Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Janeiro de 2020.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

“Dispõe sobre a alteração do Regime de Jornada de Trabalho dos ocupantes do cargo efetivo de vigia da Câmara Municipal de Cáceres, previsto na Lei Complementar nº 111/2017 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22 e 25, inciso XXV, dispositivos todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Esta Lei estabelece a possibilidade de adesão ao novo Regime de Jornada de Trabalho dos ocupantes de cargo efetivo de Vigia da Câmara Municipal de Cáceres que poderá ser alterado peloregime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso imediatamente posteriores as horas trabalhadas, devendo ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Art. 2º Serão abrangidos exclusivamente por esta Lei os Servidores ocupantes do Cargo Efetivo de Vigia da Câmara Municipal de Cáceres.

Art. 3º As escalas de trabalho ficarão sob responsabilidade da Chefia Imediata.

Parágrafo único. A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho mencionada no caput deverá ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, de um domingo de folga por mês.

Art. 4º Por conveniência ou particularidade do serviço a escala de trabalho poderá ser parcialmente ou em sua totalidade noturna atendendo as necessidades da Câmara Municipal de Cáceres.

Art. 5º Aos servidores abrangidos por esta Lei será assegurado o pagamento de adicional noturno, conforme legislação vigente.

§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 6º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.

§ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal.

§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.

§ 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.

§ 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais, e 100% (cem por cento) nos domingos e feridos.

Art. 7º Durante a carga horária de trabalho de 12(doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.

Parágrafo único. Na hipótese do trabalhador não usufruir integralmente desse intervalo, será devido a remuneração dessa hora com acréscimo no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que a prestação habitual dessas horas extras não descaracteriza o regime de jornada 12x36.

Art. 8º A opção de jornada prevista nesta Lei dependerá da vontade a ser externada pelo requerimento do servidor atualmente lotado na vaga de vigia, constituindo-se regra de transição permanente do antigo Regime de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o novo Regime de Jornada 12x36 horas, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso imediatamente posteriores as 12 (doze) horas trabalhadas.

§ 1º Após o processo de solicitação de alteração do Regime de Jornada de Trabalho mediante os critérios fixados, deverá ser publicado ato administrativo especificando o novo Regime de Jornada de Trabalho que o optante passou a exercer.

§ 2º Apósa publicação do ato administrativo especificando o novo Regime de Jornada de Trabalho que o optante passou a exercer, fica vedado o retorno ao Regime de Jornada de Trabalho anterior.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Cáceres/MT, 15 de janeiro de 2020.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres