declarações de imposto de renda e demais encargos fiscais obrigatórios ao contribuinte;

III – o montante das despesas operacionais do contribuinte;

IV – a média das receitas auferidas pelo contribuinte no prazo máximo de 12 (doze) meses;

V – informações colhidas mediante fiscalização dentro do estabelecimento do contribuinte;

VI – Informações obtidas por meio de convênios, como à referente as movimentações financeiras com cartão de crédito.

Art. 94 – Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização até o dia 20 de janeiro de cada exercício, sendo a correção realizada com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP – DI), ou por outro índice que venha a substituí-lo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização.

Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento do contribuinte, quando houver situação que justifique, ser dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais homologados.

CAPÍTULO X DO ARBITRAMENTO Art. 95 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, a critério da autoridade administrativa tributária, quando o sujeito passivo incorrer em qualquer um desses incisos:

I - não dispuser de elementos de Contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se a apresentar à Secretaria de Fazenda os livros da escrita comercial ou fiscal, contratos e outros documentos indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de dolo, fraude ou simulação;

IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

VI - praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VII - efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

VIII - embaraçar a fiscalização.

§1º Quando do arbitramento, sendo adotado o regime de estimativa ao contribuinte da atividade sujeitas a sazonalidade, em virtude de estações, datas e outros, a administração tributária poderá considerar estas circunstâncias.

§2° Na hipótese de arbitramento a Autoridade Fiscal lavrará o termo de fiscalização circunstanciado em que indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

§3° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

CAPÍTULO XI DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN Art. 96 - O lançamento do ISSQN, na forma do Regulamento, far-se-á:

I – mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;

II – anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedade uniprofissionais e por escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional;

III – anual de ofício para sociedades uniprofissionais;

IV – anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos;

V – por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou intermitente.

Art. 97 - O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:

I – quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;

II – quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto.

§1º Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.

§2º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e em outras previstas em norma infralegal, relativas ao ISSQN têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.

§3º O débito a que se refere o §2º deste artigo, quando vencido, torna-se imediatamente exigível, podendo ser inscrito em Dívida Ativa.

§4º O valor apurado do ISSQN deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês apurado.

§5° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 98 - Constitui infração à legislação tributária municipal toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o não pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.

§1º Compreendem-se nos acréscimos referidos no caput as multas, a atualização monetária e os juros.

§2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.

§3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.

§4º As infrações à legislação tributária municipal serão cominadas com pena de multa;

§5º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso.

§6º São circunstâncias agravantes gerais:

I - reincidência;

II - repetição pura e simples;

III - adulteração, o vício e a falsificação.

§7º As circunstâncias agravantes referidas neste artigo terão as correspondentes penalidades regulamentares aplicadas pela Secretaria de Fazenda, conforme previsto nesta Lei.

Art. 99 - As infrações referentes às obrigações acessórias consubstanciam-se em condutas contrárias aos interesses da fiscalização e da arrecadação tributária e terão suas penalidades determinadas nesta Lei. Art. 100 - A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento desta Lei Complementar, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora e atualização monetária pelo IGP-DI, acumulado mensalmente, ou a qualquer outro índice que vier a substituí-lo, inscrevendo-se o débito em crédito da Fazenda Municipal, como Dívida Ativa, após seu vencimento, para a respectiva cobrança executiva. Art. 101 O descumprimento da obrigação tributária principal ou de deveres instrumentais, no tocante ao ISSQN, constatada sobe qualquer forma admitida em direito, seja através das declarações prestadas pelo próprio contribuinte, de ação da autoridade fiscal, ou apurada por meio de denúncia, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I- No caso de tributo declarado e não recolhido no prazo legal, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação; II- No caso de tributo não declarado ou declarado a menor, tendo o mesmo sido constatado durante procedimento fiscal ou após seu início, multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação; III – deixar de reter na fonte ou de recolher o imposto devido como contribuinte substituto, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação; IV- emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com operações tributáveis declaradas indevidamente como isentas, imunes ou não tributáveis, multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente à data da aplicação; V- emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com deduções não amparadas na legislação tributária ou não comprovadas por documentos hábeis, multa de 100% (cem porcento) sobre a dedução indevida; VI- emitir nota fiscal de serviço ou declaração periódica com classificação de serviço que não corresponda ao serviço efetivamente prestado, multa de 50% (cinquenta por cento); VII- não emissão, não escrituração ou não apresentação de nota fiscal à autoridade fiscal, multa de 10 (dez) UFIC por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e de eventuais multas por não declaração ou não recolhimento; VIII- emitir nota fiscal ou documento análogo a mesma, com vício, fraude ou simulação, multa de 200% (duzentos por cento) do tributo devido; IX- o descumprimento de demais deveres instrumentais relacionados a comunicação de atos relativos ao cadastramento, sua alteração ou baixa, multa de 5 (cinco) UFIC; X- descumprimento dos deveres relacionados a entrega ou prestação de informações periódicas, 20 (vinte) UFIC por período de declaração; XI- não confecção, manutenção ou recusa de entrega dos documentos relativos as demonstrações contábeis de manutenção obrigatória, 50 (cinquenta) UFIC; XII- o descumprimento do dever de entrega de declaração referente a apuração de ISSQN obrigatória para bancos e demais instituições financeiras, 400 (quatrocentas) UFIC; XIII- obstruir, ofender, dificultar ou vetar a entrada da autoridade fiscal, ou qualquer outro ato que configure embaraço à fiscalização, multa de 50 (cinquenta) UFIC. CAPÍTULO XIII DAS ISENÇÕES Art. 102 - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme estabelecido na Lei Complementar 116/2003, alterada pela Lei Complementar 157/2016, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar (Tabela II). CAPÍTULO XIV DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Art. 103 - São responsáveis quanto ao recolhimento do ISSQN, das multas e dos acréscimos legais, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas cadastradas ou não no Município de Cáceres e ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, abaixo relacionadas:

I - pelo imposto incidente em todos os serviços que lhes sejam prestados:

a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público; b) entes e entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como as Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público e as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; c) concessionárias, autorizadas, delegadas e permissionárias de serviço público federal, estadual, distrital federal ou municipal; d) entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; e) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; f) seguradoras de qualquer natureza; g) administradoras de cartão de crédito; h) administradoras de consórcios; i) prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22 e 4.23 da Tabela II desta lei; j)prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal e televisão.

II - incorporadores, construtores, empreiteiros principais pelo imposto incidente nos serviços contratados aos empreiteiros e subempreiteiros estabelecidos ou não no Município de Cáceres;

III - incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias pelo imposto incidente nas comissões pagas pela corretagem de venda dos imóveis;

IV - administradores de obras pelo imposto incidente na contratação dos serviços necessários à execução da mesma, ainda que o pagamento seja efetuado diretamente pelo dono da obra;

V - companhias de aviação pelo imposto incidente:

a) nas comissões pagas pela venda de passagens aéreas; b) na contratação dos serviços de transporte de cargas municipal.

VI - prestadores de serviços que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou não, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VII - operadoras turísticas pelo imposto incidente nas comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

VIII - hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e clínicas médicas pelo imposto incidente na contratação dos serviços de:

a) guarda e vigilância; b) limpeza e conservação; c) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das atividades referidas na alínea i, inciso I, deste artigo; d) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por prestadores de serviços que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; e) tinturaria e lavanderia; f) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário.

IX- estabelecimentos de ensino pelo imposto incidente na contratação dos serviços de:

a) guarda e vigilância;

b) limpeza e conservação.

X- de publicidade pelo imposto incidente na contratação dos serviços de composição gráfica, fotolito, fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, de elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários;

XI - locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários, relativo à exploração desses bens;

XII - proprietários de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;

XIII - titulares de estabelecimentos, em cujas dependências:

a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto incidente na operação, quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Econômico de Contribuinte (CEC) da Prefeitura Municipal de Cáceres; b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto relativo à exploração desses bens, cujo proprietário que não comprove sua inscrição no Cadastro Econômico do Contribuinte (CEC) da Prefeitura Municipal de Cáceres.

XIV - tomadores do serviço pelo imposto incidente na operação contratada com prestador que deixe de emitir, estando obrigado, o documento fiscal idôneo;

XV - tomadores do serviço pelo imposto incidente nas operações contratadas com prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Econômico do Contribuinte (CEC) da Prefeitura Municipal de Cáceres;

XVI - tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, pelo imposto incidente na operação;

XVII - condomínios, residenciais ou não, em relação aos serviços que lhe forem prestados;

XVIII - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços constante da Tabela II desta Lei Complementar.

§ A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§2º No regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I – a retenção e o recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de serviço, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;

II – a não retenção e o não recolhimento do ISSQN, por parte do tomador de serviço, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§ A responsabilidade de que trata este artigo:

I – abrange, inclusive, multa de mora, multa por infração, juros de mora e atualização monetária decorrentes do imposto inadimplido;

II – obriga, inclusive, os tomadores de serviços que desempenhem atividades não sujeitas à tributação pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em virtude de imunidade, não incidência ou isenção;

III – é solidária, não comportando benefício de ordem.

§4º Considera-se documento fiscal idôneo aquele que, nos termos de norma infralegal, seja cabível para retratar a operação respectiva.

§5º O responsável tributário, ao efetuar a retenção do ISSQN, deverá fornecer ao prestador de serviços o comprovante da retenção efetuada.

§6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Cáceres, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista da Tabela II desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme dispuser norma infralegal.

§7º Excetuam-se do disposto no §6º deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§8º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cáceres, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o §6º deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria de Fazenda e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

Art. 104 – Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do serviço efetuou o recolhimento a este Município do imposto devido, relativamente ao serviço tomado ou intermediado. Art. 105 – Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado ou ainda quando o recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, no caso de correta emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. Art. 106 - Será regulamentada através de norma infralegal lista contendo as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de substituição tributária. CAPÍTULO XV DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 107 – Os contribuintes do ISSQN ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§1º A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais serão disciplinados em norma infralegal.

§2º Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo anterior, permanecerão em vigor os requisitos dos documentos fiscais atualmente exigidos.

§3º O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço, por norma infralegal.

§4º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) estende-se ao não prestador de serviços conforme disposto em norma infralegal.

§5º Caberá a norma infralegal disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Tomador/Intermediário definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

§6º Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida a respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento hábil e idôneo que registre a operação, conforme previsão contida em norma infralegal.

§7º Para cada ocorrência de item da lista de serviços, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Art. 108 – O Município poderá nos termos de norma infralegal, exigir que os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizadas pelos contribuintes do ISSQN para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria de Fazenda. Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. Art. 109 – Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Secretaria de Fazenda: I – os livros de contabilidade do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;

II – os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;

III – demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 110 – Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória à Secretaria de Fazenda não podem ser retirados do estabelecimento.

§1°. Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos à Autoridade Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.

§2°. Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 111 – Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere esta Lei Complementar.

CAPÍTULO XVI DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇAO Art. 112 – A inscrição cadastral poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável por igual período, ou de ofício, pela Secretaria de Fazenda, a qualquer tempo. Art. 113 – O contribuinte é obrigado a requerer à Secretaria de Fazenda a baixa de inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do distrato social, ou equivalente, no órgão competente.

§1º Poderá ser baixada de ofício, a critério da autoridade fiscal, a inscrição do contribuinte do ISSQN, quando:

I – resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprios ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;

II – comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;

III – quando, passado o prazo da suspensão voluntária a que se refere o caput do artigo 103 desta Lei Complementar o contribuinte não reativar a inscrição suspensa;

IV – outras hipóteses definidas por norma infralegal.

§2º No caso de baixa promovida de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte serão considerados inidôneos e não poderão ser utilizados após reativada a inscrição e sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigações tributárias, salvo com expressa autorização da Secretaria de Fazenda.

Art. 114 – Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição cadastral, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:

I – à apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;

II – à proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta;

III – ao fechamento do estabelecimento, na forma de norma infralegal.

Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas no caput deste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.

Art. 115 – Nos casos em que a Secretaria de Fazenda verificar que o contribuinte, após a baixa de ofício, continua no desenvolvimento de atividades, sua inscrição será reativada, para efeito de regularização dos débitos fiscais, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 116 – A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Parágrafo único. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO XVII DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN Art. 117 – São privativamente competentes para o exercício da atividade de fiscalização do ISSQN, servidores da Secretaria de Fazenda, ocupantes de cargo efetivo e em exercício, no cargo de Fiscal de Tributos Municipais, Inspetor de Tributos Municipais ou Auditor Fiscal de Tributos Municipais.

§1º A gestão tributária municipal, exercida por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§2º A Secretaria de Fazenda tem competência para fiscalizar a obrigação principal e as obrigações acessórias respectivas e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no Art. 29 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3º A Secretaria de Fazenda, na hipótese do §2º deste artigo, tem competência para efetivar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos de I a VIII do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, apurado na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.

Art. 118 – A fiscalização será exercida, de forma sistemática, sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ISSQN, inclusive os que gozarem de isenção ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades econômicas. Art. 119 – Mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar, conforme o caso, documentos, livros, papéis, arquivos eletrônicos, e qualquer outro meio documental de natureza fiscal, comercial e contábil.

§1º As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição cadastral, e todas as que tomarem parte em prestações relacionadas ao ISSQN, deverão prestar informações solicitadas pela Autoridade Fiscal.

§2º No exercício de sua atividade, a Autoridade Fiscal poderá ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades econômicas, tributáveis ou não pelo ISSQN, independentemente de o local possuir o devido alvará de funcionamento ou estar inscrito no cadastro municipal.

§3º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, a Autoridade Fiscal poderá requisitar auxílio de Autoridade Policial, com aplicação de penalidade prevista em lei.

Art. 120 – Os documentos e livros fiscais serão conservados pelo contribuinte do ISSQN, até que ocorra a prescrição do crédito tributário e serão exibidos à fiscalização quando exigidos. Art. 121 – A Autoridade Fiscal deverá, ao comparecer ao estabelecimento do contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificação funcional e lavrar termos de início e conclusão de fiscalização.

§1º No exercício da atividade a que se refere o caput deste artigo, a Autoridade Fiscal poderá:

I – exigir do empresário, administrador, sócio, preposto ou empregado, as informações que julgar necessárias para realização do procedimento fiscal;

II – lavrar termo de apreensão de bens móveis, arquivos eletrônicos, livros, documentos fiscais e outros que julgar pertinente;

III – lavrar auto de infração.

§2º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

§3º A exigência do crédito tributário quando não envolver multa será formalizada por meio de Notificação Fiscal, quando a mesma decorrer de multa será formalizada através de Auto de Infração e Imposição de Multa.

§4º É vedado à Autoridade de qualquer hierarquia, suspender o curso da ação fiscal após a ciência do termo de início da fiscalização pelo sujeito passivo, salvo se por impedimento legal ou natural da Autoridade Fiscal designada.

Art. 122 – Considera-se iniciada a ação fiscal:

I – com o Termo de Início de Fiscalização;

II – com a prática de qualquer ato preparatório tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Início de Fiscalização, quando declarada pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita da notificação.

Art. 123 - Considera-se finalizada a ação fiscal com a Notificação do Termo de Encerramento de Fiscalização.

Parágrafo único. A recusa do recebimento do Termo de Encerramento de Fiscalização, do Auto de Infração e Imposição de Multa, e de qualquer outro documento emitido pela Autoridade Fiscal, constitui ciência tácita, desde que devidamente declarada pela referida autoridade.

Art. 124 - O contribuinte do ISSQN que reincidir em infração às normas do referido imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a sistema especial de controle e fiscalização. Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Autoridade Fiscal competente poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais que julgue necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, através de prévia notificação e do devido processo administrativo. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO ISSQN Art. 125 - No serviço de hospedagem de qualquer natureza, em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, barco hotel, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária. Art. 126 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros. Art. 127 - Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia. Art. 128 - O contribuinte ou responsável por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos, shows ou exibições de filmes e congêneres são obrigados a comunicar, previamente, à Secretaria de Fazenda a lotação de seu estabelecimento, bem como as datas e horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos. Art. 129 - Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.01 da Tabela II desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo os valores das receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais. Art. 130 - A base de cálculo do ISSQN devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:

I – das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;

II – da receita oriunda do transporte dos alunos;

III – da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos.

Parágrafo único. Os elementos constantes dos incisos II e III deste artigo, só integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da mensalidade.

Art. 131 - Exclui-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovado com nota fiscal de mercadoria específica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviço, constante da Tabela II desta Lei Complementar.

§1º Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e objetivando as deduções da base de cálculo, o contribuinte procederá da forma seguinte:

I – toda dedução deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:

a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira; b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra; c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a simplificar a constatação do Fisco.

§2º Os serviços de construção civil, nos termos desta Lei Complementar, que por sua natureza dependam, para execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão de obra, não serão contemplados com o disposto no artigo 88.

§3º Para fins do disposto no §1º deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecido pelo prestador, seja parte integrante da obra após a conclusão.

§4º A concessão do habite-se está condicionada à comprovação de pagamento do ISSQN da obra, bem como do ISSQN relativo à elaboração do projeto e demais tributos municipais relativos ao imóvel.

Art. 132 - Para efeito de tributação de ISSQN, consideram-se serviços de propaganda e publicidade descritos no item 17.06 da Tabela II desta Lei Complementar:

I – serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, que compreendem o estudo prévio do produto ou serviço, criação de plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenhos/projetos, através da utilização de ilustração e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redigido;

II – serviços especiais ligados à atividade de propaganda, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, assessoria na edição de boletins e revistas informativas ou publicitárias, anúncios fúnebres, de emprego, publicação de demonstrações financeiras, dentre outras.

§1º Serão deduzidas da base de cálculo, do serviço mencionado no caput deste artigo, somente as despesas com veiculação de propaganda e publicidade realizada por meio de rádio, televisão, jornais e periódicos, por encontrarem-se fora do campo de incidência do ISSQN.

§2º As comissões e/ou honorários resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade, inclusive de veiculação por quaisquer meios, estão previstos no item 10.08 da Tabela II desta Lei Complementar, não compondo, assim, a base de cálculo dos serviços a que se refere este capítulo.

TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 133 - A Contribuição de Melhoria, de competência do Município de Cáceres, tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município. Art. 134 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel Parágrafo único - Não incide contribuição de melhoria na hipótese de simples recapeamento ou reparação de vias e logradouros públicos. Art. 135 - Considera-se:

I - devido o imposto no Município de Cáceres quando o imóvel inserido na zona de influência da obra situar-se dentro dos seus limites territoriais;

II- ocorrido o fato gerador no momento da valorização do imóvel, decorrente da execução total da obra pública.

CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 136 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel alcançado pelo acréscimo de valor, localizado na área beneficiada por obra pública municipal.

Parágrafo único - A obrigação a que se refere o caput deste artigo transmite-se aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

Art. 137 - A critério da Secretaria de Fazenda do Município de Cáceres, a Contribuição de Melhoria poderá vir a ser exigida:

I – de quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – de quaisquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§1º O disposto nos incisos I e II, e o caput deste artigo aplica-se ao espólio das pessoas neles referidas.

§2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§3º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.

§4º Não terá nenhum efeito perante o Fisco a convenção particular ou cláusula de instrumento de locação que atribua ao locatário ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

Art. 138 - Para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo, àquele que figurar como sujeito passivo, exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 139 - São isentas da Contribuição de Melhoria:

I – as valorizações dos imóveis da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais, quando localizados em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal;

II – as valorizações dos templos de qualquer culto, quando localizados em área beneficiada por obra pública municipal;

III – as valorizações dos imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, atendidos os requisitos do Art. 14 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), quando localizados em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública municipal.

Parágrafo único - Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I deste artigo, os imóveis prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 140 - O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo da obra pública de que decorra valorização imobiliária e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, e será procedido conforme previsto em Norma Infralegal.

§1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e o seu valor será atualizado até a data do lançamento pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua.

§2º Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§3º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada ou ressarcida e pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização, conforme norma infralegal.

Art. 141 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, o valor de mercado, a testada ou área e o fim a que se destina, analisando-se esses elementos em conjunto ou isoladamente.

§1º A secretaria competente decidirá, fundamentadamente, em função da natureza da obra, dos benefícios para os usuários, das atividades econômicas predominantes e do nível de desenvolvimento da região, que proporção do custo total da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

§2º Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão das respectivas áreas de construção.

CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 142 - O lançamento da Contribuição de Melhoria dar-se-á ex officio. Art. 143 - O Poder Executivo, previamente ao lançamento, deverá publicar edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I- memorial descritivo do projeto;

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis compreendidos nessa zona.

§1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

§2º Os contribuintes ou responsáveis solidários dos imóveis situados na zona de influência têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital a que se refere o caput deste artigo, para reclamar de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§3º A reclamação deverá ser dirigida à Divisão de Julgamento de Processos Fiscais, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo no lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 144 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 145 - As impugnações ao lançamento não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 146 - O recolhimento dar-se-á nas datas fixadas, em cada caso, pela secretaria competente, respeitados 90 (noventa) dias da publicação do edital. Art. 147 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, ou de uma única vez, com desconto cujo percentual será de 15% (quinze por cento), desde que a Contribuição de Melhoria seja paga até a data do vencimento da primeira parcela do lançamento original. Art. 148 - Os débitos de Contribuição de Melhoria não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou outro índice que, por lei municipal, vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada nesta Lei Complementar para todos os tributos de competência do Município. Art. 149 - Aplicam-se à Contribuição de Melhoria disposições referentes à Dívida Ativa, estabelecidas nesta Lei Complementar. TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 150 - Fica instituída, nos termos desta Lei, a Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Cáceres. Art. 151 - A Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica da empresa concessionária e sirva as vias ou logradouros públicos.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 152 - A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de energia. Art. 153 - O valor da COSIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, conforme Tabela III, anexa a esta Lei Complementar, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, mediante convênio com a concessionária de energia. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 154 - Estão isentos desta contribuição:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;

II - o contribuinte que tiver consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 100 kwh;

III - o produtor rural, comprovada essa condição através do documento de inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR) ou qualquer outro documento hábil para tanto, respeitados os dados cadastrais ora constantes dos registros da concessionária de serviços públicos de energia elétrica;

TÍTULO VIII DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 155 - As taxas de competência do Município de Cáceres têm como fato gerador:

I – o exercício regular do poder de polícia;

II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição, conforme dispõe o art. 145, inciso II da Constituição Federal.

Parágrafo único - As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Art. 156 - Considera-se poder de polícia, para os fins estabelecidos nesta Lei Complementar, a atividade desenvolvida pela Administração do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, à tranquilidade pública, à disciplina das construções ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, a que se refere o caput deste artigo, por órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, diante de atividade considerada discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 157 -Os serviços públicos a que se refere o artigo 156 desta Lei Complementar, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título; b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 158 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

I - na data do pedido de licenciamento;

II - na data da utilização efetiva de serviço público;

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

Parágrafo único - As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa.

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DA TAXA Art. 159 – Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Cáceres, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios do Município, ou de dados e informações de que disponha o Fisco para este fim.

§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as taxas para as quais a Administração Tributária atribuir ao contribuinte o dever de declarar ou calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em Regulamento.

§2º É irrelevante para a incidência da taxa que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.

Art. 160 - Quando do recolhimento de taxa ao Município de Cáceres, esta conterá, no campo próprio do documento de arrecadação, parâmetros que a identifique, na forma que a legislação estabelecer. Art. 161 - As taxas não pagas nos respectivos vencimentos terão seus valores atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada nesta Lei Complementar para todos os tributos de competência do Município.

§1º Estará sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, não cumprir com as obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar.

§2º Todas as pessoas físicas ou jurídicas licenciadas estão sujeitas à constante fiscalização das autoridades municipais, sem prévia notificação, comunicação ou aviso de qualquer natureza.

§3º Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas nesta Lei Complementar

CAPÍTULO III DAS ESPÉCIES DE TAXAS Art. 162 - São taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município:

I – taxa de licença para localização;

II – taxa de vigilância sanitária

III – taxa de fiscalização do funcionamento;

IV – Taxa de licença para funcionamento em horário especial;

V – taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante;

VI – taxa de licença para eventos;

VII – taxa de análise para aprovação de projetos de construção;

VIII – taxa de licença para execução de obras;

IX – taxa de publicidade;

X – taxa de licença para ocupação de vias e logradouros públicos;

XI – taxa de licença para abate de animais.

§1º São taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível:

I – taxa de serviços de vistoria ou emissão de laudo técnico;

II – taxa de averbação;

III – taxa de cemitério;

IV – taxa de apreensão e guarda de animais;

V – taxa de execução de calçadas;

VI –taxa de serviços administrativos;

VII – taxa de baixa ou suspensão de atividades de pessoa física e jurídica;

VIII - taxa de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares (TCRD);

IX – taxa de limpeza de terrenos;

X – taxa de processamento de dados.

§ 2º O não recolhimento do valor devido das referidas taxas, enseja a aplicação de penalidade de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor, sem prejuízo de outras penalidades previstas.

CAPITULO IV DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Art. 163 - A Taxa de Licença para Localização (TLL) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município quanto ao cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem e tranquilidade pública. Art. 164 – Qualquer estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interno ou externo, que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, a produção agropecuária, a prestação de serviços em geral, a atividades públicas, e as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, em caráter permanente ou temporário, somente poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante licença da prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

§1º - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias;

§2º A taxa será calculada de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei Complementar;

§3º A taxa será devida quando da abertura ou início das atividades, e ainda quando houver mudança de endereço ou de atividade, ocasião onde será obrigatória nova Licença Municipal.

SEÇÃO II DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 165 - A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria. §1º Incidirá também a referida taxa quando se fizer necessária vistoria sanitária através de requerimento formulado pelo próprio contribuinte ou por órgão fiscalizador.

§2º Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;

II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 166 - A taxa será calculada mediante a aplicação dos valores constantes da Tabela XIX. SUBSEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 167 - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado, anualmente, e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento. Art. 168 - Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença. Art. 169 - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no órgão responsável pela Vigilância Sanitária. SEÇÃO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 170 – Qualquer estabelecimento utilizado por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interno ou externo, que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, a produção agropecuária, a prestação de serviços em geral, a atividades públicas, e as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, em caráter permanente ou temporário, somente poderá funcionar mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). § 1º A referida taxa será devida tanto na abertura quanto na mudança de atividade. § 2º A referida taxa será cobrada anualmente, como requisito para expedição do alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo da cobrança da taxa de localização. § 3º Em caso de abertura da empresa durante o exercício financeiro, será a referida taxa cobrada de forma proporcional aos meses faltantes para o termino do exercício. § 4º O encerramento das atividades com a respectiva baixa no curso do exercício financeiro, não enseja o direito de devolução dos valores pagos ou abatimento dos valores pendentes. Art. 171 Os contribuintes ficam obrigados a renovar a licença de funcionamento anualmente, mediante pagamento da respectiva taxa para renovação, conforme Tabela V. § 1º A taxa poderá ser recolhida de forma parcelada em até 10 (dez) vezes, respeitados os limites estabelecidos em norma infralegal; § 2º O fato gerador da referida taxa, se dará no dia primeiro de janeiro de cada exercício;

§3º Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam obrigados a renovar a licença, anualmente.

§4º Ficarão isentos desta taxa os hospitais instalados no Município, desde que comprovadamente filantrópicos.

§5º Será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) para depósitos e estacionamentos e de 70% (setenta por cento) para pátio de manobras e/ou depósitos que estejam descobertos.

Art. 172 - O Alvará de localização e funcionamento, deverá estar afixada em local visível ou exibido à fiscalização quando solicitado, devendo constar no mesmo:

I – Identificação do contribuinte com Nome empresarial, Nome fantasia, CNPJ e Sócio econômico;

II – Atividades principais;

III – Endereço;

IV – Horário de funcionamento, inclusive se em horário especial;

V – Área ocupada

Parágrafo único - sem prejuízo de outras exigências veiculadas em norma infralegal.

Art. 173 – Aos micros e pequenos empresários ou microempreendedores individuais, independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos Alvará Provisório de Funcionamento por 06 (seis) meses sem a prévia fiscalização por parte da Prefeitura Municipal. Art. 174 – O Município de Cáceres deverá observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 81/2009 que não sejam conflitantes ao presente instrumento legal no tocante a expedição de alvará de funcionamento. Art. 175 – Fica estabelecido o valor mínimo da refira taxa em 0,5 (meia) UFIC.

SUBSEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA FUCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 176 É fato gerador da taxa de licença para funcionamento em horário especial, o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento fora do horário convencional de funcionamento.

§ 1º Considerar-se-á horário especial o intervalo entre 18h00 (dezoito) horas e as 06h00 (seis) horas, para os dias uteis.

§ 2º Considerar-se-á horário especial o funcionamento após 13h00 (treze) do sábado e também os funcionamentos aos domingos.

§3º A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, será cobrada por estabelecimento, com base na tabela XIII:

Art. 177 – A referida taxa poderá ou não ser lançada em conjunto com as taxas de licença para localização e fiscalização para funcionamento, fazendo constar sempre que possível as informações acerca do horário especial no respectivo Alvará. Art. 178 – Qualquer alteração das informações fornecidas no cadastramento, em especial as referente ao horário, deverão ser comunicadas a administração municipal, que determinará se o contribuinte deverá requerer nova licença ou a substituição do Alvará. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

Art. 179 - O fato gerador da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros ou semelhantes e o comércio ambulante, exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Parágrafo único. Considera-se ambulante em trânsito cada pessoa física ou jurídica que comercialize produtos e/ou serviços conforme caput deste artigo.

Art. 180 - A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante será lançada por período determinado sempre a título precário, conforme a seguir:

I – até 15 (quinze) dias – 15 (quinze) UFIC, por ambulante;

II – de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias – 30 (trinta) UFIC, por ambulante.

Art. 181 - O comerciante eventual e ambulante que for encontrado sem portar o seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terá apreendido os seus objetos e gêneros de seu comércio apreendidos, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas nesta Lei Complementar, mais multa de mora contada a partir da data da apreensão e as despesas com a remoção. Art. 182 - Quando o comerciante eventual e ambulante estiver em atividade sem a respectiva licença, deverá ser cobrada multa equivalente ao dobro da taxa devida, atualizada monetariamente, a partir da data em que deveria ter requerido ou renovado a licença. Art. 183 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante:

I - cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;

II - engraxates ambulantes;

III- pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercem comércio por conta própria;

IV - autônomos que requererem o alvará apenas para fins de comprovação junto à Previdência Social, não sendo, entretanto, renovado anualmente.

SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA PARA EVENTOS Art. 184 – É fato gerador da taxa de licença para eventos, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, recreativa, musical, artística, esportiva, cívica, náutica, comemorativa, social, religiosa ou política, com fins lucrativos, que gere em maior ou menor grau: I – Concentração ou afluência significativa de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não; II – Intervenção relevante em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência definida no inciso I. Art. 185 – Será contribuinte da referida taxa a pessoa física ou jurídica organizadora ou promotora das atividades. Parágrafo único. Será responsável o proprietário de imóvel ou dono de estabelecimento onde ocorrer o referido evento, caso o mesmo não solicite da contribuinte prova da quitação. Art. 186 – A referida taxa deverá ser paga antecipadamente ao evento, e logo após a autorização do órgão competente. Art. 187 – O valor da taxa será de 3 (três) UFIC, por evento. SEÇÃO VI DA TAXA DE ANÁLISE PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO Art. 188 - A Taxa de Análise para Aprovação de Projetos tem como fato gerador, o requerimento, à Secretaria de Fazenda para que sejam analisados os projetos de construção, reconstrução, reforma, regularização, demolição de qualquer natureza, ou qualquer outro projeto relacionado a área de construção, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos, loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada na zona urbana ou de expansão urbana do Município, a fim de verificar se estão sendo respeitadas as determinações da legislação pertinente, e garantir o seu cumprimento.

Parágrafo único. O pedido de análise de projeto deverá ser instruído com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além da apresentação de prova da quitação do ISSQN incidente sobre os serviços referentes ao ART emitido.

Art. 189 - A base de cálculo e alíquotas são as constantes na Tabela VII, anexa a esta Lei Complementar. Art. 190 - Contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor do imóvel. Parágrafo único. Será considerado responsável pelo recolhimento da referida taxa ou proprietário de condomínio ou loteamento, e ainda a empresa ou os responsáveis técnicos pelo projeto. Art. 191 - A taxa será novamente devida sempre que o projeto sofrer alguma alteração, ou em caso de vencimento do mesmo, observado a legislação pertinente a matéria. A taxa será recolhida antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de sua renovação. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 192 – A Taxa de Licença para Execução de Obras tem como fato gerador a atividade da Administração em resguardo da legislação urbanística e garantindo o seu cumprimento, verificando se o projeto de construção, reconstrução, reforma ou demolição de qualquer natureza, bem como das instalações elétricas e hidráulicas, dos arruamentos, loteamentos ou qualquer outra obra a ser executada em zona urbana, de expansão urbana ou em imóvel considerado urbano do Município, estão de acordo com as normas e legislação municipal pertinentes.

Parágrafo único. A licença para execução de obras corresponde ao Alvará de Construção, emitido pela Fiscalização de Obras e Posturas conforme parâmetros constantes do Plano Diretor Municipal e outras leis que regem a matéria, mediante o pagamento das taxas correspondentes, constantes da Tabela VIII desta Lei Complementar

Art. 193 - Expirado o prazo do Alvará de Construção, sua revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa original.

Parágrafo único. Uma nova revalidação somente será feita mediante pagamento de nova taxa, no valor integral da taxa original da Licença de Construção.

Art. 194 - A base de cálculo e alíquotas são as constantes na Tabela VIII, anexa a esta Lei Complementar Parágrafo único. Em casos envolvendo regularização, quando o contribuinte requerer a emissão do respectivo alvará de forma tardia, a base de cálculo será majorada em 200% (duzentos por cento). Sem prejuízo da cobrança de eventuais penalidades. Art. 195 – Contribuinte da taxa é o proprietário ou possuidor do imóvel.

Parágrafo único. Será considerado responsável pelo recolhimento da referida taxa o proprietário de condomínio ou loteamento, e ainda a empresa ou os responsáveis técnicos pela obra.

Art. 196 O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá instituir Programa de Regularização de Construções irregulares, que comprovadamente já forem existentes antes da publicação da presente Lei Complementar, oportunidade onde poderão ser dispensadas ou simplificados procedimentos, obrigações acessórias, oferecidos descontos, bem como outras modalidades de pagamento e de compromisso amigável. SEÇÃO VIII DA TAXA DE PUBLICIDADE Art. 197 - É o fato gerador da taxa de licença para publicidade, a atividade da Administração em seu regular exercício de poder de polícia, dirigida a aferir se as pessoas que exploram ou utilizam meios de propaganda ou publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público ou visíveis da via pública, cumprem as disposições da legislação municipal pertinente. Art. 198 - São considerados meios de publicidade e propaganda, para efeito de incidência desta taxa, os discriminados na Tabela XII, anexa a esta Lei Complementar.

§1°- Não incide a taxa de publicidade sobre a denominação do estabelecimento exposta na fachada principal, sendo considerado parte integrante da fachada, bem como imagens ou logotipo que representam o estabelecimento, desde que respeitados os limites de 5 (cinco) metros quadrados.

§2° Também não incidirá sobre a veiculação que promover anúncios de vagas de emprego do próprio estabelecimento, veiculação de informações oficiais, ou anúncios de cunho educativo, de saúde, cultural, assistencial ou filantrópico.

§3° Tanto o pagamento quanto a não incidência não afastam a obrigatoriedade de observar a legislação de posturas.

§4° Para os demais anúncios, serão somados os tamanhos de todos os cartazes, imagens, totens, tabloides e outros, contendo logotipos, inclusive fachadas vinculadas com material de patrocinadores, parceiros, marcas, anúncios e promoções.

Art. 199 - Sujeito passivo da obrigação tributária referente ao pagamento desta taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias ou posseiras de imóvel, ou donas de estabelecimento ou veículo e que, direta ou indiretamente, utilizem estes para fins de publicidade e propaganda, com ou sem autorização expressa.

Parágrafo único. São também responsáveis pelo recolhimento do tributo, aquelas pessoas físicas ou jurídicas que se beneficiam da publicidade realizada, através da divulgação de suas empresas, seja através da apresentação de nome, símbolo, marcas, fotos, vídeos ou qualquer outro meio ou recurso audiovisual.

Art. 200 - A base de cálculo e as alíquotas serão cobradas segundo o período fixado para a publicidade, de conformidade com a Tabela XII, anexa a esta Lei Complementar.

§1º A publicidade de eventos que tiverem caráter beneficente, tais como festas para angariar fundos para entidades assistenciais sem fins lucrativos, serão isentas.

§2º A licença será concedida para os locais apropriados e determinados pelo órgão municipal competente, vedada a transferência para local diverso do licenciado sob pena de serem considerados como novos e, consequentemente, gerar a exigibilidade de nova taxa, além das penalidades previstas na legislação municipal pertinente.

§3º A taxa será paga antecipadamente, por ocasião da outorga da licença.

§4º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos, sendo sua validade constante da respectiva guia de pagamento.

Art. 201 - São isentos do recolhimento da Taxa de Publicidade:

I - cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas federal, estadual ou municipal;

II - tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas, colocadas em zona rural;

III – dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais ou industriais apostos nas paredes e vitrinas internas;

IV – eventos cuja renda seja comprovadamente destinada a entidades assistenciais.

V – placas colocadas em postos de revenda de combustível indicando preços e demais obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e Agência Nacional de Petróleo, desde que não infrinjam a legislação municipal que trata da publicidade;

VI – placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;

VII – publicidade aplicada em veículo de aluguel, utilizado no transporte de passageiros – táxi, desde que dirigido pelo proprietário ou por seus auxiliares.

SEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 202 - A taxa de licença para ocupação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, veículo utilizado para comércio e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos pela legislação municipal. Art. 203 - Sem prejuízo do tributo e multas previstos em legislação especifica, a Prefeitura apreenderá e removerá qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. Art. 204 - A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com a Tabela X, anexa a esta Lei Complementar. SEÇÃO X DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS Art. 205 - É fato gerador da Taxa de Licença para Abate de Animais a atividade da Administração dirigida a aferir se os estabelecimentos que processam o abate de animais cumprem as normas de higiene e segurança determinadas pelas leis municipais, estaduais e federais específicas. Art. 206 - Contribuinte da taxa é o estabelecimento produtor, distribuidor e revendedor onde se processe o abate de animais para consumo humano. Art. 207 - A base de cálculo e as alíquotas são as constantes na Tabela XI, anexa a esta Lei Complementar. CAPÍTULO V DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL SEÇÃO I DA TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO Art. 208 – A Taxa de Vistoria Técnica ou Emissão de Laudo Técnico tem como fato gerador a execução do serviço de vistoria técnica in loco para análise, avaliação, orientação, ratificação ou qualquer outra atividade desenvolvida por técnicos, efetuada pela Administração Municipal. Art. 209 – O contribuinte da taxa é o requerente, proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel situado no Município, no qual se tenha sido executado o serviço de vistoria ou emissão de laudo técnico. Art. 210 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da Tabela XIV, anexa a esta Lei Complementar. Art. 211 – Não incide a respectiva taxa nas diligencias oriundas de expedientes normais da prefeitura, e ainda nos processos que versem sobre isenção de IPTU, processos de ITBI.

Parágrafo único. Não incidirá a referida taxa nos procedimentos relacionados à revisão do lançamento do IPTU, desde que apresentada documentação idônea ou qualquer outro meio de comprovação de erro no procedimento do lançamento do tributo.

SEÇÃO II DA TAXA DE AVERBAÇÃO Art. 212 - A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos nus à condição de imóveis edificados, bem como a sua respectiva ampliação, demolição ou mudança de titularidade do imóvel tendo como valor fixo de 03 (três) UFIC para cada Averbação realizada pela Prefeitura Municipal.

§1º Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja obra realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de serviço, industrial ou de lazer.

§2º Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda Pública Municipal que o imóvel, objeto da transferência, já se encontra edificado, a transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.

§3º Nos procedimentos relativos ao Imposto sobre Transmissão de bens imóveis, a referida taxa será cobrada em conjunto, cabendo ao alienante informar a fazenda municipal a não ocorrência da transação para fins do cancelamento da averbação, sem prejuízo de nova incidência e cobrança da referida taxa.

SEÇÃO III DA TAXA DE CEMITÉRIO Art. 213 - A Taxa de Cemitério tem como fato gerador a execução de serviços fúnebres efetuadas pela Administração Municipal, quando compulsoriamente prestados ao contribuinte. Art. 214 – Contribuinte da Taxa de Cemitério é o requerente da execução do serviço pela Administração Municipal. Art. 215 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da Tabela XVI, anexa a esta Lei Complementar. Art. 216 – Os valores dos serviços relativos à taxa constam da Tabela XVI, anexa a esta Lei Complementar.

SEÇÃO IV DA TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS Art. 217 - A taxa de apreensão e guarda de animais tem como fato gerador a atividade da Administração dirigida a salvaguardar a higiene e segurança nos logradouros públicos, e guarda dos bens prestados compulsoriamente ao contribuinte. Art. 218 - Contribuinte da taxa é o proprietário ou o possuidor do animal, domiciliado ou não no Município, objeto execução do serviço. Parágrafo único. Será responsável pela referida taxa o proprietário de sítio, chácara, terreno ou de qualquer outro imóvel onde estiver depositado o animal e que vier a dar causa a sua fuga ou abandono. Art. 219 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da Tabela XVII, anexa a esta Lei Complementar. Art. 220 - A taxa será lançada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS Art. 221 - A Taxa de Execução de Calçadas tem como fato gerador a execução de calçadas, quando compulsoriamente efetuados pela Administração. Art. 222 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel beneficiado com a execução do serviço. Art. 223 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam na Tabela XVIII, anexa a esta Lei Complementar. Art. 224 - A taxa será lançada para pagamento nos termos dessa lei, podendo ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a 0,5 (meia) UFIC e as parcelas serão mensalmente atualizadas pelos índices adotados pelo Município para atualização de débitos fiscais. SEÇÃO VI DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 225 - A taxa de Serviços Administrativos tem como fato gerador a execução de serviços administrativos de pesquisa e desenvolvimento de qualquer outra atividade para fornecimento e emissão de guias, certidões, pareceres, atestados ou qualquer outro documento fornecido pela Administração Municipal. Art. 226 – O contribuinte da taxa são pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel situado no Município, e outros que mesmo não situado no Município venham solicitar a execução destes serviços. Art. 227 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam da Tabela XV, anexa a esta Lei Complementar. SEÇÃO VII DA TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA Art. 228 – Constitui fato gerador desta taxa a solicitação, feita por contribuinte pessoa física ou jurídica, de suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro Econômico da Secretaria de Fazenda. Art. 229 – Fica condicionada a baixa das atividades das pessoas físicas ou jurídicas no cadastro municipal mediante apresentação de documento comprobatório de baixa na Receita Federal e/ou Junta Comercial. Art. 230 – O valor da taxa consta da Tabela XX, anexa a esta Lei Complementar. Art. 231 – O descumprimento do dever instrumental de comunicar a baixa, ou a suspensão das atividades sujeita o infrator a multa de 5 (Cinco) UFIC. SEÇÃO VIII DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOMICILIARES Art. 232 - A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRD) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares.

§1º Para efeitos da incidência desta taxa, considera-se resíduos sólidos:material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a procede, nos estados solido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

§2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que possuam as mesmas características dos resíduos sólidos domiciliares.

Art. 233 – O Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliar. Art. 234 - A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRD) será lançada e arrecadada na conta de água cobrada pelo Município ao contribuinte. Parágrafo único. O valor da taxa consta na Tabela XXII, anexa a esta Lei Complementar. Art. 235 - A Prefeitura Municipal de Cáceres poderá delegar serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, a autarquia municipal ou realizar concessão a empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos de lei específica, delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo. SEÇÃO IX

DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS

Art. 236 – A taxa de limpeza de terrenos terá como fato gerador a realização por parte da administração da limpeza compulsória de imóveis na zona urbana do município que nos termos de norma infralegal forem considerados nocivos à ordem, saúde, segurança dentre outro, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 237 – O valor da taxa consta na Tabela IX, anexa a esta Lei Complementar. SEÇÃO X TAXA DE PROCESSAMENTO DE DADOS Art. 238 A taxa de serviço de processamento de dados tem como fato gerador, a execução de serviços processamentos eletrônicos de dados destinado atender os contribuintes, promovendo o fornecimento de documentos e arquivos em meios magnéticos e/ou eletrônico ou quaisquer outros serviços que venha ser necessário a utilização de processamento eletrônico de dados pela administração municipal. Art. 239 O contribuinte da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel situado no município, e outros que mesmo não situado no município que venham solicitar a execução destes serviços. Art. 240 A base de cálculo e as alíquotas da taxa são as que constam na Tabela XXI anexo a esta Lei Complementar, respeitada as normas infralegais. Parágrafo único. a taxa será lançada para pagamento antecipada para a execução dos serviços. TÍTULO IX DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO Art. 241 - Somente a Lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo.

Parágrafo único. Não constitui majoração de tributos à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 242 Para fins de aplicação e interpretação, a expressão “legislação tributária” compreende leis, tratados, convenções internacionais, decretos, normas infralegais e normas complementares que versem de forma total ou parcial sobre tributos e relações jurídica a eles pertinentes. Art. 243 - São normas complementares à legislação tributária municipal:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, dentre eles, as Instruções Normativas, Portarias, Instruções, Circulares, Avisos e outros que visem o fiel cumprimento da legislação tributária;

II - as decisões do Conselho Municipal de Contribuintes, Conselho de Procuradores ou de outros órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, desde que as mesmas tenham transitado em julgado, e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;

III - costumes e práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com a administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, que não venham a ferir as normas instituídas nesta Lei Complementar, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

Parágrafo único. Deverá ser observado pelas autoridades administrativas o fato de que o cumprimento das referidas normas exclui a possibilidade de imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário, salvo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 244 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 245 - A obrigação principal tem como fato gerador a situação definida em lei, como necessária e suficiente à sua ocorrência, para incidência de cada um dos tributos. Art. 246 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma de legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. SEÇÃO II SUJEITO ATIVO Art. 247 - Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Parágrafo único. O Município de Cáceres é a pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados nesta Lei Complementar e nas leis municipais tributárias a ele posteriores.

SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 248 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Lei Complementar, ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município.

Parágrafo único - O sujeito passivo é considerado contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável, quando sua obrigação decorrer de disposição expressa desta Lei Complementar ou de leis tributárias posteriores.

Art. 249 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Secretaria de Fazenda, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 250 - São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas nesta Lei Complementar bem como nas leis tributárias posteriores.

Art. 251 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

SEÇÃO V RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 252 – Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referente a tais bens, ou as contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes.

Parágrafo único. É isento do Pagamento da Contribuição de Melhoria sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município, o imóvel residencial pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvas e aposentados, cujo rendimento financeiro não ultrapasse 24 (vinte e quatro) salários mínimos anuais e que possua somente um imóvel.

Art. 253 - São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 254 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, cindidas, transformadas ou incorporados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art. 255 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO VI RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 256 - No caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação parcial pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I- os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;

III–os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório.

Art. 257 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 258 - As disposições expressas nesta Lei Complementar a respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber. TÍTULO X DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL Art. 259 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições desta Lei Complementar, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo atribuições constantes desta Lei Complementar, de leis específicas e de norma infralegal. Art. 260 - A administração fazendária e as Autoridades Fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, sendo garantido aos mesmos remuneração adicional através do incentivo de Produtividade Fiscal, que deverá ser regulamentado na forma da lei, sem prejuízo de outras remunerações ou vantagens já existentes. CAPÍTULO II DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES Art. 261 - Os órgãos e servidores incumbidos da administração, cobrança administrativa, judicial e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da legislação tributária, de suas normas complementares e de seus direitos e obrigações. Art. 262 - É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária e das normas complementares.

§ A consulta será formulada em petição dirigida ao protocolo central ou da própria Secretaria, para ser encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.

§ O Secretário Municipal de Fazenda encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê-lo, dando o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.

§3º Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação da legislação tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.

§4º Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Fazenda para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.

§5º Quando a consulta versar sobre assunto que diz respeito a alçada de Autoridade Fiscal, após parecer, o mesmo será remetido ao chefe da fiscalização, que preferencialmente será outra Autoridade Fiscal, para garantir a padronização de entendimentos, somente após a chancela da chefia, o mesmo poderá ser remetido ao Secretário de Fazenda.

§6º Quando a consulta versar sobre assunto que diz respeito a outro setor da Secretaria de Fazenda, o parecer emitido pelo referido setor deverá ser encaminhado a Autoridade Fiscal para apreciação quanto a eventual risco de infração tributária, circunstância esta onde o mesmo deverá tomar as providências que entender cabíveis, para posterior remessa ao chefe da fiscalização e ao Secretário de Fazenda.

§7º Quando a consulta versar sobre dívida ativa, parcelamento, cobrança administrativa, cobrança judicial ou qualquer outro assunto relativo à competência Procuradoria Geral do Município, deverá a mesma ser remetida a este órgão, situação esta onde após parecer de um Procurador do Município, será a consulta encaminhada ao Procurador Geral do Município para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.

Art. 263 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam. Art. 264 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

II –sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

Parágrafo único. Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sobre ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados nesta Lei Complementar ou em norma infralegal.

Art. 265 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Fazenda, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo, fraude ou simulação, tendo em vista favorecer o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional, sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária. Art. 266 - Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta. Art. 267 - O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua consulta, fica isento de penalidades que decorreram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dado ciência. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 268 - O crédito tributário decorre da obrigação principal, tornando-se exigível no momento da ocorrência do fato gerador. SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 269 - A constituição do crédito tributário é ato privativo da Autoridade Fiscal, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 270 - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 271 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da Autoridade Fiscal, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

Art. 272 - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 273 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros Fiscais e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei Complementar e em Regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 274 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou pelo boleto de pagamento, como no caso do IPTU, e quando não for possível, através de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado ou em jornal local de grande circulação, em 03 (três) edições consecutivas, com base nos elementos disponíveis.

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela Autoridade Fiscal.

Art. 275 - Far-se-á a revisão do lançamento e suas alterações quando:

I - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como declaração obrigatória;

II - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

III - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IV - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da Autoridade Fiscal que o efetuou ou omissão da mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

V - se verificar qualquer erro na fixação da base tributária.

Art. 276 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.

Parágrafo único. os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da Secretaria de Fazenda, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multa e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados monetariamente à época do pagamento.

Art. 277 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento do contribuinte, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações. Art. 278 - Em caso de sonegação, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do fisco, faculta-se aos órgãos incumbidos da fiscalização tributária o arbitramento dos valores, cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Parágrafo único. Sempre que houver dúvida sobre a exatidão das declarações dos contribuintes para efeito de tributação, poderá ser adotada uma fiscalização mais intensa no próprio local da atividade, durante período determinado.

Art. 279 - O Município poderá instituir livros e registros, inclusive em meios magnéticos, obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os fatos geradores e bases de cálculo.

Parágrafo único. Será obrigatória a opção de livros e registros em meios magnéticos de que dispuser a Secretaria de Fazenda.

Art. 280 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de competência do Município. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 281 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II - depósito do montante integral;

III - reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal;

IV - concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;

V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – parcelamento administrativo ou judicial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela consequente, cujo o crédito seja suspenso.

Art. 282 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente, a sua aplicabilidade à determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de contribuintes.

Art. 283 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - prazo de duração do favor;

II - condições de concessão do favor em caráter individual.

Art. 284 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 285 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros demora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 286 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

II - para atribuir efeito suspensivo:

III - à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;

IV - como garantia a ser oferecida nos casos de compensação ou transação, quando ambos, sujeito passivo e Município forem credores um do outro.

Art. 287 - O Município poderá exigir o depósito prévio em circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses da Secretaria de Fazenda, por meio de despacho fundamentado do Prefeito Municipal, ouvida a Procuradoria Municipal. Art. 288 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados à exigibilidade do crédito tributário, nas seguintes hipóteses:

I - extinção do crédito tributário;

II - exclusão do crédito tributário;

III - decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, depois de esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotados os prazos para a interposição destes, conforme estipulado nesta Lei Complementar.

IV - cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança.

SEÇÃO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 289 - Extinguem o crédito tributário:

I – pagamento;

II - compensação;

III - transação;

IV – remissão;

V - prescrição e a decadência;

VI - conversão do depósito em renda;

VII - consignação em pagamento julgada procedente;

VIII - decisão de 2ª instância administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX - decisão judicial transitada em julgado;

X - dação em pagamento, na forma de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 290 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Fazenda a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, vencidos ou vincendos, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo.

Art. 291 -O crédito contra a Fazenda Pública Municipal decorrente de pagamento indevido a título de tributo, multa e encargos, poderá ser compensado com o valor a recolher correspondente a imposto ou taxa de mesma espécie e destinação, apurado em períodos subsequentes.

§1º A compensação será admitida apenas para os créditos já constituídos, resolvendo-se a obrigação tributária pelo encontro de contas efetuado entre os valores a pagar e a receber, devendo eventual saldo devedor ser pago pelo contribuinte no ato declaratório de compensação.

§2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 292 - Todo e qualquer pedido de compensação, transação e remissão, deverá ser feito em petição dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, que analisará os fundamentos do pedido, solicitará a juntada dos documentos que entender necessários e poderá decidir de duas maneiras, a saber:

I - indeferindo, por ser o pedido impossível ou contrário aos interesses da Fazenda Pública Municipal;

II - acolhendo o pedido e encaminhando-o à Procuradoria Geral do Município, para análise dos aspectos jurídico-legais.

Parágrafo único. Sendo indeferido, nos termos do inciso I deste artigo, caberá ao contribuinte, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recurso dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá manter a decisão do Secretário Municipal de Fazenda, encerrando definitivamente o assunto, ou reformar a decisão, acolhendo o pedido, desde que ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 293 - A Procuradoria Geral do Município dará, obrigatoriamente, parecer conclusivo sobre a questão, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento do recurso previsto no parágrafo único do artigo 292 da presente Lei Complementar. Art. 294 - A compensação e a transação serão objeto de termo de compromisso, firmado pelo sujeito passivo constando a assinatura do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 295 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 296 - Mediante concessões mútuas, o Município de Cáceres e o sujeito passivo da obrigação tributária podem transigir, extinguindo ou reduzindo o crédito tributário.

§ O crédito tributário poderá ser objeto de transação em qualquer fase, inclusive relativamente à cobrança de Dívida Ativa, em liquidação amigável ou judicial.

§ O sujeito passivo poderá oferecer como transação para extinção do débito, prestação de serviços, desde que observadas as modalidades legais para contratação de serviço, participando, em igualdade de condições, de concorrência pública, atendendo a real interesse do Município.

Art. 297 - A remissão total ou parcial do crédito tributário dependerá da autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria do fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - à considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - à condições peculiares a determinada região do Município.

Art. 298 - As demais modalidades de extinção de crédito tributário seguirão, no que couber, as legislações civil e tributária nacionais pertinentes. SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 299 - Excluem o crédito tributário:

I – isenção;

II - anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, decorrentes da obrigação principal, ou dela consequente.

Art. 300 - A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de conluio entre pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 301 - A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa e determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei. SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 302 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. o direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 303 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição é interrompida:

I – por despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - por protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 304 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos desta Lei Complementar, salvo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. TÍTULO XI DO PROCEDIMENTO FISCAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 305 - Esta Lei Complementar determina a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplicando-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de isenção ou imunidade constitucional. Art. 306 - Os contribuintes e responsáveis, bem como a pessoa isenta ou imunes, facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando obrigados a:

I - apresentar guias ou declarações e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos regulamentos fiscais;

II - conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram à operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constitua comprovante de veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais;

III - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos à operação que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária, pela interpretação da legislação em vigor;

IV - comunicar à Secretaria de Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.

Art. 307 – A Secretaria de Fazenda poderá requisitar a terceiros, ficando estes obrigados a fornecer todas as informações referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou conheçam em razão de ofício, cargo ou função, salvo quando, por força de lei, ministério ou profissão, tais pessoas estejam obrigadas a observar segredo. Art. 308 - Com a finalidade de obter elementos que permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Secretaria de Fazenda poderá:

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e das operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - solicitar, através de notificação, o comparecimento do contribuinte ou responsável às repartições à Secretaria de Fazenda, para prestar esclarecimentos;

V - requisitar o auxílio de Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure como fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ Nos casos a que se refere o Inciso V deste artigo, os servidores lavrarão Termo, do qual constarão, especificamente, os elementos examinados e os acontecimentos.

§ Nos casos em que couber, será lavrada a intimação, obedecendo ao prazo de 08 (oito) dias úteis, com possibilidade de prorrogação a critério da Autoridade Fiscal.

Art. 309 - Os contribuintes e responsáveis, bem como as pessoas isentas ou imunes, que dificultarem o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, desacatando os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização ficarão sujeitas a:

I - suspensão da isenção, concedida pela Administração Municipal;

II - exigência, em 48 (quarenta e oito) horas, a exibição de livros e documentos comprobatórios dos atos e das operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária à Secretaria de Fazenda.

CAPÍTULO II DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Art. 310 - Inicia-se a fiscalização propriamente dita, com a visita da autoridade fiscais ao estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou ao profissional autônomo sujeito passivos das obrigações tributárias municipais, para averiguação dos documentos e livros necessários por lei ou regulamento para a escrita fiscal. Art. 311 - A Autoridade Fiscal incumbida de fiscalizar, que presidir ou proceder a exames ou diligências, lavrará termo circunstanciado do que houver apurado, constando às datas iniciais e finais do período fiscalizado, bem como a relação dos livros e documentos examinados.

Parágrafo único. O termo de que trata o caput deste artigo poderá ser:

I. de Notificação Fiscal, Auto de Infração, Apreensão e outros a critério da fiscalização; II. de apreensão de mercadorias, livros e documentos.

SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 312 - O Auto de Infração obedecerá ao modelo fixado pelo Poder Executivo e deverá conter:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - identificação do autuado e das testemunhas, se houver e for o caso

III - número de inscrição cadastral do autuado, se houver;

IV - aplicação da penalidade, com o respectivo cálculo e fundamentação legal da infração;

V - indicação dos tributos e acréscimos, com menção às datas em que deveriam ter sido recolhidos, quando for ocaso;

VI - outras informações cabíveis;

VII - intimação ao infrator para cumprir a penalidade que lhe foi aplicada ou oferecer defesa no prazo de 20 (vinte) dias corridos;

VIII - nome e cargo do autuante.

§ O auto será assinado pelo autuante e pelo autuado, seu representante ou preposto.

§ As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem ausência desta agravará apena.

§ A Secretaria de Fazenda poderá adotar sistema de lavratura de autos por processo mecânico ou eletrônico, dispensando a assinatura do autuante.

§ Qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar.

§ A Secretaria de Fazenda poderá adotar a lavratura de autos sem a obrigatoriedade da Notificação Preliminar Fiscal.

Art. 313 - O infrator que desrespeitar, abusar, desacatar ou denegrir as autoridades fiscais, destruir, rasgar ou rasurar documento entregue pelo mesmo estará sujeito a multa de 100 (cem) UFIC.

§ A multa de que trata este artigo poderá ser aplicada cumulativamente;

§ Não se considera como desrespeito ou abuso a recusa do contribuinte em assinar o termo circunstanciado.

Art. 314 O infrator que incorrer no ato de obstruir, dificultar ou vetar a entrada no estabelecimento, ou a realização de trabalhos pela Autoridade Fiscal, ou que pratique qualquer outro ato que configure embaraço a fiscalização estará sujeito a multa de 80 (oitenta) UFIC. SEÇÃO III DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 315 - A Autoridade Fiscal que estiver procedendo à fiscalização poderá apreender mercadorias e documentos, que constituam prova de infração à legislação tributária municipal estabelecida nesta Lei Complementar ou em legislações posteriores.

§ O disposto no caput deste artigo aplica-se a estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e de prestação de serviços, do próprio contribuinte, do responsável ou de terceiros que respondam solidariamente.

§ Havendo fundada suspeita de que as provas materiais se encontram em residência ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 316 - Ocorrendo à apreensão de coisas ou documentos, lavrar-se-á termo próprio, contendo a descrição de tudo o que tiver sido apreendido, a indicação do local onde foram depositados e a assinatura do depositário, quando houver, o qual será designado pela autoridade que tenha efetuado a apreensão, podendo ser designada à própria pessoa que estava na posse dos objetos, se a mesma for pessoa idônea, podendo ser, entretanto, responsabilizada como depositária infiel, nos termos da legislação civil, caso se desfaça dos objetos guardados sob sua responsabilidade, sem autorização da Secretaria de Fazenda. Art. 317 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos ao infrator, desde que o requeira, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.

Parágrafo único. As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento do infrator, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela Autoridade Fiscal, ficando retidos, entretanto, até decisão final, os objetos necessários à prova.

Art. 318 - Lavrado o Termo de Apreensão, o infrator terá o prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributárias, preenchendo os requisitos ou cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, ressalvada a oitiva obrigatória da autoridade que conduziu a apreensão.

§1º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que o infrator tenha se utilizado do mesmo para defender-se, nem tenha cumprido com suas obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública.

§ Quando a apreensão recair sobre bens perecíveis, o prazo para cumprimentos das obrigações será determinado em função do tempo de armazenagem suportável, sem que haja deterioração.

§ Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo contribuinte, o Prefeito autorizará a doação dos bens perecíveis a entidades e associações de caridade e assistência social.

§ Apurando-se, na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para receber o excedente, em prazo determinado na notificação.

SEÇÃO IV DA INTIMAÇÃO Art. 319 – Intimado, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa:

I - pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;

III- domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos;

IV- por edital, se desconhecido ou ignorado o domicílio fiscal do infrator, ou quando forem infrutíferos os meios anteriores.

§1º quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-se-á como feita 20 (vinte) dias após a data da postagem da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação.

§2º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura, a ciência se dará de forma tácita, desde que devidamente declarada pela Autoridade Fiscal.

§3º Quando a defesa do autuado versar apenas sobre parte do crédito a ser recolhido ou dos deveres instrumentais a serem cumpridos, deverá o mesmo proceder com o recolhimento e cumprimento daqueles que forem incontroversos.

Art. 320 - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a Autoridade Fiscal possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro. Art. 321 - Na apresentação de contestação ou impugnação, antes da remessa a autoridade julgadora de primeira instância, o processo será encaminhado obrigatoriamente a Autoridade Fiscal autuante, salvo a necessidade de afastamento prolongado, hipótese onde o mesmo será redistribuído após despacho fundamentado do chefe da fiscalização, que deverá ser outra Autoridade Fiscal. Art. 322 - O autuante terá um prazo de dias 30 (trinta) dias úteis para juntada de documentos ao processo e apresentar manifestação sobre a defesa do autuado, podendo neste prazo rever sua autuação nos termos de direito aplicáveis ao caso. CAPÍTULO III DO JULGAMENTO DE RECURSOS SEÇÃO I DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 323 - A autoridade julgadora de Primeira Instância terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para emitir decisão conclusiva sobre o processo, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante que providencie novas informações. Art. 324 - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência da notificação ou do auto de infração, definindo expressamente seus efeitos. Art. 325 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte ou recolher a importância devida aos cofres municipais. Parágrafo único. Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para sua inscrição em Dívida Ativa. Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente.

Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 327 - O julgamento de processos administrativos fiscais em Segunda Instância de jurisdição será feito pelo Conselho de Contribuintes, que deverá ser instituído por norma infralegal. Art. 328 - O Conselho de Contribuinte será composto, de forma paritária, por representantes dos contribuintes e por servidores municipais, escolhidos e nomeados pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A composição do Conselho de Contribuinte e sua forma de atuação serão objeto de regulamentação, por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Complementar.

Art. 329 - Compete ao Conselho o processamento e julgamento dos litígios fiscais relativos às seguintes matérias:

I - recursos de decisões sobre lançamentos e incidências de impostos, taxas, contribuição de melhoria, acréscimos, e posturas em geral;

II - obrigações tributárias, acessórias e deveres fiscais acessórios concernentes ao inciso anterior;

III - correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com as matérias especificadas neste artigo;

IV - penalidades relacionadas com os incisos anteriores, notadamente os casos de aplicabilidade de multas em razão do Poder de Polícia do Município.

Art. 330 - Compete ainda ao Conselho de Contribuintes:

I - apresentar ao Prefeito, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária que objetivem, principalmente, a justiça e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Secretaria de Fazenda Municipal, garantido aos membros o direito a remuneração proporcional a complexidade, volume de trabalho e número de seções realizadas;

II - elaborar o Regimento Interno, para aprovação do Prefeito;

III - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. A presidência caberá a um representante da Administração Pública Municipal.

Art. 331 - Os recursos deverão ser dirigidos ao Conselho de Contribuinte, sendo que a decisão desse órgão colegiado, encerra a esfera administrativa em matéria tributária.

SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 332 - Os prazos fixados na legislação tributária municipal serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, incluindo-se o do vencimento. §1º Os prazos processuais computar-se-ão somente os dias úteis. § A legislação poderá fixar data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

§ Não havendo expediente na Secretaria de Fazenda ou no estabelecimento bancário onde deve ser efetuado o pagamento, o início ou o fim do prazo será transferido para o primeiro dia útil em que haja expediente normal.

CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO FISCAL E DA DÍVIDA ATIVA Art. 333 - A execução fiscal reger-se-á pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro 1980, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 334 - Constitui Dívida Ativa tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por Lei, por Decreto Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações legais.

Parágrafo único. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município, será considerado Dívida Ativa.

Art. 335 - A Dívida Ativa da Fazenda Municipal, compreendendo a tributária e não-tributária, abrange juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato e caso o crédito não seja expresso em UFIC, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária. Art. 336 - A inscrição, que constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pela Procuradoria Geral do Município, que apurará a certeza e liquidez do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito de inscrição da Dívida Ativa, deverá o termo conter, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e/ou dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência;

II –a quantia devida e a forma de calcular as multas e juros de mora;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a data em que se constituiu o crédito, bem como a data em que o mesmo foi inscrito como Dívida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

VI - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo, se for o caso.

Art. 337 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal. Art. 338 - A Dívida Ativa poderá ser recolhida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, mediante acordo, após confissão do débito e deferimento do Procurador do Município. §1º O parcelamento implica reconhecimento do débito pelo devedor, renúncia do direito de recurso e expressa desistência dos recursos apresentados.

§ Nenhuma parcela poderá ser de valor inferior a 02 (duas) UFIC para pessoa física, e 05 (cinco) UFIC para pessoa jurídica.

§3º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará no rompimento do acordo e a exigência do pagamento do restante do débito de uma só vez ou reparcelamento do débito conforme regulamentado nesta Lei Complementar.

§ O acordo importará sempre na correção monetária e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vencidas.

§ O acordo só poderá ser considerado aceito com a prova da quitação da parcela inicial do débito.

Art. 339 - A Procuradoria Municipal representará em juízo a Fazenda Pública Municipal para a execução fiscal e a defesa nas ações de execução propostas contra o Município. Art. 340 - Sempre que houver penhora de bens móveis, não fungíveis, a Procuradoria Municipal poderá requerer a remoção para depósito municipal.

Parágrafo único. O encarregado do depósito municipal será o depositário fiel dos bens.

Art. 341 - Além da publicação referida no artigo 265 desta Lei Complementar, a Procuradoria Municipal poderá efetivar a intimação do contribuinte por carta, através do correio, Autoridade Fiscal, Oficial de Justiça, ou outros meios admitidos em direito, inclusive meios eletrônicos e tecnológicos. Art. 342 – A Procuradoria do Município deverá proceder à cobrança da Dívida Ativa municipal por meio de protesto em Cartório de Protesto de Títulos, na forma, nos modos, e nos limites estabelecidos por norma infralegal. CAPÍTULO V DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS Art. 343 - A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através de Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, ou através de meio eletrônico que vier a ser disponibilizado pelo Município. Art. 344 – A certidão quando requerida através de protocolo será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.

§ Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Pública Municipal, seja de origem tributária, ou não-tributária.

§2º Havendo parcelamento de débitos, somente poderá ser fornecida a certidão positiva com efeitos de negativa, de acordo com o art. 206 do Código Tributário Nacional, após:

I - a quitação da primeira parcela, quando o processo de parcelamento tiver sido aceito pela Procuradoria do Município;

II - a quitação das parcelas em atraso, quando o contribuinte tiver débitos em atraso com Fazenda Municipal.

§3º A certidão negativa de débito, ou certidão positiva com efeitos de negativa, terá validade de:

I- 30 (trinta) dias, quando o débito estiver sendo pago mediante parcelamento.

II – 90 (noventa) dias, quando inexistir débito com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 345 - Havendo débito inscrito em Dívida Ativa, a Certidão conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Termo de Inscrição, bem como a Certidão, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico, eletrônico ou tecnológico.

Art. 346 A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo pagamento do débito e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber a tantos quantos colaborarem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Pública Municipal.

Art. 347 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título de venda a apresentação da Certidão Negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Parágrafo único. Os escrivães, tabeliães e oficiais do registro Público não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja sujeita ao registro público, sem a prova da Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos municipais incidentes sobre imóveis.

Art. 348 A expedição da Certidão Negativa tem validade determinada e não faz prova de quitação perante a Fazenda Pública Municipal, que se ressalva o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos. Art. 349 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Municipal ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, de participar de concorrências, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie, podendo, entretanto, compensar seus créditos, bem como parcelar seus débitos na forma prevista nesta Lei Complementar. Art. 350 - As certidões de débitos fiscais poderão ser expedidas, conforme pedido do requerente, relativamente:

I - ao contribuinte;

II - ao imóvel;

III - aos tributos municipais, em geral.

CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Art. 351 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate de seu débito inscrito em Dívida Ativa através de liquidação amigável, mesmo que em fase de execução judicial, sendo possível o parcelamento do débito em até 24 (vinte e quatro) meses, atualizando-se seu valor, acrescidos de juros de mora, multas legais, correção monetária e honorários advocatícios.

§ A parcela mínima que trata o caput não poderá ser inferior a 02 (duas) UFIC para pessoa física, e 05 (cinco) UFIC para pessoa jurídica.

§ O parcelamento de crédito tributário e fiscal, necessariamente, deverá ser precedido do pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais.

Art. 352 O parcelamento nos termos do artigo anterior, será objeto de Termo de Acordo, sendo permitido apenas um reparcelamento, em caso de inadimplência do contribuinte.

Parágrafo único. O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, será feito em, no máximo, 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira parcela no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do total parcelado.

TÍTULO XII PARTE ESPECIAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES Art. 353 - Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada Unidade Fiscal do Município de Cáceres, representada pela sigla UFIC, no valor de R$ 39,27 (trinta e nove reais e vinte e sete centavos).

§1º O valor da UFIC será atualizado anualmente, por ato do Executivo, com base nos índices oficiais adotados pela legislação federal para atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal.

§2º Na hipótese de extinção do índice oficial do Governo Federal, o Executivo estabelecerá em decreto sua substituição por outro índice nacional de preços.

§3º O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos, taxas e contribuições em UFIC, podendo emitir relatórios com os valores em moeda corrente nacional ou em UFIC.

CAPÍTULO II DA ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL Art. 354 - O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de suas atividades, ainda que não tributadas.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades dos estabelecimentos.

Art. 355 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido a Secretaria de Fazenda, quando solicitado. Art. 356 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles estiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de seus encerramentos. Art. 357 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá, por ocasião da prestação de serviço, emitir Nota Fiscal Eletrônica, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento. Art. 358 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição competente, atendendo as normas fixadas em regulamento.

§ As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

§ Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda a estabelecer controle de emissão de notas, cuja impressão será realizada pelo próprio Poder Público, conforme regulamentação por Decreto do executivo.

Art. 359 - A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser exigido que os estabelecimentos se utilizem sistemas de controle baseados em máquina registradora, que expeça cupons, numerados seguidamente, para cada operação e que disponham de totalizadores.

§1º Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores.

§2º O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo.

CAPÍTULO III DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 360 - Tornando-se devido o tributo pela ocorrência do fato gerador, podem ocorrer duas hipóteses, a saber:

I - o recolhimento do tributo pelo sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, nas leis e nos regulamentos fiscais;

II – a cobrança:

a) por procedimento fiscal; b) mediante ação de execução fiscal Art. 361 - Todo e qualquer recolhimento de tributo será efetuado mediante o Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Art. 362 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo apenas como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. Art. 363 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. Art. 364 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada à atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

§1º O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos e através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

§ As disponibilidades de caixa do Município dos órgãos e das empresas por ele controladas, somente poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, obedecidos o disposto no §3º do Art. 164 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 366 - O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 367 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo prescricional de que trata o caput deste artigo, interrompe-se pelo início de ação judicial, recomeçando a contar o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 368 - Os processos de devolução do indébito serão obrigatoriamente informados pelos setores responsáveis pela cobrança do tributo pago indevidamente, antes de receberem despacho do Secretário de Fazenda.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de restituição se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita, documentos ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência ou improcedência da medida, a juízo da Secretaria de Fazenda.

Art. 369 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes, as infrações de caráter formal que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. CAPÍTULO V DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS Art. 370 - O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso do lançamento. Art. 371 - A reclamação contra lançamento seguirá o mesmo rito processual das defesas fiscais, podendo o contribuinte, recorrer ao Conselho de Contribuinte, tendo efeito suspensivo até o final da decisão. CAPÍTULO VI DO CADASTRAMENTO FISCAL SEÇÃO I DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 372 - É obrigatória a inscrição dos imóveis no cadastro imobiliário, bem como suas alterações, devendo ser promovidas:

I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação, respectivamente;

IV - de ofício, quando se tratar de imóvel de propriedade do poder público ou, a critério da Secretaria de Fazenda, quando a inscrição não for feita no prazo.

§1º A inscrição também poderá ser exigida do compromissário-comprador ou do cessionário, como se dispuser em decreto.

§2 º Somente se cadastrará imóvel em nome do possuidor que estiver na posse direta de imóvel que não tiver sido cadastrado anteriormente.

Art. 373 - A inscrição no cadastro imobiliário e suas alterações deverão ser feitas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que:

I - ocorrer qualquer modificação na propriedade, na posse ou no domínio útil do imóvel;

II - for concluída a edificação, sua modificação, reforma, ampliação ou demolição;

III - for registrado o loteamento ou qualquer parcelamento do solo;

IV - ocorrer qualquer fato que implique desatualização dos dados constantes do cadastro, especialmente os relativos a endereço para notificação dos lançamentos;

V - houver convocação pela Administração.

Art. 374 - A não inscrição ou não comunicação das alterações ocorridas no prazo estipulado no artigo 20 desta Lei Complementar, pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, ao órgão competente e responsável pelo cadastro da Prefeitura Municipal, acarretará:

I - quando houverem sido solicitados a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária, multa de 05 (cinco) UFIC;

II - quando a inscrição cadastral ou a sua atualização na forma e condições da legislação tributária, e que essa tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação, multa equivalente a 10 (dez) UFIC.

Art. 375 - A fim de efetivar a inscrição ou a alteração no cadastro, o interessado preencherá e entregará no órgão próprio da Prefeitura Municipal, formulário específico exibindo os documentos comprobatórios exigidos.

§1º A inscrição e alteração poderão ser feitas também, mediante pedido escrito, que contenha todos os dados informativos necessários.

§2º Em caso de dúvida, poderá ser exigida a entrega de cópia dos documentos comprobatórios, para exame pelos órgãos da Prefeitura Municipal.

§3º A Prefeitura Municipal poderá adotar sistema de inscrição ou atualização cadastral dispensando formalidades, inclusive com a utilização das vias telefônica e postal, como dispuser em decreto.

§4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a realizar o Recadastramento num prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta Lei Complementar

Art. 376 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, na inscrição a Secretaria de Fazenda mencionar a tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do imóvel, e as informações cabíveis.

Parágrafo único. As providências deste artigo serão aplicadas também em relação a espólio, massa falida e sociedades em liquidação.

Art. 377 - Os loteadores são obrigados a encaminhar à Secretaria de Fazenda, durante o mês de outubro de cada ano, relação dos lotes que, nos 12 (doze) meses anteriores, hajam sido alienados, mencionando os nomes, endereços, CEP e telefone dos adquirentes, o número de inscrição dos lotes no cadastro fiscal, a indicação da quadra, número do lote, e coordenadas geográficas.

§1º No mesmo prazo de que trata este artigo, os loteadores encaminharão à Prefeitura Municipal relação dos lotes readquiridos.

§2º As relações de que trata este artigo poderão ser remetidas mensalmente, relativamente às ocorrências do mês anterior, dispensando-se, nesta hipótese, a remessa anual, sem prejuízo, contudo, da aplicação das penalidades cabíveis, caso até o final do prazo as relações, abrangendo os 12 (doze) meses anteriores, não estejam entregues na Prefeitura Municipal.

SEÇÃO II DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 378 - É obrigatória a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas dos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de produção, inclusive agropecuária, as empresas e profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços, sociedade civis e fundações, e as pessoas que exercem comércio eventual ou ambulante.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, sem estabelecimento no Município, exerçam atividades sujeitas à licença, deverão efetuar inscrição cadastral como se dispuser em decreto.

Art. 379 - A inscrição no cadastro de atividades econômicas, bem como a sua atualização e cancelamento, deverão ser feitas quando:

I - requerida à licença para funcionar;

II –houver ocorrência que importe na desatualização dos dados constantes do cadastro;

III - ocorrer à cessação das atividades;

IV- houver convocação pela Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. As alterações de que tratam os incisos II e III desse artigo, deverão ser comunicadas ou requeridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência.

Art. 380 - A não inscrição ou não comunicação das alterações ocorridas no cadastro de atividades econômicas da Secretaria de Fazenda, no prazo estipulado no parágrafo único do artigo 379 desta Lei Complementar, pelas pessoas físicas ou jurídicas descritas no artigo 378 desta Lei Complementar e obrigadas a se cadastrarem, acarretará:

I - quando houver sido solicitado a inscrição cadastral, sua atualização ou cancelamento, na forma e condições da legislação tributária, multa de 05 (cinco) UFIC;

II - quando a não inscrição cadastral ou a sua não atualização na forma e condições da legislação tributária tenha impedido o regular lançamento ou sua notificação, multa equivalente a 10 (dez) UFIC.

III - a inscrição, alteração ou o cancelamento da inscrição de ofício pelo Poder Público, ou a suspensão dos lançamentos, desde que existentes elementos suficientes, sem prejuízo da aplicação das multas definidas neste artigo.

Art. 381 - É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios com a União e o Estado, visando troca de informações, dados e elementos cadastrais disponíveis. Art. 382 - Ao Município é facultado instituir, quando necessário para atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, novas modalidades de cadastros fiscais. SEÇÃO III DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 383 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre a sede principal ou habitual de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no Município.

Art. 384 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá recusar o domicílio eleito quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização, hipóteses em que o domicílio fiscal será estabelecido na forma do artigo anterior.

Art. 385 Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento. Art. 386 A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II – encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;

III – expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 387 O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 388 O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, em portal próprio denominado DEC, dispensando-se neste caso, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ Na hipótese do §2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§4º A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 389 A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 26 (vinte e seis) UFIC, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis. Art. 390 A regulamentação do DEC será realizada por Decreto Municipal. TÍTULO XIII DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 391 - Constituem receitas do Município:

I – os tributos determinados pela Constituição Federal;

II – transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;

III – rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços privados;

IV – rendas dos bens municipais, compreendendo as decorrentes de foro e laudêmios, locação, alienações, doações, bens vacantes, herança jacente, prescrição aquisitiva;

V – financiamento, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.

§1º As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingressos de natureza não tributária, regida pelas legislações civil e comercial específicas correspondentes.

§2º Os preços e tarifas públicas serão fixadas por Lei e reajustadas, periodicamente, por Decreto do Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

CAPÍTULO II DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Art. 392 - Terminado o prazo fixado para pagamento dos tributos que não possuírem penalidades específicas, incidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo devido: a) correção monetária; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre o valor do tributo corrigido monetariamente; c) multa de mora 2% (dois por cento) calculado sobre o tributo corrigido monetariamente.

Parágrafo único. Os índices de correção monetária utilizáveis são os elaborados com base nos índices de utilização monetária de débitos fiscais do governo federal, considerada, para os débitos vencidos até 30 de junho de 1989, a Tabela própria editada naquele mês, pela União, para correção de seus tributos.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 393 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Art. 394 - Não serão aplicadas penalidades quando os infratores tiverem agido conforme orientação ou interpretação fiscal expressas da Secretaria de Fazenda, mesmo que, posteriormente, venham a ser modificadas. Art. 395 - As infrações serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

§ Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão;

§2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude à reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 396 - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais as infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com órgãos ou entidades;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;

V - cancelamento do Alvará de licença;

Art. 397 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por coautoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 398 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. CAPÍTULO IV DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 399 - Gozam de Imunidade Constitucional, decorrente das Limitações do Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. A Imunidade Constitucional apenas atinge aos impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições que contarão apenas com as isenções previstas nesta Lei Complementar e em leis subsequentes.

Art. 400 - As isenções serão procedidas, mediante requerimento encaminhado à Secretaria de Fazenda, instruído com os documentos comprobatórios para cada caso.

Parágrafo único. As entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, somente serão consideradas imunes, se observados rigorosamente os requisitos do Art. 14 de Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

Art. 401 - Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei Complementar, bem como qualquer incentivo fiscal visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuárias ou comerciais no território do Município, dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.

Parágrafo único. A lei que conceder isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.

Art. 402 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Parágrafo único. As pessoas que se beneficiaram indevidamente de isenções, estarão sujeitas à penalidade prevista em Lei.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 403 - Quando o lançamento do tributo se atrasar ou restar impossibilitado em razão de omissões ou por infrações praticadas pelo sujeito passivo, o valor monetário da respectiva base de cálculo será atualizado. Art. 404 - O Executivo, no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, por decreto, estabelecerá:

I - o documentário fiscal;

II - a forma, os prazos e condições para a escrituração de livros, formulários, documentos de arrecadação, declarações e outros elementos integrantes do documentário fiscal, bem como para emissão, impressão e controle de notas fiscais e faturas.

Art. 405 - Fica facultado ao Executivo, por razões de economia processual, não ajuizar a cobrança de débitos fiscais que somados, em relação a um mesmo devedor, e corrigidos monetariamente, não ultrapassem o valor de 05 (cinco) UFIC.

Parágrafo único. Para débitos fiscais já ajuizados, observadas as condições deste artigo, poderá o Executivo não dar andamento a execução desta desistir.

Art. 406 - No lançamento de cada tributo poderão ser eliminadas as frações de valor não significante, arredondando-se a importância do valor lançado ou de cada parcela, tudo como se dispuser em decreto.

Parágrafo único. As disposições deste artigo poderão ser aplicadas também, aos cálculos dos acréscimos legais, às multas, e aos parcelamentos fiscais.

Art. 407 - Os serviços prestados pelo Município que não importarem em cobrança de taxas, serão remunerados por preço público, expedidas tabelas por Ato do Executivo. Art. 408 - O Prefeito poderá expedir Decreto(s) regulamentando a presente lei. Art. 409 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar de Nº 17, de 22 de dezembro de 1994. Art. 410 – Permanecem vigentes os dispositivos da Lei Complementar nº 81/2009 que não sejam conflitantes com este dispositivo legal. Art. 411 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal de 1988.

Cáceres/MT, 26 de dezembro de 2019.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

TABELA I

PLANTA GENÉRICA DE VALORES

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

VALOR EM R$

01

800,00

02

500,00

03

380,00

04

320,00

05

580,00

06

480,00

07

310,00

08

320,00

09

200,00

10

95,00

11

180,00

12

150,00

13

333,00

14

180,00

15

250,00

16

250,00

17

180,00

18

208,00

19

105,00

20

150,00

21

200,00

22

305,00

23

136,00

24

110,00

25

100,00

26

75,00

27

88,00

28

69,00

29

55,00

30

49,00

31

55,00

32

33,00

33

69,00

34

72,00

35

70,00

36

60,00

37

67,00

38

25,00

39

40,00

40

35,00

41

50,00

42

27,00

43

22,00

44

44,00

45

17,00

46

28,00

47

48,00

48

22,00

49

5,00

50

5,00

51

5,00

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)

I – TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA

ITEM

1 – Serviços de informática e congêneres.

ALÍQUOTA

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

2%

1.02

Programação.

2%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

2%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

2%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

2%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

2%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

2%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) .

2%

ITEM

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

ALÍQUOTA

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

ITEM

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

ALÍQUOTA

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

ITEM

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

ALÍQUOTA

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05

Acupuntura.

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10

Nutrição.

5%

4.11

Obstetrícia.

5%

4.12

Odontologia.

5%

4.13

Ortóptica.

5%

4.14

Próteses sob encomenda.

5%

4.15

Psicanálise.

5%

4.16

Psicologia.

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

ITEM

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

ALÍQUOTA

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

ITEM

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

ALÍQUOTA

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

ITEM

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

ALÍQUOTA

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

ITEM

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

ALÍQUOTA

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

ITEM

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

ALÍQUOTA

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, barco hotel, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária.

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo.

5%

ITEM

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

ALÍQUOTA

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

ITEM

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

ALÍQUOTA

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

ITEM

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

ALÍQUOTA

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

ITEM

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

ALÍQUOTA

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

ITEM

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

ALÍQUOTA

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) .

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

ITEM

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

ALÍQUOTA

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) .

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

ITEM

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

ALÍQUOTA

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

ITEM

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

ALÍQUOTA

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07

Franquia (franchising) .

5%

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) .

5%

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12

Leilão e congêneres.

5%

17.13

Advocacia.

5%

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.15

Auditoria.

5%

17.16

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.20

Estatística.

5%

17.21

Cobrança em geral.

5%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) .

5%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.25

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) .

5%

ITEM

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

ALÍQUOTA

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

ITEM

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

ALÍQUOTA

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

ITEM

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

ALÍQUOTA

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

ITEM

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

ALÍQUOTA

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

ITEM

22 – Serviços de exploração de rodovia.

ALÍQUOTA

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

ITEM

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

ALÍQUOTA

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

ITEM

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

ALÍQUOTA

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

ITEM

25 - Serviços funerários.

ALÍQUOTA

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

ITEM

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

ALÍQUOTA

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

ITEM

27 – Serviços de assistência social.

ALÍQUOTA

27.01

Serviços de assistência social.

5%

ITEM

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

ALÍQUOTA

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

ITEM

29 – Serviços de biblioteconomia.

ALÍQUOTA

29.01

Serviços de biblioteconomia.

5%

ITEM

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

ALÍQUOTA

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

ITEM

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

ALÍQUOTA

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

ITEM

32 – Serviços de desenhos técnicos.

ALÍQUOTA

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

ITEM

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

ALÍQUOTA

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

ITEM

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

ALÍQUOTA

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

ITEM

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

ALÍQUOTA

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

ITEM

36 – Serviços de meteorologia.

ALÍQUOTA

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

ITEM

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

ALÍQUOTA

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

ITEM

38 – Serviços de museologia.

ALÍQUOTA

38.01

Serviços de museologia.

5%

ITEM

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

ALÍQUOTA

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

ITEM

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

ALÍQUOTA

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%

TABELA III

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO - COSIP

CLASSE

FAIXA DE CONSUMO KM/H MENSAL

ALÍQUOTA (% SOBRE O VALOR DO Mw/h)

INDUSTRIAL

0 -100

ISENTO

INDUSTRIAL

101-200

7,0

INDUSTRIAL

201-400

8,5

INDUSTRIAL

401-600

10,0

INDUSTRIAL

601-800

12,0

INDUSTRIAL

801-1000

14,0

INDUSTRIAL

1001-1200

16,0

INDUSTRIAL

>1200

18,0

CLASSE

FAIXA DE CONSUMO KM/H MENSAL

ALÍQUOTA (% SOBRE O VALOR DO Mw/h)

COMERCIAL

0 -100

ISENTO

COMERCIAL

101-200

7,0

COMERCIAL

201-400

8,5

COMERCIAL

401-600

10,0

COMERCIAL

601-800

12,0

COMERCIAL

801-1000

14,0

COMERCIAL

1001-1200

16,0

COMERCIAL

>1200

18,0

CLASSE

FAIXA DE CONSUMO KM/H MENSAL

ALÍQUOTA (% SOBRE O VALOR DO Mw/h)

RESIDENCIAL

0 -100

ISENTO

RESIDENCIAL

101-200

4,5

RESIDENCIAL

201-400

5,5

RESIDENCIAL

401-600

6,5

RESIDENCIAL

601-800

8,0

RESIDENCIAL

801-1000

10,0

RESIDENCIAL

1001-1200

13,0

RESIDENCIAL

>1200

17,0

CLASSE

FAIXA DE CONSUMO KM/H MENSAL

ALÍQUOTA (% SOBRE O VALOR DO Mw/h)

PODER PÚBLICO

0 -100

ISENTO

PODER PÚBLICO

101-200

5,5

PODER PÚBLICO

201-400

6,5

PODER PÚBLICO

401-600

8,0

PODER PÚBLICO

601-800

9,5

PODER PÚBLICO

801-1000

11,5

PODER PÚBLICO

1001-1200

13,5

PODER PÚBLICO

>1200

16,5

CLASSE

FAIXA DE CONSUMO KM/H MENSAL

ALÍQUOTA (% SOBRE O VALOR DO Mw/h)

CONSUMO PRÓPRIO

0 -100

ISENTO

CONSUMO PRÓPRIO

101-200

5,5

CONSUMO PRÓPRIO

201-400

6,5

CONSUMO PRÓPRIO

401-600

8,0

CONSUMO PRÓPRIO

601-800

9,5

CONSUMO PRÓPRIO

801-1000

11,5

CONSUMO PRÓPRIO

1001-1200

13,5

CONSUMO PRÓPRIO

>1200

16,5

TABELA IV

Taxa de Licença para Localização

ITEM

ATIVIDADES

UFIC

01

Estabelecimentos Comerciais

03

02

Estabelecimentos Industriais

05

03

Estabelecimentos de Prestação de Serviços e Profissionais Autônomos Estabelecidos

03

04

Estabelecimentos do Setor Primário

02

05

Outros Estabelecimentos

03

TABELA V

Taxa de Fiscalização da Licença do Funcionamento

ATIVIDADES

FIXA POR ESTABELECIMENTO EM UFIC ANO/MÊS/DIA

UUFIC/m2

UUFIC/m2

UUFIC/m2

UUFIC/m2

UUFIC/m2

Estabelecimentos Comerciais, Industriais e prestadores de serviço.

Estabelecimento em UFIC ano/mês/dia

Área ocupada 6,8,10,11,12,14,15,17

Área ocupada setores 4,5,7

Área ocupada setores 1,2,3

Área ocupada setores 9,13,16,18

Área ocupada setores

19, 20

0,031

0,093

0,124

0,037

0,037

Espetáculos Artísticos, Parque de Diversão, Circos, exposições e shows, bailes e congêneres

5,0 UFIC/mês

Profissionais em estabelecimento fixo e autônomos

5,0 UFIC/ano

TABELA VI

TABELA PARA ESTIMATIVA ISSQN

Barbearia e Congêneres

TIPO

UFIC/mês

01 Cadeira

1,50

02 Cadeiras

3,00

03 Cadeiras

4,50

04 Cadeiras

6,00

Profissional Liberal e trabalhadores independentes.

PROFISSÃO

ANUAL (UFIC)

Médico

130

Veterinário

55

Engenheiro

55

Arquiteto

55

Dentista

55

Advogado

55

Outras atividades com curso superior

40

Outras atividades nível médio ou técnico

15

Outras atividades nível primário ou fundamental

10

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

CARACTERÍSTICAS DAS OBRAS

BASE DE CÁLCULO

VALOR EM UFIC

1. Aprovações de projeto de edificações de qualquer natureza; Demolições em geral; Reconstruções, reformas e reparos; Dependências em prédios não residenciais; Barracões e galpões.

Por m2

0,07

2. Alterações de projetos aprovados.

Por projeto

1,00

3. Habite-se.

Por m2

0,015

4. Loteamento:

- Excluindo as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e a prestação de serviços públicos, bem como as áreas doadas ao Município.

Por lote

0,75

5. Desmembramento/Fusão

Por Desmembramento/ Fusão

2,00

TABELA VIII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA

CARACTERÍSTICA DA OBRA

BASE DE CÁLCULO

UFIC

1. Residencial, Comercial, Salão Comercial e Salão Industrial

Por m2

0,05

2. Barracões e galpões (sem fechamento lateral)

Por m2

0,03

3. Barracões e galpões (com fechamento lateral)

Por m2

0,04

TABELA IX

TAXA DE LIMPEZA DE TERRENO

IMÓVEL BENEFICIADO PELO SERVIÇO

BASE DE CÁLCULO

UFIC

Limpeza de terreno

Por m²

0,085

TABELA X

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS

ATIVIDADES

PERÍODO

EM UFIC

I - FEIRAS LIVRES

A - Grande expositor

Mensal

2,0

B - Grande produtor

Mensal

1,5

C - Médio expositor

Mensal

1,0

D - Médio produtor

Mensal

0,5

E – avulso

Diário

0,3

II – RODOVIÁRIA E AEROPORTO

A - Guichê para venda de passagem

Mensal

5,0

B – Guichê para venda de revistas

Mensal

3,0

C – Guichê para venda de bebida e cigarros

Mensal

8,0

D – Guichê para depósitos de bagagens e volumes

Mensal

2,7

IV – HANGAR AEROPORTO

Mensal

4,0

V – COMÉRCIO DE QUALQUER NATUREZA

Mensal

0,32/m²

VI - Em atividade eventual

Mensal/ Fração

3,0

VII - Parques de Diversão e Exposições

Mensal/Fração

4,0

VIII - Caçamba ou similar

Mensal/ Fração

0,5

IX - Bancas de jornais e revistas

Exercício/ Fração

2,0

X - Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicas ou similares

Unidade/ Mensal/ Fração

5,0

TABELA XI

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL

ALÍQUOTAS EM UFIC

- Bovinos

0,25

- Caprinos

0,2

- Ovinos

0,2

- Suínos

0,2

- Coelhos

Isento

- Aves

Isento

- Peixes

Isento

- Outros

Isento

TABELA XII

TAXA DE PUBLICIDADE

TIPO DE PUBLICIDADE

ALIQ. em UFIC

BASE DE CÁLCULO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

1. Publicidade afixada na parte externa, parede, muro e outros de estabelecimento industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

0,5 UFIC

Anual

2. Publicidade no exterior de veículos destinados a propaganda com o ramo de negócio.

2,0/5,0 UFIC

Por veículo

Mês/Ano

3. Publicidades sonora em veículos e/ou alto-falantes.

0,2/1,2/4,0 UFIC

Unidade

Dia/Mês/Ano

4.Publicidade em painéis digitais e congêneres.

8,0

Unidade

Ano

5 – Publicidade em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, por qualquer meio, desde que visíveis em quaisquer vias e logradouros públicos, inclusive em vias asfaltadas e caminhos.

0,5

Anual

6. Publicidade em outdoor

15

Unidade

Anual

7. Faixas:

1,0

Nº de Faixas

Mensal

TABELA XIII

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

BASE DE CÁLCULO

POR MÊS

POR ANO

Valor da taxa de Funcionamento

5%

20%

TABELA XIV

TAXA DE SERVIÇOS DE VISTORIA OU EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO

BASE DE CÁLCULO

UFIC

Avaliação análise, instruções, ratificação da localização, medição e outros. (Urbana)

1,0

Avaliação análise, instruções, ratificação da localização, medição e outros. (Rural)

3,0

TABELA XV

TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO

BASE DE CÁLCULO

UFIC

1-Certidões Negativa ou Positiva de Tributos

1,10

2-Certidões, Atestados, Declarações e outros.

1,00

3-2ª (segunda) via e Prorrogações

1,20

4-Fotocópias comuns (por face)

0,01

5–Históricos

0,60

6-Certificados (prestação de serviço, técnico e outros).

1,30

7-Títulos (Posse, Privilégios e outros)

1,00

8–Autorizações

0,55

9-Fotocópias Heliografias (por face)

0,92

10-Licença p/ Extração Mineral

2,00

11-Outros não citados acima

0,30

TABELA XVI

TAXA DE CEMITÉRIO

INUMAÇÃO DE CARNEIRA

INUMAÇÃO DA CARNEIRA

UFIC

Sem Exumação

1,55

Com Exumação

3,10

PERPETUALIDADE

PERPETUALIDADE

UFIC

Regularização de área de Cemitério

2,7

EXUMAÇÃO

EXUMAÇÃO

UFIC

Exumação

3,32

TÍTULOS DE FORREIROS

UFIC

1ª Via

2,70

2ª Via

2,16

Transferência

2,16

TÍTULO DE FOREIROS

TABELA XVII

TAXA DE APREENSÃO E GUARDA DE ANIMAIS

BASE DE CÁLCULOS UNIDADE APREENDIDA

UFIC

- Bovinos

3,00

- Caprinos

3,00

- Ovinos

1,50

- Suínos

1,50

- Caninos

2,00

- Aves.

0,50

- Outros

1,50

TABELA XVIII

TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇADAS

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

Custo do Serviço

Metro linear da testada

TABELA XIX

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

Valor da Taxa de Fiscalização do Funcionamento

10%

Nos casos de vistoria sanitária

1,50 UFIC

TABELA XX

DA TAXA DE BAIXA E/OU SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA EM UFIC

Baixa e/ou suspensão de atividades de pessoa física ou jurídica

2,00

TABELA XXI

TAXA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA EM UFIC

Hora máquina/pessoal

0,40

TABELA XXII

TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOMICILIARES

APURAÇÃO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUO SÓLIDOS CONSUMO REAL

ENTIDADE ASSISTENCIAL – CATEGORIA 7 (-20%)

RA1

0 -10

10

0,72

7,20

7,20

RA2

11 – 20

10

0,83

8,30

15,50

RA3

21 – 30

10

1,22

12,20

27,70

RA4

31 – 40

10

1,51

15,10

42,80

RA5

Acima de 40

10

2,12

21,20

64,00

APURAÇÃO DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SOLIDOS URBANOS (RSU) CONSUMO ESTIMADA

1 – CATEGORIA RESIDENCIAL

ÁREA COBERTA M²

CLASSE

CONS. MÍNIMO COBRADO M³

CUSTO DO SERVIÇO/R$

ATÉ 50

1

10

9,10

51 A 120

2

20

19,50

121 A 250

3

30

34,70

251 Acima

4

50

79,90

2 – CATEGORIA COMERCIAL

ÁREA COBERTA M²

CLASSE

CONS. MÍNIMO COBRADO M³

CUSTO DO SERVIÇO/R$

ATÉ 50

1

10

24,70

Acima de 50

2

Acima de 10

73,30

3 – CATEGORIAS INDUSTRIAL, PÚBLICA E GRANDES GERADORES (RSE)

ÁREA COBERTA M²

CLASSE

CONS. MÍNIMO COBRADO M³

CUSTO DO SERVIÇO/R$

ATÉ 50

1

10

27,70

Acima de 50

2

Acima de 10

80,80

4 – CATEGORIA SOCIAL (-30%)

ÁREA COBERTA M²

CLASSE

CONS. MÍNIMO COBRADO M³

CUSTO DO SERVIÇO/R$

ATÉ 50

1

10

6,40

51 A 120

2

20

13,60

121 A 250

3

30

24,30

251 Acima

4

50

55,90

5 – CATEGORIA ASSISTENCIAL (-20%)

ÁREA COBERTA M²

CLASSE

CONS. MÍNIMO COBRADO M³

CUSTO DO SERVIÇO/R$

ATÉ 50

1

10

7,20

51 A 120

2

20

15,50

121 A 250

3

30

27,70

251 Acima

4

50

64,00